Decreto nº 6006 DE 28/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006
(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):
Seção 15
SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1. - A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. - Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
]Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. - Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. - Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5. - Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. - Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. - Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. - Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Notas.
1. - Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro "spiegel" (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aço:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou de aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto);
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.
2. - Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3. - Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições.
1. - Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2. - A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
I. - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ | |||
72.01 | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. | ||
7201.10.00 | -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo | 5 | |
7201.20.00 | -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo | 5 | |
7201.50.00 | -Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) | 5 | |
72.02 | Ferroligas. | ||
7202.1 | -Ferromanganês: | ||
7202.11.00 | --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono | 5 | |
7202.19.00 | --Outras | 5 | |
7202.2 | -Ferrossilício: | ||
7202.21.00 | --Contendo, em peso, mais de 55% de silício | 5 | |
7202.29.00 | --Outras | 5 | |
7202.30.00 | -Ferrossilício-manganês | 5 | |
7202.4 | -Ferrocromo: | ||
7202.41.00 | --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono | 5 | |
7202.49.00 | --Outras | 5 | |
7202.50.00 | -Ferrossilício-cromo | 5 | |
7202.60.00 | -Ferroníquel | 5 | |
7202.70.00 | -Ferromolibdênio | 5 | |
7202.80.00 | -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio | 5 | |
7202.9 | -Outras: | ||
7202.91.00 | --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio | 5 | |
7202.92.00 | --Ferrovanádio | 5 | |
7202.93.00 | --Ferronióbio | 5 | |
7202.99 | --Outras | ||
7202.99.10 | Ferrofósforo | 5 | |
7202.99.90 | Outras | 5 | |
72.03 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. | ||
7203.10.00 | -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro | 5 | |
7203.90.00 | -Outros | 5 | |
72.04 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. | ||
7204.10.00 | -Desperdícios e resíduos de ferro fundido | NT | |
7204.2 | -Desperdícios e resíduos de ligas de aços: | ||
7204.21.00 | --De aços inoxidáveis | NT | |
7204.29.00 | --Outros | NT | |
7204.30.00 | -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados | NT | |
7204.4 | -Outros desperdícios e resíduos: | ||
7204.41.00 | --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos | NT | |
7204.49.00 | --Outros | NT | |
7204.50.00 | -Desperdícios em lingotes | 5 | |
72.05 | Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço. | ||
7205.10.00 | -Granalhas | 5 | |
7205.2 | -Pós: | ||
7205.21.00 | --De ligas de aços | 5 | |
7205.29 | --Outros | ||
7205.29.10 | De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso | 5 | |
7205.29.20 | De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 5 | |
7205.29.90 | Outros | 5 | |
II. - FERRO E AÇO NÃO LIGADO | |||
72.06 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. | ||
7206.10.00 | -Lingotes | 5 | |
7206.90.00 | -Outros | 5 | |
72.07 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. | ||
7207.1 | -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: | ||
7207.11 | --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura | ||
7207.11.10 | "Billets" | 5 | |
7207.11.90 | Outros | 5 | |
7207.12.00 | --Outros, de seção transversal retangular | 5 | |
7207.19.00 | --Outros | 5 | |
7207.20.00 | -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono | 5 | |
72.08 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | ||
7208.10.00 | -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 5 | |
7208.2 | -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: | ||
7208.25.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 | |
7208.26 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | ||
7208.26.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | 5 | |
7208.26.90 | Outros | 5 | |
7208.27 | --De espessura inferior a 3mm | ||
7208.27.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa | 5 | |
7208.27.90 | Outros | 5 | |
7208.3 | -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: | ||
7208.36 | --De espessura superior a 10mm | ||
7208.36.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | 5 | |
7208.36.90 | Outros | 5 | |
7208.37.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 | |
7208.38 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | ||
7208.38.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | 5 | |
7208.38.90 | Outros | 5 | |
7208.39 | --De espessura inferior a 3mm | ||
7208.39.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa | 5 | |
7208.39.90 | Outros | 5 | |
7208.40.00 | -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 5 | |
7208.5 | -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: | ||
7208.51.00 | --De espessura superior a 10mm | 5 | |
7208.52.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 | |
7208.53.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 | |
7208.54.00 | --De espessura inferior a 3mm | 5 | |
7208.90.00 | -Outros | 5 | |
72.09 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | ||
7209.1 | -Em rolos, simplesmente laminados a frio: | ||
7209.15.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm | 5 | |
7209.16.00 | --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | 5 | |
7209.17.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | 5 | |
7209.18.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 | |
7209.2 | -Não enrolados, simplesmente laminados a frio: | ||
7209.25.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm | 5 | |
7209.26.00 | --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | 5 | |
7209.27.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | 5 | |
7209.28.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 | |
7209.90.00 | -Outros | 5 | |
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7210.1 | -Estanhados: | ||
7210.11.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm | 5 | |
7210.12.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 | |
7210.20.00 | -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho | 5 | |
7210.30 | -Galvanizados eletroliticamente | ||
7210.30.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 | |
7210.30.90 | Outros | 5 | |
7210.4 | -Galvanizados por outro processo: | ||
7210.41 | --Ondulados | ||
7210.41.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 | |
7210.41.90 | Outros | 5 | |
7210.49 | --Outros | ||
7210.49.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 | |
7210.49.90 | Outros | 5 | |
7210.50.00 | -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo | 5 | |
7210.6 | -Revestidos de alumínio: | ||
7210.61.00 | --Revestidos de ligas de alumínio-zinco | 5 | |
7210.69 | --Outros | ||
7210.69.1 | Revestidos de ligas de alumínio-silício | ||
7210.69.11 | Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso | 5 | |
7210.69.19 | Outros | 5 | |
7210.69.90 | Outros | 5 | |
7210.70 | -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | ||
7210.70.10 | Pintados ou envernizados | 5 | |
7210.70.20 | Revestidos de plásticos | 5 | |
7210.90.00 | -Outros | 5 | |
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7211.1 | -Simplesmente laminados a quente: | ||
7211.13.00 | --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo | 5 | |
7211.14.00 | --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 | |
7211.19.00 | --Outros | 5 | |
7211.2 | -Simplesmente laminados a frio: | ||
7211.23.00 | --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono | 5 | |
7211.29 | --Outros | ||
7211.29.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso | 5 | |
7211.29.20 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 | |
7211.90 | -Outros | ||
7211.90.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 | |
7211.90.90 | Outros | 5 | |
72.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | ||
7212.10.00 | -Estanhados | 5 | |
7212.20 | -Galvanizados eletroliticamente | ||
7212.20.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 | |
7212.20.90 | Outros | 5 | |
7212.30.00 | -Galvanizados por outro processo | 5 | |
7212.40 | -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | ||
7212.40.10 | Pintados ou envernizados | 5 | |
7212.40.2 | Revestidos de plásticos | ||
7212.40.21 | Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 5 | |
7212.40.29 | Outros | 5 | |
7212.50 | -Revestidos de outras matérias | ||
7212.50.10 | Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono | 5 | |
7212.50.90 | Outros | 5 | |
7212.60.00 | -Folheados ou chapeados | 5 | |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | ||
7213.10.00 | -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 0 | |
7213.20.00 | -Outros, de aços para tornear | 0 | |
7213.9 | -Outros: | ||
7213.91 | --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm | ||
7213.91.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 0 | |
7213.91.90 | Outros | 0 | |
7213.99 | --Outros | ||
7213.99.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 0 | |
7213.99.90 | Outros | 0 | |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | ||
7214.10 | -Forjadas | ||
7214.10.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | 0 | |
7214.10.90 | Outras | 0 | |
7214.20.00 | -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | 0 | |
7214.30.00 | -Outras, de aços para tornear | 0 | |
7214.9 | -Outras: | ||
7214.91.00 | --De seção transversal retangular | 0 | |
7214.99 | --Outras | ||
7214.99.10 | De seção circular | 0 | |
7214.99.90 | Outras | 0 | |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | ||
7215.10.00 | -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | 5 | |
7215.50.00 | -Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | 5 | |
7215.90 | -Outras | ||
7215.90.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | 5 | |
7215.90.90 | Outras | 5 | |
72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. | ||
7216.10.00 |
-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.2 | -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm: | ||
7216.21.00 |
--Perfis em L (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.22.00 |
--Perfis em T (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.3 | -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm: | ||
7216.31.00 |
--Perfis em U (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.32.00 |
--Perfis em I (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.33.00 |
--Perfis em H (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.40 | -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | ||
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.40.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.50.00 |
-Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.6 | -Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio: | ||
7216.61 | --Obtidos de produtos laminados planos | ||
7216.61.10 |
De altura inferior a 80mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.61.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.69 | --Outros | ||
7216.69.10 |
De altura inferior a 80mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.69.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.9 | -Outros: | ||
7216.91.00 |
--Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
7216.99.00 |
--Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )
|
0 | |
72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. | ||
7217.10 | -Não revestidos, mesmo polidos | ||
7217.10.1 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | ||
7217.10.11 | Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm | 5 | |
7217.10.19 | Outros | 5 | |
7217.10.90 | Outros | 5 | |
7217.20 | -Galvanizados | ||
7217.20.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 | |
7217.20.90 | Outros | 5 | |
7217.30 | -Revestidos de outros metais comuns | ||
7217.30.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 | |
7217.30.90 | Outros | 5 | |
7217.90.00 | -Outros | 5 | |
III. - AÇO INOXIDÁVEL | |||
72.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7218.10.00 | -Lingotes e outras formas primárias | 5 | |
7218.9 | -Outros: | ||
7218.91.00 | --De seção transversal retangular | 5 | |
7218.99.00 | --Outros | 5 | |
72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm. | ||
7219.1 | -Simplesmente laminados a quente, em rolos: | ||
7219.11.00 | --De espessura superior a 10mm | 5 | |
7219.12.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 | |
7219.13.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 | |
7219.14.00 | --De espessura inferior a 3mm | 5 | |
7219.2 | -Simplesmente laminados a quente, não enrolados: | ||
7219.21.00 | --De espessura superior a 10mm | 5 | |
7219.22.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 | |
7219.23.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 | |
7219.24.00 | --De espessura inferior a 3mm | 5 | |
7219.3 | -Simplesmente laminados a frio: | ||
7219.31.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 | |
7219.32.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 | |
7219.33.00 | --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | 5 | |
7219.34.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | 5 | |
7219.35.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 | |
7219.90 | -Outros | ||
7219.90.10 | De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC | 5 | |
7219.90.90 | Outros | 5 | |
72.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. | ||
7220.1 | -Simplesmente laminados a quente: | ||
7220.11.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 | |
7220.12 | --De espessura inferior a 4,75mm | ||
7220.12.10 | De espessura inferior ou igual a 1,5mm | 5 | |
7220.12.20 | De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm | 5 | |
7220.12.90 | Outros | 5 | |
7220.20 | -Simplesmente laminados a frio | ||
7220.20.10 | De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm | 5 | |
7220.20.90 | Outros | 5 | |
7220.90.00 | -Outros | 5 | |
7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. | 5 | |
72.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. | ||
7222.1 | -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: | ||
7222.11.00 | --De seção circular | 5 | |
7222.19 | --Outras | ||
7222.19.10 | De seção transversal retangular | 5 | |
7222.19.90 | Outras | 5 | |
7222.20.00 | -Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio | 5 | |
7222.30.00 | -Outras barras | 5 | |
7222.40 | -Perfis | ||
7222.40.10 | De altura superior ou igual a 80mm | 5 | |
7222.40.90 | Outros | 5 | |
7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. | 5 | |
IV. - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO | |||
72.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | ||
7224.10.00 | -Lingotes e outras formas primárias | 5 | |
7224.90.00 | -Outros | 5 | |
72.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. | ||
7225.1 | -De aços ao silício, denominados "magnéticos": | ||
7225.11.00 | --De grãos orientados | 5 | |
7225.19.00 | --Outros | 5 | |
7225.30.00 | -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos | 5 | |
7225.40 | -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados | ||
7225.40.10 | De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm | 5 | |
7225.40.20 | De aços de corte rápido | 5 | |
7225.40.90 | Outros | 5 | |
7225.50 | -Outros, simplesmente laminados a frio | ||
7225.50.10 | De aços de corte rápido | 5 | |
7225.50.90 | Outros | 5 | |
7225.9 | -Outros: | ||
7225.91.00 | --Galvanizados eletroliticamente | 5 | |
7225.92.00 | --Galvanizados por outro processo | 5 | |
7225.99 | --Outros | ||
7225.99.10 | De aços de corte rápido | 5 | |
7225.99.90 | Outros | 5 | |
72.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. | ||
7226.1 | -De aços ao silício, denominados "magnéticos": | ||
7226.11.00 | --De grãos orientados | 5 | |
7226.19.00 | --Outros | 5 | |
7226.20 | -De aços de corte rápido | ||
7226.20.10 | De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm | 5 | |
7226.20.90 | Outros | 5 | |
7226.9 | -Outros: | ||
7226.91.00 | --Simplesmente laminados a quente | 5 | |
7226.92.00 | --Simplesmente laminados a frio | 5 | |
7226.99.00 | --Outros | 5 | |
72.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. | ||
7227.10.00 | -De aços de corte rápido | 5 | |
7227.20.00 | -De aços silício-manganês | 5 | |
7227.90.00 | -Outros | 5 | |
72.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | ||
7228.10 | -Barras de aços de corte rápido | ||
7228.10.10 | Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 5 | |
7228.10.90 | Outras | 5 | |
7228.20.00 | -Barras de aços silício-manganês | 5 | |
7228.30.00 | -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 5 | |
7228.40.00 | -Outras barras, simplesmente forjadas | 5 | |
7228.50.00 |
-Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
5 | |
7228.60.00 | -Outras barras | 5 | |
7228.70.00 | -Perfis | 5 | |
7228.80.00 | -Barras ocas para perfuração | 5 | |
72.29 | Fios de outras ligas de aço. | ||
7229.20.00 | -De aços silício-manganês | 5 | |
7229.90.00 | -Outros | 5 |
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas.
1. - Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.
2. - Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (73-2) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 2
B 3
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | ||
7301.10.00 |
-Estacas-pranchas (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
|
0 | |
7301.20.00 | -Perfis | 10 | |
73.02 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7302.10 | -Trilhos: | ||
7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m | 0 | |
7302.10.90 | Outros | 0 | |
7302.30.00 | -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | 0 | |
7302.40.00 | -Talas de junção e placas de apoio ou assentamento | 0 | |
7302.90.00 | -Outros | 0 | |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. | 5 | |
73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | ||
7304.1 | -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos: | ||
7304.11.00 | --De aços inoxidáveis | 0 | |
7304.19.00 | --Outros | 0 | |
7304.2 | -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: | ||
7304.22.00 | --Tubos de perfuração de aços inoxidáveis | 0 | |
7304.23 | --Outros tubos de perfuração | ||
7304.23.10 | De aço não ligado | 0 | |
7304.23.90 | Outros | 0 | |
7304.24.00 | --Outros, de aços inoxidáveis | 0 | |
7304.29 | --Outros | ||
7304.29.10 | De aço não ligado | 0 | |
7304.29.3 | De outras ligas de aço não revestidos | ||
7304.29.31 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 0 | |
7304.29.39 | Outros | 0 | |
7304.29.90 | Outros | 0 | |
7304.3 | -Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado: | ||
7304.31 | --Estirados ou laminados, a frio | ||
7304.31.10 | Tubos não revestidos | 5 | |
7304.31.90 | Outros | 5 | |
7304.39 | --Outros | ||
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 | |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 | |
7304.39.90 | Outros | 5 | |
7304.4 | -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: | ||
7304.41 | Estirados ou laminados, a frio (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
7304.41.10 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
7304.41.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
7304.41.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
|
|||
7304.49.00 | --Outros | 5 | |
7304.5 | -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: | ||
7304.51 | --Estirados ou laminados, a frio | ||
7304.51.1 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
7304.51.11 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
7304.51.19 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
7304.51.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
|
|||
7304.51.90 | Outros | 5 | |
7304.59 | --Outros | ||
7304.59.1 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | ||
7304.59.11 | Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% | 5 | |
7304.59.19 | Outros | 5 | |
7304.59.90 | Outros | 5 | |
7304.90 | -Outros | ||
7304.90.1 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | ||
7304.90.11 | De aços inoxidáveis | 5 | |
7304.90.19 | Outros | 5 | |
7304.90.90 | Outros | 5 | |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. | ||
7305.1 | -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | ||
7305.11.00 | --Soldados longitudinalmente por arco imerso | 0 | |
7305.12.00 | --Outros, soldados longitudinalmente | 0 | |
7305.19.00 | --Outros | 0 | |
7305.20.00 | -Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | 0 | |
7305.3 | -Outros, soldados: | ||
7305.31.00 | --Soldados longitudinalmente | 5 | |
7305.39.00 | --Outros | 5 | |
7305.90.00 | -Outros | 5 | |
73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | ||
7306.1 | -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | ||
7306.11.00 | --Soldados, de aços inoxidáveis | 0 | |
7306.19.00 | --Outros | 0 | |
7306.2 | -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: | ||
7306.21.00 | --Soldados, de aços inoxidáveis | 0 | |
7306.29.00 | --Outros | 0 | |
7306.30.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
5 | |
7306.40.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis | 5 | |
7306.50.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços | 5 | |
7306.6 | -Outros, soldados, de seção não circular: | ||
7306.61.00 | --De seção quadrada ou retangular | 5 | |
7306.69.00 | --Outros | 5 | |
7306.90 | -Outros | ||
7306.90.10 |
De ferro ou aço não ligado (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
5 | |
7306.90.20 | De aços inoxidáveis | 5 | |
7306.90.90 | Outros | 5 | |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7307.1 | -Moldados: | ||
7307.11.00 | --De ferro fundido não maleável | 5 | |
7307.19 | --Outros | ||
7307.19.10 | De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm | 5 | |
7307.19.20 | De aço | 5 | |
7307.19.90 | Outros | 5 | |
7307.2 | -Outros, de aços inoxidáveis: | ||
7307.21.00 | --Flanges | 5 | |
7307.22.00 | --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | 5 | |
7307.23.00 | --Acessórios para soldar topo a topo | 5 | |
7307.29.00 | --Outros | 5 | |
7307.9 | -Outros: | ||
7307.91.00 | --Flanges | 5 | |
7307.92.00 | --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | 5 | |
7307.93.00 | --Acessórios para soldar topo a topo | 5 | |
7307.99.00 | --Outros | 5 | |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | ||
7308.10.00 | -Pontes e elementos de pontes | 0 | |
7308.20.00 | -Torres e pórticos | 0 | |
7308.30.00 | -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 0 | |
7308.40.00 | -Material para andaimes, para armações e para escoramentos | 0 | |
7308.90 | -Outros | ||
7308.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções | 0 | |
7308.90.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 - Telhas de aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 ) | 0 | ||
|
|||
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | ||
7309.00.10 | Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
Ex 01 - Para armazenamento de grãos | 0 | ||
7309.00.20 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0 | |
7309.00.90 | Outros | 0 | |
73.10 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7310.10 | -De capacidade igual ou superior a 50 litros | ||
7310.10.10 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 5 | |
7310.10.90 | Outros | 5 | |
7310.2 | -De capacidade inferior a 50 litros: | ||
7310.21 | --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação | ||
7310.21.10 | Próprias para acondicionar produtos alimentícios | 10 | |
7310.21.90 | Outros | 10 | |
7310.29 | --Outros | ||
7310.29.10 | Próprios para acondicionar produtos alimentícios | 10 | |
7310.29.20 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0 | |
7310.29.90 | Outros | 10 | |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | 10 | |
73.12 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | ||
7312.10 | -Cordas e cabos | ||
7312.10.10 | De fios de aço revestidos de bronze ou latão | 15 | |
7312.10.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido | 5 | ||
7312.90.00 | -Outros | 15 | |
7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. | 5 | |
73.14 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | ||
7314.1 | -Telas metálicas tecidas: | ||
7314.12.00 | --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis | 15 | |
7314.14.00 | --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis | 15 | |
7314.19.00 | --Outras | 15 | |
7314.20.00 | -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície | 15 | |
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | ||
|
|||
7314.3 | -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: | ||
7314.31.00 | --Galvanizadas | 15 | |
7314.39.00 | --Outras | 15 | |
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | ||
|
|||
7314.4 | -Outras telas metálicas, grades e redes: | ||
7314.41.00 | --Galvanizadas | 15 | |
7314.42.00 | --Recobertas de plásticos | 15 | |
7314.49.00 | --Outras | 15 | |
7314.50.00 | -Chapas e tiras, distendidas | 15 | |
73.15 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7315.1 | -Correntes de elos articulados e suas partes: | ||
7315.11.00 | --Correntes de rolos | 15 | |
7315.12 | --Outras correntes | ||
7315.12.10 | De transmissão | 15 | |
7315.12.90 | Outras | 15 | |
7315.19.00 | --Partes | 15 | |
7315.20.00 | -Correntes antiderrapantes | 15 | |
7315.8 | -Outras correntes e cadeias: | ||
7315.81.00 | --Correntes de elos com suporte | 15 | |
7315.82.00 | --Outras correntes, de elos soldados | 15 | |
7315.89.00 | --Outras | 15 | |
7315.90.00 | -Outras partes | 15 | |
7316.00.00 | Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 15 | |
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. | ||
7317.00.10 | Tachas | 10 | |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado | 10 | |
7317.00.30 | Pontas ou dentes para máquinas têxteis | 10 | |
7317.00.90 | Outros | 10 | |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7318.1 | -Artefatos roscados: | ||
7318.11.00 | --Tira-fundos | 10 | |
7318.12.00 | --Outros parafusos para madeira | 10 | |
7318.13.00 | --Ganchos e armelas (pitões) | 10 | |
7318.14.00 | --Parafusos perfurantes | 10 | |
7318.15.00 | --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | 10 | |
7318.16.00 | --Porcas | 10 | |
7318.19.00 | --Outros | 10 | |
7318.2 | -Artefatos não roscados: | ||
7318.21.00 | --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | 10 | |
7318.22.00 | --Outras arruelas | 10 | |
7318.23.00 | --Rebites | 10 | |
7318.24.00 | --Chavetas, cavilhas e contrapinos | 10 | |
7318.29.00 | --Outros | 10 | |
73.19 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições. | ||
7319.20.00 | -Alfinetes de segurança | 15 | |
7319.30.00 | -Outros alfinetes | 15 | |
7319.90.00 | -Outros | 15 | |
73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. | ||
7320.10.00 | -Molas de folhas e suas folhas | 15 | |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm | 4 | ||
7320.20 | -Molas helicoidais | ||
7320.20.10 | Cilíndricas | 15 | |
7320.20.90 | Outras | 15 | |
7320.90.00 | -Outras | 15 | |
73.21 | Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7321.1 | -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | ||
7321.11.00 | --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | 10 | |
Ex 01 - Fogões de cozinha | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
7321.12.00 | --A combustíveis líquidos | 10 | |
Ex 01 - Fogões de cozinha | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
7321.19.00 | --Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos | 10 | |
Ex 01 - Fogões de cozinha | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
7321.8 | -Outros aparelhos: | ||
7321.81.00 | --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | 10 | |
7321.82.00 | --A combustíveis líquidos | 10 | |
7321.89.00 | --Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos | 10 | |
7321.90.00 | -Partes | 10 | |
Ex 01 - De fogões de cozinha | 4 | ||
73.22 | Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7322.1 | -Radiadores e suas partes: | ||
7322.11.00 | --De ferro fundido | 15 | |
7322.19.00 | --Outros | 15 | |
7322.90 | -Outros | ||
7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 15 | |
7322.90.90 | Outros | 15 | |
73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. | ||
7323.10.00 | -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes | 10 | |
Ex 01 - Esponja de lã de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra ) | 5 | ||
7323.9 | -Outros: | ||
7323.91.00 | --De ferro fundido, não esmaltados | 10 | |
7323.92.00 | --De ferro fundido, esmaltados | 10 | |
7323.93.00 | --De aços inoxidáveis | 10 | |
7323.94.00 | --De ferro ou aço, esmaltados | 10 | |
7323.99.00 | --Outros | 10 | |
73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7324.10.00 | -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
7324.2 | -Banheiras: | ||
7324.21.00 | --De ferro fundido, mesmo esmaltadas | 10 | |
7324.29.00 | --Outras | 10 | |
7324.90.00 | -Outros, incluídas as partes | 10 | |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7325.10.00 | -De ferro fundido, não maleável | 10 | |
7325.9 | -Outras: | ||
7325.91.00 | --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | 10 | |
7325.99 | --Outras | ||
7325.99.10 | De aço | 10 | |
7325.99.90 | Outras | 10 | |
73.26 | Outras obras de ferro ou aço. | ||
7326.1 | -Simplesmente forjadas ou estampadas: | ||
7326.11.00 | --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | 10 | |
7326.19.00 | --Outras | 10 | |
7326.20.00 | -Obras de fios de ferro ou aço | 5 | |
7326.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | ||
7326.90.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
|||
7326.90.10 | Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | 5 | |
7326.90.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | 5 |
CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado:
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos | |||
Elemento | Teor limite % em peso | ||
Ag Prata | 0,25 | ||
As Arsênio | 0,5 | ||
Cd Cádmio | 1,3 | ||
Cr Cromo | 1,4 | ||
Mg Magnésio | 0,8 | ||
Pb Chumbo | 1,5 | ||
S Enxofre | 0,7 | ||
Sn Estanho | 0,8 | ||
Te Telúrio | 0,8 | ||
Zn Zinco | 1 | ||
Zr Zircônio | 0,3 | ||
Outros elementos (1), cada um (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
|
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal retangular maciça, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Incluem-se, entre outras, nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort);
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
7401.00.00 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). | 0 | |
7402.00.00 | Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. | 0 | |
74.03 |
Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7403.1 | - Cobre refinado: | ||
7403.11.00 | --Cátodos e seus elementos | 0 | |
7403.12.00 | --Barras para obtenção de fios (wire-bars) | 0 | |
7403.13.00 | --Palanquilhas (biletes) | 0 | |
7403.19.00 | --Outros | 0 | |
7403.2 | -Ligas de cobre: | ||
7403.21.00 | --À base de cobre-zinco (latão) | 0 | |
7403.22.00 | --À base de cobre-estanho (bronze) | 0 | |
7403.29.00 | --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) | 0 | |
7404.00.00 | Desperdícios e resíduos, de cobre. | NT | |
7405.00.00 |
Ligas-mães de cobre. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
0 | |
74.06 | Pós e escamas, de cobre. | ||
7406.10.00 | -Pós de estrutura não lamelar | 0 | |
7406.20.00 | -Pós de estrutura lamelar; escamas | 0 | |
74.07 | Barras e perfis, de cobre. | ||
7407.10 | -De cobre refinado | ||
7407.10.10 | Barras | 5 | |
7407.10.2 | Perfis | ||
7407.10.21 | Ocos | 5 | |
7407.10.29 | Outros | 5 | |
7407.2 | -De ligas de cobre: | ||
7407.21 | --À base de cobre-zinco (latão) | ||
7407.21.10 | Barras | 5 | |
7407.21.20 | Perfis | 5 | |
7407.29 | --Outros | ||
7407.29.10 | Barras | 5 | |
7407.29.2 | Perfis | ||
7407.29.21 | Ocos | 5 | |
7407.29.29 | Outros | 5 | |
74.08 | Fios de cobre. | ||
7408.1 | -De cobre refinado: | ||
7408.11.00 | --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
7408.19.00 | --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
7408.2 | -De ligas de cobre: | ||
7408.21.00 | --À base de cobre-zinco (latão) | 5 | |
7408.22.00 | --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") | 5 | |
7408.29 | --Outros | ||
7408.29.1 | À base de cobre-estanho (bronze) | ||
7408.29.11 | Fosforoso | 5 | |
7408.29.19 | Outros | 5 | |
7408.29.90 | Outros | 5 | |
74.09 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7409.1 | -De cobre refinado: | ||
7409.11.00 | --Em rolos | 5 | |
7409.19.00 | --Outras | 5 | |
7409.2 | -De ligas à base de cobre-zinco (latão): | ||
7409.21.00 | --Em rolos | 5 | |
7409.29.00 | --Outras | 5 | |
7409.3 | -De ligas à base de cobre-estanho (bronze): | ||
7409.31 | --Em rolos | ||
7409.31.1 | Revestidas de plástico | ||
7409.31.11 | Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 5 | |
7409.31.19 | Outras | 5 | |
7409.31.90 | Outras | 5 | |
7409.39.00 | --Outras | 5 | |
7409.40 | -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") | ||
7409.40.10 | Em rolos | 5 | |
7409.40.90 | Outros | 5 | |
7409.90.00 | -De outras ligas de cobre | 5 | |
74.10 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). | ||
7410.1 | -Sem suporte: | ||
7410.11 | --De cobre refinado | ||
7410.11.1 | Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso | ||
7410.11.11 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
7410.11.12 | De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
7410.11.13 | Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
7410.11.19 | Outras | 5 | |
7410.11.90 | Outras | 5 | |
7410.12.00 | --De ligas de cobre | 5 | |
7410.2 | -Com suporte: | ||
7410.21 | --De cobre refinado | ||
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) |
5 | |
|
|||
7410.21.20 | Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm | 5 | |
7410.21.30 | Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
7410.21.90 | Outras | 5 | |
7410.22.00 | --De ligas de cobre | 5 | |
74.11 | Tubos de cobre. | ||
7411.10 | -De cobre refinado | ||
7411.10.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 | |
7411.10.90 | Outros | 5 | |
7411.2 | -De ligas de cobre: | ||
7411.21 | --À base de cobre-zinco (latão) | ||
7411.21.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 | |
7411.21.90 | Outros | 5 | |
7411.22 | --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") | ||
7411.22.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 | |
7411.22.90 | Outros | 5 | |
7411.29 | --Outros | ||
7411.29.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 | |
7411.29.90 | Outros | 5 | |
74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. | ||
7412.10.00 | -De cobre refinado | 5 | |
7412.20.00 | -De ligas de cobre | 5 | |
7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. | 0 | |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7415.10.00 | -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes | 10 | |
7415.2 | -Outros artefatos, não roscados: | ||
7415.21.00 | --Arruelas (incluídas as de pressão) | 10 | |
7415.29.00 | --Outros | 10 | |
7415.3 | -Outros artefatos, roscados: | ||
7415.33.00 | --Parafusos; pinos ou pernos e porcas | 10 | |
7415.39.00 | --Outros | 10 | |
74.18 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. | ||
7418.1 | -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes: | ||
7418.11.00 | --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes | 10 | |
7418.19.00 | --Outros | 10 | |
7418.20.00 | -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes | 10 | |
74.19 | Outras obras de cobre. | ||
7419.10.00 | -Correntes, cadeias, e suas partes | 5 | |
7419.9 | -Outras: | ||
7419.91.00 | --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho | 10 | |
7419.99 | --Outras | ||
7419.99.10 | Telas metálicas de fios de cobre | 0 | |
7419.99.20 | Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas | 0 | |
7419.99.30 | Molas | 10 | |
7419.99.90 | Outras | 5 | |
Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes | 10 |
CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06, entre outras, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos | ||
Elemento | Teor limite % em peso | |
Fe - Ferro | 0,5 | |
O - Oxigênio | 0,4 | |
Outros elementos, cada um |
|
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
75.01 | Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. | ||
7501.10.00 | -Mates de níquel | 0 | |
7501.20.00 | -"Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel | 0 | |
75.02 | Níquel em formas brutas. | ||
7502.10 | -Níquel não ligado | ||
7502.10.10 | Catodos | 0 | |
7502.10.90 | Outros | 0 | |
7502.20.00 | -Ligas de níquel | 0 | |
7503.00.00 | Desperdícios e resíduos, de níquel. | NT | |
7504.00 | Pós e escamas, de níquel. | ||
7504.00.10 | Não ligado | 0 | |
7504.00.90 | Outros | 0 | |
75.05 | Barras, perfis e fios, de níquel. | ||
7505.1 | -Barras e perfis: | ||
7505.11 | --De níquel não ligado | ||
7505.11.10 | Barras | 0 | |
7505.11.2 | Perfis | ||
7505.11.21 | Ocos | 0 | |
7505.11.29 | Outros | 0 | |
7505.12 | --De ligas de níquel | ||
7505.12.10 | Barras | 0 | |
7505.12.2 | Perfis | ||
7505.12.21 | Ocos | 0 | |
7505.12.29 | Outros | 0 | |
7505.2 | -Fios: | ||
7505.21.00 | --De níquel não ligado | 0 | |
7505.22.00 | --De ligas de níquel | 0 | |
75.06 | Chapas, tiras e folhas, de níquel. | ||
7506.10.00 | -De níquel não ligado | 0 | |
7506.20.00 | -De ligas de níquel | 0 | |
75.07 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. | ||
7507.1 | -Tubos: | ||
7507.11.00 | --De níquel não ligado | 0 | |
7507.12.00 | --De ligas de níquel | 0 | |
7507.20.00 | -Acessórios para tubos | 0 | |
75.08 | Outras obras de níquel. | ||
7508.10.00 | -Telas metálicas e grades, de fio de níquel | 0 | |
7508.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | ||
7508.90.00 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
7508.90.10 | Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação,dos tipos utilizados em reformadores estequiométricos de gás natural (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 0 | |
7508.90.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 0 |
CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. (Redação dada à alínea pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalhonão lhes confira as confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições."
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos | ||
Elemento | Teor limite % em peso | |
Fe + Si (total de ferro e silício) | 1 | |
Outros elementos (1), cada um |
|
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
76.01 | Alumínio em formas brutas. | ||
7601.10.00 | -Alumínio não ligado | 4 | |
7601.20.00 | -Ligas de alumínio | 4 | |
7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio. | NT | |
76.03 | Pós e escamas, de alumínio. | ||
7603.10.00 | -Pós de estrutura não lamelar | 4 | |
7603.20.00 | -Pós de estrutura lamelar; escamas | 4 | |
76.04 | Barras e perfis, de alumínio. | 0 | |
7604.10 | -De alumínio não ligado | ||
7604.10.10 |
Barras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7604.10.2 | Perfis | ||
7604.10.21 |
Ocos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7604.10.29 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7604.2 | -De ligas de alumínio: | ||
7604.21.00 |
--Perfis ocos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7604.29 | --Outros | ||
7604.29.1 | Barras | ||
7604.29.11 |
Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7604.29.19 |
Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7604.29.20 |
Perfis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
76.05 | Fios de alumínio. | ||
7605.1 | -De alumínio não ligado: | ||
7605.11 | --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm | ||
7605.11.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m | 5 | |
7605.11.90 | Outros | 5 | |
7605.19 | --Outros | ||
7605.19.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m | 5 | |
7605.19.90 | Outros | 5 | |
7605.2 | -De ligas de alumínio: | ||
7605.21 |
--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7605.21.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m | 5 | |
7605.21.90 | Outros | 5 | |
7605.29 | --Outros | ||
7605.29.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m | 5 | |
7605.29.90 | Outros | 5 | |
76.06 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. | ||
7606.1 | -De forma quadrada ou retangular: | ||
7606.11 | --De alumínio não ligado | ||
7606.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
|
5 | |
7606.11.90 | Outras | 5 | |
7606.12 | --De ligas de alumínio | ||
7606.12.10 | Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces | 5 | |
7606.12.20 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
|
5 | |
7606.12.90 | Outras | 5 | |
7606.9 | -Outras: | ||
7606.91.00 | --De alumínio não ligado | 5 | |
7606.92.00 | --De ligas de alumínio | 5 | |
76.07 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). | ||
7607.1 | -Sem suporte: | ||
7607.11 | --Simplesmente laminadas | ||
7607.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
|
5 | |
7607.11.90 | Outras | 5 | |
7607.19 | --Outras | ||
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) |
5 | |
|
|||
7607.19.90 | Outras | 5 | |
7607.20.00 | -Com suporte | 5 | |
76.08 | Tubos de alumínio. | 0 | |
7608.10.00 |
-De alumínio não ligado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7608.20 | - De ligas de alumínio | ||
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7608.20.90 |
Outros(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. | 5 | |
76.10 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7610.10.00 | -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 0 | |
7610.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 5 | |
76.12 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
7612.10.00 | -Recipientes tubulares, flexíveis | 10 | |
7612.90 | -Outros | ||
7612.90.1 | Recipientes tubulares | ||
7612.90.11 | Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³ | 10 | |
7612.90.12 | Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 10 | |
7612.90.19 | Outros | 10 | |
7612.90.90 | Outros | 10 | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. | 10 | |
76.14 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. | ||
7614.10 | -Com alma de aço | ||
7614.10.10 | Cordas e cabos | 10 | |
7614.10.90 | Outros | 10 | |
7614.90 | -Outros | ||
7614.90.10 | Cabos | 10 | |
7614.90.90 | Outros | 10 | |
76.15 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. | ||
7615.1 | -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes: | ||
7615.11.00 | --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes | 10 | |
7615.19.00 | --Outros | 10 | |
7615.20.00 | -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes | 10 | |
76.16 | Outras obras de alumínio. | ||
7616.10.00 | -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes | 10 | |
7616.9 | -Outras: | ||
7616.91.00 | --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 10 | |
7616.99.00 | --Outras | 5 |
CAPÍTULO 77
(RESERVADO PARA POSSÍVEL USO FUTURO NO SISTEMA HARMONIZADO) CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição.
1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado:
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos | ||
Elemento | Teor limite % em peso | |
Ag Prata | 0,02 | |
As Arsênio | 0,005 | |
Bi Bismuto | 0,05 | |
Ca Cálcio | 0,002 | |
Cd Cádmio | 0,002 | |
Cu Cobre | 0,08 | |
Fe Ferro | 0,002 | |
S Enxofre | 0,002 | |
Sb Antimônio | 0,005 | |
Sn Estanho | 0,005 | |
Zn Zinco | 0,002 | |
Outros (Te, por exemplo), cada um |
|
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
78.01 | Chumbo em formas brutas. | |
7801.10 | -Chumbo refinado | |
7801.10.1 | Eletrolítico | |
7801.10.11 | Em lingotes | 0 |
7801.10.19 | Outros | 0 |
7801.10.90 | Outros | 0 |
7801.9 | -Outros: | |
7801.91.00 | --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso | 0 |
7801.99.00 | --Outros | 0 |
7802.00.00 | Desperdícios e resíduos, de chumbo. | NT |
78.04 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. | |
7804.1 | -Chapas, folhas e tiras: | |
7804.11.00 | --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) | 0 |
7804.19.00 | --Outras | 0 |
7804.20.00 | -Pós e escamas | 0 |
7806.00 | Outras obras de chumbo. | |
7806.00.10 | Barras, perfis e fios | 0 |
7806.00.20 | Tubos e seus acessórios | 0 |
7806.00.90 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
79.01 | Zinco em formas brutas. | |
7901.1 | -Zinco não ligado: | |
7901.11 | --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco | |
7901.11.1 | Eletrolítico | |
7901.11.11 | Em lingotes | 0 |
7901.11.19 | Outros | 0 |
7901.11.9 | Outros | |
7901.11.91 | Em lingotes | 0 |
7901.11.99 | Outros | 0 |
7901.12 | --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco | |
7901.12.10 | Em lingotes | 0 |
7901.12.90 | Outros | 0 |
7901.20 | -Ligas de zinco | |
7901.20.10 | Em lingotes | 0 |
7901.20.90 | Outros | 0 |
7902.00.00 | Desperdícios e resíduos, de zinco. | NT |
79.03 | Poeiras, pós e escamas, de zinco. | |
7903.10.00 | -Poeiras de zinco | 0 |
7903.90.00 | -Outros | 0 |
7904.00.00 | Barras, perfis e fios, de zinco. | 0 |
7905.00.00 | Chapas, folhas e tiras, de zinco. | 0 |
7907.00 | Outras obras de zinco. | |
7907.00.10 | Tubos e seus acessórios | 0 |
7907.00.90 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos | ||
Elemento | Teor limite % em peso | |
Bi Bismuto | 0,1 | |
Cu Cobre |
|
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
80.01 | Estanho em formas brutas. | |
8001.10.00 | -Estanho não ligado | 0 |
8001.20.00 | -Ligas de estanho | 0 |
8002.00.00 | Desperdícios e resíduos, de estanho. | NT |
8003.00.00 | Barras, perfis e fios, de estanho. | 0 |
8007.00 | Outras obras de estanho. | |
8007.00.10 | Chapas, folhas e tiras | 0 |
8007.00.20 | Pós e escamas | 0 |
8007.00.30 | Tubos e seus acessórios | 0 |
8007.00.90 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESTAS MATÉRIAS
Nota de Subposições.
1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
81.01 | Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8101.10.00 | -Pós | 0 | |
8101.9 | -Outros: | ||
8101.94.00 | --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | 0 | |
8101.96.00 | --Fios | 0 | |
8101.97.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 | |
8101.99 | --Outros | ||
8101.99.10 | Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos | 0 | |
8101.99.90 | Outros | 0 | |
81.02 | Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8102.10.00 | -Pós | 0 | |
8102.9 | -Outros: | ||
8102.94.00 | --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | 0 | |
8102.95.00 | --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas | 0 | |
8102.96.00 | --Fios | 0 | |
8102.97.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 | |
8102.99.00 | --Outros | 0 | |
81.03 | Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8103.20.00 | -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós | 0 | |
8103.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 | |
8103.90.00 | -Outros | 0 | |
81.04 | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8104.1 | -Magnésio em formas brutas: | ||
8104.11.00 | --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio | 0 | |
8104.19.00 | --Outros | 0 | |
8104.20.00 | -Desperdícios e resíduos | NT | |
8104.30.00 | -Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós | 4 | |
8104.90.00 | -Outros | 4 | |
81.05 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8105.20 | -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós | ||
8105.20.2 | Pó (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | ||
8105.20.10 | Em formas brutas | 0 | |
8105.20.20 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
|
|||
8105.20.21 | De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 5 | |
8105.20.29 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 0 | |
8105.20.90 | Outros | 0 | |
8105.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 | |
8105.90 | -Outros | ||
8105.90.10 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas | 0 | |
8105.90.90 | Outros | 0 | |
8106.00 | Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8106.00.10 | Em bruto | 0 | |
8106.00.90 | Outros | 0 | |
81.07 | Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8107.20 | -Cádmio em formas brutas; pós | ||
8107.20.10 | Em formas brutas | 0 | |
8107.20.20 | Pós | 0 | |
8107.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 | |
8107.90.00 | -Outros | 0 | |
81.08 | Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8108.20.00 | -Titânio em formas brutas; pós | 0 | |
8108.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 | |
8108.90.00 | -Outros | 0 | |
81.09 | Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8109.20.00 | -Zircônio em formas brutas; pós | 0 | |
8109.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 | |
8109.90.00 | -Outros | 0 | |
81.10 | Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8110.10 | -Antimônio em formas brutas; pós | ||
8110.10.10 | Em formas brutas | 0 | |
8110.10.20 | Pós | 0 | |
8110.20.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 | |
8110.90.00 | -Outros | 0 | |
8111.00 | Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8111.00.10 | Em bruto | 0 | |
8111.00.20 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas | 0 | |
8111.00.90 | Outros | 0 | |
81.12 | Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8112.1 | -Berílio: | ||
8112.12.00 | --Em formas brutas; pós | 0 | |
8112.13.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 | |
8112.19.00 | --Outros | 0 | |
8112.2 | -Cromo: | ||
8112.21 | --Em formas brutas; pós | ||
8112.21.10 | Em formas brutas | 0 | |
8112.21.20 | Pós | 0 | |
8112.22.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 | |
8112.29.00 | --Outros | 0 | |
8112.5 | -Tálio: | ||
8112.51.00 | --Em formas brutas; pós | 0 | |
8112.52.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 | |
8112.59.00 | --Outros | 0 | |
8112.9 | -Outros: | ||
8112.92.00 | --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós | 0 | |
8112.99.00 | --Outros | 0 | |
8113.00 | Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | ||
8113.00.10 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas | 0 | |
8113.00.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
Notas.
1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. | ||
8201.10.00 | -Pás | 0 | |
8201.20.00 | -Forcados e forquilhas | 0 | |
8201.30.00 | -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 0 | |
8201.40.00 | -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 0 | |
8201.50.00 | -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 0 | |
8201.60.00 | -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 0 | |
8201.90.00 | -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 0 | |
82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). | ||
8202.10.00 | -Serras manuais | 8 | |
8202.20.00 | -Folhas de serras de fita | 8 | |
8202.3 | -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras): | ||
8202.31.00 | --Com parte operante de aço | 8 | |
8202.39.00 | --Outras, incluídas as partes | 8 | |
8202.40.00 | -Correntes cortantes de serras | 8 | |
8202.9 | -Outras folhas de serras: | ||
8202.91.00 | --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais | 8 | |
8202.99 | --Outras | ||
8202.99.10 | Retas, não denteadas, para serrar pedras | 8 | |
8202.99.90 | Outras | 8 | |
82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. | ||
8203.10 | -Limas, grosas e ferramentas semelhantes | ||
8203.10.10 | Limas e grosas | 8 | |
8203.10.90 | Outras | 8 | |
8203.20 | -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes | ||
8203.20.10 | Alicates (mesmo cortantes) | 8 | |
8203.20.90 | Outras | 8 | |
8203.30.00 | -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes | 8 | |
8203.40.00 | -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes | 8 | |
82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. | ||
8204.1 | -Chaves de porcas, manuais: | ||
8204.11.00 | --De abertura fixa | 8 | |
8204.12.00 | --De abertura variável | 8 | |
8204.20.00 | -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 8 | |
82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | ||
8205.10.00 | -Ferramentas de furar ou de roscar | 8 | |
8205.20.00 | -Martelos e marretas | 8 | |
8205.30.00 | -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira | 8 | |
8205.40.00 | -Chaves de fenda | 8 | |
8205.5 | -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): | ||
8205.51.00 | --De uso doméstico | 8 | |
8205.59.00 | --Outras | 8 | |
8205.60.00 | -Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes | 8 | |
8205.70.00 | -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes | 8 | |
8205.80.00 |
-Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
8 | |
8205.90.00 | -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores | 8 | |
8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. | 8 | |
82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. | ||
8207.1 | -Ferramentas de perfuração ou de sondagem: | ||
8207.13.00 | --Com parte operante de ceramais ("cermets") | 8 | |
8207.19.00 | --Outras, incluídas as partes | 8 | |
8207.20.00 | -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais | 8 | |
8207.30.00 | -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 0 | |
8207.40 | -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente | ||
8207.40.10 | De roscar interiormente | 8 | |
8207.40.20 | De roscar exteriormente | 8 | |
8207.50 | -Ferramentas de furar | ||
8207.50.1 | Brocas, mesmo diamantadas | ||
8207.50.11 | Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm | 8 | |
8207.50.19 | Outras | 8 | |
8207.50.90 | Outras | 8 | |
8207.60.00 | -Ferramentas de mandrilar ou de brochar | 8 | |
8207.70 | -Ferramentas de fresar | ||
8207.70.10 | De topo | 8 | |
8207.70.20 | Para cortar engrenagens | 8 | |
8207.70.90 | Outros | 8 | |
8207.80.00 | -Ferramentas de tornear | 8 | |
8207.90.00 | -Outras ferramentas intercambiáveis | 8 | |
82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | ||
8208.10.00 | -Para trabalhar metais | 8 | |
8208.20.00 | -Para trabalhar madeira | 8 | |
8208.30.00 | -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares | 8 | |
8208.40.00 | -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura | 8 | |
Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas | 4 | ||
8208.90.00 | -Outras | 8 | |
8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"). | ||
8209.00.1 | Plaquetas ou pastilhas | ||
8209.00.11 | Intercambiáveis | 8 | |
8209.00.19 | Outras | 8 | |
8209.00.90 | Outros | 8 | |
8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. | ||
8210.00.10 | Moinhos | 10 | |
8210.00.90 | Outros | 10 | |
82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. | ||
8211.10.00 | -Sortidos | 12 | |
8211.9 | -Outras: | ||
8211.91.00 | --Facas de mesa, de lâmina fixa | 12 | |
8211.92 | --Outras facas de lâmina fixa | ||
8211.92.10 | Para cozinha e açougue | 12 | |
8211.92.20 | Para caça | 12 | |
8211.92.90 | Outras | 12 | |
8211.93 | --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel | ||
8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 12 | |
8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 12 | |
8211.93.90 | Outras | 12 | |
8211.94.00 | --Lâminas | 10 | |
8211.95.00 | --Cabos de metais comuns | 10 | |
82.12 | Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). | ||
8212.10 | -Navalhas e aparelhos, de barbear | ||
8212.10.10 | Navalhas | 12 | |
8212.10.20 | Aparelhos | 15 | |
8212.20 | -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras | ||
8212.20.10 | Lâminas | 12 | |
8212.20.20 | Esboços em tiras | 12 | |
8212.90.00 | -Outras partes | 12 | |
8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas. | 12 | |
82.14 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). | ||
8214.10.00 | -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas | 10 | |
8214.20.00 | -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 10 | |
8214.90 | -Outros | ||
8214.90.10 | Máquinas de tosquiar e suas partes | 10 | |
8214.90.90 | Outros | 10 | |
82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. | ||
8215.10.00 | -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado | 10 | |
8215.20.00 | -Outros sortidos | 10 | |
8215.9 | -Outros: | ||
8215.91.00 | --Prateados, dourados ou platinados | 10 | |
8215.99 | --Outros | ||
8215.99.10 | De aço inoxidável | 10 | |
8215.99.90 | Outros | 10 |
CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Notas.
1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | ||
8301.10.00 | -Cadeados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8301.20.00 | -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | 10 | |
8301.30.00 | -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis | 10 | |
8301.40.00 | -Outras fechaduras; ferrolhos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8301.50.00 | -Fechos e armações com fecho, com fechadura | 10 | |
8301.60.00 | -Partes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8301.70.00 | -Chaves apresentadas isoladamente | 0 | |
83.02 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. | ||
8302.10.00 | -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8302.20.00 | -Rodízios | 10 | |
8302.30.00 | -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | 10 | |
8302.4 | -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: | ||
8302.41.00 | --Para construções (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 5 | |
|
|||
8302.42.00 | --Outros, para móveis | 10 | |
8302.49.00 | --Outros | 10 | |
8302.50.00 | -Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes | 10 | |
8302.60.00 | -Fechos automáticos para portas | 10 | |
8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. | 15 | |
8304.00.00 | Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. | 10 | |
83.05 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. | ||
8305.10.00 | -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores | 10 | |
8305.20.00 | -Grampos apresentados em barretas | 10 | |
8305.90.00 | -Outros, incluídas as partes | 10 | |
83.06 | Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. | ||
8306.10.00 | -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes | 12 | |
Ex 01 - Sinos e carrilhões | 0 | ||
8306.2 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação: | ||
8306.21.00 | --Prateados, dourados ou platinados | 15 | |
8306.29.00 | --Outros | 15 | |
8306.30.00 | -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos | 12 | |
83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. | ||
8307.10 | -De ferro ou aço | ||
8307.10.10 | Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm | 5 | |
8307.10.90 | Outros | 5 | |
8307.90.00 | -De outros metais comuns | 5 | |
83.08 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. | ||
8308.10.00 | -Grampos, colchetes e ilhoses | 0 | |
8308.20.00 | -Rebites tubulares ou de haste fendida | 10 | |
8308.90 | -Outros, incluídas as partes | ||
8308.90.10 | Fivelas | 0 | |
8308.90.20 | Contas e lantejoulas | 12 | |
8308.90.90 | Outros | 10 | |
Ex 01 - Partes | 0 | ||
83.09 | Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. | 0 | |
8309.10.00 | -Cápsulas de coroa (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 ) | 0 | |
8309.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. | 0 | |
Ex 01 - Triângulo de segurança | 15 | ||
83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | ||
8311.10.00 | -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns | 10 | |
8311.20.00 | -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns | 10 | |
8311.30.00 | -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns | 10 | |
8311.90.00 | -Outros | 10 |