Decreto nº 6046 DE 22/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2007

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, inclusive as decorrentes de créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.173, de 30.07.2007, DOU 31.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda."

§ 3º Aplica-se às programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.

Art. 2º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 9º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 6º Os valores discriminados no Anexo II deste Decreto, na coluna intitulada Programações Selecionadas, destinam-se ao pagamento das programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constantes do Anexo VII da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, e das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, inclusive restos a pagar de exercícios anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.098, de 25.04.2007, DOU 26.04.2007)

Art. 4º Observadas as exclusões do § 1º do art. 3º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, Fontes nºs 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 6º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 3º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.

Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

§ 2º As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5º Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.076, de 10.04.2007, DOU 11.04.2007, rep. DOU 20.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal."

Art. 8º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.

Art. 10. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.076, de 10.04.2007, DOU 11.04.2007, rep. DOU 20.04.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$ 4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente; e"

2) Ver Decreto nº 6.309, de 18.12.2007, DOU 18.12.2007 - Ed. Extra, que amplia os valores constantes desta alínea.

3) Ver Decreto nº 6.242, de 19.10.2007, DOU 22.10.2007, que amplia os valores constantes desta alínea.

4) Ver Decreto nº 6.173, de 30.07.2007, DOU 31.07.2007, que amplia os valores constantes desta alínea.

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 3º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea a do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea a do referido inciso I.

Art. 11. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4º O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.

§ 5º Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Art. 12. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.439, de 2006, constam do Anexo XI deste Decreto.

Art. 13. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007.

§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste artigo.

Art. 15. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 16. Nos termos do § 2º do art. 43 da Lei nº 11.439, de 2006, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008.

Art. 17. Nos termos do art. 123 da Lei nº 11.439, de 2006, a Seção "I" do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo XII deste Decreto.

Art. 18. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nºs 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.439, de 2006, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 104, respectivamente, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 20. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:

I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006;

II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006; e

III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

A NEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  Demais (*)  Obrigatórias  Total 
Lei
(a) 
Disponível
(b) 
Lei
(c) 
Disponível
(d) 
Lei
(e = a + c) 
Disponível
(f = b + d) 
20000  Presidência da República  1.098.255  750.968  23.667  23.667  1.121.923  774.636 
20102  Gabinete da Vice-Presidência da República  2.529  2.315  71  71  2.600  2.386 
20114  Advocacia-Geral da União  114.644  89.610  16.156  16.156  130.800  105.766 
22000  Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  1.397.436  742.207  74.497  74.497  1.471.933  816.704 
24000  Min. da Ciência e Tecnologia  3.547.662  3.299.605  33.200  33.200  3.580.862  3.332.805 
25000  Min. da Fazenda  2.194.667  1.934.857  66.235  66.235  2.260.902  2.001.092 
26000  Min. da Educação  6.970.644  6.321.420  2.712.626  2.712.626  9.683.270  9.034.046 
28000  Min. do Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior  571.815  461.645  8.461  8.461  580.276  470.106 
30000  Min. da Justiça  1.907.490  1.355.328  65.414  65.414  1.972.904  1.420.742 
32000  Min. de Minas e Energia  605.283  366.454  17.087  17.087  622.370  383.541 
33000  Min. da Previdência Social  1.350.786  964.990  119.514  119.514  1.470.300  1.084.504 
35000  Min. das Relações Exteriores  986.005  777.955  5.295  5.295  991.300  783.249 
36000  Min. da Saúde  11.117.168  5.304.827  29.521.615  29.521.615  40.638.783  34.826.442 
38000  Min. do Trabalho e Emprego  887.748  719.778  16.656  16.656  904.404  736.434 
39000  Min. dos Transportes  8.240.893  6.074.682  16.717  16.717  8.257.610  6.091.399 
41000  Min. das Comunicações  515.456  321.184  5.505  5.505  520.961  326.689 
42000  Min. da Cultura  628.712  390.188  10.627  10.627  639.339  400.815 
44000  Min. do Meio Ambiente  636.875  424.215  14.323  14.323  651.198  438.538 
47000  Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão  937.428  418.434  35.569  35.569  972.997  454.003 
49000  Min. do Desenvolvimento Agrário  2.295.341  2.005.577  68.444  68.444  2.363.785  2.074.021 
51000  Min. do Esporte  911.847  299.799  561  561  912.409  300.360 
52000  Min. da Defesa  6.845.332  5.554.663  177.597  177.597  7.022.929  5.732.260 
53000  Min. da Integração Nacional  2.069.228  803.681  13.997  13.997  2.083.225  817.678 
54000  Min. do Turismo  1.760.996  398.934  1.066  1.066  1.762.062  400.000 
55000  Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  2.157.329  1.889.414  8.606.390  8.606.390  10.763.719  10.495.804 
56000  Min. das Cidades  3.684.147  1.294.161  20.304  20.304  3.704.451  1.314.466 
71000  Encargos Financeiros da União  395.000  380.039  395.000  380.039 
73000  Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  75.935  24.435  43.437  43.437  119.371  67.871 
74000  Operações Oficiais de Crédito  56.894  46.710    56.894  46.710 
  Reserva  4.158.796  4.158.796 
  TOTAL  63.963.544  47.576.868  41.695.032  41.695.032  105.658.576  89.271.901 

(*) Inclui PPI no valor de R$ 4.582.830,0 mil.

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV   ATÉ MAR   ATÉ ABR   ATÉ MAI   ATÉ JUN   ATÉ JUL   ATÉ AGO   ATÉ SET   ATÉ OUT   ATÉ NOV   ATÉ DEZ   PROGRAMAÇÕES SELECIONADAS   TOTAL  
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  99.094  170.161  241.229  314.036  386.843  459.651  532.458  592.034  651.611  711.186  770.763  770.763 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  293  503  712  890  1.068  1.246  1.424  1.662  1.899  2.137  2.374  2.374 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  12.705  22.138  31.571  39.464  47.357  55.250  63.142  73.666  84.190  94.713  105.237  105.237 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  120.806  182.295  243.786  309.733  375.679  441.626  507.572  583.835  660.097  736.358  812.620  812.620 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  370.572  581.432  792.292  1.065.365  1.338.438  1.611.511  1.884.584  2.240.348  2.596.112  2.951.877  3.307.641  8.543  3.316.184 
25000  MIN. DA FAZENDA  225.378  386.352  547.326  721.658  895.989  1.070.320  1.244.652  1.431.261  1.617.869  1.804.478  1.991.087  1.991.087 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  1.324.068  2.000.365  2.676.663  3.360.828  4.044.994  4.729.161  5.413.325  6.307.214  7.201.101  8.094.988  8.988.876  8.988.876 
28000  MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR  74.379  107.353  140.326  175.408  210.490  245.572  280.654  327.429  374.205  420.980  467.756  467.756 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  183.223  303.657  424.091  530.114  636.137  742.161  848.183  989.547  1.130.911  1.272.275  1.413.639  1.413.639 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  48.465  66.352  84.238  105.298  126.357  147.416  168.476  196.555  224.636  252.714  280.794  101.336  382.130 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  160.885  242.305  323.725  404.655  485.586  566.518  647.448  755.357  863.265  971.173  1.079.081  1.079.081 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  114.471  174.136  233.799  299.750  365.700  431.650  497.599  568.033  638.466  708.900  779.333  779.333 
36000  MIN. DA SAÚDE  5.721.360  8.567.030  11.412.693  14.389.689  17.366.689  20.343.685  23.320.689  26.378.592  29.136.496  31.894.403  34.652.309  34.652.309 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  83.009  151.417  219.825  274.781  329.739  384.695  439.651  512.926  586.202  659.476  732.752  732.752 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  219.256  274.051  328.848  411.060  493.272  575.483  657.695  767.311  876.927  986.543  1.096.160  4.989.732  6.085.892 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  47.388  72.452  97.517  121.896  146.275  170.654  195.033  227.539  260.044  292.550  325.056  325.056 
42000  MIN. DA CULTURA  51.255  85.449  119.644  149.554  179.465  209.376  239.287  279.167  319.048  358.930  398.811  398.811 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  54.641  85.012  115.382  144.227  173.073  201.918  230.763  269.223  307.684  346.145  384.605  52.000  436.605 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  59.523  97.521  135.520  169.400  203.280  237.159  271.040  316.213  361.387  406.560  451.733  451.733 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  179.850  279.472  379.095  473.869  568.643  663.416  758.191  1.009.556  1.260.921  1.512.286  1.763.651  1.763.651 
51000  MIN. DO ESPORTE  81.796  85.727  89.657  112.072  134.486  156.901  179.315  209.201  239.087  268.972  298.858  298.858 
52000  MIN. DA DEFESA  506.913  831.380  1.155.847  1.587.308  2.018.770  2.450.232  2.881.694  3.474.476  4.067.258  4.711.290  5.252.821  350.026  5.602.847 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  142.270  166.149  186.149  206.149  226.149  246.149  266.148  286.149  306.149  326.149  346.149  550.191  896.340 
54000  MIN. DO TURISMO  59.614  74.582  89.550  111.938  134.324  156.712  179.101  208.950  238.800  268.651  298.501  100.000  398.501 
55000  MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME  1.318.814  2.088.782  2.858.752  3.888.753  4.775.941  5.663.129  6.550.316  7.497.088  8.456.672  9.443.687  10.443.324  10.443.324 
56000  MIN. DAS CIDADES  64.060  81.497  98.935  123.668  148.401  173.136  197.869  230.846  263.824  296.803  329.781  983.027  1.312.808 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  64.419  93.215  122.012  150.515  179.018  207.520  236.023  274.027  312.031  349.806  380.039  380.039 
73000  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  15.483  22.059  27.150  32.240  37.330  42.421  47.511  52.601  57.691  62.781  67.871  67.871 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  4.671  9.342  14.013  17.516  21.020  24.523  28.026  32.697  37.368  42.039  46.710  46.710 
  TOTAL   11.408.661   17.302.186   23.190.347   29.691.834   36.050.513   42.409.191   48.767.869   56.093.503   63.131.951   70.248.850   77.268.332   7.134.855   84.403.187  

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV   ATÉ MAR   ATÉ ABR   ATÉ MAI   ATÉ JUN   ATÉ JUL   ATÉ AGO  
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  9.245  9.390  9.390  9.390  9.390  9.390  9.390 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  2.199  3.197  4.196  4.196  4.196  4.196  4.196 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  30.513  44.909  59.306  73.702  88.098  88.098  88.098 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  192.544  248.520  304.496  360.472  360.472  360.472  360.472 
25000  MIN. DA FAZENDA  5.100  18.106  31.112  44.118  57.124  70.130  83.136 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  676.168  621.310  621.310  621.310  621.310  621.310  621.310 
28000  MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR  14.847  25.008  25.008  25.008  25.008  25.008  25.008 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  33.864  48.510  63.155  63.155  63.155  63.155  63.155 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  6.449  6.449  6.449  6.449  6.449  6.449  6.449 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  29.495  29.495  29.495  29.495  29.495  29.495  29.495 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  820  1.172  1.524  1.876  2.228  2.581  2.933 
36000  MIN. DA SAÚDE  393.291  612.915  832.540  1.052.165  1.271.790  1.491.415  1.711.039 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  733  733  733  733  733  733  733 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  45.015  69.179  93.343  117.507  141.671  165.834  189.998 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  74  673  1.271  1.869  2.467  3.065  3.663 
42000  MIN. DA CULTURA  20.030  21.662  23.295  24.928  26.561  28.194  29.827 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  8.498  10.953  10.953  10.953  10.953  10.953  10.953 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  2.731  2.503  2.275  2.275  2.275  2.275  2.275 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  5.940  6.544  6.544  6.544  6.544  6.544  6.544 
51000  MIN. DO ESPORTE  3.384  4.934  4.934  4.934  4.934  4.934  4.934 
52000  MIN. DA DEFESA  51.223  74.143  97.064  119.985  142.905  165.826  188.747 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  4.961  26.803  48.645  70.486  92.328  114.170  136.012 
54000  MIN. DO TURISMO  4.353  4.353  4.353  4.353  4.353  4.353  4.353 
55000  MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME  20.849  39.802  58.755  77.709  96.662  115.615  134.569 
56000  MIN. DAS CIDADES  10.833  14.753  18.674  22.594  26.514  30.435  34.355 
71101  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  3.714  3.714  3.714  3.714  3.714  3.714  3.714 
73101  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 
  TOTAL   1.576.875   1.949.732   2.362.536   2.759.922   3.101.331   3.428.346   3.755.360  

ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV   ATÉ MAR   ATÉ ABR   ATÉ MAI   ATÉ JUN   ATÉ JUL     ATÉ SET   ATÉ OUT   ATÉ NOV   ATÉ DEZ  
20000    50.584  79.206  107.828  107.828  107.828  107.828  107.828  107.828  107.828  107.828  107.828 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  978  1.491  2.004  2.517  3.030  3.030  3.030  3.030  3.030  3.030  3.030 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  43.874  67.716  91.557  115.399  139.240  163.082  186.923  210.765  234.606  258.448  258.448 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  130.247  198.402  266.557  334.712  402.867  471.022  539.177  607.332  607.332  607.332  607.332 
25000  MIN. DA FAZENDA  76.690  93.265  93.265  93.265  93.265  93.265  93.265  93.265  93.265  93.265  93.265 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  477.571  752.319  1.027.066  1.301.814  1.301.814  1.301.814  1.301.814  1.301.814  1.301.814  1.301.814  1.301.814 
28000  MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR  16.780  29.261  29.261  29.261  29.261  29.261  29.261  29.261  29.261  29.261  29.261 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  40.745  66.471  92.197  117.923  143.649  169.375  195.102  220.828  246.554  272.280  298.006 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  26.267  37.206  48.145  48.145  48.145  48.145  48.145  48.145  48.145  48.145  48.145 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  27.386  41.334  55.281  69.229  83.176  97.124  111.071  125.019  138.966  138.966  138.966 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  3.855  6.225  8.594  10.964  13.334  15.703  18.073  20.443  22.812  25.182  27.552 
36000  MIN. DA SAÚDE  1.747.289  2.810.349  3.873.408  3.873.408  3.873.408  3.873.408  3.873.408  3.873.408  3.873.408  3.873.408  3.873.408 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  11.614  17.816  24.017  30.219  36.421  42.622  48.824  55.025  55.025  55.025  55.025 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  240.228  360.343  480.457  600.571  720.685  840.799  960.913  1.081.028  1.201.142  1.321.256  1.441.370 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  13.803  21.990  30.177  38.364  46.551  46.551  46.551  46.551  46.551  46.551  46.551 
42000  MIN. DA CULTURA  48.611  76.719  104.827  132.935  161.043  161.043  161.043  161.043  161.043  161.043  161.043 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  16.164  25.785  35.406  45.026  54.647  64.268  73.889  73.889  73.889  73.889  73.889 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  12.948  19.781  26.613  33.446  40.278  47.111  53.943  60.776  67.609  74.441  74.441 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  128.051  204.227  280.402  356.577  432.752  432.752  432.752  432.752  432.752  432.752  432.752 
51000  MIN. DO ESPORTE  133.372  201.863  270.354  338.844  407.335  475.826  544.317  544.317  544.317  544.317  544.317 
52000  MIN. DA DEFESA  200.756  315.431  430.107  544.782  659.458  774.134  888.809  1.003.485  1.003.485  1.003.485  1.003.485 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  168.520  252.781  337.041  421.301  505.561  589.822  674.082  758.342  842.602  926.863  1.011.123 
54000  MIN. DO TURISMO  119.084  178.626  238.169  297.711  357.253  416.795  476.337  535.879  595.422  654.964  714.506 
55000  MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME  45.636  71.931  98.226  124.521  150.816  177.112  203.407  203.407  203.407  203.407  203.407 
56000  MIN. DAS CIDADES  289.598  434.397  579.196  723.995  868.794  1.013.593  1.158.392  1.303.191  1.447.990  1.592.789  1.737.588 
71101  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  4.369  6.553  8.738  10.922  13.107  15.291  17.476  19.660  21.845  24.029  26.213 
73101  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  9.372  10.608  10.608  10.608  10.608  10.608  10.608  10.608  10.608  10.608  10.608 
  TOTAL   4.084.393   6.382.100   8.649.508   9.814.296   10.704.335   11.481.393   12.258.449   12.931.100   13.414.717   13.884.387   14.323.382  

ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR

 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV   ATÉ MAR   ATÉ ABR   ATÉ MAI   ATÉ JUN   ATÉ JUL   ATÉ AGO   ATÉ SET   ATÉ OUT   ATÉ NOV   ATÉ DEZ  
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  136.327  193.986  248.428  303.346  364.318  433.088  490.020  547.645  604.072  666.834  720.710 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  422  581  736  882  1.044  1.228  1.376  1.530  1.677  1.844  1.945 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  225.161  300.311  368.889  438.067  514.872  601.498  671.954  744.541  814.360  893.420  944.619 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  515.110  707.682  888.417  1.070.687  1.267.501  1.489.481  1.670.026  1.856.034  2.034.946  2.237.538  2.398.217 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  177.721  243.998  303.742  361.991  426.661  499.601  558.926  620.045  678.834  745.403  789.985 
25000  MIN. DA FAZENDA (*)  3.639.357  4.985.747  6.271.136  7.572.905  8.974.330  10.514.687  11.788.141  13.091.958  14.354.000  15.809.095  17.015.711 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  2.874.710  3.935.548  4.943.633  5.950.175  7.034.375  8.277.215  9.271.798  10.296.474  11.282.060  12.398.094  13.248.324 
28000  MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR  54.032  75.919  95.892  116.039  138.408  163.637  184.157  205.297  225.631  248.657  268.055 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  826.173  1.156.573  1.462.647  1.771.396  2.114.183  2.505.802  2.820.255  3.144.222  3.455.830  3.808.681  4.108.450 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  71.241  99.249  127.173  154.323  183.356  218.102  244.735  272.174  298.567  328.453  348.831 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  1.377.564  1.906.029  2.416.538  2.931.421  3.491.964  4.124.185  4.643.395  5.163.163  5.677.722  6.254.723  6.750.832 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  140.432  199.070  261.707  324.891  410.040  474.160  538.511  604.809  668.578  768.788  829.028 
36000  MIN. DA SAÚDE  1.603.383  2.208.939  2.798.926  3.393.981  4.023.534  4.756.147  5.357.010  5.960.901  6.561.374  7.224.999  7.803.298 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  316.026  436.523  557.222  678.906  805.123  947.479  1.067.263  1.186.550  1.306.287  1.436.209  1.522.166 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  388.733  542.408  691.947  842.775  1.008.010  1.194.374  1.345.952  1.502.115  1.652.321  1.818.408  1.965.702 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  159.134  222.922  283.871  345.352  415.612  490.600  553.217  615.729  679.780  755.043  810.739 
42000  MIN. DA CULTURA  45.998  64.288  81.978  98.814  117.506  138.588  155.735  173.401  190.393  209.634  223.844 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  159.033  220.274  279.985  339.200  403.834  476.732  536.023  597.108  657.863  724.394  776.445 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  382.127  536.014  685.571  836.435  1.003.931  1.202.845  1.356.496  1.514.796  1.667.058  1.839.471  1.979.726 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  119.133  165.447  210.449  255.845  306.245  363.090  409.324  456.957  502.773  554.653  599.860 
51000  MIN. DO ESPORTE  2.117  2.929  3.728  4.514  5.374  6.345  7.145  7.959  8.752  9.638  10.369 
52000  MIN. DA DEFESA  6.162.019  8.613.024  10.873.223  13.092.644  15.556.744  18.435.935  20.696.361  23.025.178  25.265.155  27.801.604  29.818.499 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  102.034  141.086  179.548  218.337  260.292  307.613  346.100  385.752  423.891  467.078  502.462 
54000  MIN. DO TURISMO  6.599  9.584  12.307  15.055  18.105  21.545  24.343  27.226  29.999  33.139  36.784 
55000  MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME  3.376  4.852  6.199  7.558  9.066  10.768  12.152  13.578  14.949  16.502  18.447 
56000  MIN. DAS CIDADES  51.871  69.869  87.293  104.360  122.754  143.500  160.873  178.257  195.478  214.412  226.226 
  TOTAL   19.539.834   27.042.849   34.141.185   41.229.898   48.977.181   57.798.243   64.911.290   72.193.403   79.252.349   87.266.714   93.719.275  

(*) Inclui transferências do GDF, ex-Territórios e despesas do BACEN.

ANEXO VI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 e 5)

CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO   COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO  
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO    
2130 Formação de Estoques Públicos  SIM 
2138  Aquisição de Produtos para Comercialização  SIM 
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA    
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação  SIM 
0403  Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD  SIM 
0463  Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras  SIM 
0465  Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional  SIM 
0467  Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB  SIM 
0544  Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID  SIM 
0545  Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA  SIM 
0617  Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional  SIM 
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO    
0158  Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES   
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO    
0539  Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN  SIM 
0540  Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII  SIM 
0541  Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD  SIM 
0542  Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD  SIM 
0543  Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA  SIM 
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL    
0029  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste   
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste   
0031  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste   
0534  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte    
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO    
003J  Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976 SIM 
0605  Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997 SIM 
0809  Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995 SIM 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO    
0012  Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café  SIM 
0021  Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios  SIM 
0061  Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 1998 SIM 
0062  Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação  SIM 
0118  Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante 0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)   
0353  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia 0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000 SIM 
0355  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste 0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo  SIM 
0384  Financiamento na Área de Insumos Básicos  SIM 
0410  Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP  SIM 
0411  Financiamento a Pequenas e Médias Empresas  SIM 
0427  Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação  SIM 
0454  Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional  SIM 
0461  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º)  SIM 
0505  Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações  SIM 
0569  Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante  SIM 
0579  Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito 09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira)  SIM 
0A37  Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas  SIM 
0A81  Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001 SIM 
0A83  Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003 SIM 
0A84  Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001 SIM 
0B85  Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 de 1991 SIM 
90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA    
0E35  Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Reserva para Auxílio Financeiro aos Estados ao Distrito Federal e Municípios para o Fomento das Exportações  SIM 
0998  Reserva de Contingência  SIM 

ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

AÇÃO ITEM  
006O  TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004
0081  APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS E ADULTOS - FAZENDA ESCOLA 
0214  INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 
0359  CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI Nº 10.700, DE 09.07.2003
0442  INCENTIVO FINANCEIRO PARA A EXPANSÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 100 MIL HABITANTES 
0513  APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA 
0515  DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 
0589  INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, PARA A SAÚDE DA FAMÍLIA 
0593  INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 
0829  INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
0843  AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA) 
0852  INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE MÉDIO E ALTO RISCO SANITÁRIO INSERIDOS NA PROGRAMAÇÃO PACTUADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
0969  APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL 
0990  INCENTIVO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
0A07  BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18.12.2003
0A08  BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18.12.2003
2011  AUXÍLIO-TRANSPORTE (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 23.08.2001) 
2012  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ART. 22 DA LEI Nº 8.460, DE 17.09.1992
2078  VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS 
2079  AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS 
2D30  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 10.486/2002, ART. 65) 
4370  ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 
4705  ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS 
8577  ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS 
8585  ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NOS MUNICÍPIOS HABILITADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA E NOS ESTADOS HABILITADOS EM GESTÃO 

ANEXO VIII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2007
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões 
RECEITAS   PREVISTA   TOTAL  
1º Bim.   2º Bim.   3º Bim.   4º Bim.   5º Bim.   6º Bim.  
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  1.747  2.018  1.945  2.185  2.091  2.279  12.264 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO  12 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  4.696  5.012  4.808  5.073  5.467  6.018  31.074 
IPI - FUMO  410  414  381  398  425  450  2.479 
IPI - BEBIDAS  486  434  404  417  444  549  2.736 
IPI - AUTOMÓVEIS  669  832  728  779  800  880  4.687 
IPI - VINCULADO À IMPORTAÇÃO  1.070  1.312  1.258  1.409  1.329  1.522  7.900 
IPI - OUTROS  2.061  2.020  2.037  2.070  2.469  2.616  13.272 
IMPOSTO SOBRE A RENDA  22.999  25.089  22.843  19.973  21.126  24.723  136.753 
IR - PESSOA FÍSICA  930  2.737  2.006  1.522  1.411  1.207  9.814 
IR - PESSOA JURÍDICA  11.868  11.791  8.264  10.028  10.936  7.967  60.854 
IR - RETIDO NA FONTE  10.200  10.562  12.573  8.423  8.778  15.549  66.085 
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO  5.374  6.554  5.141  4.315  4.690  7.050  33.124 
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL  2.965  2.021  5.476  2.045  1.869  5.748  20.123 
IRRF - REMESSAS PARA O EXTERIOR  1.195  1.208  1.144  1.177  1.203  1.775  7.701 
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS  668  779  813  886  1.016  975  5.137 
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS  1.188  1.170  1.222  1.262  1.316  1.379  7.538 
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL  18  17  17  19  236  61  368 
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  5.579  5.916  5.700  6.098  6.263  6.690  36.246 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL  16.152  14.966  16.953  16.266  17.300  18.026  99.663 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  4.332  3.909  4.531  4.293  4.514  4.721  26.300 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO  5.801  5.603  3.889  5.117  5.239  4.296  29.946 
CIDE - COMBUSTÍVEIS  1.281  1.324  1.344  1.358  1.422  1.455  8.183 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF  46  66  62  62  71  79  386 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS  1.008  705  861  705  1.002  917  5.198 
RECEITAS DE LOTERIAS  342  269  313  260  265  288  1.738 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO  159  100  105  132  118  122  736 
DEMAIS  507  335  442  313  619  507  2.724 
RECEITA ADMINISTRADA 64.848   65.798   64.177   62.413   66.051   70.646   393.932  

ANEXO IX
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2007
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO   PREVISTA   TOTAL  
1º Bim.   2º Bim.   3º Bim.   4º Bim.   5º Bim.   6º Bim.  
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL  73.098  72.901  67.739  70.322  72.162  78.046  434.269 
ADMINISTRADA PELA SRF (*)  64.848  65.798  64.177  62.413  66.051  70.646  393.932 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES  813  778  841  925  993  1.552  5.902 
DEMAIS  7.437  6.326  2.721  6.984  5.118  5.848  34.435 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS  24.587  26.264  25.383  25.720  25.992  36.399  164.345 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  19.923  21.090  21.474  21.746  22.022  30.575  136.831 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO  1.378  1.127  1.162  1.226  1.222  1.589  7.704 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)  419  251  251  251  251  251  1.673 
DEMAIS  2.868  3.796  2.496  2.496  2.496  3.984  18.137 
TOTAL 97.685   99.165   93.123   96.042   98.154   114.446   598.615  

(*) LíQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ mil 
DISCRIMINAÇÃO   VALORES ACUMULADOS  
QUADRIMESTRES  
I   II   III  
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 386.911   654.009   1.380.000  
I - Receitas  10.924.661  22.046.940  33.448.352 
II - Despesas  9.869.244  20.592.591  32.487.656 
Investimentos  1.393.984  3.198.265  5.620.277 
Demais Despesas  8.475.260  17.394.326  26.867.379 
III - Ajuste Competência/Caixa   (124.448)  283.353  2.007.637 
IV - Juros  544.058  1.083.693  1.588.333 
B - Grupo PETROBRAS (I-II+III-IV) 674.227   7.345.001   12.084.732  
I - Receitas  66.513.888  137.462.259  208.846.791 
II - Despesas  61.267.839  126.820.163  204.194.157 
Investimentos  8.954.079  19.058.051  31.039.091 
Demais Despesas  52.313.760  107.762.112  173.155.066 
III - Ajuste Competência/Caixa   (4.093.368)  (2.566.773)  9.590.495 
IV - Juros  478.454  730.322  2.158.397 
C - ITAIPU (I-II+III-IV) 1.327.248   3.034.347   5.022.592  
I - Receitas  2.194.353  4.548.639  7.138.233 
II - Despesas  1.658.014  3.443.789  5.676.893 
Investimentos  3.101  10.650  18.362 
Demais Despesas  1.654.913  3.433.139  5.658.531 
III - Ajuste Competência/Caixa   (146.153)  100.706  424.153 
IV - Juros  (937.062)  (1.828.791)  (3.137.099) 
D - Demais empresas (I-II+III-IV) (188.720)   (525.754)   (434.588)  
I - Receitas  7.437.020  15.318.161  24.013.274 
II - Despesas  7.715.565  15.973.016  24.998.782 
Investimentos  535.531  1.310.660  2.030.818 
Demais Despesas  7.180.034  14.662.356  22.967.964 
III - Ajuste Competência/Caixa  105.491  180.601  650.260 
IV - Juros  15.666  51.500  99.340 
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D) 2.199.666   10.507.603   18.052.736  

ANEXO XI
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2007

R$ bilhões

DISCRIMINAÇÃO jan-abr   jan-ago   jan-dez  
1. RECEITA TOTAL   155,8   301,8   461,8  
1.1 Receita Administrada pela SRF  130,6  257,2  393,9 
1.2 Receitas Não Administradas  24,5  43,3  66,2 
1.3 Contribuição ao FGTS (LC Nº 110/2001)  0,7  1,2  1,7 
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 32,2   65,1   97,8  
2.1 FPE/FPM/IPI-EE  25,6  51,3  77,1 
2.2 Demais  6,6  13,8  20,7 
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 123,6   236,7   364,0  
4. DESPESAS 82,6   167,4   269,3  
4.1 Pessoal e Encargos Sociais  37,5  74,0  118,1 
4.2 Outras Correntes e de Capital  45,0  93,4  151,1 
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC Nº 110/2001)  0,7  1,2  1,7 
4.2.2 Não Discricionárias  16,0  32,2  54,2 
4.2.3 Discricionárias - LEJU + MPU  1,8  3,7  6,0 
4.2.4 Discricionárias - Poder Executivo  26,6  56,3  89,3 
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 41,0   69,3   94,7  
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)   (14,4)   (28,6)   (46,3)  
6.1 Arrecadação Líquida INSS  41,0  84,2  136,8 
6.2 Benefícios da Previdência  55,4  112,9  183,1 
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU -   -   -  
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA   -   -   -  
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 26,6   40,7   48,4  
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS   2,2   10,5   18,1  
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)   28,8   51,2   66,5  
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.439 DE 2006   1,4   3,0   4,6  
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO - 2007 (11+12)   30,2   54,2   71,1  

ANEXO XII

I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);

3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13.11.1996);

7. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001);

9. Contribuição à Previdência Privada;

10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26.12.1989);

11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC nº 53, de 19 de dezembro de 2006);

15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19.09.1995);

16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC nº 53, de 19 de dezembro de 2006);

17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

21. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25.11.2003);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23.03.2001);

28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9.1.2004);

29. Pessoal e Encargos Sociais;

30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

31. Serviço da dívida;

32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

33. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

34. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé);

35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992);

36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001);

37. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003);

40. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001);

41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27.12.2002);

42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20.12.2002);

48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei nº 10.708, 31.07.2003);

49. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003);

51. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;

52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

53. Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

54. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 (Lei nº 10.881,de 09.06.2004);

55. Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486/2002);

56. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das Exportações (Art. 91 do ADCT); e

57. Indenização a Anistiados Políticos (Lei nº 10.559, de 13.11.2002).