Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seções 7 a 10

SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1. - Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. - Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas.

1. - Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) a heparina e seus sais (posição 30.01);

e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);

l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

o) os revestimentos de parede da posição 48.14;

p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);

t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;

u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. - Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 39.10);

e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4. - Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5. - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. - Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. - A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8. - Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. - Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10. - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11. - A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de Subposições.

1. - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:

1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.

4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2. - Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição."

NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos. (NR) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra )

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
     
  I. - FORMAS PRIMÁRIAS     
     
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.     
3901.10  -Polietileno de densidade inferior a 0,94   
3901.10.10  Linear 
3901.10.9  Outros   
3901.10.91  Com carga 
3901.10.92  Sem carga 
3901.20  -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   
3901.20.1  Com carga   
3901.20.11  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 
3901.20.19  Outros 
3901.20.2  Sem carga   
3901.20.21  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 
3901.20.29  Outros 
3901.30  -Copolímeros de etileno e acetato de vinila   
3901.30.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3901.30.90  Outros 
3901.90  -Outros   
3901.90.10  Copolímeros de etileno e ácido acrílico 
3901.90.20  Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 
3901.90.30  Polietileno clorossulfonado 
3901.90.40  Polietileno clorado 
3901.90.50  Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso 
3901.90.90  Outros 
     
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.     
3902.10  -Polipropileno   
3902.10.10  Com carga 
3902.10.20  Sem carga 
3902.20.00  -Poliisobutileno 
3902.30.00  -Copolímeros de propileno 
3902.90.00  -Outros 
     
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.     
3903.1  -Poliestireno:   
3903.11  --Expansível   
3903.11.10  Com carga 
3903.11.20  Sem carga 
3903.19.00  --Outros 
3903.20.00  -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 
3903.30  -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)   
3903.30.10  Com carga 
3903.30.20  Sem carga 
3903.90  -Outros   
3903.90.10  Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 
3903.90.20  Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) 
3903.90.90  Outros 
     
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.     
3904.10  -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias 
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão 
3904.10.90  Outros 
3904.2  -Outro poli(cloreto de vinila):   
3904.21.00  --Não plastificado 
3904.22.00  --Plastificado 
3904.30.00  -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 
3904.40  -Outros copolímeros de cloreto de vinila   
3904.40.10  Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3904.40.90  Outros 
3904.50  -Polímeros de cloreto de vinilideno   
3904.50.10  Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 
3904.50.90  Outros 
3904.6  -Polímeros fluorados:   
3904.61  --Politetrafluoretileno   
3904.61.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3904.61.90  Outros 
3904.69  --Outros   
3904.69.10  Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 
3904.69.90  Outros 
3904.90.00  -Outros 
     
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.     
3905.1  -Poli(acetato de vinila):   
3905.12.00  --Em dispersão aquosa 
3905.19  --Outros   
3905.19.10  Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3905.19.90  Outros 
3905.2  -Copolímeros de acetato de vinila:   
3905.21.00  --Em dispersão aquosa 
3905.29.00  --Outros 
3905.30.00  -Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 
3905.9  -Outros:   
3905.91  --Copolímeros   
3905.91.30  De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 
3905.91.90  Outros 
3905.99  --Outros   
3905.99.10  Poli(vinilformal) 
3905.99.20  Poli(butiral de vinila) 
3905.99.30  Poli(vinilpirrolidona) iodada 
3905.99.90  Outros 
     
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.     
3906.10.00  -Poli(metacrilato de metila) 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico 
3906.90  -Outros   
3906.90.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água   
3906.90.11  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
3906.90.12  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 
3906.90.19  Outros 
3906.90.2  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos   
3906.90.21  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
3906.90.22  Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 
3906.90.29  Outros 
3906.90.3  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente   
3906.90.31  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
3906.90.32  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 
3906.90.39  Outros 
3906.90.4  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3906.90.41  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 
3906.90.42  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó 
3906.90.44  Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 
3906.90.45  Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 
3906.90.46  Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso 
3906.90.47  Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila   (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
3906.90.49  Outros 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 
     
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.     
3907.10  -Poliacetais   
3907.10.10  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.10.20  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3907.10.3  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3907.10.31  Polidextrose 
3907.10.39  Outros 
3907.10.4  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados   
3907.10.41  Polidextrose 
3907.10.42  Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso 
3907.10.49  Outros 
3907.10.9  Outros   
3907.10.91  Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70"
3907.10.99  Outros 
3907.20  -Outros poliéteres   
3907.20.1  Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila   
3907.20.11  Com carga 
3907.20.12  Sem carga 
3907.20.20  Politetrametilenoeterglicol 
3907.20.3  Polieterpolióis   
3907.20.31  Polietileno glicol 400 
3907.20.39  Outros 
3907.20.4  Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
3907.20.41  Poli(epicloridrina)
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
3907.20.42  Copolímeros de óxido de etileno
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
3907.20.49  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
3907.20.90  Outros 
3907.30  -Resinas epóxidas   
3907.30.1  Com carga   
3907.30.11  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.30.19  Outras 
3907.30.2  Sem carga   
3907.30.21  Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 
3907.30.22  Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.30.29  Outras 
3907.40  -Policarbonatos   
3907.40.10  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 
3907.40.90  Outros 
3907.50  -Resinas alquídicas   
3907.50.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.50.90  Outras 
3907.60.00  -Poli(tereftalato de etileno) 
3907.70.00  -Poli(ácido láctico) 
3907.9  -Outros poliésteres:   
3907.91.00  --Não saturados 
3907.99  --Outros   
3907.99.1  Poli(tereftalato de butileno)   
3907.99.11  Com carga de fibra de vidro 
3907.99.12  Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.99.19  Outros 
3907.99.9  Outros   
3907.99.91  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.99.92  Poli(epsilon caprolactona) 
3907.99.99  Outros 
     
39.08 Poliamidas em formas primárias.     
3908.10  -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12   
3908.10.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3908.10.11  Poliamida-11 
3908.10.12  Poliamida-12 
3908.10.13  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 
3908.10.14  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 
3908.10.19  Outras 
3908.10.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3908.10.21  Poliamida-11 
3908.10.22  Poliamida-12 
3908.10.23  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 
3908.10.24  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 
3908.10.29  Outras 
3908.90  -Outras   
3908.90.10  Copolímero de lauril-lactama 
3908.90.20  Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas 
3908.90.90  Outras 
     
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.     
3909.10.00  -Resinas uréicas; resinas de tiouréia 
3909.20  -Resinas melamínicas   
3909.20.1  Com carga   
3909.20.11  Melamina-formaldeído, em pó 
3909.20.19  Outras 
3909.20.2  Sem carga   
3909.20.21  Melamina-formaldeído, em pó 
3909.20.29  Outras 
3909.30  -Outras resinas amínicas   
3909.30.10  Com carga 
3909.30.20  Sem carga 
3909.40  -Resinas fenólicas   
3909.40.1  Lipossolúveis, puras ou modificadas   
3909.40.11  Fenol-formaldeído 
3909.40.19  Outras 
3909.40.9  Outras   
3909.40.91  Fenol-formaldeído 
3909.40.99  Outras 
3909.50  -Poliuretanos   
3909.50.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3909.50.11  Soluções em solventes orgânicos 
3909.50.12  Em dispersão aquosa 
3909.50.19  Outros 
3909.50.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3909.50.21  Hidroxilados, com propriedades adesivas 
3909.50.29  Outros 
     
3910.00 Silicones em formas primárias.     
3910.00.1  Óleos   
3910.00.11  Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 
3910.00.12  Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 
3910.00.13  Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt 
3910.00.19  Outros 
3910.00.2  Elastômeros   
3910.00.21  De vulcanização a quente 
3910.00.29  Outros 
3910.00.30  Resinas 
3910.00.90  Outros 
     
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.     
3911.10  -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos   
3911.10.2  Sem carga (Linha acrescetada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)    
3911.10.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3911.10.10 Com carga 5"
3911.10.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3911.10.20 Sem carga 5"
3911.10.21  Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 (Linha acrescetada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
3911.10.29  Outros (Linha acrescetada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
3911.90  -Outros   
3911.90.1  Com carga   
3911.90.11  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 
3911.90.12  Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 
3911.90.13  Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
3911.90.14  Poli(sulfeto de fenileno) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
3911.90.19  Outros 
3911.90.2  Sem carga   
3911.90.21  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 
3911.90.22  Poli(sulfeto de fenileno) 
3911.90.23  Polietilenaminas 
3911.90.24  Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 
3911.90.25  Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
3911.90.26  Polissulfonas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
3911.90.29  Outros 
     
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.     
3912.1  -Acetatos de celulose:   
3912.11  --Não plastificados   
3912.11.10  Com carga 
3912.11.20  Sem carga 
3912.12.00  --Plastificados 
3912.20  -Nitratos de celulose (incluídos os colódios)   
3912.20.10  Com carga 
3912.20.2  Sem carga   
3912.20.21  Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso 
3912.20.29  Outros 
3912.3  -Éteres de celulose:   
3912.31  --Carboximetilcelulose e seus sais   
3912.31.1  Carboximetilcelulose   
3912.31.11  Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso 
3912.31.19  Outros 
3912.31.2  Sais   
3912.31.21  Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso 
3912.31.29  Outros 
3912.39  --Outros   
3912.39.10  Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 
3912.39.20  Outras metilceluloses 
3912.39.30  Outras etilceluloses 
3912.39.90  Outros 
3912.90  -Outros   
3912.90.10  Propionato de celulose 
3912.90.20  Acetobutanoato de celulose 
3912.90.3  Celulose microcristalina   
3912.90.31  Em pó 
3912.90.39  Outras 
3912.90.40  Outras celuloses, em pó 
3912.90.90  Outros 
     
39.13 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.     
3913.10.00  -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 
3913.90  -Outros   
3913.90.1  Derivados químicos da borracha natural   
3913.90.11  Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3913.90.12  Borracha clorada, em outras formas 
3913.90.19  Outros 
3913.90.20  Goma xantana 
3913.90.30  Dextrana 
3913.90.40  Proteínas endurecidas 
3913.90.50  Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados 
3913.90.60  Sulfato de condroitina e seus sais (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3913.90.60 Sulfato de condroitina 5" (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
3913.90.90  Outros 
     
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.     
3914.00.1  De poliestireno e seus copolímeros   
3914.00.11  De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 
3914.00.19  Outros 
3914.00.90  Outros 
     
  II. - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS     
     
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.     
3915.10.00  -De polímeros de etileno 
3915.20.00  -De polímeros de estireno 
3915.30.00  -De polímeros de cloreto de vinila 
3915.90.00  -De outros plásticos 
     
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos."
 
3916.10.00  -De polímeros de etileno  10 
3916.20.00  -De polímeros de cloreto de vinila  10 
3916.90  -De outros plásticos   
3916.90.10  Monofilamentos  10 
3916.90.90  Outros  10 
     
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.     
3917.10  -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos   
3917.10.10  De proteínas endurecidas 
3917.10.2  De plásticos celulósicos   
3917.10.21  Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm 
3917.10.29  Outras 
3917.2  -Tubos rígidos:   
3917.21.00  --De polímeros de etileno 
3917.22.00  --De polímeros de propileno 
3917.23.00  --De polímeros de cloreto de vinila 
3917.29.00  --De outros plásticos 
3917.3  -Outros tubos:   
3917.31.00  --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa 
3917.32  --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios   
3917.32.10  De copolímeros de etileno 
3917.32.2  De polipropileno   
3917.32.21  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea 5"  
3917.32.29  Outros 
3917.32.30  De poli(tereftalato de etileno) 
3917.32.40  De silicones 
3917.32.5  De celulose regenerada   
3917.32.51  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 
3917.32.59  Outros 
3917.32.90  Outros 
3917.33.00  --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 
3917.39.00  --Outros 
3917.40  -Acessórios   
3917.40.10  Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 
3917.40.90  Outros 
     
39.18 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.     
3918.10.00  -De polímeros de cloreto de vinila 
3918.90.00  -De outros plásticos 
     
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.     
3919.10.00  -Em rolos de largura não superior a 20cm  15 
3919.90.00  -Outras  15 
     
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.     
3920.10  -De polímeros de etileno   
3920.10.10  De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm  15 
3920.10.9  Outras   
3920.10.91  De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030ºhms.cm² mas inferior ou igual a 0,120ºhms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos"
15 
3920.10.99  Outras  15 
3920.20  -De polímeros de propileno   
3920.20.1  Biaxialmente orientados   
3920.20.11  De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas  15 
3920.20.12  De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  15 
3920.20.19  Outras  15 
  Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 
3920.20.90  Outras  15 
3920.30.00  -De polímeros de estireno  15 
3920.4  -De polímeros de cloreto de vinila:   
3920.43  --Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes   
3920.43.10  De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)  15 
3920.43.90  Outras  15 
3920.49.00  --Outras  15 
3920.5  -De polímeros acrílicos:   
3920.51.00  --De poli(metacrilato de metila)  15 
3920.59.00  --Outras  15 
3920.6  -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:   
3920.61.00  --De policarbonatos  15 
3920.62  --De poli(tereftalato de etileno)   
3920.62.1  Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)   
3920.62.11  De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)  15 
3920.62.19  Outras  15 
3920.62.9  Outras   
3920.62.91  Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície  15 
3920.62.99  Outras  15 
3920.63.00  --De poliésteres não saturados  15 
3920.69.00  --De outros poliésteres  15 
3920.7  -De celulose ou dos seus derivados químicos:   
3920.71.00  --De celulose regenerada  15 
3920.73  --De acetatos de celulose   
3920.73.10  De espessura inferior ou igual a 0,75mm  15 
3920.73.90  Outras  15 
3920.79  --De outros derivados da celulose   
3920.79.10  De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm  15 
3920.79.90  Outros  15 
3920.9  -De outros plásticos:   
3920.91.00  --De poli(butiral de vinila)  15 
3920.92.00  --De poliamidas  15 
3920.93.00  --De resinas amínicas  15 
3920.94.00  --De resinas fenólicas  15 
3920.99  --De outros plásticos   
3920.99.10  De silicone  15 
3920.99.20  De poli(álcool vinílico)  15 
3920.99.30  De polímeros de fluoreto de vinila  15 
3920.99.40  De poliimida  15 
3920.99.50  De poli(clorotrifluoroetileno)  15 
3920.99.90  Outras  15 
     
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.     
3921.1  -Produtos alveolares:   
3921.11.00  --De polímeros de estireno  15 
3921.12.00  --De polímeros de cloreto de vinila  15 
3921.13  --De poliuretanos   
3921.13.10  Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,0kPa e inferior ou igual a 6,0kPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1"
15 
3921.13.90  Outras  15 
3921.14.00  --De celulose regenerada  15 
3921.19.00  --De outros plásticos  15 
3921.90  -Outras   
3921.90.1  Estratificadas, reforçadas ou com suporte   
3921.90.11  De resina melamina-formaldeído (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 15"
3921.90.12  De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90o e impregnadas com resinas  15 
3921.90.19  Outras  15 
3921.90.20  De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio  15 
3921.90.90  Outras  15 
     
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.     
3922.10.00  -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3922.10.00 -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3922.10.00 -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3922.20.00  -Assentos e tampas, de sanitários (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3922.90.00  -Assentos e tampas, de sanitários (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3922.90.00 -Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3922.90.00 -Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.     
3923.10  -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes   
3923.10.10  Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser"  15 
3923.10.90  Outros  15 
3923.2  -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:   
3923.21  --De polímeros de etileno   
3923.21.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  15 
3923.21.90  Outros  15 
3923.29  --De outros plásticos   
3923.29.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  15 
3923.29.90  Outros  15 
3923.30.00  -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  15 
  Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas 
3923.40.00  -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes  10 
3923.50.00  -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 15"
3923.90.00  -Outros  15 
     
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.     
3924.10.00  -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha  10 
3924.90.00  -Outros  10 
     
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
3925.10.00  -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 
3925.20.00  -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
3925.30.00  -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 
3925.90  - Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)    
3925.90.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"3925.90.00 Outros 18"
3925.90.10  De poliestireno expandido (EPS) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)  
3925.90.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)  
     
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.     
3926.10.00  -Artigos de escritório e artigos escolares  15 
3926.20.00  -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) 
  Ex 01 - Cintos  10 
3926.30.00  -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 
3926.40.00  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação  20 
3926.90  -Outras   
3926.90.10  Arruelas  10 
3926.90.2  Correias de transmissão e correias transportadoras (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Transportadoras"
 
3926.90.21  De transmissão  10 
3926.90.22  Transportadoras  10 
3926.90.30  Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  10 
  Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas 
3926.90.50  Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares  15 
3926.90.6  Anéis de seção transversal circular ("O-rings")   
3926.90.61  De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil  15 
3926.90.69  Outros  15 
3926.90.90  Outras  15 
  Ex 01 - Forma para fabricação de calçados 
  Ex 02 - Máscara de proteção 
  Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 
  Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento  10 
  Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais  10 
  Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos  10 
  Ex 07 - Parafusos e porcas  10 
  Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas  20 
  Ex 09 - Leques e ventarolas  20 
  Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 
  Ex 11 - Kits para aferese 

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1. - Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3. - Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. - Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) aos tioplásticos (TM);

c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5. - A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

B) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) emulsificantes e agentes anticoagulantes;

2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. - Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. - Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.

8. - A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. - Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

Nota Complementar (NC) da TIPI

"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição."

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
40.01  Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.   
4001.10.00  -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4001.2  -Borracha natural em outras formas:   
4001.21.00  --Folhas fumadas 
4001.22.00  --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 
4001.29  --Outras   
4001.29.10  Crepadas 
4001.29.20  Granuladas ou prensadas 
4001.29.90  Outras 
4001.30.00  -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 
     
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.     
4002.1  -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):   
4002.11  --Látex   
4002.11.10  De estireno-butadieno (SBR) 
4002.11.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 
4002.19  --Outras   
4002.19.1  De estireno-butadieno (SBR)   
4002.19.11  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.19.12  Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo "Food Chemical Codex", em formas primárias 
4002.19.19  Outras 
4002.19.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 
4002.20  -Borracha de butadieno (BR)   
4002.20.10  Óleo 
4002.20.90  Outras 
4002.3  -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):   
4002.31.00  --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 
4002.39.00  --Outras 
4002.4  -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):   
4002.41.00  --Látex 
4002.49.00  --Outras 
4002.5  -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):   
4002.51.00  --Látex 
4002.59.00  --Outras 
4002.60.00  -Borracha de isopreno (IR) 
4002.70.00  -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 
4002.80.00  -Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição 
4002.9  -Outras:   
4002.91.00  --Látex 
4002.99  --Outras   
4002.99.10  Borracha estireno-isopreno-estireno 
4002.99.20  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 
4002.99.30  Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada 
4002.99.90  Outras (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outros"
     
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.   
     
4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.    NT 
     
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.     
4005.10  -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica   
4005.10.10  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 
4005.10.90  Outras 
4005.20.00  -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 
4005.9  -Outras:   
4005.91  --Chapas, folhas e tiras   
4005.91.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 
4005.91.90  Outras 
4005.99  --Outras   
4005.99.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 
4005.99.90  Outras 
     
40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.     
4006.10.00  -Perfis para recauchutagem 
4006.90.00  -Outros 
     
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada.     
4007.00.1  Fios   
4007.00.11  Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 
4007.00.19  Outros 
4007.00.20  Cordas 
     
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.     
4008.1  -De borracha alveolar:   
4008.11.00  --Chapas, folhas e tiras  10 
4008.19.00  --Outros  10 
4008.2  -De borracha não alveolar:   
4008.21.00  --Chapas, folhas e tiras  10 
  Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria 
4008.29.00  --Outros  10 
     
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).     
4009.1  -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:   
4009.11.00  --Sem acessórios  10 
4009.12  --Com acessórios   
4009.12.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
4009.12.90  Outros  10 
4009.2  -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:   
4009.21  --Sem acessórios   
4009.21.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
4009.21.90  Outros  10 
4009.22  --Com acessórios   
4009.22.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
4009.22.90  Outros  10 
4009.3  -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:   
4009.31.00  --Sem acessórios  10 
4009.32  --Com acessórios   
4009.32.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
4009.32.90  Outros  10 
4009.4  -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:   
4009.41.00  --Sem acessórios  10 
4009.42  --Com acessórios   
4009.42.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
4009.42.90  Outros  10 
     
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.     
4010.1  -Correias transportadoras:   
4010.11.00  --Reforçadas apenas com metal  10 
4010.12.00  --Reforçadas apenas com matérias têxteis  10 
4010.19.00  --Outras  10 
4010.3  -Correias de transmissão:   
4010.31.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm  10 
4010.32.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm  10 
4010.33.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm  10 
4010.34.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm  10 
4010.35.00  --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm  10 
4010.36.00  --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm  10 
4010.39.00  --Outras  10 
     
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.     
4011.10.00  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)  15 
4011.20  -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões   
4011.20.10  De medida 11,00-24 
4011.20.90  Outros 
4011.30.00  -Dos tipos utilizados em veículos aéreos 
4011.40.00  -Dos tipos utilizados em motocicletas  15 
4011.50.00  -Dos tipos utilizados em bicicletas  15 
4011.6  -Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes:   
4011.61.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais  15 
  Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas 
4011.62.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm  15 
4011.63  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm   
4011.63.10  Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")  15 
4011.63.20  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  15 
4011.63.90  Outros  15 
4011.69  --Outros   
4011.69.10  Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  15 
4011.69.90  Outros  15 
4011.9  -Outros:   
4011.92  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais   
4011.92.10  Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20  15 
4011.92.90  Outros  15 
4011.93.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm  15 
4011.94  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm   
4011.94.10  Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")  15 
4011.94.20  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  15 
4011.94.90  Outros  15 
4011.99  --Outros   
4011.99.10  Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  15 
4011.99.90  Outros  15 
     
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha.     
4012.1  -Pneumáticos recauchutados:   
4012.11.00  --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 
  Ex 01 - Remoldados (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )   15 
4012.12.00  --Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões 
  Ex 01 - Remoldados (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )  
4012.13.00  --Dos tipos utilizados em veículos aéreos 
4012.19.00  --Outros 
  Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )   15 
  Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )  
4012.20.00  -Pneumáticos usados 
4012.90  -Outros   
4012.90.10  "Flaps" 
4012.90.90  Outros 
     
40.13 Câmaras-de-ar de borracha.     
4013.10  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões   
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 
4013.10.90  Outras  15 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 
4013.20.00  -Dos tipos utilizados em bicicletas  15 
4013.90.00  -Outras  15 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas 
     
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.     
4014.10.00  -Preservativos 
4014.90  -Outros   
4014.90.10  Bolsas para gelo ou para água quente  15 
4014.90.90  Outros  15 
     
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.     
4015.1  -Luvas, mitenes e semelhantes:   
4015.11.00  --Para cirurgia 
4015.19.00  --Outras  15 
  Ex 01 - De segurança e proteção 
4015.90.00  -Outros  15 
  Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios 
     
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.     
4016.10  -De borracha alveolar   
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  18 
4016.10.90  Outras  18 
4016.9  -Outras:   
4016.91.00  --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos  10 
4016.92.00  --Borrachas de apagar 
4016.93.00  --Juntas, gaxetas e semelhantes 
4016.94.00  --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 
4016.95  --Outros artigos infláveis   
4016.95.10  De salvamento  15 
4016.95.90  Outros  15 
4016.99  --Outras   
4016.99.10  Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais  18 
4016.99.90  Outras  18 
  Ex 01 - Sapatas 
  Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 
  Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões 
  Ex 04 - Viras para calçados 
  Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões  15 
     
4017.00.00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.    18 
  Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos 
  Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos 
  Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos  15 

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. - A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo "crust" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3. - Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
41.01 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.     
4101.20 -Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados-secos e a 16kg quando frescos, salgados-úmidos ou conservados de outro modo   
4101.20.10  Sem dividir  NT 
4101.20.20  Divididos, com a flor  NT 
4101.20.30  Divididos, sem a flor  NT 
4101.50  -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg   
4101.50.10  Sem dividir  NT 
4101.50.20  Divididos, com a flor  NT 
4101.50.30  Divididos, sem a flor  NT 
4101.90  -Outros, incluídos dorsos, meios-dorsos e flancos   
4101.90.10  Sem dividir  NT 
4101.90.20  Divididos, com a flor  NT 
4101.90.30  Divididos, sem a flor  NT 
     
41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.     
4102.10.00  -Com lã (não depiladas)  NT 
4102.2  -Depiladas ou sem lã:  NT 
4102.21.00  --"Picladas"  NT 
4102.29.00  --Outras  NT 
     
41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.     
4103.20.00  -De répteis  NT 
4103.30.00  -De suínos  NT 
4103.90.00  -Outros  NT 
     
41.04 Couros e peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.     
4104.1  -No estado úmido (incluído "wet-blue"):   
4104.11  --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor   
4104.11.1  Plena flor, não divididos   
4104.11.11  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") 
4104.11.12  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4104.11.13  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 
4104.11.14  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.11.19  Outros 
4104.11.2  Divididos, com a flor (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Divididos, com o lado da flor"
 
4104.11.21  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") 
4104.11.22  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4104.11.23  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 
4104.11.24  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.11.29  Outros 
4104.19  --Outros   
4104.19.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") 
4104.19.20  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4104.19.30  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 
4104.19.40  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.19.90  Outros 
4104.4  -No estado seco ("crust"):   
4104.41  --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--Plena flor, não divididos; divididos, com o lado da flor"
 
4104.41.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4104.41.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas 
4104.41.30  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.41.90  Outros 
4104.49  --Outros   
4104.49.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4104.49.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.49.90  Outros 
     
41.05 Peles curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.     
4105.10  -No estado úmido (incluído "wet-blue")   
4105.10.10  Com pré-curtimenta vegetal 
4105.10.2  Pré-curtidas de outro modo   
4105.10.21  Ao cromo ("wet-blue") 
4105.10.29  Outras 
4105.10.90  Outras 
4105.30.00  -No estado seco ("crust") 
     
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.     
4106.2  -De caprinos:   
4106.21  --No estado úmido (incluído "wet-blue")   
4106.21.10  Com pré-curtimenta vegetal 
4106.21.2  Pré-curtidos de outro modo   
4106.21.21  Ao cromo ("wet-blue") 
4106.21.29  Outros 
4106.21.90  Outros 
4106.22.00  --No estado seco ("crust") 
4106.3  -De suínos:   
4106.31  --No estado úmido (incluído "wet-blue")   
4106.31.10  Simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") 
4106.31.90  Outros 
4106.32.00  --No estado seco ("crust") 
4106.40.00  -De répteis 
4106.9  -Outros:   
4106.91.00  --No estado úmido (incluído "wet-blue") 
4106.92.00  --No estado seco ("crust") 
     
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.     
4107.1  -Couros e peles inteiros:   
4107.11  --Plena flor, não divididos   
4107.11.10  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4107.11.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.11.90  Outros 
4107.12  --Divididos, com a flor (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--Divididos, com o lado da flor"
 
4107.12.10  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4107.12.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.12.90  Outros 
4107.19  --Outros   
4107.19.10  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 
4107.19.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.19.90  Outros 
4107.9  -Outros, incluídas as ilhargas (tiras):   
4107.91  --Plena flor, não divididos   
4107.91.10  De bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.91.90  Outros 
4107.92  --Divididos, com a flor   
4107.92.10  De bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.92.90  Outros 
4107.99  --Outros   
4107.99.10  De bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.99.90  Outros 
     
4112.00.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.   
     
41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14     
4113.10  -De caprinos   
4113.10.10  Curtidos ao cromo, com acabamento 
4113.10.90  Outros 
4113.20.00  -De suínos 
4113.30.00  -De répteis 
4113.90.00  -Outros 
     
41.14 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.     
4114.10.00  -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 
4114.20  -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados   
4114.20.10  Envernizados ou revestidos 
4114.20.20  Metalizados 
     
41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.     
4115.10.00  -Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 
4115.20.00  -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) as abotoaduras, os braceletes ou as pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos esportivos);

m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

2. - A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. - Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.     
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 
4201.00.90  Outros 
     
42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.     
4202.1  -Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes:   
4202.11.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.12  --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.12.10  De plásticos  10 
4202.12.20  De matérias têxteis  10 
4202.19.00  --Outros  10 
4202.2  -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças:   
4202.21.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.22  --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.22.10  De folhas de plásticos  10 
4202.22.20  De matérias têxteis  10 
4202.29.00  --Outras  10 
4202.3  -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:   
4202.31.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.32.00  --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.39.00  --Outros  10 
4202.9  -Outros:   
4202.91.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.92.00  --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.99.00  --Outros  10 
     
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.     
4203.10.00  -Vestuário  10 
4203.2  -Luvas, mitenes e semelhantes:   
4203.21.00  --Especialmente concebidas para a prática de esportes  10 
4203.29.00  --Outras  10 
  Ex 01 - De proteção, para trabalho manual 
4203.30.00  -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes  10 
4203.40.00  -Outros acessórios de vestuário  10 
     
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.    10 
     
4206.00.00 Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões.    10 
  Ex 01 - Cordas de tripa 

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL

Notas.

1. - Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão peleteria (peles com pêlo), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c) as luvas, mitenes e semelhantes, de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, e couro (posição 42.03);

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

3. - Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. - Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. - Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
43.01 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.     
4301.10.00 -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.30.00  -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.60.00  -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.80.00  -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.90.00  -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles  NT 
     
43.02 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.     
4302.1  -Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):   
4302.11.00  --De "vison"  60 
4302.19  --Outras   
4302.19.10  De ovinos  10 
4302.19.90  Outras  10 
4302.20.00  -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)  60 
  Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre  10 
  Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, de ovino ou de caprino  10 
4302.30.00  -Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)  60 
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
  Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  40 
     
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).     
4303.10.00  -Vestuário e seus acessórios  40 
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
4303.90.00  -Outros  40 
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
     
4304.00.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.    10 

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d) os carvões ativados (posição 38.02);

e) os artefatos da posição 42.02;

f) as obras do Capítulo 46;

g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) as obras da posição 68.08;

k) as bijuterias da posição 71.17;

Nota: Redação Anterior:
"l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo. peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n) as partes de armas (posição 93.05);

o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo, objetos de arte).

2. - Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3. - Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4. - Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5. - A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. - Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições.

1. - Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-amarelo, Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes.     
4401.10.00 -Lenha em qualquer estado  NT 
4401.2  -Madeira em estilhas ou em partículas:   
4401.21.00  --De coníferas 
4401.22.00  --De não coníferas 
4401.30.00  -Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes  NT 
     
44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.     
4402.10.00  -De bambu  NT 
4402.90.00  -Outros  NT 
     
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.     
4403.10.00  -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.20.00  -Outras, de coníferas  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.4  -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:   
4403.41.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.49.00  --Outras  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.9  -Outras:   
4403.91.00  --De carvalho (Quercus spp.)  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.92.00  --De faia (Fagus spp.)  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.99.00  --Outras  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
     
44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.     
4404.10.00  -De coníferas 
4404.20.00  -De não coníferas 
     
4405.00.00 Lã de madeira; farinha de madeira.    NT 
     
44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.     
4406.10.00  -Não impregnados  NT 
4406.90.00  -Outros  NT 
     
44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.     
4407.10.00  -De coníferas 
4407.2  -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:   
4407.21.00  --Mogno (Swietenia spp.) 
4407.22.00  --Virola, Imbuia e Balsa 
4407.25.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4407.26.00  --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 
4407.27.00  --Sapelli 
4407.28.00  --Iroco 
4407.29  --Outras   
4407.29.10  De cedro 
4407.29.20  De ipê 
4407.29.30  De pau-marfim 
4407.29.40  De louro 
4407.29.90  Outras 
4407.9  -Outras:   
4407.91.00  --De carvalho (Quercus spp.) 
4407.92.00  --De faia (Fagus spp.)  
4407.93.00  --De ácer (Acer spp.) 
4407.94.00  --De cerejeira (Prunus spp.) 
4407.95.00  --De freixo (Fraxinus spp.) 
4407.99  --Outras   
4407.99.10  De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 
4407.99.20  De peroba (Paratecoma peroba) 
4407.99.30  De guaiuvira (Patagonula americana) 
4407.99.40  De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 
4407.99.50  De urundei (Astronium balansae) 
4407.99.60  De amendoim (Pterogyne nitens) 
4407.99.70  De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 
4407.99.90  Outras 
     
44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.     
4408.10  -De coníferas   
4408.10.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.10.9  Outras   
4408.10.91  De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 
4408.10.99  Outras 
4408.3  -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:   
4408.31  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   
4408.31.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.31.90  Outras 
4408.39  --Outras   
4408.39.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.39.9  Outras   
4408.39.91  De cedro 
4408.39.92  De pau-marfim 
4408.39.99  Outras 
4408.90  -Outras   
4408.90.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.90.90  Outras 
     
44.09 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.     
4409.10.00  -De coníferas  10 
4409.2  -De não coníferas:   
4409.21.00  --De bambu  10 
4409.29.00  --Outras  10 
     
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.     
4410.1  -De madeira:   
4410.11  --Painéis de partículas   
4410.11.10  Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos 10"
4410.11.2  Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)    
4410.11.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"4410.11.20 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 10"
4410.11.21  Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4410.11.21 Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 10 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)"
4410.11.29  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.11.29 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.11.29 Outros 10 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)"
4410.11.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.11.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.11.90 Outros 10"
4410.12  --Painéis denominados "oriented strand board" (OSB)   
4410.12.10  Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.12.10 Em bruto ou simplesmente polidos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)

"4410.12.10 Em bruto ou simplesmente polidos 10"
4410.12.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4410.12.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.12.90 Outros 10"
4410.19  --Outros   
4410.19.1  Painéis denominados "waferboard"   
4410.19.11  Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.19.11 Em bruto ou simplesmente polidos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)

"4410.19.11 Em bruto ou simplesmente polidos 10"
4410.19.19  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.19.19 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)

"4410.19.19 Outros 10"
4410.19.9  Outros   
4410.19.91  Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4410.19.91 Em bruto ou simplesmente polidos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.19.91 Em bruto ou simplesmente polidos 10"
4410.19.92  Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4410.19.92 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.19.92 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 10"
4410.19.99  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4410.19.99 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.19.99 Outros 10"
4410.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4410.90.00 -Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4410.90.00 Outros 10"
     
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.     
4411.1  -Painéis de média densidade (denominados MDF):   
4411.12  --De espessura não superior a 5mm   
4411.12.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10"
4411.12.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.12.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.12.90 Outros 10"
4411.13  --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm   
4411.13.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10"
4411.13.9  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)    
4411.13.90 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"4411.13.90 Outros 10"
4411.13.91  Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4411.13.91 Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 10 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)"
4411.13.99  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.13.99 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.13.99 Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) 10"
4411.14  --De espessura superior a 9mm   
4411.14.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.14.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.14.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) 10"
4411.14.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.14.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.14.90 Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) 10"
4411.9  -Outros:   
4411.92  --Com densidade superior a 0,8g/cm3   
4411.92.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.92.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.92.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10"
4411.92.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.92.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.92.90 Outros 10"
4411.93  --Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3   
4411.93.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10"
4411.93.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.93.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.93.90 Outros 10"
4411.94  --Com densidade não superior a 0,5g/cm3   
4411.94.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10"
4411.94.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4411.94.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"4411.94.90 Outros 10"
     
44.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.     
4412.10.00  De bambu (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4412.10.00 -De bambu 10"
4412.3  -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm:   
4412.31.00  --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4412.31.00 --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 10"
4412.32.00  --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4412.32.00 --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 10"
4412.39.00  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4412.39.00 --Outras 10"
4412.9  -Outras:   
4412.94.00  --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4412.94.00 --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 10"
4412.99.00  --Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4412.99.00 --Outras 10"
     
4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.    10 
     
4414.00.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.    10 
     
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.     
4415.10.00  -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 
4415.20.00  -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 
     
4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas.     
4416.00.10  De carvalho (Quercus spp.) 
4416.00.90  Outros 
     
4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.     
4417.00.10  Ferramentas 
4417.00.20  Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 
4417.00.90  Outros 
     
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira.     
4418.10.00  -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 
4418.20.00  -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 
4418.40.00  -Armações para concreto 
4418.50.00  -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") 
4418.60.00  -Postes e vigas 
4418.7  -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):   
4418.71.00  --Para pavimentos (pisos) em mosaico (Redação dada à linha Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4418.71.00 --Para pavimentos (pisos) em mosaico 10"  
4418.72.00  --Outros, de camadas múltiplas (Redação dada à linha Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4418.72.00 --Outros, de camadas múltiplas 10"  
4418.79.00  --Outros (Redação dada à linha Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4418.79.00 --Outros 10"  
4418.90.00  -Outras 
     
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.   
     
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.     
4420.10.00  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 
4420.90.00  -Outros 
     
44.21 Outras obras em madeira.     
4421.10.00  -Cabides para vestuário 
4421.90.00  -Outras 

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.     
4501.10.00 -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada  NT 
4501.90.00  -Outros  NT 
  Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 
     
4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).   
     
45.03 Obras de cortiça natural.     
4503.10.00  -Rolhas 
4503.90.00  -Outras 
     
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.     
4504.10.00  -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 
4504.90.00  -Outras 

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas.

1. - No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias em um estado ou em uma forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) os revestimentos de parede da posição 48.14;

b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

3. - Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).     
4601.2 -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:   
4601.21.00  --De bambu 
4601.22.00  --De ratã 
4601.29.00  --Outras 
4601.9  -Outros:   
4601.92.00  --De bambu 
4601.93.00  --De ratã 
4601.94.00  --De outras matérias vegetais 
4601.99.00  --Outros 
     
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha.     
4602.1  -De matérias vegetais:   
4602.11.00  --De bambu 
4602.12.00  --De ratã 
4602.19.00  --Outras 
4602.90.00  -Outras 

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota.

1. - Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora em uma solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira.    0   
     
4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução.   
     
47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.     
4703.1  -Cruas:   
4703.11.00  --De coníferas 
4703.19.00  --De não coníferas 
4703.2  -Semibranqueadas ou branqueadas:   
4703.21.00  --De coníferas 
4703.29.00  --De não coníferas 
     
47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.     
4704.1  -Cruas:   
4704.11.00  --De coníferas 
4704.19.00  --De não coníferas 
4704.2  -Semibranqueadas ou branqueadas:   
4704.21.00  --De coníferas 
4704.29.00  --De não coníferas 
     
4705.00.00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Pastas de madeira obtidas pela combinação com um tratamento químico."
     
47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.     
4706.10.00  -Pastas de línteres de algodão 
4706.20.00  -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
4706.30.00  -Outras, de bambu 
4706.9  -Outras:   
4706.91.00  --Mecânicas 
4706.92.00  --Químicas 
4706.93.00  --Semiquímicas 
     
47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).     
4707.10.00  -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados  NT 
4707.20.00  -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa  NT 
4707.30.00  -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)  NT 
4707.90.00  -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados  NT 

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas.

1. - Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos do Capítulo 30;

b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo, artigos de viagem);

ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);

o) os artefatos da posição 92.09;

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo, botões).

3. - Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4. - Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho "Parker Print Surf"(1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.

5. - Na acepção da posição 48.02, pelas expressões papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados, entendem-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser corado na massa;

b) conter mais de 8% de cinzas, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser corado na massa;

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;

d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;

e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:

a) ser corado na massa;

b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e

1) uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou

2) uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6. - Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão "Kraft" o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7. - Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8. - Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.

9. - Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;

2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) revestido ou recoberto, na face visível, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) recoberto, na face visível, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 48.23.

10. - A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11. - Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12. - Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições.

1. - Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, aos seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente.

Gramatura         Resistência mínima à ruptura Mullen

(g/m2)            (kPa)

115            393

125            417

200            637

300            824

400            961

2. - Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade, o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;

b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, os seus equivalentes interpolados linearmente:

Gramatura   Resistência Mínima ao Rasgamento      Resistência Mínima à Ruptura por Tração   

(g/m2)      (mN)                  (kN/m)                  

    Sentido      Sentido Longitudinal e      Sentido       Sentido Longitudinal   

    Longitudinal    Transversal          Transversal      e Transversal      

60      700      1.510            1,9         6         

70      830      1.790            2,3         7,2         

80      965      2.070            2,8         8,3         

100      1.230      2.635            3,7         10,6         

115      1.425      3.060            4,4         12,3         

3. - Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa ("hardwood"), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23oC.

4. - A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23oC.

5. - As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O "Testliner" pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.

6. - Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.

7. - Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C. - "light-weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Nota de Tributação.

1. - Os papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas subposições 4801.00, 4802.54, 4802.55, 4802.56, 4802.57, 4802.58, 4802.61, 4802.62, 4802.69, 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes dos Estados Partes.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
4801.00  Papel de jornal, em rolos ou em folhas.   
4801.00.10  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico  15 
4801.00.90  Outros  15 
     
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).     
4802.10.00  -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 
4802.20  -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis   
4802.20.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.20.90  Outros 
4802.40  -Papel próprio para fabricação de papéis de parede   
4802.40.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm 
4802.40.90  Outros 
4802.5  -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:   
4802.54  --De peso inferior a 40g/m2   
4802.54.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.54.9  Outros   
4802.54.91  Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 
4802.54.99  Outros 
4802.55  --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos   
4802.55.10  De largura não superior a 15cm 
4802.55.9  Outros   
4802.55.91  De desenho 
4802.55.92  Kraft 
4802.55.99  Outros 
4802.56  --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4802.56.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.56.9  Outros   
4802.56.91  Para impressão de papel-moeda 
4802.56.92  De desenho 
4802.56.93  Kraft 
4802.56.99  Outros 
4802.57  --Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2   
4802.57.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.57.9  Outros   
4802.57.91  Para impressão de papel-moeda 
4802.57.92  De desenho 
4802.57.93  Kraft 
4802.57.99  Outros 
4802.58  --De peso superior a 150g/m2   
4802.58.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.58.9  Outros   
4802.58.91  De desenho 
4802.58.92  Kraft 
4802.58.99  Outros 
4802.6  -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:   
4802.61  --Em rolos   
4802.61.10  De largura não superior a 15cm 
4802.61.9  Outros   
4802.61.91  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4802.61.92  Kraft 
4802.61.99  Outros 
4802.62  --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4802.62.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.62.9  Outros   
4802.62.91  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4802.62.92  Kraft 
4802.62.99  Outros 
4802.69  --Outros   
4802.69.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4802.69.9  Outros   
4802.69.91  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4802.69.92  Kraft 
4802.69.99  Outros 
     
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.     
4803.00.10  Pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose 
4803.00.90  Outros 
     
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.     
4804.1  -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner":   
4804.11.00  --Crus 
4804.19.00  --Outros 
4804.2  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade:   
4804.21.00  --Crus 
4804.29.00  --Outros 
4804.3  -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2:   
4804.31  --Crus   
4804.31.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 
4804.31.90  Outros 
4804.39  --Outros   
4804.39.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 
4804.39.90  Outros 
4804.4  -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2:   
4804.41.00  --Crus 
4804.42.00  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 
4804.49.00  --Outros 
4804.5  -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2:   
4804.51.00  --Crus 
4804.52.00  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 
4804.59  --Outros   
4804.59.10  Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico 
4804.59.90  Outros 
     
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.     
4805.1  -Papel para ondular:   
4805.11.00  --Papel semiquímico para ondular 
4805.12.00  --Papel palha para ondular 
4805.19.00  --Outros 
4805.2  -"Testliner" (fibras recicladas):   
4805.24.00  --De peso não superior a 150g/m2 
4805.25.00  --De peso superior a 150g/m2 
4805.30.00  -Papel sulfite para embalagem 
4805.40  -Papel-filtro e cartão-filtro   
4805.40.10  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 
4805.40.90  Outros 
4805.50.00  -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos 
4805.9  -Outros:   
4805.91.00  --De peso não superior a 150g/m2 
4805.92  --De peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2   
4805.92.10  Com fibras de vidro 
4805.92.90  Outros 
4805.93.00  --De peso igual ou superior a 225g/m2 
     
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.     
4806.10.00  -Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados) 
4806.20.00  -Papel impermeável a gorduras 
4806.30.00  -Papel vegetal 
4806.40.00  -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 
     
4807.00.00  Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. 
     
48.08 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.     
4808.10.00  -Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados 
4808.20.00  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado 
4808.30.00  -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 
4808.90.00  -Outros 
     
48.09 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.     
4809.20.00  -Papel autocopiativo 
4809.90.00  -Outros 
     
48.10 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.     
4810.1  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras:   
4810.13  --Em rolos   
4810.13.10  De largura não superior a 15cm 
4810.13.8  Outros, de peso superior a 150g/m2   
4810.13.81  Metalizados 
4810.13.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 
4810.13.89  Outros 
4810.13.90  Outros 
4810.14  --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4810.14.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.14.8  Outros, de peso superior a 150g/m2   
4810.14.81  Metalizados 
4810.14.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 
4810.14.89  Outros 
4810.14.90  Outros 
4810.19  --Outros   
4810.19.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.19.8  Outros, de peso superior a 150g/m2   
4810.19.81  Metalizados 
4810.19.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 
4810.19.89  Outros 
4810.19.90  Outros 
4810.2  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:   
4810.22  --Papel cuchê leve (L.W.C. - "light-weight coated")   
4810.22.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.22.90  Outros 
4810.29  --Outros   
4810.29.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.29.90  Outros 
4810.3  -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:   
4810.31  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2   
4810.31.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.31.90  Outros 
4810.32  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2   
4810.32.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.32.90  Outros 
4810.39  --Outros   
4810.39.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.39.90  Outros 
4810.9  -Outros papéis e cartões:   
4810.92  --De camadas múltiplas   
4810.92.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.92.90  Outros 
4810.99  --Outros   
4810.99.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4810.99.90  Outros 
     
48.11 Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.     
4811.10  -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados   
4811.10.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.10.90  Outros 
4811.4  -Papel e cartão gomados ou adesivos:   
4811.41  --Auto-adesivos   
4811.41.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.41.90  Outros 
4811.49  --Outros   
4811.49.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.49.90  Outros 
4811.5  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):   
4811.51  --Branqueados, de peso superior a 150g/m2   
4811.51.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.51.2  Outros, recobertos ou revestidos   
4811.51.21  De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4811.51.21 De silicone 5"  
4811.51.22  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 
4811.51.23  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 
4811.51.28  Outros, gofrados na face recoberta ou revestida (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
4811.51.29  Outros 
4811.51.30  Outros, impregnados 
4811.59  --Outros   
4811.59.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.59.2  Outros, recobertos ou revestidos   
4811.59.21  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 
4811.59.22  De silicone 
4811.59.23  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 
4811.59.29  Outros 
4811.59.30  Outros, impregnados 
4811.60  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol   
4811.60.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.60.90  Outros 
4811.90  -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose   
4811.90.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 
4811.90.90  Outros 
     
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. 5"
     
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos."
 
4813.10.00  -Em cadernos ou em tubos  45 
4813.20.00  -Em rolos de largura não superior a 5cm  45 
4813.90.00  -Outros  45 
     
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.     
4814.10.00  -Papel denominado "Ingrain"  20 
4814.20.00  -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma  20 
4814.90.00  -Outros  20 
     
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.     
4816.20.00  -Papel autocopiativo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4816.20.00 -Papel autocopiativo 15"  
4816.90  -Outros   
4816.90.10  Papel-carbono e semelhantes  15 
4816.90.90  Outros  15 
     
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.     
4817.10.00  -Envelopes 
4817.20.00  -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 
4817.30.00  -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 
     
48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.     
4818.10.00  -Papel higiênico 
4818.20.00  -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
4818.30.00  -Toalhas e guardanapos, de mesa 
4818.40  -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes   
4818.40.10  Fraldas 
4818.40.20  Tampões higiênicos 
4818.40.90  Outros 
4818.50.00  -Vestuário e seus acessórios 
4818.90  -Outros   
4818.90.10  Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 
4818.90.90  Outros 
     
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.     
4819.10.00  -Caixas de papel ou cartão, ondulados  15 
4819.20.00  -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados  15 
4819.30.00  -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm  15 
4819.40.00  -Outros sacos; bolsas e cartuchos  15 
4819.50.00  -Outras embalagens, incluídas as capas para discos  15 
4819.60.00  -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes  15 
     
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão."
 
4820.10.00  -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  15 
4820.20.00  -Cadernos 
4820.30.00  -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  15 
4820.40.00  -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4820.40.00 -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 15"  
4820.50.00  -Álbuns para amostras ou para coleções  15 
4820.90.00  -Outros  15 
     
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.     
4821.10.00  -Impressas 
4821.90.00  -Outras 
     
48.22 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.     
4822.10.00  -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis  10 
4822.90.00  -Outros  10 
     
48.23 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.     
4823.20  -Papel-filtro e cartão-filtro   
4823.20.10  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras  15 
4823.20.9  Outros   
4823.20.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm  15 
4823.20.99  Outros  15 
4823.40.00  -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos  15 
4823.6  -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:   
4823.61.00  --De bambu  15 
4823.69.00  --Outros  15 
4823.70.00  -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  15 
4823.90  -Outros   
4823.90.10  Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"  15 
4823.90.20  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2  15 
4823.90.9  Outros   
4823.90.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm  15 
4823.90.99  Outros  15 

CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. - Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3. - Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4. - Também se incluem na posição 49.01:

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5. - Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações classificam-se na posição 49.11.

6. - Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.     
4901.10.00 -Em folhas soltas, mesmo dobradas  NT 
4901.9  -Outros:   
4901.91.00  --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos  NT 
4901.99.00  --Outros  NT 
     
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.     
4902.10.00  -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT 
  Ex 01 - Com publicidade 
4902.90.00  -Outros  NT 
  Ex 01 - Com publicidade 
     
4903.00.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.    NT 
     
4904.00.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada."
NT 
     
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.     
4905.10.00  -Globos 
4905.9  -Outros:   
4905.91.00  --Sob a forma de livros ou brochuras 
4905.99.00  --Outros 
     
4906.00.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.    NT 
     
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.     
4907.00.10  Papel-moeda 
4907.00.20  Cheques de viagem 
4907.00.30  Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 
4907.00.90  Outros 
     
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie.     
4908.10.00  -Decalcomanias vitrificáveis 
4908.90.00  -Outras 
     
4909.00.00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.   
     
4910.00.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar.    10 
     
49.11 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.     
4911.10  -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes   
4911.10.10  Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 
4911.10.90  Outros 
4911.9  -Outros:   
4911.91.00  --Estampas, gravuras e fotografias 
  Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente  NT 
4911.99.00  --Outros 
  Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia  NT