Decreto nº 6.373 de 30/03/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 14.976, de 28 de dezembro de 2005, e no Decreto n. 5.980, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n. 5.980, de 29 de dezembro de 2005, para:

I - 28 de abril de 2006, o prazo para pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, com exclusão integral da multa e dos juros, previsto no inciso I do art. 1º;

II - 24 de abril de 2006, o prazo para formalização do pedido de parcelamento do crédito tributário, com dispensa de noventa por cento da multa, previsto no inciso II e na alínea "a" do §1º do art. 1º;

III - 28 de abril de 2006:

a) o prazo para o pagamento da primeira parcela do Termo de Acordo de Parcelamento previsto na alínea "b" do §1º do art. 1º;

b) o prazo para apresentação de requerimento e pagamento mediante denúncia espontânea, com dispensa da multa e dos juros, desde que seja realizado o recolhimento integral do imposto devidamente atualizado, previsto no art. 4º;

c) o prazo para pagamento, com redução de noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, de créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, lançados até 30 de novembro de 2005, previsto no inciso I do art. 5º;

IV - 24 de abril de 2006, o prazo para protocolização do pedido para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS, próprios ou de terceiros, lançados até 30 de novembro de 2005, com dispensa da multa e dos juros, mantida a correção monetária, com crédito acumulado do imposto, habilitado ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, previsto no §2º do art. 6º.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil