Decreto nº 612 de 23/11/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 nov 2007
Altera o Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II (art. 7º do RICMS-PA) DAS ISENÇÕES DO ICMS
Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º Na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido. (Convênio ICMS 29/90).
Parágrafo único. Somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem as seguintes exigências:
I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação, na amostra, da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
II - as quantidades não poderão exceder de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
III - em se tratando de amostras de tecidos, será admissível o comprimento de até 0,45 m, desde que contenham impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m;
IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";
V - na hipótese de amostra grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.
Art. 3º As saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos. (Convênio ICM 38/82).
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - as vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Art. 4º As operações internas ou interestaduais de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICM 32/75).
Art. 5º As operações com água canalizada realizadas no Estado do Pará. (Convênio ICMS 98/89).
Art. 6º As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97).
Art. 7º As saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Convênio ICMS 84/90).
Art. 8º As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).
§ 1º São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, também, às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Art. 9º Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais. (Convênio ICMS 55/89).
Art. 10. O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95).
§ 1º A fruição do benefício da isenção a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em petição do interessado.
§ 3º O benefício da isenção poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a condição relativa à contratação de câmbio, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
§ 4º A ausência de similaridade acima referida deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
Art. 11. As operações e as prestações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários: (Convênio ICMS 158/94).
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
§ 4º Em substituição ao disposto no inciso IV do "caput" poderá ser ressarcido diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
Art. 12. As prestações de serviços locais de difusão sonora. (Convênios ICMS 08/89 e ICMS 102/96).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo Fisco, de matéria relativa ao ICMS e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação.
Art. 13. O fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, quando a faixa de consumo não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts - hora mensais. (Convênio ICMS 20/89)
Art. 14. As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas. (Convênio ICMS 107/95).
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 15. Na saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução. (Convênio ICM 33/77).
Parágrafo único. A isenção não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte;
III - dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.
Art. 16. As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 105/95).
I - quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - no retorno dos equipamentos referidos na alínea anterior ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Art. 17. No fornecimento de refeições, no próprio local, a título gratuito ou subsidiado: (Convênio ICM 01/75).
I - por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
II - por agremiações estudantis, de educação ou assistência social, órgãos públicos, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou funcionários, conforme o caso.
Art. 18. As operações com leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", de estabelecimento varejista e produtor com destino a consumidor final, situado neste Estado. (Convênio ICM 07/77).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não alcança as operações com leite tipo longa-vida.
Art. 19. As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Convênio AE 6/73).
Parágrafo único. Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação.
Art. 20. A saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos, na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA é limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação. (Convênio ICMS 58/96).
§ 1º Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo órgão federal competente, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registro na Capitania dos Portos, na SEAP/PR e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
II - quantitativo anual do óleo diesel que poderá ser contemplado com o benefício fiscal.
§ 2º A isenção será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de combustível deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) estar devidamente credenciada na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
d) ser a responsável pelo transporte do combustível até o destinatário;
e) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR;
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea e do inciso I do § 1º;
c) comprovar a sua regularidade relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
d) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do parágrafo anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 4º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento à Diretoria de Fiscalização - DFI, instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 2º
§ 5º Para efeito do credenciamento previsto na alínea c do inciso I do § 2º, a empresa distribuidora deverá encaminhar requerimento à DFI.
§ 6º O documento de concessão do credenciamento conterá:
I - o nome da empresa beneficiária;
II - o nome da embarcação;
III - o número de registro na SEAP;
IV - o número de registro na Capitania dos Portos;
V - a previsão de consumo anual de óleo diesel determinada em litros.
§ 7º O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;
II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;
III - 3ª via - Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 8º O consumo mensal de cotas de óleo diesel será homologado mediante a comprovação de aquisição através do Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSDP, administrado pela SEAP/PR.
§ 9º Para fins de comprovação do parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá apresentar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI referente ao mês anterior com as seguintes informações:
I - identificação da empresa pesqueira;
II - identificação da embarcação credenciada;
III - endereço do porto de descarga;
IV - informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;
V - quantidade de combustível recebido pela embarcação pesqueira no mês, com a isenção do imposto;
VI - saldo de cota para o período seguinte;
VII - nome da distribuidora credenciada que forneceu o produto;
VIII - número das Requisições de Óleo Diesel - RODe´s emitidas na forma exigida pela SEAP/PR referente ao abastecimento;
IX - data de abastecimento inerente às RODe´s informadas.
§ 10. A quantidade homologada mensal será abatida da Previsão de Consumo anual registrada e controlada pelo SSDP-SEAP/PR.
§ 11. Compete à Coordenação Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT-ST:
I - monitorar o acesso ao SSPD-SEAP/PR, no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
II - recepcionar e avaliar o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento RADI;
III - fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;
IV - proceder à auditoria nos Mapas de Bordo de que trata a Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, quando pertencentes às empresas pesqueiras em atividade no Estado do Pará;
V - fornecer à DFI informações para o credenciamento de que trata o § 4º
§ 12. Para fins de ressarcimento do ICMS, a distribuidora emitirá, mensalmente, nota fiscal relativa ao total do imposto retido pela refinaria, relativamente à quantidade de óleo diesel fornecido às embarcações pesqueiras com isenção de ICMS autorizada pelo Estado do Pará, observado o seguinte:
I - a nota fiscal de ressarcimento será emitida no último dia do mês de fornecimento do produto beneficiado com a isenção e encaminhada à CEEAT-ST;
II - a distribuidora apresentará à CEEAT-ST pedido de ressarcimento que deverá ser acompanhado da nota fiscal de ressarcimento, notas fiscais originais de venda e respectivos conhecimentos de carga, bem como o Relatório com informações das RODe´s recebidas no período, na forma do SSPD-SEAP/PR;
III - a CEEAT-ST avaliará e homologará o ressarcimento no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do pedido de ressarcimento.
§ 13. As entidades que representem seus associados na operacionalização do benefício da isenção do ICMS deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - manter atualizado, via SSDP, o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e das empresas fornecedoras de óleo diesel, encaminhando a documentação atualizada pertinente;
II - emitir, a partir do SSDP, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - ROD´e, a cada autorização de abastecimento, com as seguintes informações:
a) nome do proprietário da embarcação pesqueira;
b) nome da embarcação;
c) data da emissão;
d) quantidade de litros solicitada;
e) total autorizado.
III - promover junto aos seus associados, beneficiários do Programa, a adoção de dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras, de forma automatizada;
IV - manter controle dos documentos comprobatórios de compra de óleo diesel, beneficiados com a isenção do ICMS;
V - na hipótese de mudança de propriedade da embarcação, comunicar o fato à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a habilitação na SEAP/PR, para que seja processado o credenciamento do novo beneficiário.
§ 14. Os fornecedores do combustível e os beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras deverão adotar dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento.
§ 15. O programa gerenciador de abastecimento será administrado pela SEAP/PR, ficando convalidados os procedimentos inerentes a este nos dispositivos da Instrução Normativa nº 018/SEAP/PR, de 25 de agosto de 2006, e alterações ou a que vier substituí-la.
§ 16. As normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 21. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. (Convênio ICMS 03/90).
Parágrafo único. O trânsito do óleo lubrificante usado ou contaminado até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Art. 22. As operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 66/94).
Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;
b) batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;
h) nabiça, nabo;
i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.
II - aves vivas;
III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;
IV - ovos;
V - pintos de 01 (um) dia;
VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;
VII - arroz e feijão, realizada na primeira operação do produto;
VIII - insumos agropecuários.
§ 1º A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas interestaduais de frutas frescas, exceto:
I - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas;
II - maracujá, quando não acondicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao consumo in natura.
Art. 24. As operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98).
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em petição do interessado.
§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere o § 1º, será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, estabelecido em ato de seu titular.
§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas:
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 6º O atestado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Art. 25. Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que: (Convênio ICMS 27/90).
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 1º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II do caput, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
I - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
II - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
§ 2º A efetivação da exportação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.
§ 3º Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício da isenção, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
§ 5º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 3º, resultando na descaracterização do benefício da isenção, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Art. 26. Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva: (Convênio ICMS 130/94).
I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de Importação;
II - saída interna ou interestadual.
§ 1º As operações referidas neste artigo devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
I - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será proporcional àquela redução;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;
III - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
Art. 27. No desembaraço aduaneiro em importação do exterior: (Convênio ICMS 18/95).
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
II - de mercadoria que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
III - de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
IV - de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
V - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
VI - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VII - de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VIII - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no inciso II do § 2º;
IX - de mercadoria devolvida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.
§ 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VIII do "caput", fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
I - em relação aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do "caput", não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco federal;
II - em relação ao inciso VIII do caput, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.
Art. 28. As importações do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 64/95).
Parágrafo único. Para fruição do benefício da isenção às importações referidas neste artigo fica dispensado o exame de similaridade.
Art. 29. As importações do exterior, de mercadorias sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. (Convênio ICMS 48/93).
Art. 30. As entradas decorrentes de importação de medicamento, sem similar produzido no país, efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que a importação seja contemplada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS 73/98).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese do medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.
§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 31. O desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS 58/99).
§ 1º O benefício da isenção à mercadoria ou bem importado sob o regime de que trata o caput , não será aplicado caso haja exigência proporcional dos impostos federais, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 do Anexo III.
§ 2º O inadimplemento das condições da importação sob o Regime Especial de que trata o caput tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
§ 3º As normas complementares à fruição do benefício de que trata o caput serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 32. A prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros entre o Município de Santa Isabel e os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém, compreendendo, Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara. (Convênio ICMS 37/89).
Art. 33. As prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas. (Convênio ICMS 07/92).
Art. 34. As prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi. (Convênio ICMS 99/89).
Art. 35. As operações que destinem ao Ministério da Saúde os seguintes equipamentos médico-hospitalares nas quantidades a seguir indicadas, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00).
I - 2 sistemas de vídeo-endoscópio, classificado no código 9018.19.10 da NBM/SH;
II - 1 processadora automática filme convencional mamografia, classificada no código 8442.30.00 da NBM/SH;
III - 1 mamógrafo com dispositivo biópsia estereotaxia, classificado no código 9022.14.11 da NBM/SH;
IV - 1 ecógrafo doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia, classificado no código 9018.12.10 da NBM/SH;
V - 1 ecógrafo doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia, classificado nº 9018.12.10 da NBM/SH.
Art. 36. A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Convênio ICMS 88/91).
§ 1º A isenção referida no caput aplica-se, também:
I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
II - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 37. As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar e pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, para reequipamento de sua fiscalização. (Convênio ICMS 34/92).
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 38. As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12 de novembro de 1997. (Convênio ICMS 75/00).
§ 1º A isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo aos veículos saídos com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos.
Art. 39. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICM 35/77).
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º A isenção aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I deste artigo, tenha condições de obtê-lo no país.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 40. As operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICMS 70/92).
Art. 41. As operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta. (Convênio ICM 40/75).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.
Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02).
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste artigo com destino às entidades públicas referidas no caput, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Art. 43. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 10/02).
I - recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, todos classificados no código 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-2(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-ltrifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. Oxetano (ou : 3´, 5´-Anidro-timidina, 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridionocarboxamida, 2933.39.29;
27. 5´- Benzoil - 2´ - 3´ - dideidro - 3´ - deoxi-timidina;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indivadir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosima, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos mediacamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, mediacamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99; 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. Zalcitabina. Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivurdina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indivanir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Art. 44. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 47/97).
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, código 8713.10.00;
b) outros, código 8713.90.00.
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, código 8714.20.00;
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, código 9021.31.10;
2. mioelétricas, código 9021.31.20;
3. outras, código 9021.31.90;
b) outros artigos e aparelhos:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, código 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, código 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, código 9021.10.91;
2. outros, código 9021.10.99;
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, código 9021.39.91;
V - outras, código 9021.39.99;
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00;
VII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, código 9021.90.92;
VIII - Barra de apoio para portador de deficiência física, código 7615.20.00.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM 07, de 27 de fevereiro de 1989, e ICMS 15, de 25 de abril de 1991, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/88 e ICMS 49/94).
I - o benefício da isenção é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal;
III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem dos referidos municípios, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no estabelecimento destinatário;
V - o contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com o benefício de que cuida este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.
§ 1º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 2º É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV do parágrafo anterior cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.
§ 4º A vistoria física, quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 5º A constatação do ingresso das mercadorias nos referidos municípios será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 7º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deve instruir seu pedido com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
II - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto sobre o pedido, remetendo cópia ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8º Relativamente ao desinternamento da mercadoria:
I - no caso de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado;
II - será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação;
III - não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de remessa.
Art. 46. As saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de produtos de uso e consumo que tenham sido adquiridos de terceiros. (Convênio ICMS 70/90).
Art. 47. As saídas internas de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. (Convênio ICMS 70/90).
Parágrafo único. A isenção será aplicada, ainda, aos bens referidos no caput, em retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 48. As saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio ICM 01/91).
Art. 49. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio ICMS 80/05).
§ 1º O benefício de que trata o caput fica condicionado à desoneração dos impostos e das contribuições federais.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto neste artigo.
Art. 50. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 03/07).
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º
§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 10. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 8º deste artigo.
§ 11. Não se aplica o disposto no inciso I do § 10 nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 12. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 13. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 10.
§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 15. A autorização de que trata o § 7º será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007.
§ 16. Considera-se, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
§ 17. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91).
Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Convênio ICMS 104/89).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
III - a medicamentos arrolados no parágrafo seguinte.
§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos genéricos:
I - Aldesleukina, Albumina, Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Amicacina, Ácido Folínico;
II - Bleomicina, Citarabina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Ciclofosfamida, Cefalotina, Cladribina, Ceftazidima, Cefoxitina, Cisplatina, Carboplatina;
III - Domatostatina cíclica sintética, Dacarbazina, Doxorrubicina, Etoposide, Enflurano, Fludarabina, Filgrastima, 5 Fluoro Uracil, Granisetrona;
IV - Interferon Alfa 2ª, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Idarrubicina, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol;
V - Midazolam, Molgramostima, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Methotrexate, Mitomicina, Ondansetron;
VI - Pamidronato Dissódico, Propofol, Paclitaxel, Ranitidina, Teixoplanin, Tamoxifeno, Tramadol, Teniposide, Vimblastina, Vancomicina, Vinorelbine, Vincristina.
§ 6º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, estabelecido em ato de seu titular.
§ 7º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
§ 8º O atestado, emitido nos termos do § 6º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Art. 53. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênio ICMS 101/97).
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.
Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98).
Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, com a respectiva classificação nos códigos da NBM/SH: (Convênio ICMS 01/99).
I - fios de nylon 8.0, 9.0 e 10.0, todos do código 3006.10.19;
II - conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, código 3004.90.99;
III - hemostático (base celulose ou colágeno), tela inorgânica pequena (até 100 cm2), tela inorgânica média (101 a 400 cm2), tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), todos do código 3006.10.90;
IV - cimento ortopédico (dose 40 g), código 3006.40.20;
V - chapas e filmes:
a) chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face, código 3701.10.10;
b) filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, código 3702.10.10;
VI - outras chapas e filmes para raios-X, código 3701.10.29;
VII - filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, código 3702.10.20;
VIII - conector completo com tampa, código 3917.40.10;
IX - hemodialisador capilar, código 8421.29.11;
X - sonda para nutrição enteral, código 9018.39.21;
XI - cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, código 9018.39.22;
XII - cateter ureteral duplo "rabo de porco"; cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise; guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen; dilatador para implante de cateter duplo lúmen; cateter balão para septostomia; cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente; Berrmann; cateter balão para angioplastia transluminal percuta; cateter guia para angioplastia transluminal percuta; cateter balão para valvoplastia; guia de troca para angioplastia; cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico); cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico); cateter atrial / peritoneal; cateter ventricular com reservatório; conjunto de cateter de drenagem externa; cateter ventricular isolado; cateter total implantável para infusão quimioterápica; introdutor para cateter com e sem válvula; cateter de termodiluição; cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal; kit cânula; conjunto para autotransfusão; dreno para sucção; cânula para traqueostomia sem balão; sistema de drenagem mediastinal, todos do código 9018.39.29;
XIII - rins artificiais, código 9018.90.40;
XIV - clips para aneurisma, código 9018.90.95;
XV - kit grampeador intraluminar Sap; kit grampeador linear cortante; kit grampeador linear cortante + uma carga; kit grampeador linear cortante + duas cargas; grampos de Blount; grampos de Coventry; clips venoso de prata, todos do código 9018.90.95;
XVI - bolsa para drenagem; linhas arteriais; conjunto descartável de circulação assistida; conjunto descartável de balão intra-aórtico, todos do código 9018.90.99;
XVII - oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea e oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, código 9018.90.10;
XVIII - hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea e reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, código 9018.90.10;
XIX - endoprótese total biarticulada; componente femural não-cimentado; componente femural não-cimentado para revisão; cabeça intercambiável; componente femural; prótese de quadril thompson normal; componente total femural cimentado; componente femural parcial sem cabeça; componente femural total cimentado sem cabeça; endoprótese femural distal com articulação; endoprótese femural proximal; endoprótese femural diafisária, todos do código 9021.31.10;
XX - espacador de tendão; prótese de silicone; componente acetabular metálico+polietileno; componente acetabular metálico+polietileno para revisão; componente patelar; componente base tibial; componente patelar não-cimentado; componente plateau tibial; componente acetabular charnley convencional; tela de reforço de fundo acetabular; restritor de cimento acetabular; restritor de cimento femural; anel de reforço acetabular; componente acetabular polietileno para revisão; componente umeral; prótese total de cotovelo; prótese ligamentar qualquer segmento; componente glenoidal; endoprótese umeral distal com articulação; endoprótese umeral proximal; endoprótese umeral total; endoprótese umeral diafisária; endoprótese proximal com articulação; endoprótese diafisária, todos do código 9021.31.90;
XXI - parafuso para componente acetabular; placa com finalidade específica L/T/Y; placa autocompressão largura até 15mm comprimento até 150mm; placa auto compressão largura até 15mm comprimemto acima 150mm; placa auto compressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm; placa autocompressão largura acima 15mm comprimento até 220mm; placa autocompressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm; placa reta autocompressão estreita (abaixo 16mm); placa semitubular para parafuso 4,5mm; placa semitubular para parafuso 3,5mm; placa semitubular para parafuso 2,7mm; placa angulada perfil "U" osteotomia; placa angulada perfil "U" autocompressão; conjunto placa angular (placa tubo+parafuso deslizante+contra-parafuso); placa Jewett comprimento até 150mm; placa Jewett comprimento acima 150mm; conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico); placa com finalidade específica, todas para parafuso até 3,5mm; placa com finalidade específica, todas para parafuso acima 3,5mm; placa com finalidade específica, cobra para parafuso 4,5mm; haste intramedular de ender; haste de compressão; haste de distração; haste de luque lisa; haste de luque em "L"; haste intramedular de rush; retângulo tipo hartshill ou similar; haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada; haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada; arruela para parafuso; arruela em "C"; gancho superior de distração (todos); gancho inferior de distração (todos); ganchos de compressão (todos); arruela dentada para ligamento; pino de Kknowles; pino tipo Barr e Tibiais; pino de Gouffon; prego "OPS"; parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm; parafuso cortical diâmetro>=a 4,5mm; parafuso maleolar (todos); parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm; parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm; porca para haste de compressão; fio liso de Kirschner; fio liso de Steinmann; prego intramedular "rush"; fio rosqueado de Kirschner; fio rosqueado de Steinmann; fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro); fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>=1,00mm por metro); fio maleável tipo luque diâmetro=>1,00 mm; fixador dinâmico para mão ou pé; fixador dinâmico para buco-maxilo-facial; fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero; fixador dinâmico para pelve; fixador dinâmico para tíbia; fixador dinâmico para fêmur, todos do código 9021.10.20;
XXII - prótese valvular mecânica de bola; anel para aneloplastia valvular; prótese valvular mecânica de duplo folheto; prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), todos do código 9021.39.11;
XXIII - prótese valvular biológica, do código 9021.39.19;
XXIV - enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico; enxerto arterial tubular orgânico; enxerto arterial tubular valvado orgânico, todos do código 9021.39.30;
XXV - prótese para esôfago; tubo de ventilação de teflon ou silicone; prótese de aço-teflon; patch inorgânico (por cm2); patch orgânico (por cm2), todos do código 9021.39.80;
XXVI - marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria, marcapasso cardíaco câmara dupla, código 9021.50.00;
XXVII - filtro de linha arterial; reservatório de cardiotomia; filtro de sangue arterial para recirculação; filtro para cardioplegia, todos do código 9021.90.19;
XXVIII - conjunto para hidrocefalia de baixo perfil; coletor para unidade de drenagem externa; shunt lombo-peritonal; conector em "Y"; conjunto para hidrocefalia standard; válvula para hidrocefalia; válvula para tratamento de ascite, todos do código 9021.90.89;
XXIX - introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico; eletrodo para marcapasso temporário endocárdico; eletrodo endocárdico definitivo; eletrodo epicárdico definitivo; eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, todos do código 9021.90.91;
XXX - substituto temporário de pele (biológica / sinética) (por cm2); enxerto tubular de ptfe (por cm2); enxerto arterial tubular inorgânico; botão para crâneo, todos do código 9021.90.99;
XXXI - fonte de irídio - 192, código 2844.40.90;
XXXII - implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents", código 9021.90.81;
XXXIII - reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, código 8479.89.00.
§ 1º Não será exigida a anulação do crédito relativo aos equipamentos e acessórios de que trata este artigo.
§ 2º A fruição do benefício da isenção fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste artigo.
Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Convênio ICMS 47/98).
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.
Art. 57. As operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que: (Convênio ICMS 91/98).
I - o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º A alienação do veículo adquirido com isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, o tributo, corrigido monetariamente, será, integralmente, exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 5º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Regulamento, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91).
I - Milupa PKU 1, código 21.06.90.9901 da NBM/SH;
II - Milupa PKU 2, código 21.06.90.9901 da NBM/SH;
III - Kit de Radioimunoensaio;
IV - Leite Especial sem Fenilamina, código 21.06.90.9901 da NBM/SH;
V - Farinha Hammermuhle.
Art. 59. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte das mercadorias. (Convênio ICM 26/75).
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (Convênio ICMS 82/95).
Parágrafo único. Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:
a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário, utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
b) fica dispensado o pagamento do imposto, eventualmente, diferido.
Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convênio ICMS 57/98).
§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias doadas.
Art. 62. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/97).
§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
§ 3º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput e no § 1º esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 63. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 116/98).
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, no documento fiscal.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados: (Convênio ICMS 100/97).
I - inseticidas, fungicidas formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, desde que:
a) a indústria e os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;
XI - farelos e tortas de soja e canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XV - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
§ 1º O benefício previsto no inciso II deste artigo estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação da isenção aos produtos indicados no inciso III deste artigo entende-se por:
I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º A isenção aplicada aos produtos indicados no inciso III deste artigo, estende-se, ainda:
I - à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular; e
II - à remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º A isenção outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura; e
VI - sericultura.
§ 6º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 7º A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos.
§ 8º Para efeito da isenção prevista neste artigo, o estabelecimento vendedor deverá deduzir o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Art. 65. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, em valor igual ou superior à desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º. (Convênio ICMS 05/98).
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 2º A isenção será concedida mediante termo de compromisso prestado pelo beneficiário perante a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com a interveniência da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública.
§ 3º As normas complementares à fruição desse benefício serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89).
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convênio ICMS 79/05).
Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios a seguir indicados, classificados segundo códigos ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos: (Convênio ICMS 38/91).
I - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos:
a) eletrocardiógrafos, código 9018.11.0000;
b) eletroencefalógrafos, código 9018.19.0100;
c) outros, código 9018.19.9900;
d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, código 9018.20.0000;
II - artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, da posição 9021;
III - outros artigos e aparelhos, código 9021.19.0000;
IV - outros artigos e aparelhos de prótese, código 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;
V - aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento:
a) tomógrafo computadorizado, código 9022.11.0401;
b) aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, código 9022.11.05;
c) aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), código 9022.21.0100;
d) aparelhos de crioterapia, código 9022.21.0200;
e) aparelho de gamaterapia, código 9022.21.0300;
f) outros, código 9022.21.9900;
VI - densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, da posição 9025.
§ 1º O benefício fiscal de que trata este artigo se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 2º Para fruição da isenção prevista neste artigo, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92).
§ 1º Para fruição do benefício da isenção, observar-se-ão as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 45.
§ 2º Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Art. 70. As operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97).
§ 1º A isenção nas operações de que trata o caput fica condicionada a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º A condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, para aplicação do benefício de que trata o caput, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 3º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores a que se refere este artigo.
Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01).
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - a isenção correspondente seja transferida para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício da isenção, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
§ 3º A isenção das operações de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.
§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - na hipótese do § 1º, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante a SEFA, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pela isenção, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da SEFA, pelo prazo previsto neste Regulamento para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 12. Poderá a SEFA arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 72. As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Convênio ICMS 42/01).
Art. 73. As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 69/01).
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste artigo.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que trata este artigo.
§ 2º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste artigo.
Art. 74. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - nos processo de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput.
§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º
Art. 75. As operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado. (Convênio ICMS 27/01).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas:
I - ao Estado do Paraná, no período de 19 de junho de 2001, a 9 de agosto de 2001;
II - ao Estado de Roraima, desde 19 de junho de 2001;
III - ao Estado do Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.
Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/01):
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99;
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 77. As saídas de mercadorias que decorram das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, com a intervenção de entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e de Municípios partícipes do Programa. (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03).
§ 1º Aplica-se, também, a isenção de que trata o caput:
I - às operações conseqüentes com as mercadorias doadas;
II - às prestações de serviços de transporte destinadas à distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
§ 2º A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega, ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via para o doador;
II - segunda via para a entidade ou Município emitente.
§ 3º A entidade assistencial de que trata o parágrafo anterior deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.
§ 4º O modelo do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero" consta no Anexo Único do Ajuste SINIEF 02, de 23 de maio de 2003.
§ 5º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I - possuir Certificado de Participante do Programa expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do Certificado referido no inciso I do "caput" deste parágrafo e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do Certificado referido no inciso I do "caput" deste parágrafo e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
III - elaborar e entregar, à repartição fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário: CNPJ, inscrição estadual e endereço;
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador: CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço.
§ 6º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do parágrafo anterior em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
§ 7º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal pelo contribuinte doador, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 2º, o imposto deverá ser recolhido, com os acréscimos legais incidentes, a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 8º Para efeito de controle, as informações a seguir, relativas às operações de que trata este artigo, serão disponibilizadas pelo MESA:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes partícipes do Programa, pela Internet: http://www.fomezero.gov.br;
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
§ 9º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos, a contar da data de saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades.
§ 10. O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.
Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender. (Convênio ICMS 40/05).
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do benefício fiscal de que trata o caput serão previstas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 79. No desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior a fim de integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS 77/93).
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
Art. 80. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05).
§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05."
Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: (Convênio ICMS 28/05).
I - trilhos, código NCM 7302.10.90;
II - aparelhos e instrumentos de pesagem, códigos NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;
III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes, códigos NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação; pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, códigos NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;
VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, códigos NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
VII - locomotivas e locotratores; tênderes, códigos NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, códigos NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
IX - tratores rodoviários para semi-reboques, códigos NCM 8701.20.00;
X - veículos automóveis para transporte de mercadorias, códigos NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, códigos NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;
XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não-autopropulsados, códigos NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
XIII -aparelhos de raios X, códigos NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;
XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos, código NCM 9026.10.29.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios."
Art. 82. As operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. (Convênio ICMS 26/03).
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações ou prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação deverá ser transferido a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta.
Art. 83. As saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Convênio ICMS 56/05).
§ 1º As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias referidas no caput, ficam isentas do ICMS.
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
§ 3º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Art. 84. As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, no âmbito do Projeto Redução de Perdas. (Convênio ICMS 126/05).
§ 1º Para a fruição do benefício fiscal o contribuinte deverá encaminhar, no início de cada fase do projeto, à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não Tributária, de sua circunscrição, demonstrativo do cronograma de execução do projeto e a quantidade de bens objeto de doação.
§ 2º O documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria em território paraense deverá, obrigatoriamente, constar no campo "Observações" referência ao Projeto Redução de Perdas, bem como o dispositivo legal que concedeu o tratamento fiscal diferenciado.
§ 3º A inobservância das condições previstas neste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos.
Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/06).
I - trilhos, códigos NCM 7302.10.10 e 7302.10.90;
II - aparelhos e instrumentos de pesagem, códigos NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;
III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes, códigos NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
IV - cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes equipados com dispositivos de elevação, códigos NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, códigos NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
VII - locomotivas e locotratores, tênderes, códigos NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, códigos NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
IX - tratores rodoviários para semi-reboques, código NCM 8701.20.00;
X - veículos automóveis para transporte de mercadorias, códigos NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, códigos NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;
XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados, códigos NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
XIII - aparelhos de raios X, códigos NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;
XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos, código NCM 9026.10.29.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados: (Convênio ICMS 09/06).
I - turbina taurus 60 e mars 100, código NCM 8411.82.00, descrição do código NCM - turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw;
II - turbina saturno e centauro, código NCM 8411.81.00, descrição do código NCM - turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw;
III - bundle do compressor MHI, código NCM 8414.80.38, descrição do códigoNCM - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros compressores centrífugos;
IV - máquina de hot tapping e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI, código NCM 8479.89.99, descrição do código NCM - máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;
V - geradores waukesha, código NCM 8502.39.00, descrição do código NCM - grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos;
VI - válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16", código NCM 8481.80.95, descrição do código NCM - válvulas tipo esfera;
VII - válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1", código NCM 8481.10.00, descrição do código NCM - válvulas redutoras de pressão;
VIII - válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6", código NCM 8481.80.97, descrição do código NCM - válvulas tipo borboleta;
IX - válvula de retenção, código NCM 8481.30.00, descrição do código NCM - válvulas de retenção;
X - filtro scrubber, ciclone e cartucho, código NCM 8421.39.90, descrição do código NCM - centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases;
XI - aquecedor a gás, código NCM 8419.11.00, descrição do códigoNCM - aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás;
XII - medidor de vazão tipo turbina, código NCM 9028.10.11, descrição do código NCM - contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens;
XIII - medidor de vazão ultrassônico, código NCM 9028.10.19, descrição do código NCM - contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição;
XIV - unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação, código NCM 8479.90.90, descrição do código NCM - máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;
XV - motocompressor alternativo, código NCM 8114.8031, descrição do código NCM - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão;
XVI - tubos de aço, código NCM 7305.11.00, descrição do código NCM - outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente;
XVII - vaso de pressão, código NCM 7311.00.00, descrição do código NCM - recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia e a outros controles exigidos na legislação estadual.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo.
Art. 87. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06).
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS de que trata o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada Estado.
§ 7º O endossatário, ao requerer a entrega do produto, entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06."
§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Art. 88. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 69/06).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados: (Convênio ICMS 95/06).
I - apontador de lápis, código NBM 4820.20.00;
II - borracha de apagar, código NBM 4016.92.00;
III - cadernos escolares, código NBM 4820.20.00;
IV - albuns para desenhar ou colorir, código NBM 4903.00.00;
V - canetas esferográficas, códigos NBM 9608.10.00 e 9608.60.00;
VI - cartolina escolar branca ou colorida, códigos NBM 4802.56.99 e 4802.57.99;
VII - cola de isopor, código NBM 3506.10.90;
VIII - colas escolares branca e colorida em bastão ou líquida, código NBM 3506.10.90 e 3506.91.90;
IX - dicionário da língua portuguesa, código NBM 4901.91.00;
X - giz de cera, código NBM 9609.90.00;
XI - lápis de cor, código NBM 9609.10.00;
XII - massas ou pastas para modelar próprias para recreação de crianças, código NBM 3407.00.10;
XIII - papel 40 Kg, código NBM 4802.57.99;
XIV - papel camurça, códigos NBM 7326.90.00 e 5210.59.00;
XV - papel cartão, código NBM 4811.90.90;
XVI - papel celofone, código NBM 3920.20.19;
XVII - papel crepon, código NBM 4808.10.00;
XVIII - papel laminado, código NBM 7607.11.90;
XIX - papel sulfite A4, código NBM 4802.56.10;
XX - papel seda, código NBM 4202.54.90;
XXI - maletas e pastas para documentos de estudantes, código NBM 4202.10.00;
XXII - pincel de escrever e desenhar, código NBM 9603.30.00;
XXIII - instrumento de desenho de traçado ou de cálculo, código NBM 9017.20.00;
XXIV - tinta guache, código NBM 3213.10.00;
XXV - corretivo, código NBM 3824.90.29;
XXVI - lapiseira, código NBM 9608.40.00;
XXVII - minas para lápis ou lapiseira, código NBM 9609.20.00;
XXVIII - canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, códigos NBM 9608.20.00 e 9608.99.81;
XXIX - gizes para escrever ou desenhar, código NBM 9609.90.00.
Parágrafo único. A isenção do ICMS também se aplica às saídas internas dos materiais relacionados no caput, promovidas pela Fundação Municipal de Assistência ao Estudante por intermédio dos Postos de Vendas de Material Escolar da referida Fundação, com destino à pessoa física, consumidor final dos produtos.
Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Convênio ICMS 133/06).
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, mediante requerimento da entidade interessada.
§ 3º A legislação estadual poderá condicionar a fruição do benefício previsto neste artigo à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.
Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 09/07).
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 92. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/07).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Art. 93. As operações internas com os produtos, abaixo relacionados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas: (Convênio ICMS 55/98).
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
a) embreagem manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.93.00;
b) embreagem automática, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.93.00;
c) freio manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.31.00;
d) acelerador manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;
g) empunhadura, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.29.99;
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 9401.20.00;
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 9401.20.00;
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8428.10.00;
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, classificação NBM/SH, código 7308.90.90;
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, classificação NBM/SH, código 8425.39.00;
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", classificação NBM/SH, código 6602.00.00;
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado, classificação NBM/SH, código 9102.99.00;
c) termômetro digital com sistema de voz, classificação NBM/SH, código 9025.1;
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário como no modo alarme e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, classificação NBM/SH, códigod 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;
f) reglete para escrita em "Braille", classificação NBM/SH, código 8442.50.00;
g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", classificação NBM/SH, código 8471.60.52;
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille", classificação NBM/SH, códigos 8469.12., 8469.20.00 e 8469.30;
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, classificação NBM/SH, códigos 8471.60.1 e 8471.60.2;
j) equipamento sintetizador para reprodução, em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, classificação NBM/SH, código 8471.80.90;
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, classificação NBM/SH, código 8517.19;
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva, classificação NBM/SH, código 9102.99.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 94. A saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificação na NCM/SH, código 3002.10.29. (Convênio ICMS 23/07).
§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 95. As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/07).
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos, indicados no § 1º, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Art. 96. As importações de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência. (Convênio ICMS 56/07).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A isenção, de que trata o "caput", somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007.
Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Convênio ICMS 65/07).
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado - DAC e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Art. 98. Do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador. (Convênio ICMS 65/07).
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/07).
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Art. 100. O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.
Art. 101. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:
I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, do art. 59, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96 e 100;
II - por prazo determinado:
a) até 30 de setembro de 2007 - arts. 51, 53 e 70;
b) até 31 de outubro de 2007 - arts. 21, 52, 62, 65 e 68;
c) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 56, 77, 78, 81, 85, 86 e 90;
d) até 30 de abril de 2008 - arts. 42, 57, 58, 60, 61, 64, 66, 69 e 76;
e) até 31 de dezembro de 2008 - art. 94;
f) até 30 de abril de 2009 - art. 89;
g) até 31 de julho de 2009 - art. 87;
h) até 30 de novembro de 2009 - art. 71 para as montadoras;
i) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71 para as concessionárias, 92 e 95;
j) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;
k) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;
l) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;
m) até 31 de dezembro de 2012 - art. 91;
n) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado