Decreto nº 6006 DE 28/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006
(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):
Seções 7 a 10
SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1. - Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. - Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas.
1. - Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. - O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. - Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. - Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5. - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. - Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. - A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. - Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. - Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10. - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11. - A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1. - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. - Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição."
NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos. (NR) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra )
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
I. - FORMAS PRIMÁRIAS | |||
39.01 | Polímeros de etileno, em formas primárias. | ||
3901.10 | -Polietileno de densidade inferior a 0,94 | ||
3901.10.10 | Linear | 5 | |
3901.10.9 | Outros | ||
3901.10.91 | Com carga | 5 | |
3901.10.92 | Sem carga | 5 | |
3901.20 | -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 | ||
3901.20.1 | Com carga | ||
3901.20.11 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 5 | |
3901.20.19 | Outros | 5 | |
3901.20.2 | Sem carga | ||
3901.20.21 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 5 | |
3901.20.29 | Outros | 5 | |
3901.30 | -Copolímeros de etileno e acetato de vinila | ||
3901.30.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3901.30.90 | Outros | 5 | |
3901.90 | -Outros | ||
3901.90.10 | Copolímeros de etileno e ácido acrílico | 5 | |
3901.90.20 | Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero | 5 | |
3901.90.30 | Polietileno clorossulfonado | 5 | |
3901.90.40 | Polietileno clorado | 5 | |
3901.90.50 | Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso | 5 | |
3901.90.90 | Outros | 5 | |
39.02 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | ||
3902.10 | -Polipropileno | ||
3902.10.10 | Com carga | 5 | |
3902.10.20 | Sem carga | 5 | |
3902.20.00 | -Poliisobutileno | 5 | |
3902.30.00 | -Copolímeros de propileno | 5 | |
3902.90.00 | -Outros | 5 | |
39.03 | Polímeros de estireno, em formas primárias. | ||
3903.1 | -Poliestireno: | ||
3903.11 | --Expansível | ||
3903.11.10 | Com carga | 5 | |
3903.11.20 | Sem carga | 5 | |
3903.19.00 | --Outros | 5 | |
3903.20.00 | -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) | 5 | |
3903.30 | -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) | ||
3903.30.10 | Com carga | 5 | |
3903.30.20 | Sem carga | 5 | |
3903.90 | -Outros | ||
3903.90.10 | Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) | 5 | |
3903.90.20 | Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) | 5 | |
3903.90.90 | Outros | 5 | |
39.04 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. | ||
3904.10 | -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias | 5 | |
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão | 5 | |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão | 5 | |
3904.10.90 | Outros | 5 | |
3904.2 | -Outro poli(cloreto de vinila): | ||
3904.21.00 | --Não plastificado | 5 | |
3904.22.00 | --Plastificado | 5 | |
3904.30.00 | -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 5 | |
3904.40 | -Outros copolímeros de cloreto de vinila | ||
3904.40.10 | Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 5 | |
3904.40.90 | Outros | 5 | |
3904.50 | -Polímeros de cloreto de vinilideno | ||
3904.50.10 | Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante | 5 | |
3904.50.90 | Outros | 5 | |
3904.6 | -Polímeros fluorados: | ||
3904.61 | --Politetrafluoretileno | ||
3904.61.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3904.61.90 | Outros | 5 | |
3904.69 | --Outros | ||
3904.69.10 | Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno | 5 | |
3904.69.90 | Outros | 5 | |
3904.90.00 | -Outros | 5 | |
39.05 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. | ||
3905.1 | -Poli(acetato de vinila): | ||
3905.12.00 | --Em dispersão aquosa | 5 | |
3905.19 | --Outros | ||
3905.19.10 | Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 5 | |
3905.19.90 | Outros | 5 | |
3905.2 | -Copolímeros de acetato de vinila: | ||
3905.21.00 | --Em dispersão aquosa | 5 | |
3905.29.00 | --Outros | 5 | |
3905.30.00 | -Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados | 5 | |
3905.9 | -Outros: | ||
3905.91 | --Copolímeros | ||
3905.91.30 | De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica | 5 | |
3905.91.90 | Outros | 5 | |
3905.99 | --Outros | ||
3905.99.10 | Poli(vinilformal) | 5 | |
3905.99.20 | Poli(butiral de vinila) | 5 | |
3905.99.30 | Poli(vinilpirrolidona) iodada | 5 | |
3905.99.90 | Outros | 5 | |
39.06 | Polímeros acrílicos, em formas primárias. | ||
3906.10.00 | -Poli(metacrilato de metila) | 5 | |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico | 0 | ||
3906.90 | -Outros | ||
3906.90.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água | ||
3906.90.11 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 5 | |
3906.90.12 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 5 | |
3906.90.19 | Outros | 5 | |
3906.90.2 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos | ||
3906.90.21 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 5 | |
3906.90.22 | Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida | 5 | |
3906.90.29 | Outros | 5 | |
3906.90.3 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente | ||
3906.90.31 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 5 | |
3906.90.32 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 5 | |
3906.90.39 | Outros | 5 | |
3906.90.4 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | ||
3906.90.41 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 5 | |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico | 0 | ||
3906.90.42 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 5 | |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó | 5 | |
3906.90.44 | Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso | 5 | |
3906.90.45 | Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso | 5 | |
3906.90.46 | Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso | 5 | |
3906.90.47 | Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
3906.90.49 | Outros | 5 | |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico | 0 | ||
39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | ||
3907.10 | -Poliacetais | ||
3907.10.10 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3907.10.20 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 5 | |
3907.10.3 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | ||
3907.10.31 | Polidextrose | 5 | |
3907.10.39 | Outros | 5 | |
3907.10.4 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados | ||
3907.10.41 | Polidextrose | 5 | |
3907.10.42 | Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso | 5 | |
3907.10.49 | Outros | 5 | |
3907.10.9 | Outros | ||
3907.10.91 |
Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
5 | |
3907.10.99 | Outros | 5 | |
3907.20 | -Outros poliéteres | ||
3907.20.1 | Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila | ||
3907.20.11 | Com carga | 5 | |
3907.20.12 | Sem carga | 5 | |
3907.20.20 | Politetrametilenoeterglicol | 5 | |
3907.20.3 | Polieterpolióis | ||
3907.20.31 | Polietileno glicol 400 | 5 | |
3907.20.39 | Outros | 5 | |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
3907.20.49 |
Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
3907.20.90 | Outros | 5 | |
3907.30 | -Resinas epóxidas | ||
3907.30.1 | Com carga | ||
3907.30.11 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3907.30.19 | Outras | 5 | |
3907.30.2 | Sem carga | ||
3907.30.21 | Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) | 5 | |
3907.30.22 | Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3907.30.29 | Outras | 5 | |
3907.40 | -Policarbonatos | ||
3907.40.10 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 | 5 | |
3907.40.90 | Outros | 5 | |
3907.50 | -Resinas alquídicas | ||
3907.50.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3907.50.90 | Outras | 5 | |
3907.60.00 | -Poli(tereftalato de etileno) | 5 | |
3907.70.00 | -Poli(ácido láctico) | 5 | |
3907.9 | -Outros poliésteres: | ||
3907.91.00 | --Não saturados | 5 | |
3907.99 | --Outros | ||
3907.99.1 | Poli(tereftalato de butileno) | ||
3907.99.11 | Com carga de fibra de vidro | 5 | |
3907.99.12 | Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3907.99.19 | Outros | 5 | |
3907.99.9 | Outros | ||
3907.99.91 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 5 | |
3907.99.92 | Poli(epsilon caprolactona) | 5 | |
3907.99.99 | Outros | 5 | |
39.08 | Poliamidas em formas primárias. | ||
3908.10 | -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 | ||
3908.10.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | ||
3908.10.11 | Poliamida-11 | 5 | |
3908.10.12 | Poliamida-12 | 5 | |
3908.10.13 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 5 | |
3908.10.14 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 5 | |
3908.10.19 | Outras | 5 | |
3908.10.2 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | ||
3908.10.21 | Poliamida-11 | 5 | |
3908.10.22 | Poliamida-12 | 5 | |
3908.10.23 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 5 | |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 5 | |
3908.10.29 | Outras | 5 | |
3908.90 | -Outras | ||
3908.90.10 | Copolímero de lauril-lactama | 5 | |
3908.90.20 | Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas | 5 | |
3908.90.90 | Outras | 5 | |
39.09 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | ||
3909.10.00 | -Resinas uréicas; resinas de tiouréia | 5 | |
3909.20 | -Resinas melamínicas | ||
3909.20.1 | Com carga | ||
3909.20.11 | Melamina-formaldeído, em pó | 5 | |
3909.20.19 | Outras | 5 | |
3909.20.2 | Sem carga | ||
3909.20.21 | Melamina-formaldeído, em pó | 5 | |
3909.20.29 | Outras | 5 | |
3909.30 | -Outras resinas amínicas | ||
3909.30.10 | Com carga | 5 | |
3909.30.20 | Sem carga | 5 | |
3909.40 | -Resinas fenólicas | ||
3909.40.1 | Lipossolúveis, puras ou modificadas | ||
3909.40.11 | Fenol-formaldeído | 5 | |
3909.40.19 | Outras | 5 | |
3909.40.9 | Outras | ||
3909.40.91 | Fenol-formaldeído | 5 | |
3909.40.99 | Outras | 5 | |
3909.50 | -Poliuretanos | ||
3909.50.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | ||
3909.50.11 | Soluções em solventes orgânicos | 5 | |
3909.50.12 | Em dispersão aquosa | 5 | |
3909.50.19 | Outros | 5 | |
3909.50.2 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | ||
3909.50.21 | Hidroxilados, com propriedades adesivas | 5 | |
3909.50.29 | Outros | 5 | |
3910.00 | Silicones em formas primárias. | ||
3910.00.1 | Óleos | ||
3910.00.11 | Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 | 5 | |
3910.00.12 | Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão | 5 | |
3910.00.13 | Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt | 5 | |
3910.00.19 | Outros | 5 | |
3910.00.2 | Elastômeros | ||
3910.00.21 | De vulcanização a quente | 5 | |
3910.00.29 | Outros | 5 | |
3910.00.30 | Resinas | 5 | |
3910.00.90 | Outros | 5 | |
39.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | ||
3911.10 | -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos | ||
3911.10.2 | Sem carga (Linha acrescetada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | ||
3911.10.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
|||
3911.10.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
|||
3911.10.21 | Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 (Linha acrescetada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 5 | |
3911.10.29 | Outros (Linha acrescetada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 5 | |
3911.90 | -Outros | ||
3911.90.1 | Com carga | ||
3911.90.11 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 5 | |
3911.90.12 | Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros | 5 | |
3911.90.13 | Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | 5 | |
3911.90.14 | Poli(sulfeto de fenileno) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
3911.90.19 | Outros | 5 | |
3911.90.2 | Sem carga | ||
3911.90.21 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 5 | |
3911.90.22 | Poli(sulfeto de fenileno) | 5 | |
3911.90.23 | Polietilenaminas | 5 | |
3911.90.24 | Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros | 5 | |
3911.90.25 | Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | 5 | |
3911.90.26 | Polissulfonas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 5 | |
3911.90.29 | Outros | 5 | |
39.12 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | ||
3912.1 | -Acetatos de celulose: | ||
3912.11 | --Não plastificados | ||
3912.11.10 | Com carga | 5 | |
3912.11.20 | Sem carga | 5 | |
3912.12.00 | --Plastificados | 5 | |
3912.20 | -Nitratos de celulose (incluídos os colódios) | ||
3912.20.10 | Com carga | 5 | |
3912.20.2 | Sem carga | ||
3912.20.21 | Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso | 5 | |
3912.20.29 | Outros | 5 | |
3912.3 | -Éteres de celulose: | ||
3912.31 | --Carboximetilcelulose e seus sais | ||
3912.31.1 | Carboximetilcelulose | ||
3912.31.11 | Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso | 5 | |
3912.31.19 | Outros | 5 | |
3912.31.2 | Sais | ||
3912.31.21 | Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso | 5 | |
3912.31.29 | Outros | 5 | |
3912.39 | --Outros | ||
3912.39.10 | Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas | 5 | |
3912.39.20 | Outras metilceluloses | 5 | |
3912.39.30 | Outras etilceluloses | 5 | |
3912.39.90 | Outros | 5 | |
3912.90 | -Outros | ||
3912.90.10 | Propionato de celulose | 5 | |
3912.90.20 | Acetobutanoato de celulose | 5 | |
3912.90.3 | Celulose microcristalina | ||
3912.90.31 | Em pó | 5 | |
3912.90.39 | Outras | 5 | |
3912.90.40 | Outras celuloses, em pó | 5 | |
3912.90.90 | Outros | 5 | |
39.13 | Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | ||
3913.10.00 | -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres | 5 | |
3913.90 | -Outros | ||
3913.90.1 | Derivados químicos da borracha natural | ||
3913.90.11 | Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 5 | |
3913.90.12 | Borracha clorada, em outras formas | 5 | |
3913.90.19 | Outros | 5 | |
3913.90.20 | Goma xantana | 5 | |
3913.90.30 | Dextrana | 5 | |
3913.90.40 | Proteínas endurecidas | 5 | |
3913.90.50 | Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados | 5 | |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina e seus sais (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
5 | |
3913.90.90 | Outros | 5 | |
3914.00 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. | ||
3914.00.1 | De poliestireno e seus copolímeros | ||
3914.00.11 | De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados | 5 | |
3914.00.19 | Outros | 5 | |
3914.00.90 | Outros | 5 | |
II. - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS | |||
39.15 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. | ||
3915.10.00 | -De polímeros de etileno | 0 | |
3915.20.00 | -De polímeros de estireno | 0 | |
3915.30.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 0 | |
3915.90.00 | -De outros plásticos | 0 | |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
3916.10.00 | -De polímeros de etileno | 10 | |
3916.20.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 10 | |
3916.90 | -De outros plásticos | ||
3916.90.10 | Monofilamentos | 10 | |
3916.90.90 | Outros | 10 | |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | ||
3917.10 | -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos | ||
3917.10.10 | De proteínas endurecidas | 5 | |
3917.10.2 | De plásticos celulósicos | ||
3917.10.21 | Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm | 5 | |
3917.10.29 | Outras | 5 | |
3917.2 | -Tubos rígidos: | ||
3917.21.00 | --De polímeros de etileno | 0 | |
3917.22.00 | --De polímeros de propileno | 0 | |
3917.23.00 | --De polímeros de cloreto de vinila | 0 | |
3917.29.00 | --De outros plásticos | 0 | |
3917.3 | -Outros tubos: | ||
3917.31.00 | --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa | 5 | |
3917.32 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | ||
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | 5 | |
3917.32.2 | De polipropileno | ||
3917.32.21 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) | 0 | |
|
|||
3917.32.29 | Outros | 5 | |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) | 5 | |
3917.32.40 | De silicones | 5 | |
3917.32.5 | De celulose regenerada | ||
3917.32.51 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise | 5 | |
3917.32.59 | Outros | 5 | |
3917.32.90 | Outros | 5 | |
3917.33.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | 5 | |
3917.39.00 | --Outros | 5 | |
3917.40 | -Acessórios | ||
3917.40.10 | Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise | 0 | |
3917.40.90 | Outros | 0 | |
39.18 | Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. | ||
3918.10.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 5 | |
3918.90.00 | -De outros plásticos | 5 | |
39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. | ||
3919.10.00 | -Em rolos de largura não superior a 20cm | 15 | |
3919.90.00 | -Outras | 15 | |
39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. | ||
3920.10 | -De polímeros de etileno | ||
3920.10.10 | De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm | 15 | |
3920.10.9 | Outras | ||
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030ºhms.cm² mas inferior ou igual a 0,120ºhms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
|
15 | |
3920.10.99 | Outras | 15 | |
3920.20 | -De polímeros de propileno | ||
3920.20.1 | Biaxialmente orientados | ||
3920.20.11 | De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas | 15 | |
3920.20.12 | De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos | 15 | |
3920.20.19 | Outras | 15 | |
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta | 0 | ||
3920.20.90 | Outras | 15 | |
3920.30.00 | -De polímeros de estireno | 15 | |
3920.4 | -De polímeros de cloreto de vinila: | ||
3920.43 | --Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes | ||
3920.43.10 | De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) | 15 | |
3920.43.90 | Outras | 15 | |
3920.49.00 | --Outras | 15 | |
3920.5 | -De polímeros acrílicos: | ||
3920.51.00 | --De poli(metacrilato de metila) | 15 | |
3920.59.00 | --Outras | 15 | |
3920.6 | -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: | ||
3920.61.00 | --De policarbonatos | 15 | |
3920.62 | --De poli(tereftalato de etileno) | ||
3920.62.1 | Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) | ||
3920.62.11 | De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) | 15 | |
3920.62.19 | Outras | 15 | |
3920.62.9 | Outras | ||
3920.62.91 | Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície | 15 | |
3920.62.99 | Outras | 15 | |
3920.63.00 | --De poliésteres não saturados | 15 | |
3920.69.00 | --De outros poliésteres | 15 | |
3920.7 | -De celulose ou dos seus derivados químicos: | ||
3920.71.00 | --De celulose regenerada | 15 | |
3920.73 | --De acetatos de celulose | ||
3920.73.10 | De espessura inferior ou igual a 0,75mm | 15 | |
3920.73.90 | Outras | 15 | |
3920.79 | --De outros derivados da celulose | ||
3920.79.10 | De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm | 15 | |
3920.79.90 | Outros | 15 | |
3920.9 | -De outros plásticos: | ||
3920.91.00 | --De poli(butiral de vinila) | 15 | |
3920.92.00 | --De poliamidas | 15 | |
3920.93.00 | --De resinas amínicas | 15 | |
3920.94.00 | --De resinas fenólicas | 15 | |
3920.99 | --De outros plásticos | ||
3920.99.10 | De silicone | 15 | |
3920.99.20 | De poli(álcool vinílico) | 15 | |
3920.99.30 | De polímeros de fluoreto de vinila | 15 | |
3920.99.40 | De poliimida | 15 | |
3920.99.50 | De poli(clorotrifluoroetileno) | 15 | |
3920.99.90 | Outras | 15 | |
39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | ||
3921.1 | -Produtos alveolares: | ||
3921.11.00 | --De polímeros de estireno | 15 | |
3921.12.00 | --De polímeros de cloreto de vinila | 15 | |
3921.13 | --De poliuretanos | ||
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,0kPa e inferior ou igual a 6,0kPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
|
15 | |
3921.13.90 | Outras | 15 | |
3921.14.00 | --De celulose regenerada | 15 | |
3921.19.00 | --De outros plásticos | 15 | |
3921.90 | -Outras | ||
3921.90.1 | Estratificadas, reforçadas ou com suporte | ||
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
3921.90.12 | De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90o e impregnadas com resinas | 15 | |
3921.90.19 | Outras | 15 | |
3921.90.20 | De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio | 15 | |
3921.90.90 | Outras | 15 | |
39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | ||
3922.10.00 | -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
3922.20.00 | -Assentos e tampas, de sanitários (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
3922.90.00 | -Assentos e tampas, de sanitários (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. | ||
3923.10 | -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes | ||
3923.10.10 | Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser" | 15 | |
3923.10.90 | Outros | 15 | |
3923.2 | -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: | ||
3923.21 | --De polímeros de etileno | ||
3923.21.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ | 15 | |
3923.21.90 | Outros | 15 | |
3923.29 | --De outros plásticos | ||
3923.29.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ | 15 | |
3923.29.90 | Outros | 15 | |
3923.30.00 | -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | 15 | |
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas | 0 | ||
3923.40.00 | -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes | 10 | |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
5 | |
3923.90.00 | -Outros | 15 | |
39.24 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. | ||
3924.10.00 | -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | 10 | |
3924.90.00 | -Outros | 10 | |
39.25 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. | ||
3925.10.00 | -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros | 0 | |
3925.20.00 | -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 0 | |
3925.30.00 | -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes | 5 | |
3925.90 | - Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011) | ||
3925.90.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)
|
|||
3925.90.10 | De poliestireno expandido (EPS) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011) | 5 | |
3925.90.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31.03.2011, DOU 06.04.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011) | 5 | |
39.26 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | ||
3926.10.00 | -Artigos de escritório e artigos escolares | 15 | |
3926.20.00 | -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) | 5 | |
Ex 01 - Cintos | 10 | ||
3926.30.00 | -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | 5 | |
3926.40.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação | 20 | |
3926.90 | -Outras | ||
3926.90.10 | Arruelas | 10 | |
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias transportadoras (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
3926.90.21 | De transmissão | 10 | |
3926.90.22 | Transportadoras | 10 | |
3926.90.30 | Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) | 0 | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 10 | |
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas | 0 | ||
3926.90.50 | Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares | 15 | |
3926.90.6 | Anéis de seção transversal circular ("O-rings") | ||
3926.90.61 | De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil | 15 | |
3926.90.69 | Outros | 15 | |
3926.90.90 | Outras | 15 | |
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados | 0 | ||
Ex 02 - Máscara de proteção | 0 | ||
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo | 8 | ||
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento | 10 | ||
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais | 10 | ||
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos | 10 | ||
Ex 07 - Parafusos e porcas | 10 | ||
Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas | 20 | ||
Ex 09 - Leques e ventarolas | 20 | ||
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) | 0 | ||
Ex 11 - Kits para aferese | 0 |
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1. - Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. - Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. - Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5. - A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes anticoagulantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. - Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. - Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8. - A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. - Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição."
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
40.01 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | ||
4001.10.00 | -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 0 | |
4001.2 | -Borracha natural em outras formas: | ||
4001.21.00 | --Folhas fumadas | 0 | |
4001.22.00 | --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) | 0 | |
4001.29 | --Outras | ||
4001.29.10 | Crepadas | 0 | |
4001.29.20 | Granuladas ou prensadas | 0 | |
4001.29.90 | Outras | 0 | |
4001.30.00 | -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas | 0 | |
40.02 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | ||
4002.1 | -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): | ||
4002.11 | --Látex | ||
4002.11.10 | De estireno-butadieno (SBR) | 5 | |
4002.11.20 | De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | 5 | |
4002.19 | --Outras | ||
4002.19.1 | De estireno-butadieno (SBR) | ||
4002.19.11 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.19.12 | Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo "Food Chemical Codex", em formas primárias | 5 | |
4002.19.19 | Outras | 5 | |
4002.19.20 | De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | 5 | |
4002.20 | -Borracha de butadieno (BR) | ||
4002.20.10 | Óleo | 5 | |
4002.20.90 | Outras | 5 | |
4002.3 | -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): | ||
4002.31.00 | --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) | 5 | |
4002.39.00 | --Outras | 5 | |
4002.4 | -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): | ||
4002.41.00 | --Látex | 5 | |
4002.49.00 | --Outras | 5 | |
4002.5 | -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): | ||
4002.51.00 | --Látex | 5 | |
4002.59.00 | --Outras | 5 | |
4002.60.00 | -Borracha de isopreno (IR) | 5 | |
4002.70.00 | -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) | 5 | |
4002.80.00 | -Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição | 5 | |
4002.9 | -Outras: | ||
4002.91.00 | --Látex | 5 | |
4002.99 | --Outras | ||
4002.99.10 | Borracha estireno-isopreno-estireno | 5 | |
4002.99.20 | Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) | 5 | |
4002.99.30 | Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada | 5 | |
4002.99.90 |
Outras (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
5 | |
4003.00.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | 5 | |
4004.00.00 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. | NT | |
40.05 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | ||
4005.10 | -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica | ||
4005.10.10 | Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos | 5 | |
4005.10.90 | Outras | 5 | |
4005.20.00 | -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 | 5 | |
4005.9 | -Outras: | ||
4005.91 | --Chapas, folhas e tiras | ||
4005.91.10 | Preparações base para a fabricação de gomas de mascar | 5 | |
4005.91.90 | Outras | 5 | |
4005.99 | --Outras | ||
4005.99.10 | Preparações base para a fabricação de gomas de mascar | 5 | |
4005.99.90 | Outras | 5 | |
40.06 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. | ||
4006.10.00 | -Perfis para recauchutagem | 5 | |
4006.90.00 | -Outros | 5 | |
4007.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada. | ||
4007.00.1 | Fios | ||
4007.00.11 | Recobertos com silicone, mesmo paralelizados | 0 | |
4007.00.19 | Outros | 0 | |
4007.00.20 | Cordas | 0 | |
40.08 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. | ||
4008.1 | -De borracha alveolar: | ||
4008.11.00 | --Chapas, folhas e tiras | 10 | |
4008.19.00 | --Outros | 10 | |
4008.2 | -De borracha não alveolar: | ||
4008.21.00 | --Chapas, folhas e tiras | 10 | |
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria | 5 | ||
4008.29.00 | --Outros | 10 | |
40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). | ||
4009.1 | -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: | ||
4009.11.00 | --Sem acessórios | 10 | |
4009.12 | --Com acessórios | ||
4009.12.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 | |
4009.12.90 | Outros | 10 | |
4009.2 | -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: | ||
4009.21 | --Sem acessórios | ||
4009.21.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 | |
4009.21.90 | Outros | 10 | |
4009.22 | --Com acessórios | ||
4009.22.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 | |
4009.22.90 | Outros | 10 | |
4009.3 | -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: | ||
4009.31.00 | --Sem acessórios | 10 | |
4009.32 | --Com acessórios | ||
4009.32.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 | |
4009.32.90 | Outros | 10 | |
4009.4 | -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: | ||
4009.41.00 | --Sem acessórios | 10 | |
4009.42 | --Com acessórios | ||
4009.42.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 | |
4009.42.90 | Outros | 10 | |
40.10 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. | ||
4010.1 | -Correias transportadoras: | ||
4010.11.00 | --Reforçadas apenas com metal | 10 | |
4010.12.00 | --Reforçadas apenas com matérias têxteis | 10 | |
4010.19.00 | --Outras | 10 | |
4010.3 | -Correias de transmissão: | ||
4010.31.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | 10 | |
4010.32.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | 10 | |
4010.33.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | 10 | |
4010.34.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | 10 | |
4010.35.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm | 10 | |
4010.36.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm | 10 | |
4010.39.00 | --Outras | 10 | |
40.11 | Pneumáticos novos, de borracha. | ||
4011.10.00 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) | 15 | |
4011.20 | -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | ||
4011.20.10 | De medida 11,00-24 | 2 | |
4011.20.90 | Outros | 2 | |
4011.30.00 | -Dos tipos utilizados em veículos aéreos | 0 | |
4011.40.00 | -Dos tipos utilizados em motocicletas | 15 | |
4011.50.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas | 15 | |
4011.6 | -Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: | ||
4011.61.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | 15 | |
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas | 2 | ||
4011.62.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | 15 | |
4011.63 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm | ||
4011.63.10 | Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57") | 15 | |
4011.63.20 | Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 15 | |
4011.63.90 | Outros | 15 | |
4011.69 | --Outros | ||
4011.69.10 | Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 15 | |
4011.69.90 | Outros | 15 | |
4011.9 | -Outros: | ||
4011.92 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | ||
4011.92.10 | Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | 15 | |
4011.92.90 | Outros | 15 | |
4011.93.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | 15 | |
4011.94 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm | ||
4011.94.10 | Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57") | 15 | |
4011.94.20 | Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 15 | |
4011.94.90 | Outros | 15 | |
4011.99 | --Outros | ||
4011.99.10 | Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 15 | |
4011.99.90 | Outros | 15 | |
40.12 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. | ||
4012.1 | -Pneumáticos recauchutados: | ||
4012.11.00 | --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) | 0 | |
Ex 01 - Remoldados (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 ) | 15 | ||
4012.12.00 | --Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões | 0 | |
Ex 01 - Remoldados (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 ) | 2 | ||
4012.13.00 | --Dos tipos utilizados em veículos aéreos | 0 | |
4012.19.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 ) | 15 | ||
Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 ) | 2 | ||
4012.20.00 | -Pneumáticos usados | 0 | |
4012.90 | -Outros | ||
4012.90.10 | "Flaps" | 0 | |
4012.90.90 | Outros | 0 | |
40.13 | Câmaras-de-ar de borracha. | ||
4013.10 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões | ||
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 | 2 | |
4013.10.90 | Outras | 15 | |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | 2 | ||
4013.20.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas | 15 | |
4013.90.00 | -Outras | 15 | |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas | 2 | ||
40.14 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. | ||
4014.10.00 | -Preservativos | 0 | |
4014.90 | -Outros | ||
4014.90.10 | Bolsas para gelo ou para água quente | 15 | |
4014.90.90 | Outros | 15 | |
40.15 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. | ||
4015.1 | -Luvas, mitenes e semelhantes: | ||
4015.11.00 | --Para cirurgia | 0 | |
4015.19.00 | --Outras | 15 | |
Ex 01 - De segurança e proteção | 0 | ||
4015.90.00 | -Outros | 15 | |
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios | 0 | ||
40.16 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | ||
4016.10 | -De borracha alveolar | ||
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | 18 | |
4016.10.90 | Outras | 18 | |
4016.9 | -Outras: | ||
4016.91.00 | --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos | 10 | |
4016.92.00 | --Borrachas de apagar | 0 | |
4016.93.00 | --Juntas, gaxetas e semelhantes | 8 | |
4016.94.00 | --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações | 8 | |
4016.95 | --Outros artigos infláveis | ||
4016.95.10 | De salvamento | 15 | |
4016.95.90 | Outros | 15 | |
4016.99 | --Outras | ||
4016.99.10 | Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais | 18 | |
4016.99.90 | Outras | 18 | |
Ex 01 - Sapatas | 0 | ||
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 | 0 | ||
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões | 3 | ||
Ex 04 - Viras para calçados | 5 | ||
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões | 15 | ||
4017.00.00 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. | 18 | |
Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos | 4 | ||
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos | 4 | ||
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos | 15 |
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. - A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo "crust" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3. - Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
41.01 | Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. | ||
4101.20 | -Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados-secos e a 16kg quando frescos, salgados-úmidos ou conservados de outro modo | ||
4101.20.10 | Sem dividir | NT | |
4101.20.20 | Divididos, com a flor | NT | |
4101.20.30 | Divididos, sem a flor | NT | |
4101.50 | -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg | ||
4101.50.10 | Sem dividir | NT | |
4101.50.20 | Divididos, com a flor | NT | |
4101.50.30 | Divididos, sem a flor | NT | |
4101.90 | -Outros, incluídos dorsos, meios-dorsos e flancos | ||
4101.90.10 | Sem dividir | NT | |
4101.90.20 | Divididos, com a flor | NT | |
4101.90.30 | Divididos, sem a flor | NT | |
41.02 | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. | ||
4102.10.00 | -Com lã (não depiladas) | NT | |
4102.2 | -Depiladas ou sem lã: | NT | |
4102.21.00 | --"Picladas" | NT | |
4102.29.00 | --Outras | NT | |
41.03 | Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. | ||
4103.20.00 | -De répteis | NT | |
4103.30.00 | -De suínos | NT | |
4103.90.00 | -Outros | NT | |
41.04 | Couros e peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | ||
4104.1 | -No estado úmido (incluído "wet-blue"): | ||
4104.11 | --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | ||
4104.11.1 | Plena flor, não divididos | ||
4104.11.11 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") | 0 | |
4104.11.12 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4104.11.13 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4104.11.14 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4104.11.19 | Outros | 0 | |
4104.11.2 |
Divididos, com a flor (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
4104.11.21 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") | 0 | |
4104.11.22 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4104.11.23 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4104.11.24 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4104.11.29 | Outros | 0 | |
4104.19 | --Outros | ||
4104.19.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") | 0 | |
4104.19.20 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4104.19.30 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4104.19.40 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4104.19.90 | Outros | 0 | |
4104.4 | -No estado seco ("crust"): | ||
4104.41 |
--Plena flor, não divididos; divididos, com a flor (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
4104.41.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4104.41.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas | 0 | |
4104.41.30 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4104.41.90 | Outros | 0 | |
4104.49 | --Outros | ||
4104.49.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4104.49.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4104.49.90 | Outros | 0 | |
41.05 | Peles curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. | ||
4105.10 | -No estado úmido (incluído "wet-blue") | ||
4105.10.10 | Com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4105.10.2 | Pré-curtidas de outro modo | ||
4105.10.21 | Ao cromo ("wet-blue") | 0 | |
4105.10.29 | Outras | 0 | |
4105.10.90 | Outras | 0 | |
4105.30.00 | -No estado seco ("crust") | 0 | |
41.06 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | ||
4106.2 | -De caprinos: | ||
4106.21 | --No estado úmido (incluído "wet-blue") | ||
4106.21.10 | Com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4106.21.2 | Pré-curtidos de outro modo | ||
4106.21.21 | Ao cromo ("wet-blue") | 0 | |
4106.21.29 | Outros | 0 | |
4106.21.90 | Outros | 0 | |
4106.22.00 | --No estado seco ("crust") | 0 | |
4106.3 | -De suínos: | ||
4106.31 | --No estado úmido (incluído "wet-blue") | ||
4106.31.10 | Simplesmente curtidos ao cromo ("wet-blue") | 0 | |
4106.31.90 | Outros | 0 | |
4106.32.00 | --No estado seco ("crust") | 0 | |
4106.40.00 | -De répteis | 0 | |
4106.9 | -Outros: | ||
4106.91.00 | --No estado úmido (incluído "wet-blue") | 0 | |
4106.92.00 | --No estado seco ("crust") | 0 | |
41.07 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. | ||
4107.1 | -Couros e peles inteiros: | ||
4107.11 | --Plena flor, não divididos | ||
4107.11.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4107.11.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4107.11.90 | Outros | 0 | |
4107.12 |
--Divididos, com a flor (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
4107.12.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4107.12.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4107.12.90 | Outros | 0 | |
4107.19 | --Outros | ||
4107.19.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 0 | |
4107.19.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4107.19.90 | Outros | 0 | |
4107.9 | -Outros, incluídas as ilhargas (tiras): | ||
4107.91 | --Plena flor, não divididos | ||
4107.91.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4107.91.90 | Outros | 0 | |
4107.92 | --Divididos, com a flor | ||
4107.92.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4107.92.90 | Outros | 0 | |
4107.99 | --Outros | ||
4107.99.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 0 | |
4107.99.90 | Outros | 0 | |
4112.00.00 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. | 0 | |
41.13 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 | ||
4113.10 | -De caprinos | ||
4113.10.10 | Curtidos ao cromo, com acabamento | 0 | |
4113.10.90 | Outros | 0 | |
4113.20.00 | -De suínos | 0 | |
4113.30.00 | -De répteis | 0 | |
4113.90.00 | -Outros | 0 | |
41.14 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. | ||
4114.10.00 | -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | 0 | |
4114.20 | -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | ||
4114.20.10 | Envernizados ou revestidos | 0 | |
4114.20.20 | Metalizados | 0 | |
41.15 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. | ||
4115.10.00 | -Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | 0 | |
4115.20.00 | -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro | 0 |
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras, os braceletes ou as pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos esportivos);
m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
2. - A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. - Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
4201.00 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. | |
4201.00.10 | De couro natural ou reconstituído | 0 |
4201.00.90 | Outros | 0 |
42.02 | Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. | |
4202.1 | -Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes: | |
4202.11.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.12 | --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.12.10 | De plásticos | 10 |
4202.12.20 | De matérias têxteis | 10 |
4202.19.00 | --Outros | 10 |
4202.2 | -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças: | |
4202.21.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.22 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.22.10 | De folhas de plásticos | 10 |
4202.22.20 | De matérias têxteis | 10 |
4202.29.00 | --Outras | 10 |
4202.3 | -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: | |
4202.31.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.32.00 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 10 |
4202.39.00 | --Outros | 10 |
4202.9 | -Outros: | |
4202.91.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.92.00 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 10 |
4202.99.00 | --Outros | 10 |
42.03 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. | |
4203.10.00 | -Vestuário | 10 |
4203.2 | -Luvas, mitenes e semelhantes: | |
4203.21.00 | --Especialmente concebidas para a prática de esportes | 10 |
4203.29.00 | --Outras | 10 |
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual | 0 | |
4203.30.00 | -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes | 10 |
4203.40.00 | -Outros acessórios de vestuário | 10 |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. | 10 |
4206.00.00 | Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões. | 10 |
Ex 01 - Cordas de tripa | 0 |
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL
Notas.
1. - Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão peleteria (peles com pêlo), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. - O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, e couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
3. - Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. - Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. - Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
43.01 | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. | |
4301.10.00 | -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.30.00 | -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.60.00 | -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.80.00 | -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.90.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | NT |
43.02 | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. | |
4302.1 | -Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): | |
4302.11.00 | --De "vison" | 60 |
4302.19 | --Outras | |
4302.19.10 | De ovinos | 10 |
4302.19.90 | Outras | 10 |
4302.20.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 60 |
Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre | 10 | |
Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, de ovino ou de caprino | 10 | |
4302.30.00 | -Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) | 60 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 40 | |
43.03 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). | |
4303.10.00 | -Vestuário e seus acessórios | 40 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
4303.90.00 | -Outros | 40 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
4304.00.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras. | 10 |
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
Nota: Redação Anterior:"l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo. peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo, objetos de arte).
2. - Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. - Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. - Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. - A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6. - Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições.
1. - Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-amarelo, Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
44.01 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes. | ||
4401.10.00 | -Lenha em qualquer estado | NT | |
4401.2 | -Madeira em estilhas ou em partículas: | ||
4401.21.00 | --De coníferas | 0 | |
4401.22.00 | --De não coníferas | 0 | |
4401.30.00 | -Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | NT | |
44.02 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. | ||
4402.10.00 | -De bambu | NT | |
4402.90.00 | -Outros | NT | |
44.03 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | ||
4403.10.00 | -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | NT | |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | ||
4403.20.00 | -Outras, de coníferas | NT | |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | ||
4403.4 | -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4403.41.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | NT | |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | ||
4403.49.00 | --Outras | NT | |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | ||
4403.9 | -Outras: | ||
4403.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | NT | |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | ||
4403.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | NT | |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | ||
4403.99.00 | --Outras | NT | |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | ||
44.04 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. | ||
4404.10.00 | -De coníferas | 0 | |
4404.20.00 | -De não coníferas | 0 | |
4405.00.00 | Lã de madeira; farinha de madeira. | NT | |
44.06 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. | ||
4406.10.00 | -Não impregnados | NT | |
4406.90.00 | -Outros | NT | |
44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. | ||
4407.10.00 | -De coníferas | 0 | |
4407.2 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4407.21.00 | --Mogno (Swietenia spp.) | 0 | |
4407.22.00 | --Virola, Imbuia e Balsa | 0 | |
4407.25.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 0 | |
4407.26.00 | --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | 0 | |
4407.27.00 | --Sapelli | 0 | |
4407.28.00 | --Iroco | 0 | |
4407.29 | --Outras | ||
4407.29.10 | De cedro | 0 | |
4407.29.20 | De ipê | 0 | |
4407.29.30 | De pau-marfim | 0 | |
4407.29.40 | De louro | 0 | |
4407.29.90 | Outras | 0 | |
4407.9 | -Outras: | ||
4407.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | 0 | |
4407.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | 0 | |
4407.93.00 | --De ácer (Acer spp.) | 0 | |
4407.94.00 | --De cerejeira (Prunus spp.) | 0 | |
4407.95.00 | --De freixo (Fraxinus spp.) | 0 | |
4407.99 | --Outras | ||
4407.99.10 | De canafístula (Pelthophorum vogelianum) | 0 | |
4407.99.20 | De peroba (Paratecoma peroba) | 0 | |
4407.99.30 | De guaiuvira (Patagonula americana) | 0 | |
4407.99.40 | De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) | 0 | |
4407.99.50 | De urundei (Astronium balansae) | 0 | |
4407.99.60 | De amendoim (Pterogyne nitens) | 0 | |
4407.99.70 | De angico preto (Piptadenia macrocarpa) | 0 | |
4407.99.90 | Outras | 0 | |
44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. | ||
4408.10 | -De coníferas | ||
4408.10.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.10.9 | Outras | ||
4408.10.91 | De pinho brasil (Araucaria angustifolia) | 5 | |
4408.10.99 | Outras | 5 | |
4408.3 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4408.31 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | ||
4408.31.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.31.90 | Outras | 5 | |
4408.39 | --Outras | ||
4408.39.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.39.9 | Outras | ||
4408.39.91 | De cedro | 5 | |
4408.39.92 | De pau-marfim | 5 | |
4408.39.99 | Outras | 5 | |
4408.90 | -Outras | ||
4408.90.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.90.90 | Outras | 5 | |
44.09 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | ||
4409.10.00 | -De coníferas | 10 | |
4409.2 | -De não coníferas: | ||
4409.21.00 | --De bambu | 10 | |
4409.29.00 | --Outras | 10 | |
44.10 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | ||
4410.1 | -De madeira: | ||
4410.11 | --Painéis de partículas | ||
4410.11.10 |
Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.11.2 | Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | ||
4410.11.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
|||
4410.11.21 |
Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.11.29 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.11.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.12 | --Painéis denominados "oriented strand board" (OSB) | ||
4410.12.10 |
Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.12.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
0 | |
4410.19 | --Outros | ||
4410.19.1 | Painéis denominados "waferboard" | ||
4410.19.11 |
Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.19.19 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.19.9 | Outros | ||
4410.19.91 |
Em bruto ou simplesmente polidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.19.92 |
Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.19.99 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4410.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | ||
4411.1 | -Painéis de média densidade (denominados MDF): | ||
4411.12 | --De espessura não superior a 5mm | ||
4411.12.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.12.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.13 | --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm | ||
4411.13.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.13.9 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | ||
4411.13.90 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
|||
4411.13.91 |
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.13.99 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.14 | --De espessura superior a 9mm | ||
4411.14.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.14.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.9 | -Outros: | ||
4411.92 | --Com densidade superior a 0,8g/cm3 | ||
4411.92.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.92.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.93 | --Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3 | ||
4411.93.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.93.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.94 | --Com densidade não superior a 0,5g/cm3 | ||
4411.94.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4411.94.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
44.12 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. | ||
4412.10.00 |
De bambu (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4412.3 | -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm: | ||
4412.31.00 |
--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4412.32.00 |
--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4412.39.00 |
Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4412.9 | -Outras: | ||
4412.94.00 |
--Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4412.99.00 |
--Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
|
5 | |
4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. | 10 | |
4414.00.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. | 10 | |
44.15 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. | ||
4415.10.00 | -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos | 0 | |
4415.20.00 | -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes | 0 | |
4416.00 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas. | ||
4416.00.10 | De carvalho (Quercus spp.) | 0 | |
4416.00.90 | Outros | 0 | |
4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. | ||
4417.00.10 | Ferramentas | 0 | |
4417.00.20 | Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados | 0 | |
4417.00.90 | Outros | 0 | |
44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira. | ||
4418.10.00 | -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares | 0 | |
4418.20.00 | -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras | 0 | |
4418.40.00 | -Armações para concreto | 5 | |
4418.50.00 | -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") | 5 | |
4418.60.00 | -Postes e vigas | 5 | |
4418.7 | -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): | ||
4418.71.00 | --Para pavimentos (pisos) em mosaico (Redação dada à linha Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 ) | 5 | |
|
|||
4418.72.00 | --Outros, de camadas múltiplas (Redação dada à linha Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 ) | 5 | |
|
|||
4418.79.00 | --Outros (Redação dada à linha Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 ) | 5 | |
|
|||
4418.90.00 | -Outras | 5 | |
4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. | 0 | |
44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. | ||
4420.10.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | 0 | |
4420.90.00 | -Outros | 0 | |
44.21 | Outras obras em madeira. | ||
4421.10.00 | -Cabides para vestuário | 0 | |
4421.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
45.01 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | |
4501.10.00 | -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | NT |
4501.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 0 | |
4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). | 0 |
45.03 | Obras de cortiça natural. | |
4503.10.00 | -Rolhas | 0 |
4503.90.00 | -Outras | 0 |
45.04 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. | |
4504.10.00 | -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | 0 |
4504.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas.
1. - No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias em um estado ou em uma forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. - O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
3. - Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
46.01 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). | |
4601.2 | -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: | |
4601.21.00 | --De bambu | 0 |
4601.22.00 | --De ratã | 0 |
4601.29.00 | --Outras | 0 |
4601.9 | -Outros: | |
4601.92.00 | --De bambu | 0 |
4601.93.00 | --De ratã | 0 |
4601.94.00 | --De outras matérias vegetais | 0 |
4601.99.00 | --Outros | 0 |
46.02 | Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha. | |
4602.1 | -De matérias vegetais: | |
4602.11.00 | --De bambu | 0 |
4602.12.00 | --De ratã | 0 |
4602.19.00 | --Outras | 0 |
4602.90.00 | -Outras | 0 |
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Nota.
1. - Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora em uma solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
4701.00.00 | Pastas mecânicas de madeira. | 0 | |
4702.00.00 | Pastas químicas de madeira, para dissolução. | 0 | |
47.03 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. | ||
4703.1 | -Cruas: | ||
4703.11.00 | --De coníferas | 0 | |
4703.19.00 | --De não coníferas | 0 | |
4703.2 | -Semibranqueadas ou branqueadas: | ||
4703.21.00 | --De coníferas | 0 | |
4703.29.00 | --De não coníferas | 0 | |
47.04 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. | ||
4704.1 | -Cruas: | ||
4704.11.00 | --De coníferas | 0 | |
4704.19.00 | --De não coníferas | 0 | |
4704.2 | -Semibranqueadas ou branqueadas: | ||
4704.21.00 | --De coníferas | 0 | |
4704.29.00 | --De não coníferas | 0 | |
4705.00.00 |
Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
0 | |
47.06 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. | ||
4706.10.00 | -Pastas de línteres de algodão | 0 | |
4706.20.00 | -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) | 0 | |
4706.30.00 | -Outras, de bambu | 0 | |
4706.9 | -Outras: | ||
4706.91.00 | --Mecânicas | 0 | |
4706.92.00 | --Químicas | 0 | |
4706.93.00 | --Semiquímicas | 0 | |
47.07 | Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). | ||
4707.10.00 | -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados | NT | |
4707.20.00 | -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa | NT | |
4707.30.00 | -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) | NT | |
4707.90.00 | -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados | NT |
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
Notas.
1. - Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.
2. - O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo, artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo, botões).
3. - Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4. - Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho "Parker Print Surf"(1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.
5. - Na acepção da posição 48.02, pelas expressões papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados, entendem-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:
a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6. - Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão "Kraft" o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7. - Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8. - Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.
9. - Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, na face visível, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, na face visível, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 48.23.
10. - A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11. - Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12. - Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições.
1. - Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, aos seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente.
Gramatura Resistência mínima à ruptura Mullen
(g/m2) (kPa)
115 393
125 417
200 637
300 824
400 961
2. - Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade, o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, os seus equivalentes interpolados linearmente:
Gramatura Resistência Mínima ao Rasgamento Resistência Mínima à Ruptura por Tração
(g/m2) (mN) (kN/m)
Sentido Sentido Longitudinal e Sentido Sentido Longitudinal
Longitudinal Transversal Transversal e Transversal
60 700 1.510 1,9 6
70 830 1.790 2,3 7,2
80 965 2.070 2,8 8,3
100 1.230 2.635 3,7 10,6
115 1.425 3.060 4,4 12,3
3. - Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa ("hardwood"), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23oC.
4. - A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23oC.
5. - As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O "Testliner" pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.
6. - Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.
7. - Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C. - "light-weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Nota de Tributação.
1. - Os papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas subposições 4801.00, 4802.54, 4802.55, 4802.56, 4802.57, 4802.58, 4802.61, 4802.62, 4802.69, 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes dos Estados Partes.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
4801.00 | Papel de jornal, em rolos ou em folhas. | ||
4801.00.10 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 15 | |
4801.00.90 | Outros | 15 | |
48.02 | Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). | ||
4802.10.00 | -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) | 5 | |
4802.20 | -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis | ||
4802.20.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.20.90 | Outros | 5 | |
4802.40 | -Papel próprio para fabricação de papéis de parede | ||
4802.40.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm | 5 | |
4802.40.90 | Outros | 5 | |
4802.5 | -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras: | ||
4802.54 | --De peso inferior a 40g/m2 | ||
4802.54.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.54.9 | Outros | ||
4802.54.91 | Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | 5 | |
4802.54.99 | Outros | 5 | |
4802.55 | --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos | ||
4802.55.10 | De largura não superior a 15cm | 5 | |
4802.55.9 | Outros | ||
4802.55.91 | De desenho | 5 | |
4802.55.92 | Kraft | 5 | |
4802.55.99 | Outros | 5 | |
4802.56 | --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | ||
4802.56.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.56.9 | Outros | ||
4802.56.91 | Para impressão de papel-moeda | 0 | |
4802.56.92 | De desenho | 5 | |
4802.56.93 | Kraft | 5 | |
4802.56.99 | Outros | 5 | |
4802.57 | --Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 | ||
4802.57.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.57.9 | Outros | ||
4802.57.91 | Para impressão de papel-moeda | 0 | |
4802.57.92 | De desenho | 5 | |
4802.57.93 | Kraft | 5 | |
4802.57.99 | Outros | 5 | |
4802.58 | --De peso superior a 150g/m2 | ||
4802.58.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.58.9 | Outros | ||
4802.58.91 | De desenho | 5 | |
4802.58.92 | Kraft | 5 | |
4802.58.99 | Outros | 5 | |
4802.6 | -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | ||
4802.61 | --Em rolos | ||
4802.61.10 | De largura não superior a 15cm | 5 | |
4802.61.9 | Outros | ||
4802.61.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 5 | |
4802.61.92 | Kraft | 5 | |
4802.61.99 | Outros | 5 | |
4802.62 | --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | ||
4802.62.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.62.9 | Outros | ||
4802.62.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 5 | |
4802.62.92 | Kraft | 5 | |
4802.62.99 | Outros | 5 | |
4802.69 | --Outros | ||
4802.69.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4802.69.9 | Outros | ||
4802.69.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 5 | |
4802.69.92 | Kraft | 5 | |
4802.69.99 | Outros | 5 | |
4803.00 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. | ||
4803.00.10 | Pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose | 5 | |
4803.00.90 | Outros | 5 | |
48.04 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. | ||
4804.1 | -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner": | ||
4804.11.00 | --Crus | 5 | |
4804.19.00 | --Outros | 5 | |
4804.2 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade: | ||
4804.21.00 | --Crus | 5 | |
4804.29.00 | --Outros | 5 | |
4804.3 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2: | ||
4804.31 | --Crus | ||
4804.31.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) | 5 | |
4804.31.90 | Outros | 5 | |
4804.39 | --Outros | ||
4804.39.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) | 5 | |
4804.39.90 | Outros | 5 | |
4804.4 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2: | ||
4804.41.00 | --Crus | 5 | |
4804.42.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 5 | |
4804.49.00 | --Outros | 5 | |
4804.5 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2: | ||
4804.51.00 | --Crus | 5 | |
4804.52.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 5 | |
4804.59 | --Outros | ||
4804.59.10 | Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico | 5 | |
4804.59.90 | Outros | 5 | |
48.05 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. | ||
4805.1 | -Papel para ondular: | ||
4805.11.00 | --Papel semiquímico para ondular | 5 | |
4805.12.00 | --Papel palha para ondular | 5 | |
4805.19.00 | --Outros | 5 | |
4805.2 | -"Testliner" (fibras recicladas): | ||
4805.24.00 | --De peso não superior a 150g/m2 | 5 | |
4805.25.00 | --De peso superior a 150g/m2 | 5 | |
4805.30.00 | -Papel sulfite para embalagem | 5 | |
4805.40 | -Papel-filtro e cartão-filtro | ||
4805.40.10 | De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras | 5 | |
4805.40.90 | Outros | 5 | |
4805.50.00 | -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos | 5 | |
4805.9 | -Outros: | ||
4805.91.00 | --De peso não superior a 150g/m2 | 5 | |
4805.92 | --De peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 | ||
4805.92.10 | Com fibras de vidro | 5 | |
4805.92.90 | Outros | 5 | |
4805.93.00 | --De peso igual ou superior a 225g/m2 | 5 | |
48.06 | Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. | ||
4806.10.00 | -Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados) | 5 | |
4806.20.00 | -Papel impermeável a gorduras | 5 | |
4806.30.00 | -Papel vegetal | 5 | |
4806.40.00 | -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 5 | |
4807.00.00 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. | 5 | |
48.08 | Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. | ||
4808.10.00 | -Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados | 5 | |
4808.20.00 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado | 5 | |
4808.30.00 | -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados | 5 | |
4808.90.00 | -Outros | 5 | |
48.09 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas. | ||
4809.20.00 | -Papel autocopiativo | 5 | |
4809.90.00 | -Outros | 5 | |
48.10 | Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. | ||
4810.1 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras: | ||
4810.13 | --Em rolos | ||
4810.13.10 | De largura não superior a 15cm | 5 | |
4810.13.8 | Outros, de peso superior a 150g/m2 | ||
4810.13.81 | Metalizados | 5 | |
4810.13.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 5 | |
4810.13.89 | Outros | 5 | |
4810.13.90 | Outros | 5 | |
4810.14 | --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | ||
4810.14.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.14.8 | Outros, de peso superior a 150g/m2 | ||
4810.14.81 | Metalizados | 5 | |
4810.14.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 5 | |
4810.14.89 | Outros | 5 | |
4810.14.90 | Outros | 5 | |
4810.19 | --Outros | ||
4810.19.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.19.8 | Outros, de peso superior a 150g/m2 | ||
4810.19.81 | Metalizados | 5 | |
4810.19.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 5 | |
4810.19.89 | Outros | 5 | |
4810.19.90 | Outros | 5 | |
4810.2 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | ||
4810.22 | --Papel cuchê leve (L.W.C. - "light-weight coated") | ||
4810.22.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.22.90 | Outros | 5 | |
4810.29 | --Outros | ||
4810.29.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.29.90 | Outros | 5 | |
4810.3 | -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: | ||
4810.31 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 | ||
4810.31.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.31.90 | Outros | 5 | |
4810.32 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2 | ||
4810.32.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.32.90 | Outros | 5 | |
4810.39 | --Outros | ||
4810.39.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.39.90 | Outros | 5 | |
4810.9 | -Outros papéis e cartões: | ||
4810.92 | --De camadas múltiplas | ||
4810.92.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.92.90 | Outros | 5 | |
4810.99 | --Outros | ||
4810.99.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4810.99.90 | Outros | 5 | |
48.11 | Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. | ||
4811.10 | -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados | ||
4811.10.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.10.90 | Outros | 5 | |
4811.4 | -Papel e cartão gomados ou adesivos: | ||
4811.41 | --Auto-adesivos | ||
4811.41.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.41.90 | Outros | 5 | |
4811.49 | --Outros | ||
4811.49.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.49.90 | Outros | 5 | |
4811.5 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): | ||
4811.51 | --Branqueados, de peso superior a 150g/m2 | ||
4811.51.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.51.2 | Outros, recobertos ou revestidos | ||
4811.51.21 | De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
|
|||
4811.51.22 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 5 | |
4811.51.23 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 5 | |
4811.51.28 | Outros, gofrados na face recoberta ou revestida (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
4811.51.29 | Outros | 5 | |
4811.51.30 | Outros, impregnados | 5 | |
4811.59 | --Outros | ||
4811.59.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.59.2 | Outros, recobertos ou revestidos | ||
4811.59.21 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 5 | |
4811.59.22 | De silicone | 5 | |
4811.59.23 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 5 | |
4811.59.29 | Outros | 5 | |
4811.59.30 | Outros, impregnados | 5 | |
4811.60 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol | ||
4811.60.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.60.90 | Outros | 5 | |
4811.90 | -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose | ||
4811.90.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 5 | |
4811.90.90 | Outros | 5 | |
4812.00.00 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
48.13 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
4813.10.00 | -Em cadernos ou em tubos | 45 | |
4813.20.00 | -Em rolos de largura não superior a 5cm | 45 | |
4813.90.00 | -Outros | 45 | |
48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | ||
4814.10.00 | -Papel denominado "Ingrain" | 20 | |
4814.20.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma | 20 | |
4814.90.00 | -Outros | 20 | |
48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. | ||
4816.20.00 | -Papel autocopiativo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) | 5 | |
|
|||
4816.90 | -Outros | ||
4816.90.10 | Papel-carbono e semelhantes | 15 | |
4816.90.90 | Outros | 15 | |
48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. | ||
4817.10.00 | -Envelopes | 5 | |
4817.20.00 | -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência | 5 | |
4817.30.00 | -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 5 | |
48.18 | Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | ||
4818.10.00 | -Papel higiênico | 0 | |
4818.20.00 | -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 5 | |
4818.30.00 | -Toalhas e guardanapos, de mesa | 5 | |
4818.40 | -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes | ||
4818.40.10 | Fraldas | 0 | |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 0 | |
4818.40.90 | Outros | 0 | |
4818.50.00 | -Vestuário e seus acessórios | 5 | |
4818.90 | -Outros | ||
4818.90.10 | Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios | 5 | |
4818.90.90 | Outros | 5 | |
48.19 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. | ||
4819.10.00 | -Caixas de papel ou cartão, ondulados | 15 | |
4819.20.00 | -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados | 15 | |
4819.30.00 | -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm | 15 | |
4819.40.00 | -Outros sacos; bolsas e cartuchos | 15 | |
4819.50.00 | -Outras embalagens, incluídas as capas para discos | 15 | |
4819.60.00 | -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes | 15 | |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
4820.10.00 | -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 15 | |
4820.20.00 | -Cadernos | 0 | |
4820.30.00 | -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 15 | |
4820.40.00 | -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) | 5 | |
|
|||
4820.50.00 | -Álbuns para amostras ou para coleções | 15 | |
4820.90.00 | -Outros | 15 | |
48.21 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. | ||
4821.10.00 | -Impressas | 0 | |
4821.90.00 | -Outras | 0 | |
48.22 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. | ||
4822.10.00 | -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis | 10 | |
4822.90.00 | -Outros | 10 | |
48.23 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | ||
4823.20 | -Papel-filtro e cartão-filtro | ||
4823.20.10 | De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras | 15 | |
4823.20.9 | Outros | ||
4823.20.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 15 | |
4823.20.99 | Outros | 15 | |
4823.40.00 | -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos | 15 | |
4823.6 | -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: | ||
4823.61.00 | --De bambu | 15 | |
4823.69.00 | --Outros | 15 | |
4823.70.00 | -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | 15 | |
4823.90 | -Outros | ||
4823.90.10 | Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" | 15 | |
4823.90.20 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2 | 15 | |
4823.90.9 | Outros | ||
4823.90.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 15 | |
4823.90.99 | Outros | 15 |
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2. - Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3. - Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4. - Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5. - Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações classificam-se na posição 49.11.
6. - Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
49.01 | Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. | ||
4901.10.00 | -Em folhas soltas, mesmo dobradas | NT | |
4901.9 | -Outros: | ||
4901.91.00 | --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos | NT | |
4901.99.00 | --Outros | NT | |
49.02 | Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. | ||
4902.10.00 | -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana | NT | |
Ex 01 - Com publicidade | 0 | ||
4902.90.00 | -Outros | NT | |
Ex 01 - Com publicidade | 0 | ||
4903.00.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. | NT | |
4904.00.00 |
Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
NT | |
49.05 | Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos. | ||
4905.10.00 | -Globos | 0 | |
4905.9 | -Outros: | ||
4905.91.00 | --Sob a forma de livros ou brochuras | 0 | |
4905.99.00 | --Outros | 0 | |
4906.00.00 | Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. | NT | |
4907.00 | Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. | ||
4907.00.10 | Papel-moeda | 0 | |
4907.00.20 | Cheques de viagem | 0 | |
4907.00.30 | Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados | 0 | |
4907.00.90 | Outros | 0 | |
49.08 | Decalcomanias de qualquer espécie. | ||
4908.10.00 | -Decalcomanias vitrificáveis | 0 | |
4908.90.00 | -Outras | 0 | |
4909.00.00 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. | 0 | |
4910.00.00 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar. | 10 | |
49.11 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. | ||
4911.10 | -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | ||
4911.10.10 | Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona | 0 | |
4911.10.90 | Outros | 0 | |
4911.9 | -Outros: | ||
4911.91.00 | --Estampas, gravuras e fotografias | 0 | |
Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente | NT | ||
4911.99.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia | NT |