Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seção 15

SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas.

1. - A presente Seção não compreende:

a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;

d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;

e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;

ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. - Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);

c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

]Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. - Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4. - Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.

5. - Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6. - Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. - Regra dos artefatos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;

c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8. - Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos:

os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.

b) Pós:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas.

1. - Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10% ou menos de cromo

- 6% ou menos de manganês

- 3% ou menos de fósforo

- 8% ou menos de silício

- 10% ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro "spiegel" (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).

c) Ferroligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10% de cromo

- mais de 30% de manganês

- mais de 3% de fósforo

- mais de 8% de silício

- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

d) Aço:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e) Aços inoxidáveis:

as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

f) Outras ligas de aço:

os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3% ou mais de alumínio

- 0,0008% ou mais de boro

- 0,3% ou mais de cromo

- 0,3% ou mais de cobalto

- 0,4% ou mais de cobre

- 0,4% ou mais de chumbo

- 1,65% ou mais de manganês

- 0,08% ou mais de molibdênio

- 0,3% ou mais de níquel

- 0,06% ou mais de nióbio

- 0,6% ou mais de silício

- 0,05% ou mais de titânio

- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1% ou mais de vanádio

- 0,05% ou mais de zircônio

- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios de ferro ou de aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.

h) Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

l) Fio-máquina:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).

m) Barras:

os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto);

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis:

os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.

o) Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.

2. - Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. - Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de Subposições.

1. - Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2% de cromo

- mais de 0,3% de cobre

- mais de 0,3% de níquel

- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aços não ligados para tornear:

os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08% ou mais de enxofre

- 0,1% ou mais de chumbo

- mais de 0,05% de selênio

- mais de 0,01% de telúrio

- mais de 0,05% de bismuto

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":

os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

d) Aços de corte rápido:

as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.

e) Aços silício-manganês:

as ligas de aços contendo em peso:

- não mais de 0,7% de carbono,

de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

2. - A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
     
  I. - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ     
     
72.01 Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.     
7201.10.00  -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 
7201.20.00  -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo 
7201.50.00  -Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) 
     
72.02 Ferroligas.     
7202.1  -Ferromanganês:   
7202.11.00  --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 
7202.19.00  --Outras 
7202.2  -Ferrossilício:   
7202.21.00  --Contendo, em peso, mais de 55% de silício 
7202.29.00  --Outras 
7202.30.00  -Ferrossilício-manganês 
7202.4  -Ferrocromo:   
7202.41.00  --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 
7202.49.00  --Outras 
7202.50.00  -Ferrossilício-cromo 
7202.60.00  -Ferroníquel 
7202.70.00  -Ferromolibdênio 
7202.80.00  -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 
7202.9  -Outras:   
7202.91.00  --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 
7202.92.00  --Ferrovanádio 
7202.93.00  --Ferronióbio 
7202.99  --Outras   
7202.99.10  Ferrofósforo 
7202.99.90  Outras 
     
72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.     
7203.10.00  -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 
7203.90.00  -Outros 
     
72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.     
7204.10.00  -Desperdícios e resíduos de ferro fundido  NT 
7204.2  -Desperdícios e resíduos de ligas de aços:   
7204.21.00  --De aços inoxidáveis  NT 
7204.29.00  --Outros  NT 
7204.30.00  -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados  NT 
7204.4  -Outros desperdícios e resíduos:   
7204.41.00  --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos  NT 
7204.49.00  --Outros  NT 
7204.50.00  -Desperdícios em lingotes 
     
72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço.     
7205.10.00  -Granalhas 
7205.2  -Pós:   
7205.21.00  --De ligas de aços 
7205.29  --Outros   
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 
7205.29.20  De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
7205.29.90  Outros 
     
  II. - FERRO E AÇO NÃO LIGADO     
     
72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.     
7206.10.00  -Lingotes 
7206.90.00  -Outros 
     
72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.     
7207.1  -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:   
7207.11  --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura   
7207.11.10  "Billets" 
7207.11.90  Outros 
7207.12.00  --Outros, de seção transversal retangular 
7207.19.00  --Outros 
7207.20.00  -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 
     
72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.     
7208.10.00  -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.2  -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:   
7208.25.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm 
7208.26  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
7208.26.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.26.90  Outros 
7208.27  --De espessura inferior a 3mm   
7208.27.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 
7208.27.90  Outros 
7208.3  -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:   
7208.36  --De espessura superior a 10mm   
7208.36.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.36.90  Outros 
7208.37.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7208.38  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
7208.38.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.38.90  Outros 
7208.39  --De espessura inferior a 3mm   
7208.39.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 
7208.39.90  Outros 
7208.40.00  -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.5  -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:   
7208.51.00  --De espessura superior a 10mm 
7208.52.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7208.53.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7208.54.00  --De espessura inferior a 3mm 
7208.90.00  -Outros 
     
72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.     
7209.1  -Em rolos, simplesmente laminados a frio:   
7209.15.00  --De espessura igual ou superior a 3mm 
7209.16.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7209.17.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7209.18.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7209.2  -Não enrolados, simplesmente laminados a frio:   
7209.25.00  --De espessura igual ou superior a 3mm 
7209.26.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7209.27.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7209.28.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7209.90.00  -Outros 
     
72.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos."
 
7210.1  -Estanhados:   
7210.11.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm 
7210.12.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7210.20.00  -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 
7210.30  -Galvanizados eletroliticamente   
7210.30.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7210.30.90  Outros 
7210.4  -Galvanizados por outro processo:   
7210.41  --Ondulados   
7210.41.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7210.41.90  Outros 
7210.49  --Outros   
7210.49.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7210.49.90  Outros 
7210.50.00  -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 
7210.6  -Revestidos de alumínio:   
7210.61.00  --Revestidos de ligas de alumínio-zinco 
7210.69  --Outros   
7210.69.1  Revestidos de ligas de alumínio-silício   
7210.69.11  Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso 
7210.69.19  Outros 
7210.69.90  Outros 
7210.70  -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
7210.70.10  Pintados ou envernizados 
7210.70.20  Revestidos de plásticos 
7210.90.00  -Outros 
     
72.11 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos."
 
7211.1  -Simplesmente laminados a quente:   
7211.13.00  --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 
7211.14.00  --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 
7211.19.00  --Outros 
7211.2  -Simplesmente laminados a frio:   
7211.23.00  --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 
7211.29  --Outros   
7211.29.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 
7211.29.20  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7211.90  -Outros   
7211.90.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7211.90.90  Outros 
     
72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.     
7212.10.00  -Estanhados 
7212.20  -Galvanizados eletroliticamente   
7212.20.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7212.20.90  Outros 
7212.30.00  -Galvanizados por outro processo 
7212.40  -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
7212.40.10  Pintados ou envernizados 
7212.40.2  Revestidos de plásticos   
7212.40.21  Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
7212.40.29  Outros 
7212.50  -Revestidos de outras matérias   
7212.50.10  Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono 
7212.50.90  Outros 
7212.60.00  -Folheados ou chapeados 
     
72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.     
7213.10.00  -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 
7213.20.00  -Outros, de aços para tornear 
7213.9  -Outros:   
7213.91  --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm   
7213.91.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7213.91.90  Outros 
7213.99  --Outros   
7213.99.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7213.99.90  Outros 
     
72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.     
7214.10  -Forjadas   
7214.10.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 
7214.10.90  Outras 
7214.20.00  -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 
7214.30.00  -Outras, de aços para tornear 
7214.9  -Outras:   
7214.91.00  --De seção transversal retangular 
7214.99  --Outras   
7214.99.10  De seção circular 
7214.99.90  Outras 
     
72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.     
7215.10.00  -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio 
7215.50.00  -Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio 
7215.90  -Outras   
7215.90.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 
7215.90.90  Outras 
     
72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado.     
7216.10.00  -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.10.00 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 5"
7216.2  -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm:   
7216.21.00  --Perfis em L (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.21.00 --Perfis em L 5"
7216.22.00  --Perfis em T (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.22.00 --Perfis em T 5"
7216.3  -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:   
7216.31.00  --Perfis em U (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.31.00 --Perfis em U 5"
7216.32.00  --Perfis em I (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.32.00 --Perfis em I 5"
7216.33.00  --Perfis em H (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.33.00 --Perfis em H 5"
7216.40  -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm   
7216.40.10  De altura inferior ou igual a 200mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200mm 5"
7216.40.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.40.90 Outros 5"
7216.50.00  -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.50.00 -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 5"
7216.6  -Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio:   
7216.61  --Obtidos de produtos laminados planos   
7216.61.10  De altura inferior a 80mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.61.10 De altura inferior a 80mm 5"
7216.61.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.61.90 Outros 5"
7216.69  --Outros   
7216.69.10  De altura inferior a 80mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.69.10 De altura inferior a 80mm 5"
7216.69.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.69.90 Outros 5"
7216.9  -Outros:   
7216.91.00  --Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.91.00 --Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 5"
7216.99.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.024, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Edição Extra )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7216.99.00 --Outros 5"
     
72.17 Fios de ferro ou aço não ligado.     
7217.10  -Não revestidos, mesmo polidos   
7217.10.1  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso   
7217.10.11  Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 
7217.10.19  Outros 
7217.10.90  Outros 
7217.20  -Galvanizados   
7217.20.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7217.20.90  Outros 
7217.30  -Revestidos de outros metais comuns   
7217.30.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7217.30.90  Outros 
7217.90.00  -Outros 
     
  III. - AÇO INOXIDÁVEL     
     
72.18 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável."
 
7218.10.00  -Lingotes e outras formas primárias 
7218.9  -Outros:   
7218.91.00  --De seção transversal retangular 
7218.99.00  --Outros 
     
72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm.     
7219.1  -Simplesmente laminados a quente, em rolos:   
7219.11.00  --De espessura superior a 10mm 
7219.12.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7219.13.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7219.14.00  --De espessura inferior a 3mm 
7219.2  -Simplesmente laminados a quente, não enrolados:   
7219.21.00  --De espessura superior a 10mm 
7219.22.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7219.23.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7219.24.00  --De espessura inferior a 3mm 
7219.3  -Simplesmente laminados a frio:   
7219.31.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm 
7219.32.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7219.33.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7219.34.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7219.35.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7219.90  -Outros   
7219.90.10  De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 
7219.90.90  Outros 
     
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.     
7220.1  -Simplesmente laminados a quente:   
7220.11.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm 
7220.12  --De espessura inferior a 4,75mm   
7220.12.10  De espessura inferior ou igual a 1,5mm 
7220.12.20  De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm 
7220.12.90  Outros 
7220.20  -Simplesmente laminados a frio   
7220.20.10  De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm 
7220.20.90  Outros 
7220.90.00  -Outros 
     
7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidável.   
     
72.22 Barras e perfis, de aço inoxidável.     
7222.1  -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:   
7222.11.00  --De seção circular 
7222.19  --Outras   
7222.19.10  De seção transversal retangular 
7222.19.90  Outras 
7222.20.00  -Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio 
7222.30.00  -Outras barras 
7222.40  -Perfis   
7222.40.10  De altura superior ou igual a 80mm 
7222.40.90  Outros 
     
7223.00.00 Fios de aço inoxidável.   
     
  IV. - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO     
     
72.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.     
7224.10.00  -Lingotes e outras formas primárias 
7224.90.00  -Outros 
     
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.     
7225.1  -De aços ao silício, denominados "magnéticos":   
7225.11.00  --De grãos orientados 
7225.19.00  --Outros 
7225.30.00  -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 
7225.40  -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados   
7225.40.10  De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm 
7225.40.20  De aços de corte rápido 
7225.40.90  Outros 
7225.50  -Outros, simplesmente laminados a frio   
7225.50.10  De aços de corte rápido 
7225.50.90  Outros 
7225.9  -Outros:   
7225.91.00  --Galvanizados eletroliticamente 
7225.92.00  --Galvanizados por outro processo 
7225.99  --Outros   
7225.99.10  De aços de corte rápido 
7225.99.90  Outros 
     
72.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.     
7226.1  -De aços ao silício, denominados "magnéticos":   
7226.11.00  --De grãos orientados 
7226.19.00  --Outros 
7226.20  -De aços de corte rápido   
7226.20.10  De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm 
7226.20.90  Outros 
7226.9  -Outros:   
7226.91.00  --Simplesmente laminados a quente 
7226.92.00  --Simplesmente laminados a frio 
7226.99.00  --Outros 
     
72.27 Fio-máquina de outras ligas de aço.     
7227.10.00  -De aços de corte rápido 
7227.20.00  -De aços silício-manganês 
7227.90.00  -Outros 
     
72.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.     
7228.10  -Barras de aços de corte rápido   
7228.10.10  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.10.90  Outras 
7228.20.00  -Barras de aços silício-manganês 
7228.30.00  -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.40.00  -Outras barras, simplesmente forjadas 
7228.50.00  -Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio"
7228.60.00  -Outras barras 
7228.70.00  -Perfis 
7228.80.00  -Barras ocas para perfuração 
     
72.29 Fios de outras ligas de aço.     
7229.20.00  -De aços silício-manganês 
7229.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas.

1. - Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.

2. - Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (73-2) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA   ALÍQUOTA %   
A   2   
B   3   

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.     
7301.10.00 -Estacas-pranchas (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7301.10.00 -Estacas-pranchas 5"
7301.20.00  -Perfis  10 
     
73.02 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos."
 
7302.10  -Trilhos:   
7302.10.10  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 
7302.10.90  Outros 
7302.30.00  -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 
7302.40.00  -Talas de junção e placas de apoio ou assentamento 
7302.90.00  -Outros 
     
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.   
     
73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.     
7304.1  -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos:   
7304.11.00  --De aços inoxidáveis 
7304.19.00  --Outros 
7304.2  -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:   
7304.22.00  --Tubos de perfuração de aços inoxidáveis 
7304.23  --Outros tubos de perfuração   
7304.23.10  De aço não ligado 
7304.23.90  Outros 
7304.24.00  --Outros, de aços inoxidáveis 
7304.29  --Outros   
7304.29.10  De aço não ligado 
7304.29.3  De outras ligas de aço não revestidos   
7304.29.31  De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.29.39  Outros 
7304.29.90  Outros 
7304.3  -Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado:   
7304.31  --Estirados ou laminados, a frio   
7304.31.10  Tubos não revestidos 
7304.31.90  Outros 
7304.39  --Outros   
7304.39.10  Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.39.20  Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.39.90  Outros 
7304.4  -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis:   
7304.41  Estirados ou laminados, a frio (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
7304.41.10  Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
7304.41.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
7304.41.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"7304.41.00 --Estirados ou laminados, a frio 5"
7304.49.00  --Outros 
7304.5  -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:   
7304.51  --Estirados ou laminados, a frio   
7304.51.1  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
7304.51.11  Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
7304.51.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
7304.51.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 5"
7304.51.90  Outros 
7304.59  --Outros   
7304.59.1  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   
7304.59.11  Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% 
7304.59.19  Outros 
7304.59.90  Outros 
7304.90  -Outros   
7304.90.1  De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   
7304.90.11  De aços inoxidáveis 
7304.90.19  Outros 
7304.90.90  Outros 
     
73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.     
7305.1  -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:   
7305.11.00  --Soldados longitudinalmente por arco imerso 
7305.12.00  --Outros, soldados longitudinalmente 
7305.19.00  --Outros 
7305.20.00  -Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 
7305.3  -Outros, soldados:   
7305.31.00  --Soldados longitudinalmente 
7305.39.00  --Outros 
7305.90.00  -Outros 
     
73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.     
7306.1  -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:   
7306.11.00  --Soldados, de aços inoxidáveis 
7306.19.00  --Outros 
7306.2  -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:   
7306.21.00  --Soldados, de aços inoxidáveis 
7306.29.00  --Outros 
7306.30.00  -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados"
7306.40.00  -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 
7306.50.00  -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 
7306.6  -Outros, soldados, de seção não circular:   
7306.61.00  --De seção quadrada ou retangular 
7306.69.00  --Outros 
7306.90  -Outros   
7306.90.10  De ferro ou aço não ligado (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"De ferro ou aços não ligados"
7306.90.20  De aços inoxidáveis 
7306.90.90  Outros 
     
73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.     
7307.1  -Moldados:   
7307.11.00  --De ferro fundido não maleável 
7307.19  --Outros   
7307.19.10  De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm 
7307.19.20  De aço 
7307.19.90  Outros 
7307.2  -Outros, de aços inoxidáveis:   
7307.21.00  --Flanges 
7307.22.00  --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 
7307.23.00  --Acessórios para soldar topo a topo 
7307.29.00  --Outros 
7307.9  -Outros:   
7307.91.00  --Flanges 
7307.92.00  --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 
7307.93.00  --Acessórios para soldar topo a topo 
7307.99.00  --Outros 
     
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.     
7308.10.00  -Pontes e elementos de pontes 
7308.20.00  -Torres e pórticos 
7308.30.00  -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
7308.40.00  -Material para andaimes, para armações e para escoramentos 
7308.90  -Outros   
7308.90.10  Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 
7308.90.90  Outros 
  Ex 01 - Telhas de aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"Ex 01 - Telhas de aço 0 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.823, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"

2) Ver art. 7º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que extinguia, a partir de 01.01.2013, o Ex 01 acrescentado neste código.  
7309.00    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.     
7309.00.10  Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
  Ex 01 - Para armazenamento de grãos 
7309.00.20  Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 
7309.00.90  Outros 
     
73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferram ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo."
 
7310.10  -De capacidade igual ou superior a 50 litros   
7310.10.10  Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 
7310.10.90  Outros 
7310.2  -De capacidade inferior a 50 litros:   
7310.21  --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação   
7310.21.10  Próprias para acondicionar produtos alimentícios  10 
7310.21.90  Outros  10 
7310.29  --Outros   
7310.29.10  Próprios para acondicionar produtos alimentícios  10 
7310.29.20  Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 
7310.29.90  Outros  10 
     
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.    10 
     
73.12 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.     
7312.10  -Cordas e cabos   
7312.10.10  De fios de aço revestidos de bronze ou latão  15 
7312.10.90  Outros  15 
  Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido 
7312.90.00  -Outros  15 
     
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.   
     
73.14 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.     
7314.1  -Telas metálicas tecidas:   
7314.12.00  --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis  15 
7314.14.00  --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis  15 
7314.19.00  --Outras  15 
7314.20.00  -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície  15 
  Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
7314.3  -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:   
7314.31.00  --Galvanizadas  15 
7314.39.00  --Outras  15 
  Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)

"Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
7314.4  -Outras telas metálicas, grades e redes:   
7314.41.00  --Galvanizadas  15 
7314.42.00  --Recobertas de plásticos  15 
7314.49.00  --Outras  15 
7314.50.00  -Chapas e tiras, distendidas  15 
     
73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.     
7315.1  -Correntes de elos articulados e suas partes:   
7315.11.00  --Correntes de rolos  15 
7315.12  --Outras correntes   
7315.12.10  De transmissão  15 
7315.12.90  Outras  15 
7315.19.00  --Partes  15 
7315.20.00  -Correntes antiderrapantes  15 
7315.8  -Outras correntes e cadeias:   
7315.81.00  --Correntes de elos com suporte  15 
7315.82.00  --Outras correntes, de elos soldados  15 
7315.89.00  --Outras  15 
7315.90.00  -Outras partes  15 
     
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.    15 
     
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.     
7317.00.10  Tachas  10 
7317.00.20  Grampos de fio curvado  10 
7317.00.30  Pontas ou dentes para máquinas têxteis  10 
7317.00.90  Outros  10 
     
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.     
7318.1  -Artefatos roscados:   
7318.11.00  --Tira-fundos  10 
7318.12.00  --Outros parafusos para madeira  10 
7318.13.00  --Ganchos e armelas (pitões)  10 
7318.14.00  --Parafusos perfurantes  10 
7318.15.00  --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas  10 
7318.16.00  --Porcas  10 
7318.19.00  --Outros  10 
7318.2  -Artefatos não roscados:   
7318.21.00  --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança  10 
7318.22.00  --Outras arruelas  10 
7318.23.00  --Rebites  10 
7318.24.00  --Chavetas, cavilhas e contrapinos  10 
7318.29.00  --Outros  10 
     
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
7319.20.00  -Alfinetes de segurança  15 
7319.30.00  -Outros alfinetes  15 
7319.90.00  -Outros  15 
     
73.20  Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.   
7320.10.00  -Molas de folhas e suas folhas  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm 
7320.20  -Molas helicoidais   
7320.20.10  Cilíndricas  15 
7320.20.90  Outras  15 
7320.90.00  -Outras  15 
     
73.21 Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.     
7321.1  -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:   
7321.11.00  --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis  10 
  Ex 01 - Fogões de cozinha  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Fogões de cozinha 4 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 4"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 4%.
7321.12.00  --A combustíveis líquidos  10 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Fogões de cozinha 4 (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

" Ex 01 - Fogões de cozinha 4"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 4%.
7321.19.00  --Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos  10 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Fogões de cozinha 4 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

" Ex 01 - Fogões de cozinha 4"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 4%.
7321.8  -Outros aparelhos:   
7321.81.00  --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis  10 
7321.82.00  --A combustíveis líquidos  10 
7321.89.00  --Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos  10 
7321.90.00  -Partes  10 
  Ex 01 - De fogões de cozinha 
     
73.22 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.     
7322.1  -Radiadores e suas partes:   
7322.11.00  --De ferro fundido  15 
7322.19.00  --Outros  15 
7322.90  -Outros   
7322.90.10  Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
7322.90.90  Outros  15 
     
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.     
7323.10.00  -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes  10 
  Ex 01 - Esponja de lã de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra )  
7323.9  -Outros:   
7323.91.00  --De ferro fundido, não esmaltados  10 
7323.92.00  --De ferro fundido, esmaltados  10 
7323.93.00  --De aços inoxidáveis  10 
7323.94.00  --De ferro ou aço, esmaltados  10 
7323.99.00  --Outros  10 
     
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.     
7324.10.00  -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"7324.10.00 -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"7324.10.00 -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
7324.2  -Banheiras:   
7324.21.00  --De ferro fundido, mesmo esmaltadas  10 
7324.29.00  --Outras  10 
7324.90.00  -Outros, incluídas as partes  10 
     
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.     
7325.10.00  -De ferro fundido, não maleável  10 
7325.9  -Outras:   
7325.91.00  --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos  10 
7325.99  --Outras   
7325.99.10  De aço  10 
7325.99.90  Outras  10 
     
73.26 Outras obras de ferro ou aço.     
7326.1  -Simplesmente forjadas ou estampadas:   
7326.11.00  --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos  10 
7326.19.00  --Outras  10 
7326.20.00  -Obras de fios de ferro ou aço 
7326.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)    
7326.90.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"7326.90.00 - Outras 5"
7326.90.10  Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
7326.90.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

Nota.

1. Neste Capítulo, consideram-se:

a) Cobre refinado:

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos  
Elemento  Teor limite % em peso 
Ag Prata  0,25 
As Arsênio  0,5 
Cd Cádmio  1,3 
Cr Cromo  1,4 
Mg Magnésio  0,8 
Pb Chumbo  1,5 
S Enxofre  0,7 
Sn Estanho  0,8 
Te Telúrio  0,8 
Zn Zinco 
Zr Zircônio  0,3 
Outros elementos (1), cada um (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outros elementos (*) cada um"

0,3 

(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de Cobre:

as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

d) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

f) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

g) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal retangular maciça, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Incluem-se, entre outras, nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

h) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort);

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze).

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

d) Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
7401.00.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).    0   
     
7402.00.00 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica.   
     
74.03 Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas."
 
7403.1  - Cobre refinado:   
7403.11.00  --Cátodos e seus elementos 
7403.12.00  --Barras para obtenção de fios (wire-bars) 
7403.13.00  --Palanquilhas (biletes) 
7403.19.00  --Outros 
7403.2  -Ligas de cobre:   
7403.21.00  --À base de cobre-zinco (latão) 
7403.22.00  --À base de cobre-estanho (bronze) 
7403.29.00  --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) 
     
7404.00.00 Desperdícios e resíduos, de cobre.    NT 
     
7405.00.00 Ligas-mães de cobre.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ligas-mãe de cobre."
     
74.06 Pós e escamas, de cobre.     
7406.10.00  -Pós de estrutura não lamelar 
7406.20.00  -Pós de estrutura lamelar; escamas 
     
74.07 Barras e perfis, de cobre.     
7407.10  -De cobre refinado   
7407.10.10  Barras 
7407.10.2  Perfis   
7407.10.21  Ocos 
7407.10.29  Outros 
7407.2  -De ligas de cobre:   
7407.21  --À base de cobre-zinco (latão)   
7407.21.10  Barras 
7407.21.20  Perfis 
7407.29  --Outros   
7407.29.10  Barras 
7407.29.2  Perfis   
7407.29.21  Ocos 
7407.29.29  Outros 
     
74.08 Fios de cobre.     
7408.1  -De cobre refinado:   
7408.11.00  --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"7408.11.00 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013 a alíquota de 5%.  
7408.19.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"7408.19.00 --Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
7408.2  -De ligas de cobre:   
7408.21.00  --À base de cobre-zinco (latão) 
7408.22.00  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 
7408.29  --Outros   
7408.29.1  À base de cobre-estanho (bronze)   
7408.29.11  Fosforoso 
7408.29.19  Outros 
7408.29.90  Outros 
     
74.09 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm."
 
7409.1  -De cobre refinado:   
7409.11.00  --Em rolos 
7409.19.00  --Outras 
7409.2  -De ligas à base de cobre-zinco (latão):   
7409.21.00  --Em rolos 
7409.29.00  --Outras 
7409.3  -De ligas à base de cobre-estanho (bronze):   
7409.31  --Em rolos   
7409.31.1  Revestidas de plástico   
7409.31.11  Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
7409.31.19  Outras 
7409.31.90  Outras 
7409.39.00  --Outras 
7409.40  -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")   
7409.40.10  Em rolos 
7409.40.90  Outros 
7409.90.00  -De outras ligas de cobre 
     
74.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).     
7410.1  -Sem suporte:   
7410.11  --De cobre refinado   
7410.11.1  Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso   
7410.11.11 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"7410.11.11 De espessura inferior ou igual a 0,04mm 5"
7410.11.12  De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
7410.11.13  Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
7410.11.19  Outras 
7410.11.90  Outras 
7410.12.00  --De ligas de cobre 
7410.2  -Com suporte:   
7410.21  --De cobre refinado   
7410.21.10  Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"7410.21.10 Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos 5 (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)"

"7410.21.10 Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos 5"  
7410.21.20  Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm 
7410.21.30  Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
7410.21.90  Outras 
7410.22.00  --De ligas de cobre 
     
74.11 Tubos de cobre.     
7411.10  -De cobre refinado   
7411.10.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.10.90  Outros 
7411.2  -De ligas de cobre:   
7411.21  --À base de cobre-zinco (latão)   
7411.21.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.21.90  Outros 
7411.22  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")   
7411.22.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.22.90  Outros 
7411.29  --Outros   
7411.29.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.29.90  Outros 
     
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.     
7412.10.00  -De cobre refinado 
7412.20.00  -De ligas de cobre 
     
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.   
     
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre."
 
7415.10.00  -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes  10 
7415.2  -Outros artefatos, não roscados:   
7415.21.00  --Arruelas (incluídas as de pressão)  10 
7415.29.00  --Outros  10 
7415.3  -Outros artefatos, roscados:   
7415.33.00  --Parafusos; pinos ou pernos e porcas  10 
7415.39.00  --Outros  10 
     
74.18 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.     
7418.1  -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes:   
7418.11.00  --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes  10 
7418.19.00  --Outros  10 
7418.20.00  -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes  10 
     
74.19 Outras obras de cobre.     
7419.10.00  -Correntes, cadeias, e suas partes 
7419.9  -Outras:   
7419.91.00  --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho  10 
7419.99  --Outras   
7419.99.10  Telas metálicas de fios de cobre 
7419.99.20  Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas 
7419.99.30  Molas  10 
7419.99.90  Outras 
  Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes  10 

CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 75.06, entre outras, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e

2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos  
Elemento  Teor limite % em peso 
Fe - Ferro  0,5 
O - Oxigênio  0,4 
Outros elementos, cada um 
0,3 

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;

2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou

3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
75.01 Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.     
7501.10.00 -Mates de níquel 
7501.20.00  -"Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 
     
75.02 Níquel em formas brutas.     
7502.10  -Níquel não ligado   
7502.10.10  Catodos 
7502.10.90  Outros 
7502.20.00  -Ligas de níquel 
     
7503.00.00 Desperdícios e resíduos, de níquel.    NT 
     
7504.00 Pós e escamas, de níquel.     
7504.00.10  Não ligado 
7504.00.90  Outros 
     
75.05 Barras, perfis e fios, de níquel.     
7505.1  -Barras e perfis:   
7505.11  --De níquel não ligado   
7505.11.10  Barras 
7505.11.2  Perfis   
7505.11.21  Ocos 
7505.11.29  Outros 
7505.12  --De ligas de níquel   
7505.12.10  Barras 
7505.12.2  Perfis   
7505.12.21  Ocos 
7505.12.29  Outros 
7505.2  -Fios:   
7505.21.00  --De níquel não ligado 
7505.22.00  --De ligas de níquel 
     
75.06 Chapas, tiras e folhas, de níquel.     
7506.10.00  -De níquel não ligado 
7506.20.00  -De ligas de níquel 
     
75.07 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.     
7507.1  -Tubos:   
7507.11.00  --De níquel não ligado 
7507.12.00  --De ligas de níquel 
7507.20.00  -Acessórios para tubos 
     
75.08 Outras obras de níquel.     
7508.10.00  -Telas metálicas e grades, de fio de níquel 
7508.90  Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
7508.90.00 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"7508.90.00 -Outras 0"
7508.90.10  Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação,dos tipos utilizados em reformadores estequiométricos de gás natural (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
7508.90.90  Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. (Redação dada à alínea pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalhonão lhes confira as confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições."

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Alumínio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos  
Elemento  Teor limite % em peso 
Fe + Si (total de ferro e silício) 
Outros elementos (1), cada um 
0,1 (2) 

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

b) Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
76.01 Alumínio em formas brutas.     
7601.10.00 -Alumínio não ligado 
7601.20.00  -Ligas de alumínio 
     
7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio.    NT 
     
76.03 Pós e escamas, de alumínio.     
7603.10.00  -Pós de estrutura não lamelar 
7603.20.00  -Pós de estrutura lamelar; escamas 
     
76.04 Barras e perfis, de alumínio.   
7604.10  -De alumínio não ligado   
7604.10.10  Barras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.10.10 Barras 5"
7604.10.2  Perfis   
7604.10.21  Ocos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.10.21 Ocos 5"
7604.10.29  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.10.29 Outros 5"
7604.2  -De ligas de alumínio:   
7604.21.00  --Perfis ocos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.21.00 --Perfis ocos 5"
7604.29  --Outros   
7604.29.1  Barras   
7604.29.11  Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm 5"
7604.29.19  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.29.19 Outras 5"
7604.29.20  Perfis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7604.29.20 Perfis 5"
     
76.05 Fios de alumínio.     
7605.1  -De alumínio não ligado:   
7605.11  --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm   
7605.11.10  Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m 
7605.11.90  Outros 
7605.19  --Outros   
7605.19.10  Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m 
7605.19.90  Outros 
7605.2  -De ligas de alumínio:   
7605.21  --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm"
 
7605.21.10  Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m 
7605.21.90  Outros 
7605.29  --Outros   
7605.29.10  Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m 
7605.29.90  Outros 
     
76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.     
7606.1  -De forma quadrada ou retangular:   
7606.11  --De alumínio não ligado   
7606.11.10  Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91"
7606.11.90  Outras 
7606.12  --De ligas de alumínio   
7606.12.10  Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces 
7606.12.20  Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91"
7606.12.90  Outras 
7606.9  -Outras:   
7606.91.00  --De alumínio não ligado 
7606.92.00  --De ligas de alumínio 
     
76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).     
7607.1  -Sem suporte:   
7607.11  --Simplesmente laminadas   
7607.11.10  Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91"
7607.11.90  Outras 
7607.19  --Outras   
7607.19.10  Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7607.19.10 Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 5"  
7607.19.90  Outras 
7607.20.00  -Com suporte 
     
76.08 Tubos de alumínio.   
7608.10.00  -De alumínio não ligado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7608.10.00 -De alumínio não ligado 5"
7608.20  - De ligas de alumínio   
7608.20.10  Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm 5"
7608.20.90  Outros(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7608.20.90 Outros 5"
     
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.   
     
76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções."
 
7610.10.00  -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
7610.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"  7610.90.00 -Outros 5"
     
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.   
     
76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo."
 
7612.10.00  -Recipientes tubulares, flexíveis  10 
7612.90  -Outros   
7612.90.1  Recipientes tubulares   
7612.90.11  Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³  10 
7612.90.12  Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares  10 
7612.90.19  Outros  10 
7612.90.90  Outros  10 
     
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.    10 
     
76.14 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.     
7614.10  -Com alma de aço   
7614.10.10  Cordas e cabos  10 
7614.10.90  Outros  10 
7614.90  -Outros   
7614.90.10  Cabos  10 
7614.90.90  Outros  10 
     
76.15 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.     
7615.1  -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:   
7615.11.00  --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes  10 
7615.19.00  --Outros  10 
7615.20.00  -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes  10 
     
76.16 Outras obras de alumínio.     
7616.10.00  -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes  10 
7616.9  -Outras:   
7616.91.00  --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio  10 
7616.99.00  --Outras 

CAPÍTULO 77
(RESERVADO PARA POSSÍVEL USO FUTURO NO SISTEMA HARMONIZADO)
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposição.

1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado:

o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos  
Elemento  Teor limite % em peso 
Ag Prata  0,02 
As Arsênio  0,005 
Bi Bismuto  0,05 
Ca Cálcio  0,002 
Cd Cádmio  0,002 
Cu Cobre  0,08 
Fe Ferro  0,002 
S Enxofre  0,002 
Sb Antimônio  0,005 
Sn Estanho  0,005 
Zn Zinco  0,002 
Outros (Te, por exemplo), cada um 
0,001 
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
78.01 Chumbo em formas brutas.     
7801.10 -Chumbo refinado   
7801.10.1  Eletrolítico   
7801.10.11  Em lingotes 
7801.10.19  Outros 
7801.10.90  Outros 
7801.9  -Outros:   
7801.91.00  --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 
7801.99.00  --Outros 
     
7802.00.00 Desperdícios e resíduos, de chumbo.    NT   
     
78.04 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.     
7804.1 -Chapas, folhas e tiras:   
7804.11.00  --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 
7804.19.00  --Outras 
7804.20.00  -Pós e escamas 
     
7806.00 Outras obras de chumbo.     
7806.00.10 Barras, perfis e fios 
7806.00.20  Tubos e seus acessórios 
7806.00.90  Outras 

CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS

Nota.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

b) Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
79.01 Zinco em formas brutas.     
7901.1 -Zinco não ligado:   
7901.11  --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco   
7901.11.1  Eletrolítico   
7901.11.11  Em lingotes 
7901.11.19  Outros 
7901.11.9  Outros   
7901.11.91  Em lingotes 
7901.11.99  Outros 
7901.12  --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco   
7901.12.10  Em lingotes 
7901.12.90  Outros 
7901.20  -Ligas de zinco   
7901.20.10  Em lingotes 
7901.20.90  Outros 
     
7902.00.00 Desperdícios e resíduos, de zinco.    NT   
     
79.03    Poeiras, pós e escamas, de zinco.     
7903.10.00 -Poeiras de zinco 
7903.90.00  -Outros 
     
7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco.    0   
     
7905.00.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco.    0   
     
7907.00 Outras obras de zinco.     
7907.00.10 Tubos e seus acessórios 
7907.00.90  Outras 

CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos  
Elemento  Teor limite % em peso 
Bi Bismuto  0,1 
Cu Cobre 
0,4 

b) Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou

2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)
80.01 Estanho em formas brutas.     
8001.10.00 -Estanho não ligado 
8001.20.00  -Ligas de estanho 
     
8002.00.00 Desperdícios e resíduos, de estanho.    NT   
     
8003.00.00    Barras, perfis e fios, de estanho.    0   
     
8007.00    Outras obras de estanho.     
8007.00.10 Chapas, folhas e tiras 
8007.00.20  Pós e escamas 
8007.00.30  Tubos e seus acessórios 
8007.00.90  Outras 

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESTAS MATÉRIAS

Nota de Subposições.

1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
81.01 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8101.10.00 -Pós 
8101.9  -Outros:   
8101.94.00  --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 
8101.96.00  --Fios 
8101.97.00  --Desperdícios e resíduos 
8101.99  --Outros   
8101.99.10  Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos 
8101.99.90  Outros 
     
81.02 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8102.10.00  -Pós 
8102.9  -Outros:   
8102.94.00  --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 
8102.95.00  --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 
8102.96.00  --Fios 
8102.97.00  --Desperdícios e resíduos 
8102.99.00  --Outros 
     
81.03 Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8103.20.00  -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 
8103.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8103.90.00  -Outros 
     
81.04 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8104.1  -Magnésio em formas brutas:   
8104.11.00  --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 
8104.19.00  --Outros 
8104.20.00  -Desperdícios e resíduos  NT 
8104.30.00  -Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 
8104.90.00  -Outros 
     
81.05 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8105.20  -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós   
8105.20.2  Pó (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )    
8105.20.10  Em formas brutas 
8105.20.20 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8105.20.20 Pós 0"
8105.20.21  De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
8105.20.29  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
8105.20.90  Outros 
8105.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8105.90  -Outros   
8105.90.10  Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 
8105.90.90  Outros 
     
8106.00 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8106.00.10  Em bruto 
8106.00.90  Outros 
     
81.07 Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8107.20  -Cádmio em formas brutas; pós   
8107.20.10  Em formas brutas 
8107.20.20  Pós 
8107.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8107.90.00  -Outros 
     
81.08 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8108.20.00  -Titânio em formas brutas; pós 
8108.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8108.90.00  -Outros 
     
81.09 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8109.20.00  -Zircônio em formas brutas; pós 
8109.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8109.90.00  -Outros 
     
81.10 Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8110.10  -Antimônio em formas brutas; pós   
8110.10.10  Em formas brutas 
8110.10.20  Pós 
8110.20.00  -Desperdícios e resíduos 
8110.90.00  -Outros 
     
8111.00 Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8111.00.10  Em bruto 
8111.00.20  Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 
8111.00.90  Outros 
     
81.12 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8112.1  -Berílio:   
8112.12.00  --Em formas brutas; pós 
8112.13.00  --Desperdícios e resíduos 
8112.19.00  --Outros 
8112.2  -Cromo:   
8112.21  --Em formas brutas; pós   
8112.21.10  Em formas brutas 
8112.21.20  Pós 
8112.22.00  --Desperdícios e resíduos 
8112.29.00  --Outros 
8112.5  -Tálio:   
8112.51.00  --Em formas brutas; pós 
8112.52.00  --Desperdícios e resíduos 
8112.59.00  --Outros 
8112.9  -Outros:   
8112.92.00  --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 
8112.99.00  --Outros 
     
8113.00 Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.     
8113.00.10  Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 
8113.00.90  Outros 

CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas.

1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a) de metal comum;

b) de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.     
8201.10.00 -Pás 
8201.20.00  -Forcados e forquilhas 
8201.30.00  -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 
8201.40.00  -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 
8201.50.00  -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 
8201.60.00  -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 
8201.90.00  -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 
     
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).     
8202.10.00  -Serras manuais 
8202.20.00  -Folhas de serras de fita 
8202.3  -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):   
8202.31.00  --Com parte operante de aço 
8202.39.00  --Outras, incluídas as partes 
8202.40.00  -Correntes cortantes de serras 
8202.9  -Outras folhas de serras:   
8202.91.00  --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 
8202.99  --Outras   
8202.99.10  Retas, não denteadas, para serrar pedras 
8202.99.90  Outras 
     
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.     
8203.10  -Limas, grosas e ferramentas semelhantes   
8203.10.10  Limas e grosas 
8203.10.90  Outras 
8203.20  -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes   
8203.20.10  Alicates (mesmo cortantes) 
8203.20.90  Outras 
8203.30.00  -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 
8203.40.00  -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 
     
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.     
8204.1  -Chaves de porcas, manuais:   
8204.11.00  --De abertura fixa 
8204.12.00  --De abertura variável 
8204.20.00  -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 
     
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.     
8205.10.00  -Ferramentas de furar ou de roscar 
8205.20.00  -Martelos e marretas 
8205.30.00  -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 
8205.40.00  -Chaves de fenda 
8205.5  -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):   
8205.51.00  --De uso doméstico 
8205.59.00  --Outras 
8205.60.00  -Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 
8205.70.00  -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 
8205.80.00  -Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal"
8205.90.00  -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 
     
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.   
     
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.     
8207.1  -Ferramentas de perfuração ou de sondagem:   
8207.13.00  --Com parte operante de ceramais ("cermets") 
8207.19.00  --Outras, incluídas as partes 
8207.20.00  -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 
8207.30.00  -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 
8207.40  -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente   
8207.40.10  De roscar interiormente 
8207.40.20  De roscar exteriormente 
8207.50  -Ferramentas de furar   
8207.50.1  Brocas, mesmo diamantadas   
8207.50.11  Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm 
8207.50.19  Outras 
8207.50.90  Outras 
8207.60.00  -Ferramentas de mandrilar ou de brochar 
8207.70  -Ferramentas de fresar   
8207.70.10  De topo 
8207.70.20  Para cortar engrenagens 
8207.70.90  Outros 
8207.80.00  -Ferramentas de tornear 
8207.90.00  -Outras ferramentas intercambiáveis 
     
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.     
8208.10.00  -Para trabalhar metais 
8208.20.00  -Para trabalhar madeira 
8208.30.00  -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 
8208.40.00  -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 
  Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas 
8208.90.00  -Outras 
     
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets").     
8209.00.1  Plaquetas ou pastilhas   
8209.00.11  Intercambiáveis 
8209.00.19  Outras 
8209.00.90  Outros 
     
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.     
8210.00.10  Moinhos  10 
8210.00.90  Outros  10 
     
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.     
8211.10.00  -Sortidos  12 
8211.9  -Outras:   
8211.91.00  --Facas de mesa, de lâmina fixa  12 
8211.92  --Outras facas de lâmina fixa   
8211.92.10  Para cozinha e açougue  12 
8211.92.20  Para caça  12 
8211.92.90  Outras  12 
8211.93  --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel   
8211.93.10  Podadeiras e suas partes  12 
8211.93.20  Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças  12 
8211.93.90  Outras  12 
8211.94.00  --Lâminas  10 
8211.95.00  --Cabos de metais comuns  10 
     
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras).     
8212.10  -Navalhas e aparelhos, de barbear   
8212.10.10  Navalhas  12 
8212.10.20  Aparelhos  15 
8212.20  -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras   
8212.20.10  Lâminas  12 
8212.20.20  Esboços em tiras  12 
8212.90.00  -Outras partes  12 
     
8213.00.00 Tesouras e suas lâminas.    12 
     
82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).     
8214.10.00  -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas  10 
8214.20.00  -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  10 
8214.90  -Outros   
8214.90.10  Máquinas de tosquiar e suas partes  10 
8214.90.90  Outros  10 
     
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.     
8215.10.00  -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado  10 
8215.20.00  -Outros sortidos  10 
8215.9  -Outros:   
8215.91.00  --Prateados, dourados ou platinados  10 
8215.99  --Outros   
8215.99.10  De aço inoxidável  10 
8215.99.90  Outros  10 

CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas.

1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.     
8301.10.00 -Cadeados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8301.10.00 -Cadeados 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.823, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"

"8301.10.00 -Cadeados 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.  
8301.20.00  -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis  10 
8301.30.00  -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis  10 
8301.40.00  -Outras fechaduras; ferrolhos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8301.40.00 -Outras fechaduras; ferrolhos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"8301.40.00 -Outras fechaduras; ferrolhos 5 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )"

"8301.40.00 -Outras fechaduras; ferrolhos 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8301.50.00  -Fechos e armações com fecho, com fechadura  10 
8301.60.00  -Partes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8301.60.00 -Partes 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"8301.60.00 -Partes 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )"

"8301.60.00 -Partes 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8301.70.00  -Chaves apresentadas isoladamente 
     
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.     
8302.10.00  -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"
"8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )"

"8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8302.20.00  -Rodízios  10 
8302.30.00  -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis  10 
8302.4  -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:   
8302.41.00  --Para construções (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8302.41.00 --Para construções 5 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"8302.41.00 --Para construções 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.  
8302.42.00  --Outros, para móveis  10 
8302.49.00  --Outros  10 
8302.50.00  -Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes  10 
8302.60.00  -Fechos automáticos para portas  10 
     
8303.00.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.    15 
     
8304.00.00 Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03.    10 
     
83.05 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.     
8305.10.00  -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores  10 
8305.20.00  -Grampos apresentados em barretas  10 
8305.90.00  -Outros, incluídas as partes  10 
     
83.06 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.     
8306.10.00  -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes  12 
  Ex 01 - Sinos e carrilhões 
8306.2  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação:   
8306.21.00  --Prateados, dourados ou platinados  15 
8306.29.00  --Outros  15 
8306.30.00  -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos  12 
     
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.     
8307.10  -De ferro ou aço   
8307.10.10  Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm 
8307.10.90  Outros 
8307.90.00  -De outros metais comuns 
     
83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.     
8308.10.00  -Grampos, colchetes e ilhoses 
8308.20.00  -Rebites tubulares ou de haste fendida  10 
8308.90  -Outros, incluídas as partes   
8308.90.10  Fivelas 
8308.90.20  Contas e lantejoulas  12 
8308.90.90  Outros  10 
  Ex 01 - Partes 
     
83.09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.   
8309.10.00  -Cápsulas de coroa (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
8309.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8309.90.00 -Outros 5"
     
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.   
  Ex 01 - Triângulo de segurança  15 
     
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.     
8311.10.00  -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns  10 
8311.20.00  -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns  10 
8311.30.00  -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns  10 
8311.90.00  -Outros  10