Decreto nº 65866 DE 14/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2021

Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021:

I - ao artigo 4º, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

"VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto;

IX - Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto.";

II - os Anexos I e II, na conformidade do Anexo que integra este decreto.

Art. 2º A Secretária de Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de julho de 2021.

ANEXO a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 65.866 , de 14 de julho de 2021

ANEXO I a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021

Ação Vale Gás
Eixo programático Assistência Social
Secretaria de Estado responsável Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário Famílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que possuam renda familiar "per capita" mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família e residam em territórios de elevada vulnerabilidade social, como favelas, comunidades, ocupações, assentamentos, palafitas etc., tecnicamente definidos como setores censitários, com ao menos 5% (cinco por cento) de sua área ocupada por aglomerados subnormais, na definição do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.
Valor por beneficiário R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos.
Periodicidade do pagamento das parcelas Bimestral
Vigência máxima do benefício Exercícios de 2021 e 2022

ANEXO II a que se refere o inciso IX do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021

Ação SP Acolhe
Eixo programático Assistência Social
Secretaria de Estado responsável Secretaria de Desenvolvimento Social
Beneficiário Famílias, conforme composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação ativa e atualizada, que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais e que tenham registrado ao menos um óbito pela doença do coronavírus Sars-CoV-2 (COVID-19), de acordo com registros oficiais do Sistema de Informação de Vigilância da Gripe (SIVEP-Gripe), observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.
Valor por beneficiário R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), divididos em seis parcelas de igual valor.
Periodicidade do pagamento das parcelas Mensal
Vigência máxima do benefício Exercícios de 2021 e 2022