Decreto nº 7734 DE 06/06/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 jun 2014

Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado do Acre - SEIAM, regulamentando o art. 38 da Lei Estadual nº 1.904, de 05 de junho de 2007, na redação dada pela Lei nº 2.693, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 2º Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1579 DE 29/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes:

I - órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4410 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - órgão executivo e superior: o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, responsável pelo planejamento, coordenação, gerenciamento e operacionalização do CAR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR;

(Repristinado pelo Decreto Nº 4410 DE 02/10/2019):

II - órgão executivo: o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, responsável pela operacionalização do CAR;

(Revogado pelo Decreto Nº 1579 DE 29/03/2019):

III - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, responsável pelo assessoramento da SEMA e do IMAC e pela normatização do CAR em matérias técnico-ambientais;

IV - órgãos auxiliares: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, a Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4410 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - órgãos auxiliares: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
IV - órgãos auxiliares: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAP, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão se auxiliar mutuamente, bem como poderão receber auxílio de outros órgãos e entidades, mediante instrumentos de cooperação, em todas as questões relacionadas ao CAR.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC, sistema eletrônico de âmbito estadual, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Acre;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas
áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre o CAR dos imóveis rurais localizados no Estado do Acre, na Internet.

§ 1º Será disponibilizada a interface do programa de cadastramento no sítio eletrônico do SICAR-AC na Internet, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação do CAR dos imóveis rurais.

§ 2º O Estado do Acre poderá utilizar o módulo de cadastro ambiental rural disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, adequando-o às peculiaridades locais, desde que os módulos complementares sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.

§ 3º O SICAR-AC poderá produzir ou utilizar as imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente para o mapeamento das propriedades e posses rurais, a fim de compor a base de dados do seu sistema de informações geográficas, com vistas à implantação do CAR.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL NO ESTADO DO ACRE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural - LAR e aqueles que se estendam a outros Estados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no CAR.

Art. 5º A inscrição no CAR é ato declaratório de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sob as sanções legais, cabendo ao IMAC a operacionalização do SICAR-AC.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do SICAR-AC, e integrado, em âmbito nacional, ao SICAR.

§ 2º O requerimento de inscrição no CAR exigirá, obrigatoriamente, informações sobre:

I - a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - a descrição do imóvel rural e de seu uso pelo proprietário ou possuidor;

III - a existência de passivos ambientais e de autuações por infrações ambientais;

IV - a existência de obrigações ambientais assumidas em termo de compromisso;

V - a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural, no todo ou em parte, judicializados ou não;

VI - outras informações eventualmente necessárias.

§ 3º O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a inscrição do imóvel rural no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.

§ 4º Os proprietários e possuidores rurais, e os profissionais por eles contratados para a inscrição, alteração ou atualização do CAR, são responsáveis pelas informações e documentos prestados, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cominadas por lei, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 6º O IMAC poderá vistoriar os imóveis rurais e solicitar documentos complementares para verificar as informações e os documentos prestados na inscrição no CAR, a situação ambiental do imóvel e, eventualmente, o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso.

§ 1º Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a correção, sob pena de incidência de restrições e sanções legais e, eventualmente, de execução do termo de compromisso, prazos esses que só poderão ser prorrogados uma única vez, salvo motivo devidamente justificado.

§ 2º Declaradas ou constatadas irregularidades ambientais no imóvel rural, será oferecido ao proprietário ou possuidor a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRAAC ou, enquanto este não for implantado, a assinatura de termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, sem prejuízo de eventuais sanções residuais.

§ 3º Se o proprietário ou possuidor declarar a existência de passivos ambientais e a intenção de aderir ao PRAAC, não poderá ser autuado e as autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 ficarão suspensas até a assinatura e enquanto estiver cumprindo as obrigações do termo de compromisso.

Seção II

Do Registro da Área de Reserva Legal

Art. 7º A área de Reserva Legal deverá ser registrada no IMAC por meio de inscrição do imóvel rural no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo as exceções previstas em lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração de seu perímetro.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental.

§ 3º Na transferência da posse, o adquirente se sub-roga em todas as obrigações assumidas pelo alienante no termo de compromisso.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre 25 de maio de 2012 e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

§ 5º Quando o perímetro e a localização da Reserva Legal constarem da matrícula do imóvel rural ou, no caso de posse, de termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não precisarão fornecer as informações previstas
no § 1º deste artigo, bastando apresentar ao IMAC a certidão de registro de imóveis ou o termo de compromisso.

Seção III

Da Atualização e Alteração do CAR

Art. 8º A atualização e alteração das informações e documentos apresentados na inscrição no CAR é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sendo obrigatórias nas seguintes hipóteses:

I - alteração na situação dominial ou possessória;

II - alteração no perímetro do imóvel rural;

III - alteração nas características ambientais do imóvel rural.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a atualização ou a alteração das informações e dos documentos prestados na inscrição no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de "Escritório do CAR e do PRAAC", órgão responsável pela gestão desses instrumentos, sob responsabilidade compartilhada da SEMA e do IMAC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4410 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de "Escritório do CAR e do PRAAC", órgão responsável pela gestão desses instrumentos, sob responsabilidade do IMAC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1579 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de "Escritório do CAR", órgão interinstitucional para a gestão compartilhada desses instrumentos pela SEMA e pelo IMAC.

§ 1º Dentre outras atribuições, compete ao Escritório do CAR planejar, coordenar, gerenciar e operacionalizar o CAR e o PRAAC no âmbito do Estado do Acre.

§ 2º Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do Escritório do CAR serão disponibilizados pela SEMA e pelo IMAC, sendo custeado através das respectivas dotações orçamentárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 1579 DE 29/03/2019):

§ 3º O Escritório do CAR funcionará até o término do prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando será extinto e os recursos materiais e humanos disponibilizados retornarão ao respectivo órgão de origem.

Art. 10. Nas omissões deste Decreto, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, na Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, e nas normas federais e estaduais supervenientes, prevalecendo às normas gerais estabelecidas por lei pela União em caso de divergência.

Art. 11. Este Decreto revoga o Decreto nº 6.344, de 9 de setembro de 2013.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre