Decreto nº 5.980 de 29/12/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2005
(Revogado pelo Decreto Nº 9762 DE 19/12/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.976, de 28 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observando-se que:
I - na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 28 de fevereiro de 2006, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II - caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário, que ensejará a dispensa de noventa por cento da multa, o procedimento deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência da Receita Estadual - ARE, até 30 de janeiro de 2006, e destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II:
a) o pedido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deve ser protocolizado em ARE, até 30 de janeiro de 2006, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;
b) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2006 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
c) o valor da parcela não poderá ser inferior a cem reais;
d) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução;
e) exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para discussão dos créditos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte;
f) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
1. em até seis parcelas, com dispensa de noventa por cento do valor dos juros;
2. entre sete e dezesseis parcelas, com dispensa de oitenta por cento do valor dos juros;
3. entre dezessete e vinte e seis parcelas, com dispensa de sessenta por cento do valor dos juros;
4. entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, com dispensa de quarenta por cento do valor dos juros;
5. entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, com dispensa de trinta por cento do valor dos juros.
§ 2º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b) a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º O não-pagamento da primeira parcela, de três parcelas sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 6º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005, desde que referentes a fato gerador ocorrido até esta mesma data.
Art. 3º Caso o contribuinte opte por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, deverá identificar perfeitamente, em requerimento a ser protocolizado em ARE, o valor total a ser pago, as datas-bases e os respectivos valores originais.
§ 1º. Em função dos dados fornecidos pelo contribuinte, a ARE emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores atualizados a recolher ou parcelar.
§ 2º. No caso de pagamentos parciais sem a identificação mencionada no "caput", os valores serão computados para os fatos geradores contemplados no lançamento de ofício, por ordem decrescente de datas-bases.
Art. 4º O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária, até 31 de janeiro de 2006, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de novembro de 2005, além da multa, terá dispensado os juros, desde que seja realizado o pagamento integral do débito.
Art. 5º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de:
I - noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de fevereiro de 2006;
II - oitenta por cento do valor da multa atualizada, para parcelamento do crédito tributário, observado o disposto nos parágrafos do art. 1º.
Art. 6º Os créditos acumulados, que já estejam habilitados ou com processo de habilitação protocolizado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, poderão ser utilizados para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS, próprios ou de terceiros, previstos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º. Para a liquidação de que trata o caput deverão ser observadas as seguintes condições:
a) o contribuinte credenciado como transferente ou destinatário perante o SISCRED, com valores suficientes à liquidação dos débitos já disponibilizados em sua conta-corrente no sistema, deverá acessar na AR.Internet o "Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS", indicando quais Autos de Infração ou Dívidas Ativas deseja quitar com o crédito acumulado disponível, imprimindo-o;
b) os demais contribuintes deverão preencher o requerimento previsto no Anexo II deste Decreto, com autenticação em cartório para a assinatura do transferente nas liquidações de débitos de terceiros;
§ 2º. A protocolização do pedido deverá ser feita na ARE do domicílio tributário do requerente, até 24 de fevereiro de 2006;
§ 3º. Os débitos e os créditos a serem compensados serão ponderados pelo valor atualizado para a data da protocolização do pedido e, na hipótese da alínea "a" do parágrafo 1º, os valores indicados pelo sistema serão válidos apenas para protocolização até a data indicada no próprio requerimento;
§ 4º. Serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento das custas e honorários judiciais, bem como da desistência a defesas ou recursos na esfera administrativa ou judicial, se for o caso;
§ 5º. Para os processos pendentes de habilitação de que trata o caput, aplicam-se, ainda, as seguintes condições:
a) a liquidação dos débitos com os benefícios deste Decreto fica limitada ao montante do crédito habilitado que seja efetivamente disponibilizado para o requerente no SISCRED;
b) caso os créditos sejam insuficientes à liquidação integral de todos os débitos fiscais indicados será obedecida a ordem de protocolização para o atendimento e a imputação dar-se-á por ordem decrescente dos montantes atualizados, primeiramente para os lançados em Autos de Infração e, depois, para os inscritos em Dívida Ativa;
§ 6º. Será do Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação dos débitos com a utilização dos créditos acumulados, aplicando-se, no que couber, a legislação de regência do SISCRED.
Art. 7º Nos casos de créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, da alínea "a" do inciso XIII, da alínea "g" do inciso XV, e das alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/96, e das penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM, a multa e os juros devidos deverão ser dispensados no percentual de oitenta por cento, no caso do pagamento integral do imposto devidamente atualizado.
§ 1º. No caso de parcelamento dos créditos mencionados no caput, a multa devida será dispensada em setenta por cento, aplicando-se as demais disposições dos parágrafos do art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos:
a) parcelados, após o pagamento da primeira parcela;
b) liquidados com a utilização de créditos acumulados e habilitados, após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no SISCRED, desde que atendidos todos os demais requisitos da legislação.
Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/96.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de dezembro de 2005, 184º da
Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO HERON ARZUA, Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil
ANEXO I - PEDIDO DE PARCELAMENTO - PROTOCOLO SID n.
Decreto n. /2005
Exmo. Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado
____________________________________________________________,
contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o n. ________________ e no CNPJ
sob o n. __________________ (ou no CPF n. _________________), vem, pelo
presente, requerer, nos termos do art. 1º da Lei n. ______________ e do Decreto
n. ____________, o parcelamento em ____ parcelas mensais sucessivas dos créditos tributários referentes a:
1. Autos de Infração
2. GIA/ICMS
3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas n.
4. Certidões de dívida ativa ajuizadas n.
Estou ciente que o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário e que o não pagamento da primeira parcela, de três parcelas sucessivas ou não, ou do valor correspondente a três parcelas, nos prazos fixados no Decreto importará na rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento e na exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no art. 1º da Lei n. ______________ apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. id:
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
___________________, em ____/____/____
______________________________________
Nome:
RG:
Endereço para correspondência:
Rua n.
CEP: Município: UF:
Fone:
ANEXO II - A QUE SE REFERE O DECRETO nº 5980/2005
Art. 6º, §1º, alínea "b" do Decreto n.
Exmo. Sr. Delegado Regional da Receita
___________________________________________, vem requerer, nos termos da legislação estadual, a liquidação integral dos débitos fiscais adiante arrolados com a utilização de créditos de ICMS acumulados, próprios ou a serem recebidos em transferência, habilitados ou com processo de habilitação protocolizado junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED.
Afirma estar ciente de que este pedido constitui confissão irretratável da legitimidade dos créditos tributários indicados, bem como a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, e a desistência dos já interpostos.
Anexa os comprovantes do pagamento das custas judiciais e honorários devidos.
Caso os créditos tributários que pretende liquidar estejam parcelados, solicita que estes parcelamentos sejam rescindidos
Está ciente de que o deferimento a este requerimento ficará condicionado ao recebimento efetivo do crédito habilitado suficiente à liquidação integral dos débitos fiscais indicados e de que, em sendo esse insuficiente, a imputação dar-se-á primeiramente para liquidação dos Autos de Infração ou Processos Administrativos Fiscais indicados e, após, dos demais débitos, todos em ordem decrescente dos respectivos montantes atualizados.
DÉBITO FISCAL VALOR ATUALIZADO (SEM MULTA E JUROS)
TOTAL
N. Termos,
P. Deferimento.
____________________________, _____/_____/_______.
___________________________________
nome e assinatura do representante legal