Decreto nº 6344 DE 09/09/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 set 2013

Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do Estado do Acre.

(Revogado pelo Decreto Nº 7734 DE 06/06/2014):

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado do Acre - SEIAM, regulamentando o art. 38 da Lei Estadual nº 1.904, de 05 de junho de 2007, na redação dada pela Lei nº 2.693, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 2º Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes:

I - órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR;

II - órgão executivo: o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, responsável pela operacionalização do CAR;

III - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, responsável pelo assessoramento da SEMA e do IMAC e pela normatização do CAR em matérias técnico-ambientais;

IV - órgãos auxiliares: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAP, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão se auxiliar mutuamente, bem como poderão receber auxílio de outros órgãos e entidades, mediante instrumentos de cooperação, em todas as questões relacionadas ao CAR.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC, sistema eletrônico de âmbito estadual, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Acre;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas
áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados no Estado do Acre, na Internet.

§ 1º Será disponibilizada a interface do programa de cadastramento no sítio eletrônico do SICAR-AC na Internet, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação cadastral e ambiental dos imóveis rurais.

§ 2º O Estado do Acre poderá utilizar o módulo de cadastro ambiental rural disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, adequando-o às peculiaridades locais, desde que os módulos complementares sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.

§ 3º O SICAR-AC poderá produzir ou utilizar as imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente para o mapeamento das propriedades e posses rurais, a fim de compor a base de dados do seu sistema de informações geográficas, com vistas à implantação do CAR.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO COMUM DE INSCRIÇÃO

Seção I

Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 4º Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural - LAR e aqueles que se estendam a outros Estados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no CAR.

§ 1º Quando o imóvel rural se estender a outros Estados, deverá ser inscrito no Estado do Acre, independentemente da localização de sua maior parte ou da exigência de inscrição no CAR nos outros Estados.

§ 2º A inscrição no CAR deverá ser realizada de forma individualizada para cada imóvel rural localizado no Estado do Acre, ainda que pertencentes à mesma pessoa e contíguos.

Seção II

Da Inscrição dos Imóveis Rurais no CAR

Art. 5º A inscrição no CAR é ato declaratório de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sob as sanções legais, cabendo ao IMAC a operacionalização do SICAR-AC.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do SICAR-AC, operacionalizado pelo IMAC e integrado, em âmbito nacional, ao SICAR.

§ 2º O requerimento de inscrição no CAR exigirá, obrigatoriamente, informações sobre:

I - a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - a descrição do imóvel rural e de seu uso pelo proprietário ou possuidor

III - a existência de passivos ambientais e de autuações por infrações ambientais;

IV - a existência de obrigações ambientais assumidas em termo de compromisso;


V - a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural, no todo ou em parte, judicializados ou não;

VI - outras informações eventualmente necessárias.

§ 3º O requerimento de inscrição do imóvel rural no CAR será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, em meio digital:

I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta georreferenciada e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da Reserva Legal.

§ 4º O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a inscrição do imóvel rural no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.

Art. 6º A área de Reserva Legal deverá ser registrada no IMAC por meio de inscrição do imóvel rural no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo as exceções previstas em lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração de seu perímetro.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental.

§ 3º Na transferência da posse, o adquirente se sub-roga em todas as obrigações assumidas pelo alienante no termo de compromisso.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre 25 de maio de 2012 e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

§ 5º Quando o perímetro e a localização da Reserva Legal constarem da matrícula do imóvel rural ou, no caso de posse, de termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não precisarão fornecer as informações previstas no § 1º deste artigo, bastando apresentar ao IMAC a certidão de registro de imóveis ou o termo de compromisso.

Art. 7º O IMAC poderá vistoriar os imóveis rurais e solicitar documentos complementares para verificar as informações e os documentos prestados na inscrição no CAR, a situação ambiental do imóvel e, eventualmente, o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso.

§ 1º Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados, o IMAC fixará prazo para a correção, sob pena de incidência de restrições e sanções legais e, eventualmente, de execução do termo de compromisso.


§ 2º Declaradas ou constatadas irregularidade ambientais no imóvel rural, o IMAC oferecerá ao proprietário ou possuidor a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRAAC ou, enquanto este não for implantado, a assinatura de termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, sem prejuízo de eventuais sanções residuais.

§ 3º O IMAC deverá estabelecer, mediante ato normativo, os prazos para a apresentação das informações e dos documentos complementares, prazos esses que só poderão ser prorrogados uma única vez, salvo motivo devidamente justificado.

Art. 8º Protocolizado o requerimento de inscrição, será gerado um comprovante de inscrição, contendo o resumo das informações declaradas e o número de registro no CAR, para que o requerente possa usufruir dos direitos condicionados à inscrição no CAR, enquanto não houver manifestação do IMAC sobre pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados.

Parágrafo único. O comprovante de inscrição no CAR conterá a indicação da situação cadastral do imóvel, logo após número de registro no CAR.

Seção III

Da Atualização e Alteração do CAR

Art. 9º A atualização e alteração das informações e documentos apresentados na inscrição no CAR é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sendo obrigatórias nas seguintes hipóteses:

I - alteração na situação dominial ou possessória;

II - alteração no perímetro do imóvel rural;

III - alteração nas características ambientais do imóvel rural.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a atualização ou a alteração das informações e dos documentos prestados na inscrição no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.

Seção IV

Da Situação Cadastral dos Imóveis Rurais

Art. 10. O imóvel rural pode estar numa das seguintes situações cadastrais quanto ao CAR:

I - Cadastro Definitivo - CD: quando o IMAC confirmar as informações e documentos prestados, não restando nenhuma pendência ou inconsistência;

II - Cadastro Temporário - CT: quando prestadas as informações e documentos solicitados, mas o IMAC ainda não se manifestou sobre as pendências ou inconsistências;

III - Cadastro Pendente - CP: quando o IMAC notificar o proprietário ou possuidor para, no prazo fixado e enquanto perdurar esse prazo, sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados;

IV - Cadastro Irregular - CI: quando expirado o prazo fixado pelo IMAC para o proprietário ou possuidor sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados;

V - Cadastro Cancelado - CC: quando, por motivo justificado, deixar de ser obrigatória a permanência do imóvel rural no CAR.

§ 1º Os imóveis rurais com "Cadastro Irregular" não poderão usufruir dos direitos que a lei condiciona à inscrição no CAR, devendo constar a sigla "CI"
logo após o número de registro no CAR, inclusive no comprovante de inscrição previsto no parágrafo único do art. 8º.

§ 2º As situações "Cadastro Temporário" e "Cadastro Pendente" não impedem o exercício dos direitos que a lei condiciona à inscrição no CAR, mas esses direitos serão exercidos a título precário até que seja alcançada a situação de Cadastro Definitivo.

§ 3º A situação "Cadastro Definitivo" é estável, mas não perpétua, não gerando direito adquirido, dependendo da permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que a ensejaram.

§ 4º A situação "Cadastro Irregular" pode passar para "Cadastro Pendente", quando prorrogado pelo IMAC o prazo para sanar as pendências ou as inconsistências, enquanto perdurar esse prazo, ou para "Cadastro Definitivo", quando sanar as pendências e as inconsistências nas informações e nos documentos prestados na inscrição no CAR.

§ 5º As situações cadastrais previstas nos incisos do caput deste artigo concernem apenas ao CAR, não tendo nenhuma relação com eventuais questões dominiais e possessórias, as quais devem ser resolvidas através dos instrumentos apropriados, ainda que as informações e documentos constantes do CAR porventura possam ajudar na solução dessas questões.

Seção V

Da Situação Ambiental dos Imóveis Rurais

Art. 11. Os imóveis rurais podem estar numa das seguintes situações ambientais:

I - Regular: quando o imóvel rural estiver em conformidade com a legislação ambiental;

II - Em Regularização: quando o imóvel rural, embora esteja em desconformidade com a legislação ambiental, o seu proprietário ou possuidor:

a) adere ao PRAAC ou, enquanto este não for implantado, assina termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental;

b) comprove a adoção espontânea de técnicas legalmente admitidas para a adequação do imóvel rural à legislação ambiental;

III - Irregular: quando o imóvel rural estiver em desconformidade com a legislação ambiental e o proprietário ou possuidor não adotar nenhuma das alternativas previstas no inciso anterior.

§ 1º A situação ambiental do imóvel rural no CAR será, inicialmente, aquela declarada pelo proprietário ou possuidor no ato de inscrição, a qual posteriormente deverá ser averiguada pelo IMAC, mediante vistoria ou análise de imagens de satélite.

§ 2º A situação ambiental deve coincidir com a realidade atual do imóvel rural, devendo ser alterada sempre que houver uma modificação na situação anteriormente declarada ou constatada.

§ 3º Declaradas ou constatadas irregularidades ambientais no imóvel rural, o IMAC deverá proceder nos termos do § 2º do art. 7º deste Decreto.

§ 4º Salvo disposição legal em contrário, a situação ambiental "Em Regularização" não obsta o exercício de direitos e não permite a imposição de sanções pelas infrações objeto do PRA ou do termo de compromisso, desde que o proprietário ou possuidor esteja cumprindo as obrigações assumidas ou esteja promovendo espontaneamente a regularização ambiental do imóvel rural.


§ 5º As situações ambientais previstas nos incisos do caput deste artigo concernem apenas à legislação ambiental, não tendo nenhuma relação com eventuais questões dominiais e possessórias, as quais devem ser resolvidas através dos instrumentos apropriados.

§ 6º Será considerado, exclusivamente para fins de aplicação da legislação ambiental, o perímetro declarado e comprovado por cada proprietário ou possuidor, ainda que haja sobreposição de posses, sem nenhuma implicação em eventual conflito dominial ou possessório existente sobre o imóvel rural.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar ressalva no CAR sobre o conflito dominial ou possessório, ainda que a situação cadastral seja "Cadastro Definitivo".

§ 8º O CAR não substitui o licenciamento ambiental, devendo este ser feito, quando necessário para a respectiva atividade rural, mediante procedimento autônomo.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição das pequenas propriedades e posses rurais familiares no CAR seguirá o procedimento comum previsto no Capítulo III, simplificado pelas exceções previstas neste Capítulo.

§ 1º O requerimento de inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, em meio digital:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

§ 2º Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal, competindo à SEMA, ao IMAC e aos órgãos auxiliares realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

§ 3º O registro da Reserva Legal das pequenas propriedades e posses rurais familiares no CAR é gratuito, devendo o poder público estadual prestar apoio técnico através da SEMA, do IMAC e dos órgãos auxiliares, bem como apoio jurídico através da Defensoria Pública do Estado do Acre, desde que preenchidos os requisitos legais para a assistência judiciária gratuita.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os proprietários e possuidores rurais, e os profissionais por eles contratados para a inscrição, alteração ou atualização do CAR, são responsáveis pelas informações e documentos prestados, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cominadas por lei, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 14. O IMAC deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os prazos para a apresentação das informações e dos documentos complementares, nos termos do § 3º do art. 7º deste Decreto.


Art. 15. Nas omissões deste Decreto, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e nas normas federais e estaduais supervenientes, prevalecendo as normas gerais estabelecidas por lei pela União em caso de divergência.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre