Decreto nº 65866 DE 14/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2021
Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021:
I - ao artigo 4º, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
"VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto;
IX - Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto.";
II - os Anexos I e II, na conformidade do Anexo que integra este decreto.
Art. 2º A Secretária de Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de julho de 2021.
ANEXO a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 65.866 , de 14 de julho de 2021
ANEXO I a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Vale Gás |
Eixo programático | Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário | Famílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que possuam renda familiar "per capita" mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família e residam em territórios de elevada vulnerabilidade social, como favelas, comunidades, ocupações, assentamentos, palafitas etc., tecnicamente definidos como setores censitários, com ao menos 5% (cinco por cento) de sua área ocupada por aglomerados subnormais, na definição do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário | R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos. |
Periodicidade do pagamento das parcelas | Bimestral |
Vigência máxima do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
ANEXO II a que se refere o inciso IX do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | SP Acolhe |
Eixo programático | Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário | Famílias, conforme composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação ativa e atualizada, que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais e que tenham registrado ao menos um óbito pela doença do coronavírus Sars-CoV-2 (COVID-19), de acordo com registros oficiais do Sistema de Informação de Vigilância da Gripe (SIVEP-Gripe), observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário | R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), divididos em seis parcelas de igual valor. |
Periodicidade do pagamento das parcelas | Mensal |
Vigência máxima do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |