Decreto nº 7.017 de 26/11/2009
Norma Federal
Altera os Anexos V e VII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 .
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos V e VII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passam a vigorar com a redação constante do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Brasília, 26 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
( Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009 )
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8701.20.00 | 0 |
8704.21.10 | 0 |
8704.21.20 | 0 |
8704.21.30 | 0 |
8704.21.90 | 0 |
8704.21.10 Ex 01 | 1 |
8704.21.20 Ex 01 | 3 |
8704.21.30 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 02 | 3 |
8704.22.10 | 0 |
8704.22.20 | 0 |
8704.22.30 | 0 |
8704.22.90 | 0 |
8704.23.10 | 0 |
8704.23.20 | 0 |
8704.23.30 | 0 |
8704.23.90 | 0 |
8704.31.10 | 0 |
8704.31.20 | 0 |
8704.31.30 | 0 |
8704.31.90 | 0 |
8704.31.10 Ex 01 | 0 |
8704.31.20 Ex 01 | 0 |
8704.31.30 Ex 01 | 0 |
8704.31.90 Ex 01 | 0 |
8704.32.10 | 0 |
8704.32.20 | 0 |
8704.32.30 | 0 |
8704.32.90 | 0 |
8704.90.00 | 0 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 0 |
De 1º de janeiro a 30 de junho de 2010:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8701.20.00 | 0 |
8704.21.10 | 0 |
8704.21.20 | 0 |
8704.21.30 | 0 |
8704.21.90 | 0 |
8704.21.10 Ex 01 | 8 |
8704.21.20 Ex 01 | 10 |
8704.21.30 Ex 01 | 8 |
8704.21.90 Ex 01 | 8 |
8704.21.90 Ex 02 | 10 |
8704.22.10 | 0 |
8704.22.20 | 0 |
8704.22.30 | 0 |
8704.22.90 | 0 |
8704.23.10 | 0 |
8704.23.20 | 0 |
8704.23.30 | 0 |
8704.23.90 | 0 |
8704.31.10 | 5 |
8704.31.20 | 5 |
8704.31.30 | 5 |
8704.31.90 | 5 |
8704.31.10 Ex 01 | 0 |
8704.31.20 Ex 01 | 0 |
8704.31.30 Ex 01 | 0 |
8704.31.90 Ex 01 | 0 |
8704.32.10 | 0 |
8704.32.20 | 0 |
8704.32.30 | 0 |
8704.32.90 | 0 |
8704.90.00 | 0 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 5 |
A partir de 1º de julho de 2010:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8701.20.00 | 5 |
8704.21.10 | 5 |
8704.21.20 | 5 |
8704.21.30 | 5 |
8704.21.90 | 5 |
8704.21.10 Ex 01 | 8 |
8704.21.20 Ex 01 | 10 |
8704.21.30 Ex 01 | 8 |
8704.21.90 Ex 01 | 8 |
8704.21.90 Ex 02 | 10 |
8704.22.10 | 5 |
8704.22.20 | 5 |
8704.22.30 | 5 |
8704.22.90 | 5 |
8704.23.10 | 5 |
8704.23.20 | 5 |
8704.23.30 | 5 |
8704.23.90 | 5 |
8704.31.10 | 5 |
8704.31.20 | 5 |
8704.31.30 | 5 |
8704.31.90 | 5 |
8704.31.10 Ex 01 | 5 |
8704.31.20 Ex 01 | 5 |
8704.31.30 Ex 01 | 5 |
8704.31.90 Ex 01 | 5 |
8704.32.10 | 5 |
8704.32.20 | 5 |
8704.32.30 | 5 |
8704.32.90 | 5 |
8704.90.00 | 5 |
8716.31.00 | 5 |
8716.39.00 | 5 |
8716.40.00 | 5 |
( Anexo VII do Decreto nº 6.890, de 2009 )
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 3 |
8703.22 | 7,5 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 7,5 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 7,5 |
8703.24 | 18 |
" (NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
De 1º de janeiro a 31 de março de 2010:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 3 |
8703.22 | 7,5 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 7,5 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 7,5 |
8703.24 | 18 |
"(NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
A partir de 1º de abril de 2010:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 7 |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
"(NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)"