Decreto nº 62282 DE 02/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 dez 2016
Institui o subprograma PPAIS - LEITE no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755 , de 24 de janeiro de 2012, o subprograma "Leite e Derivados".
Parágrafo único. Para a operacionalização do Subprograma PPAIS "Leite e Derivados" deverá ser observado o valor máximo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano, por agricultor (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62739 DE 31/07/2017).
Art. 2º As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 57.755 , de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da administração pública incluirão leite pasteurizado e seus derivados.
Parágrafo único. O agricultor familiar deverá atender ao que estabelecem a Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 57.755 , de 24 de janeiro de 2012, na redação atribuída pelo Decreto nº 60.055 , de 14 de janeiro de 2014, e a legislação sanitária, fiscal e ambiental que disciplinam a produção e venda de leite e seus derivados para participar do subprograma PPAIS - LEITE instituído por este decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2016.