Decreto nº 6.890 de 29/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2009
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I."
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II."
Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ."
Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.
Art. 7º Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:
I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2009; e
II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.542, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2012. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.222, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra )"
"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 )"
"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2010."
Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º , 2º , 3º , 4º , 6º e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009 , os Decretos nºs 6.823, de 16 de abril de 2009 , 6.825, de 17 de abril de 2009 , e 6.826, de 20 de abril de 2009 .
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
Até 31 de dezembro de 2012:
NCM | ALIQUOTA (%) | NCM | ALIQUOTA (%) |
7309.00.10 | 0 | 8480.20.00 | 0 |
8401.10.00 | 0 | 8481.10.00 | 0 |
8401.20.00 | 0 | 8481.20.90 | 0 |
8401.40.00 | 0 | 8481.30.00 | 0 |
8412.90 | 0 | 8481.40.00 | 0 |
8413.70.90 | 0 | 8481.80.21 | 0 |
8413.91.10 | 0 | 8481.80.29 | 0 |
8413.92.00 | 0 | 8481.80.94 | 0 |
8415.81.90 | 0 | 8481.80.95 | 0 |
8415.82.90 | 0 | 8481.80.96 | 0 |
8418.50 | 0 | 8481.80.97 | 0 |
8418.69.32 | 0 | 8481.90.90 | 0 |
8425.49.90 | 0 | 8483.10.11 | 0 |
8448.31.00 | 0 | 8483.10.19 | 0 |
8448.42.00 | 0 | 8483.10.20 | 0 |
8466.10.00 | 0 | 8483.10.30 | 0 |
8466.20 | 0 | 8483.10.40 | 0 |
8466.30.00 | 0 | 8483.10.90 | 0 |
8466.91.00 | 0 | 8483.40.10 | 0 |
8466.92.00 | 0 | 8483.40.90 | 0 |
8466.93.19 | 0 | 8483.60 | 0 |
8466.93.20 | 0 | 8483.90.00 | 0 |
8466.93.30 | 0 | 8905.20.00 | 0 |
8466.93.40 | 0 | 9012.10 | 0 |
8466.93.50 | 0 | 9022.2 | 0 |
8466.93.60 | 0 | 9022.30.00 | 0 |
8466.94 | 0 | 9032.81.00 | 0 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
NCM | ALIQUOTA (%) | NCM | ALIQUOTA (%) |
7309.00.10 | 5 | 8480.20.00 | 5 |
8401.10.00 | 5 | 8481.10.00 | 5 |
8401.20.00 | 5 | 8481.20.90 | 5 |
8401.40.00 | 5 | 8481.30.00 | 5 |
8412.90 | 5 | 8481.40.00 | 4 |
8413.70.90 | 5 | 8481.80.21 | 5 |
8413.91.10 | 5 | 8481.80.29 | 12 |
8413.92.00 | 5 | 8481.80.94 | 5 |
8415.81.90 | 20 | 8481.80.95 | 5 |
8415.82.90 | 20 | 8481.80.96 | 4 |
8418.50 | 15 | 8481.80.97 | 4 |
8418.69.32 | 15 | 8481.90.90 | 12 |
8425.49.90 | 5 | 8483.10.11 | 12 |
8448.31.00 | 5 | 8483.10.19 | 12 |
8448.42.00 | 5 | 8483.10.20 | 12 |
8466.10.00 | 5 | 8483.10.30 | 12 |
8466.20 | 5 | 8483.10.40 | 12 |
8466.30.00 | 5 | 8483.10.90 | 12 |
8466.91.00 | 5 | 8483.40.10 | 5 |
8466.92.00 | 5 | 8483.40.90 | 10 |
8466.93.19 | 5 | 8483.60 | 12 |
8466.93.20 | 5 | 8483.90.00 | 12 |
8466.93.30 | 5 | 8905.20.00 | 5 |
8466.93.40 | 5 | 9012.10 | 5 |
8466.93.50 | 5 | 9022.2 | 5 |
8466.93.60 | 5 | 9022.30.00 | 5 |
8466.94 | 5 | 9032.81.00 | 15 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.543, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Notas:
1) Ver Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Ver Decreto nº 7.222, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.543, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , que altera este Anexo.
3) Ver Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo.
4) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO I
NCM ALÍQUOTA (%) NCM ALÍQUOTA (%)
7309.00.10 0 8466.94 0
8401.10.00 0 8480.20.00 0
8401.20.00 0 8481.10.00 0
8401.40.00 0 8481.20.90 0
8412.90 0 8481.30.00 0
8413.70.90 0 8481.40.00 0
8413.91.10 0 8481.80.2 0
8413.92.00 0 8481.80.94 0
8415.81.90 0 8481.80.95 0
8415.82.90 0 8481.80.96 0
8418.50 0 8481.80.97 0
8418.69.32 0 8481.90.90 0
8425.49.90 0 8483.10.1 0
8448.31.00 0 8483.10.20 0
8448.42.00 0 8483.10.30 0
8466.10.00 0 8483.10.40 0
8466.20 0 8483.10.90 0
8466.30.00 0 8483.40 0
8466.91.00 0 8483.60 0
8466.92.00 0 8483.90.00 0
8466.93.19 0 8503.00.90 Ex 01 0
8466.93.20 0 8905.20.00 0
8466.93.30 0 9012.10 0
8466.93.40 0 9022.2 0
8466.93.50 0 9022.30.00 0
8466.93.60 0 9032.81.00 0"
ANEXO II
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8503.00.90 | Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 | 0 |
ANEXO III
Até 31 de outubro de 2009
NCM | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | 0 |
7321.12.00 Ex 01 | 0 |
7321.19.00 Ex 01 | 0 |
8418.10.00 | 5 |
8418.2 | 5 |
8450.11.00 Ex 01 | 10 |
8450.12.00 Ex 01 | 10 |
8450.19.00 Ex 01 | 0 |
8450.20.90 | 10 |
8451.21.00 Ex 01 | 10 |
8516.60.00 Ex 01 | 0 |
A partir de 1º de novembro de 2009
NCM | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | 4 |
7321.12.00 Ex 01 | 4 |
7321.19.00 Ex 01 | 4 |
8418.10.00 | 15 |
8418.2 | 15 |
8450.11.00 Ex 01 | 20 |
8450.12.00 Ex 01 | 20 |
8450.19.00 Ex 01 | 10 |
8450.20.90 | 20 |
8451.21.00 Ex 01 | 20 |
8516.60.00 Ex 01 | 5 |
ANEXO IV
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8418.30.00 | Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros | 5 |
8418.40.00 | Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros | 5 |
ANEXO V
Até 31 de dezembro de 2012:
Código NCM | Alíquota (%) |
8704.21.90 Ex 02 | 10 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 5 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
Código NCM | Alíquota (%) |
8704.21.90 Ex 02 | 10 |
8716.31.00 | 5 |
8716.39.00 | 5 |
8716.40.00 | 5 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )
Notas:
1) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que altera este Anexo.
2) Ver Decreto nº 7.541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo.
3) Ver Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011, revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo.
4) Ver Decreto nº 7.222, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.543, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , que altera este Anexo.
5) Ver Decreto nº 7.060, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo.
6) Ver Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo, com efeitos a partir de 01.12.2009.
7) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo V
Até 31 de dezembro de 2009
NCM ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 0
8704.21.10 0
8704.21.20 0
8704.21.30 0
8704.21.90 0
8704.21.10 Ex 01 1
8704.21.20 Ex 01 3
8704.21.30 Ex 01 1
8704.21.90 Ex 01 1
8704.21.90 Ex 02 3
8704.22.10 0
8704.22.20 0
8704.22.30 0
8704.22.90 0
8704.23.10 0
8704.23.20 0
8704.23.30 0
8704.23.90 0
8704.31.10 3
8704.31.20 3
8704.31.30 1
8704.31.90 1
8704.31.10 Ex 01 0
8704.31.20 Ex 01 0
8704.31.30 Ex 01 0
8704.31.90 Ex 01 0
8704.32.10 0
8704.32.20 0
8704.32.30 0
8704.32.90 0
8704.90.00 0
8716.31.00 0
8716.39.00 0
8716.40.00 0
A partir de 1º de janeiro de 2010
NCM ALÍQUOTA (%)
8701.20.00 5
8704.21.10 5
8704.21.20 5
8704.21.30 5
8704.21.90 5
8704.21.10 Ex 01 8
8704.21.20 Ex 01 10
8704.21.30 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 01 8
8704.21.90 Ex 02 10
8704.22.10 5
8704.22.20 5
8704.22.30 5
8704.22.90 5
8704.23.10 5
8704.23.20 5
8704.23.30 5
8704.23.90 5
8704.31.10 10
8704.31.20 10
8704.31.30 8
8704.31.90 8
8704.31.10 Ex 01 5
8704.31.20 Ex 01 5
8704.31.30 Ex 01 5
8704.31.90 Ex 01 5
8704.32.10 5
8704.32.20 5
8704.32.30 5
8704.32.90 5
8704.90.00 5
8716.31.00 5
8716.39.00 5
8716.40.00 5"
ANEXO VI
Até 30 de setembro de 2009
NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21.00 | 0 |
8703.22.10 | 6,5 |
8703.22.90 | 6,5 |
8703.23.10 Ex 01 | 6,5 |
8703.23.90 Ex 01 | 6,5 |
De 1º a 31 de outubro de 2009
NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21.00 | 1,5 |
8703.22.10 | 8,0 |
8703.22.90 | 8,0 |
8703.23.10 Ex 01 | 8,0 |
8703.23.90 Ex 01 | 8,0 |
De 1º a 30 de novembro de 2009
NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21.00 | 3,0 |
8703.22.10 | 9,5 |
8703.22.90 | 9,5 |
8703.23.10 Ex 01 | 9,5 |
8703.23.90 Ex 01 | 9,5 |
De 1º a 31 de dezembro de 2009
NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21.00 | 5,0 |
8703.22.10 | 11,0 |
8703.22.90 | 11,0 |
8703.23.10 Ex 01 | 11,0 |
8703.23.90 Ex 01 | 11,0 |
A partir de 1º de janeiro de 2010
NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21.00 | 7 |
8703.22.10 | 13 |
8703.22.90 | 13 |
8703.23.10 Ex 01 | 13 |
8703.23.90 Ex 01 | 13 |
ANEXO VII
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 3 |
8703.22 | 7,5 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 7,5 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 7,5 |
8703.24 | 18 |
" (NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
De 1º de janeiro a 31 de março de 2010:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 3 |
8703.22 | 7,5 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 7,5 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 7,5 |
8703.24 | 18 |
"(NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
A partir de 1º de abril de 2010:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 7 |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
"(NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"Anexo VII
Até 30 de setembro de 2009
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) "(NR)
8703.22 5,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.24 18
"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
De 1º a 31 de outubro de 2009
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) " (NR)
8703.22 6,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 6,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 6,5
8703.24 18
"NC (87-3) Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
De 1º a 30 de novembro de 2009
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) "(NR)
8703.22 7,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 7,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 7,5
8703.24 18
"NC (87-3) Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
De 1º a 31 de dezembro de 2009
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) " (NR)
8703.22 9,0
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 9,0
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 9,0
8703.24 18
"NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
A partir de 1º de janeiro de 2010
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) "(NR)
8703.22 11
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 11
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 11
8703.24 18
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)"
ANEXO VIII
Até 31 de dezembro de 2012:
NCM | ALIQUOTA (%) | NCM | ALIQUOTA (%) |
2523.21.00 | 0 | 69.07 | 0 |
2523.29.10 | 0 | 69.08 | 0 |
2523.29.90 | 0 | 6910.10.00 | 0 |
2713.20.00 | 0 | 6910.90.00 | 0 |
2715.00.00 | 0 | 7314.20.00 Ex 01 | 0 |
3209.10.10 | 0 | 7314.39.00 Ex 01 | 0 |
3209.10.20 | 0 | 7324.10.00 | 0 |
3209.90.11 | 0 | 7408.1 | 0 |
3209.90.19 | 0 | 8301.10.00 | 0 |
3209.90.20 | 0 | 8301.40.00 | 0 |
3214.10.10 | 2 | 8301.60.00 | 0 |
3214.10.20 | 2 | 8302.10.00 | 0 |
3214.90.00 | 0 | 8302.41.00 | 5 |
3824.40.00 | 5 | 8481.80.11 | 0 |
3824.50.00 | 0 | 8481.80.19 | 0 |
3922.10.00 | 0 | 8481.80.93 | 0 |
3922.20.00 | 0 | 8516.10.00 Ex 01 | 0 |
3922.90.00 | 0 | 8536.20.00 | 10 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
NCM | ALIQUOTA (%) | NCM | ALIQUOTA (%) |
2523.21.00 | 4 | 69.07 | 5 |
2523.29.10 | 4 | 69.08 | 5 |
2523.29.90 | 4 | 6910.10.00 | 5 |
2713.20.00 | 4 | 6910.90.00 | 5 |
2715.00.00 | 5 | 7314.20.00 Ex 01 | 5 |
3209.10.10 | 5 | 7314.39.00 Ex 01 | 5 |
3209.10.20 | 5 | 7324.10.00 | 5 |
3209.90.11 | 5 | 7408.1 | 5 |
3209.90.19 | 5 | 8301.10.00 | 10 |
3209.90.20 | 5 | 8301.40.00 | 5 |
3214.10.10 | 10 | 8301.60.00 | 5 |
3214.10.20 | 5 | 8302.10.00 | 5 |
3214.90.00 | 5 | 8302.41.00 | 10 |
3824.40.00 | 10 | 8481.80.11 | 5 |
3824.50.00 | 5 | 8481.80.19 | 5 |
3922.10.00 | 5 | 8481.80.93 | 5 |
3922.20.00 | 5 | 8516.10.00 Ex 01 | 5 |
3922.90.00 | 5 | 8536.20.00 | 15 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.542, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Notas:
1) Ver Decreto nº 7.394, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011, revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo,
2) Ver Decreto nº 7.222, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.543, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011, que altera este Anexo.
3) Ver Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que alterava este Anexo.
4) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO VIII
Até 31 de dezembro de 2009
NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 0
2523.29.10 0
2523.29.90 0
2715.00.00 0
3209.10.10 0
3209.10.20 0
3209.90.11 0
3209.90.19 0
3209.90.20 0
3214.10.10 2
3214.10.20 2
3214.90.00 0
3824.40.00 5
3824.50.00 0
3922.10.00 0
3922.20.00 0
3922.90.00 0
69.07 0
69.08 0
6910.10.00 0
6910.90.00 0
7314.20.00 Ex 01 0
7314.39.00 Ex 01 0
7324.10.00 0
7408.1 0
8301.10.00 0
8301.40.00 0
8301.60.00 0
8302.10.00 0
8302.41.00 5
8481.80.11 0
8481.80.19 0
8481.80.93 0
8516.10.00 Ex 01 0
8536.20.00 10
A partir de 1º de janeiro de 2010
NCM ALÍQUOTA (%)
2523.21.00 4
2523.29.10 4
2523.29.90 4
2715.00.00 5
3209.10.10 5
3209.10.20 5
3209.90.11 5
3209.90.19 5
3209.90.20 5
3214.10.10 10
3214.10.20 5
3214.90.00 5
3824.40.00 10
3824.50.00 5
3922.10.00 5
3922.20.00 5
3922.90.00 5
69.07 5
69.08 5
6910.10.00 5
6910.90.00 5
7314.20.00 Ex 01 5
7314.39.00 Ex 01 5
7324.10.00 5
7408.1 5
8301.10.00 10
8301.40.00 5
8301.60.00 5
8302.10.00 5
8302.41.00 10
8481.80.11 5
8481.80.19 5
8481.80.93 5
8516.10.00 Ex 01 5
8536.20.00 15"
ANEXO IX
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
6807.90.00 | Ex 01 - Telhas onduladas | 0 |
7308.90.90 | Ex 01 - Telhas de aço | 0 |
8481.90.10 | Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 | 0 |
8536.50.90 | Ex 03 - Do tipo utilizado em residências | 5 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.032, de 14.12.2009, DOU 15.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IX
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7308.90.90 Ex 01 - Telhas de aço 0
8481.90.10 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 0
8536.50.90 Ex 03 - Do tipo utilizado em residências 5 "
"