Decreto nº 6.391 de 11/10/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2002

(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos n. 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.464, de 25.10.2002, DOE PR de 28.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º. O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001 e que atendam o contido na Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.889, de 25 de outubro de 2001, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido."

§ 1º Sendo o valor do precatório superior ao crédito tributário, o saldo remanescente será mantido.

§ 2º Quando o valor do precatório for insuficiente para quitar o crédito tributário, o valor restante poderá ser pago em parcela única ou ser objeto de parcelamento, observado, no que couber, o disposto nos Decretos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º Fica prorrogado, para 31 de outubro de 2002, o prazo previsto no inciso I do art. 1º do Decreto n. 6.302, de 17 de setembro de 2002, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 (Convênio ICMS 116/02).

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2002.

Curitiba, 11 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo