Decreto nº 7.060 de 30/12/2009

Norma Federal

Altera o Anexo V do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 .

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

ANEXO
( ANEXO V DO DECRETO Nº 6.890, DE 2009 )

De 1º a 31 de dezembro de 2009:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
8701.20.00 
8704.21.10 
8704.21.20 
8704.21.30 
8704.21.90 
8704.21.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01 
8704.21.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01 
8704.21.90 Ex 02 
8704.22.10 
8704.22.20 
8704.22.30 
8704.22.90 
8704.23.10 
8704.23.20 
8704.23.30 
8704.23.90 
8704.31.10 
8704.31.20 
8704.31.30 
8704.31.90 
8704.31.10 Ex 01 
8704.31.20 Ex 01 
8704.31.30 Ex 01 
8704.31.90 Ex 01 
8704.32.10 
8704.32.20 
8704.32.30 
8704.32.90 
8704.90.00 
8716.31.00 
8716.39.00 
8716.40.00 

De 1º de janeiro a 30 de junho de 2010:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
8701.20.00 
8704.21.10 
8704.21.20 
8704.21.30 
8704.21.90 
8704.21.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01 
8704.21.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01 
8704.21.90 Ex 02  10 
8704.22.10 
8704.22.20 
8704.22.30 
8704.22.90 
8704.23.10 
8704.23.20 
8704.23.30 
8704.23.90 
8704.31.10 
8704.31.20 
8704.31.30 
8704.31.90 
8704.31.10 Ex 01 
8704.31.20 Ex 01 
8704.31.30 Ex 01 
8704.31.90 Ex 01 
8704.32.10 
8704.32.20 
8704.32.30 
8704.32.90 
8704.90.00 
8716.31.00 
8716.39.00 
8716.40.00 

A partir de 1º de julho de 2010:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
8701.20.00 
8704.21.10 
8704.21.20 
8704.21.30 
8704.21.90 
8704.21.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01  10 
8704.21.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01 
8704.21.90 Ex 02  10 
8704.22.10 
8704.22.20 
8704.22.30 
8704.22.90 
8704.23.10 
8704.23.20 
8704.23.30 
8704.23.90 
8704.31.10  10 
8704.31.20  10 
8704.31.30 
8704.31.90 
8704.31.10 Ex 01 
8704.31.20 Ex 01 
8704.31.30 Ex 01 
8704.31.90 Ex 01 
8704.32.10 
8704.32.20 
8704.32.30 
8704.32.90 
8704.90.00 
8716.31.00 
8716.39.00 
8716.40.00 
   "