Decreto nº 6.363 de 01/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2010

Institui o Programa Bom Emprego.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o art. 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009,

Decreta:

DO PROGRAMA BOM EMPREGO

Art. 1º O Programa Bom Emprego objetiva promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.

Parágrafo único. O investimento de que trata este artigo é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de "leasing", podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.

Art. 2º O Programa Bom Emprego consiste em:

I - parcelamento do ICMS incremental;

II - diferimento do ICMS da energia elétrica.

Art. 3º Para fins deste Programa, considera-se:

I - indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;

II - implantação industrial, a instalação de nova unidade;

III - expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;

IV - reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;

V - ICMS incremental:

a) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta-gráfica;

b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS, acrescidos dos valores dos créditos recebidos em transferência, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

VI - fabricante de produto sem similar no Estado:

a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;

b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total das vendas e transferências.

Parágrafo único. No caso de implantação, a preponderância de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada a produção, com base em previsão.

Art. 4º Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e na Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, considera-se:

I - manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos seis meses anteriores ao pedido;

II - incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e do FCA - Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.

§ 1º No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão.

§ 2º O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da vigência da autorização.

DO REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).

§ 1º Ao pedido serão anexados:

I - cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;

II - certidões negativas:

a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União;

b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;

c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001, e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul - BRDE;

III - cópia da licença de operação perante ao IAP;

IV - demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;

V - demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive na modalidade de "leasing", relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;

VI - no caso de estabelecimento em expansão:

a) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;

b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

VII - no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:

a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;

c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;

VIII - cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, dos seis meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a seis meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.

§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e os seus sócios ou dirigentes.

§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar à CAEC - Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.

DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, autorizar o parcelamento do ICMS incremental.

Parágrafo único. Após a autorização, a CRE - Coordenação da Receita do Estado:

I - celebrará Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, firmado pelo Diretor da CRE e pelo representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento;

II - concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, que poderá surtir efeitos a partir da data da autorização.

Art. 7º O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela, no prazo normal de vencimento do imposto;

II - a segunda parcela, no 49º mês, atualizada a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.

§ 1º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para abater da segunda parcela.

§ 2º No caso de implantação ou reativação, a segunda parcela será equivalente a:

I - cinquenta por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;

II - setenta por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos municípios de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama;

III - noventa por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos demais municípios, exclusive os localizados nos municípios de Araucária, Curitiba e São José dos Pinhais;

IV - até noventa por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimento fabricante de produto sem similar no Estado, com aplicação do critério de proporcionalidade entre as vendas e as transferências do sem similar e o total das vendas e das transferências.

§ 3º No caso de expansão, a segunda parcela será equivalente a noventa por cento do valor do ICMS incremental.

§ 4º O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:

I - o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;

II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos previstos nos incisos I e II do caput;

III - o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

IV - quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição de expansão for inferior a vinte por cento do ICMS histórico, deverá ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento no campo 58.

Art. 8º O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que será ampliado em:

I - cinquenta por cento no caso de estabelecimento localizado nos municípios de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama;

II - cem por cento no caso de estabelecimento localizado nos demais municípios, exclusive os localizados nos municípios de Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Curitiba, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa, Quatro Barras e São José dos Pinhais.

§ 1º O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que:

I - realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.

II - tiver esgotado o limite de investimento e realizar novo investimento durante o período de vigência da autorização, poderá requerer prorrogação, a qualquer tempo, antes de esgotado o referido período;

III - projetar a existência de saldo de investimento não utilizado ao término da vigência da autorização, caso a soma do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar represente, no mínimo, sessenta por cento do investimento realizado, poderá requerer prorrogação da autorização, no prazo de seis meses antes ou até dezoito meses após o término da autorização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.548, de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - projetar a existência de saldo de investimento não utilizado ao término da vigência da autorização, caso a soma das segundas parcelas, declaradas na inscrição auxiliar, represente, no mínimo, sessenta por cento do investimento autorizado, poderá requerer prorrogação da autorização, no prazo de seis meses antes ou até dezoito meses após o término da autorização."

§ 2º Por ocasião do pedido de prorrogação da autorização de que tratam os incisos II e III do § 1º deverão ser cumpridas todas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, exceto em relação ao demonstrativo previsto no inciso V do § 1º se não houver novo investimento realizado, observado o disposto no art. 16.

§ 3º Após esgotada a vigência da autorização, o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer novo enquadramento no Programa.

§ 4º Para o enquadramento na condição de implantação ou de reativação será considerado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 5º As prorrogações após 48 (quarenta e oito) meses serão enquadradas na condição de expansão.

§ 6º Para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar:

I - a SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição do produto;

II - a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense à SEFA/CAEC no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará a ausência de similar.

§ 7º O disposto no § 6º se aplica também aos pedidos de prorrogação da autorização.

DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA

Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo:

I - poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental, ou em requerimento específico de estabelecimento enquadrado no Programa enquanto vigente a autorização;

II - poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;

III - será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;

IV - será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;

V - será aplicado por 48 (quarenta e oito) meses ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando a empresa fornecedora de energia elétrica deixará de aplicar o respectivo diferimento.

§ 2º Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º e nos incisos I e II do art. 8º.

§ 3º A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.

§ 4º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que a CRE notificará a empresa fornecedora de energia elétrica.

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: "imposto diferido - Autorização nº ....., nos termos do Decreto nº .....".

DAS SANÇÕES

Art. 10. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de ICMS incremental acarretará:

I - no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II - no caso de qualquer das denominadas segundas parcelas, a exigência da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/1996, que será aplicada nos termos do art. 57 da mesma Lei, e juros de mora calculados a partir da data de seu vencimento.

Parágrafo único. O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.

Art. 11. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:

I - a inobservância do disposto nos arts. 4º e 12, caso se trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto nº 5.226, de 7 de agosto de 2009;

II - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

III - a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde o enquadramento no Programa até o encerramento;

IV - a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar;

V - a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;

VI - a desativação do estabelecimento autorizado.

§ 1º No caso do inciso III o procedimento será iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º A regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.

§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS incremental vincendas, com juros de mora aplicados a partir de trinta dias da data da notificação de que trata o caput, sem que tenha ocorrido a regularização das pendências apontadas.

§ 4º Na hipótese de cancelamento, aplicam-se ao imposto atualizado na forma prevista no inciso II do art. 7º, a multa do inciso I do § 1º do art. 55 e o rito especial do art. 57, ambos da Lei nº 11.580/1996.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, relativo ao último mês de referência de cada semestre.

Art. 13. A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de "leasing" serão comunicados à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.

Art. 14. Fica dispensada a apresentação da DFC - Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS - Guia de Informação das Operações Interestaduais, relativas à inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.

Art. 15. Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações em vigência, aos pedidos de prorrogação de autorizações firmadas até a data da entrada em vigor deste Decreto, aos pedidos protocolizados e aos protocolos de intenções firmados com base no Decreto nº 1.465/2003, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. O disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes da publicação do Decreto nº 5.226/2009.

Art. 16. Por ocasião dos pedidos de prorrogação de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 8º, o estabelecimento autorizado ao Programa Bom Emprego a partir do Decreto nº 1.465/2003 poderá solicitar a inclusão de investimentos realizados durante o período de vigência da respectiva autorização, desde que ainda não tenham sido considerados.

Art. 17. Ficam revogados os Decretos nº 1.465, de 18 de junho de 2003 e nº 5.226, de 7 de agosto de 2009.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Curitiba, em 01 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Roberto Requião,

Governador do Estado

Heron Arzua,

Secretário de Estado da Fazenda

Virgilio Moreira Filho,

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro,

Chefe da Casa Civil