Decreto nº 6.563 de 11/09/2008

Norma Federal

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4, um DAS 102.3 e três DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ENAP, um DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.

Art. 3º O Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de setembro de 2008.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.149, de 22 de julho de 2004 .

Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , com a alteração da denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, tendo como atividades preponderantes:

I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a administração pública;

II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;

III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

IV - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;

V - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores; e

VI - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, em atendimento ao art. 3º, inciso XIII, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 .

Art. 2º Visando à realização de seus objetivos e atendendo a todos os princípios da administração pública, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Cooperação Internacional;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Interna;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Formação Profissional;

b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e

c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Conselho Acadêmico.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.

§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação do Auditor Interno deverá ser precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.

Art. 6º À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de logística de eventos, de secretaria escolar, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da ENAP.

Art. 10. À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.

Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de servidores públicos.

Art. 12. À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.

Art. 13. Ao Conselho Diretor compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;

II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

VII - determinar os critérios para a composição e funcionamento do Conselho Acadêmico.

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da ENAP.

Art. 14. O Conselho Acadêmico terá caráter consultivo e será presidido pelo Presidente da ENAP, com a finalidade de qualificar o desenvolvimento institucional e as atividades de ensino e pesquisa da Escola, bem como aprimorar sua capacidade para responder a problemas estratégicos de gestão pública.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;

III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais; e

V - designar os membros do Conselho Acadêmico.

Art. 16. A cada Diretor, em sua respectiva área de competência, incumbe praticar os atos pertinentes ao bom funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 18. Constituem recursos financeiros da ENAP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.

Art. 20. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP.

UNIDADE  CARGO FUNÇÃO Nº  CARGO/FUNÇÃO  DAS/FG 
  Presidente   101.6 
  Assessor   102.4 
  13    FG-1 
  10    FG-2 
    FG-3 
GABINETE  Chefe de Gabinete   101.4 
  Assistente   102.2 
  Assistente técnico   102.1 
ASSESSORIA DE COOPERA-ÇÃO INTERNACIONAL  Chefe da Assessoria   101.4 
  Assessor Técnico   102.3 
  Assistente   102.2 
  Assistente técnico   102.1 
PROCURADORIA FEDERAL  Procurador-Chefe   101.4 
AUDITORIA INTERNA  Auditor Interno   101.3 
DIRETORIA DE GESTÃO IN-  Diretor   101.5 
TERNA       
Coordenação-Geral de Administração  Coordenador-Geral   101.4 
Coordenação  Coordenador   101.3 
Serviço  Chefe   101.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação  Coordenador-Geral   101.4 
Coordenação  Coordenador   101.3 
Divisão  Chefe de Divisão   101.2 
Serviço  Chefe   101.1 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade  Coordenador-Geral   101.4 
Coordenação  Coordenador   101.3 
Divisão  Chefe de Divisão   101.2 
Serviço  Chefe   101.1 
Coordenação-Geral de Secretaria e Logística de Eventos  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe de Divisão  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
DIRETORIA DE FORMAÇÃOPROFISSIONAL  Diretor  101.5 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Formação  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Especialização  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL  Diretor  101.5 
Coordenação-Geral de Educação a Distância  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
DIRETORIA DE COMUNICA-ÇÃO E PESQUISA  Diretor  101.5 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Editoração  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Pesquisa  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Comunica-ção  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 

ANEXO II

b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP.

CÓDIGO   DAS UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5  4,25  17,00  17,00 
DAS 101.4  3,23  15  48,45  16  51,68 
DAS 101.3  1,91  11,46  13,37 
DAS 101.2  1,27  3,81 
DAS 101.1  1,00  14  14,00  14  14,00 
DAS 102.4  3,23  6,46  3,23 
DAS 102.3  1,91  13  24,83  12  22,92 
DAS 102.2  1,27  14  17,78  11  13,97 
DAS 102.1  1,00  11  11,00  11  11,00 
SUBTOTAL 1    80  156,26  80  156,26 
FG-1  0,2  13  2,6  13  2,6 
FG-2  0,15  10  1,5  10  1,5 
FG-3  0,12  1,08  1,08 
SUBTOTAL 2    32  5,18  32  5,18 
TOTAL (1+2)    112  161,44  112  161,44 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO   DAS UNITÁRIO   DA SEGES/MP P/ ENAP (a)   DA ENAP P/ SEGES/MP (b)  
QTDE  VALOR TOTAL  QTDE  VALOR TOTAL 
DAS 101.4  3,23  3,23  0,00 
DAS 101.3  1,91  1,91  0,00 
DAS 101.2  1,27  3,81  0,00 
DAS 102.4  3,23  0,00  3,23 
DAS 102.3  1,91  0,00  1,91 
DAS 102.2  1,27  0,00  3,81 
TOTAL    8,95  8,95 
SALDO DO REMANEJAMENTO