Decreto nº 65812 DE 23/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2021
Regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, é regido pelo disposto neste decreto.
§ 1º Os benefícios, ações e projetos de que trata o "caput" deste artigo são organizados nos seguintes eixos programáticos:
1. assistência social;
2. trabalho;
3. qualificação profissional;
4. educação;
5. saúde;
6. habitação;
7. esporte.
§ 2º A implementação do Programa Bolsa do Povo poderá contar com apoio e conjugação de ações de Municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se em situação de vulnerabilidade social as famílias:
I - com renda mensal limitada a:
a) meio salário mínimo "per capita";
b) três salários mínimos no total;
II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social;
III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.
Art. 3º A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, compreende a unificação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66826 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Governo, compreende a unificação:
I - do cadastro de beneficiários;
II - das formas de comunicação e pagamento do benefício;
III - da operação do programa.
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66826 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Governo poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações.
Art. 4º Integram o Programa Bolsa do Povo os programas e ações adiante relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º, § 1º, deste decreto:
I - Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, observado o disposto no Anexo IV deste decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65916 DE 10/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Programa Bolsa Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
II - Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;
III - Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;
IV - Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), instituído com fundamento na Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, com atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos do regulamento;
V - Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009;
VI - Programa VidAtiva, de que trata o Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013, observado o disposto no Anexo XI deste decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66322 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - Programa VidAtiva, de que tratam o Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013, e a Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011;
VII - Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015.
VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65866 DE 14/07/2021).
IX - Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65866 DE 14/07/2021).
X - Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e das Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo III que integra este decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65868 DE 16/07/2021).
XI - Ação Bolsa do Povo Educação Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo V deste decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65945 DE 23/08/2021).
XII - Ação Bolsa Estudante, nos termos da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VI deste decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65945 DE 23/08/2021).
XIII - a Ação Acolhe Saúde, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999 e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VII deste decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66021 DE 16/09/2021).
XIV - o Programa Prospera, de que trata o Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020, integrado pelas ações Prospera Família e Prospera Jovem, observado o disposto nos Anexos VIII e IX deste decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66134 DE 15/10/2021).
XV - Ação Bolsa Estudante Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo X deste decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66247 DE 19/11/2021).
§ 1º Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66411 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021, propor a edição de decreto regulamentar disciplinando:
1. o limite para pagamento cumulativo de benefícios financeiros, a que alude o artigo 3º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021;
2. a reversão ao Programa Bolsa do Povo de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente, bem como de créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado;
3. a preferência de pagamento de benefícios à mulher.
§ 2º A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Bolsa do Povo caberá às Pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66411 DE 29/12/2021):
§ 3º Fica autorizada a reversão dos créditos disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:
1. o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;
2. os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da datada disponibilização do crédito mais antigo;
3. realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor.
§ 4º A reversão de créditos às contas referidas no § 3º deste artigo será realizada de modo proporcional aos valores creditados pelos respectivos programas, ações ou projetos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66411 DE 29/12/2021).
§ 5º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021, propor a edição de decreto regulamentar dispondo sobre a preferência de pagamento de benefícios à mulher.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66411 DE 29/12/2021).
Art. 5º Os programas, ações e projetos não previstos neste decreto poderão ser incluídos no Programa Bolsa do Povo por decreto regulamentar, após manifestação favorável do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo.
§ 1º Respeitadas as respectivas competências e campo funcional, caberá ao Titular da Pasta submeter, ao colegiado a que alude o "caput" deste artigo, proposta de inclusão no Programa Bolsa do Povo de programas e ações destinados ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º Da proposta de inclusão deverão constar:
1. a finalidade do programa ou ação e o eixo a que vinculado;
2. os beneficiários e respectivos critérios de elegibilidade;
3. o valor e as condições de pagamento do benefício proposto;
4. os estudos técnicos de impacto orçamentário e financeiro;
5. as metas e resultados esperados, bem como critérios de avaliação do programa ou ação;
6. a possibilidade e os meios de participação de Municípios e de entidades, públicas ou privadas;
7. os instrumentos de controle e de fiscalização da execução.
Art. 6º O Secretário de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 66826 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 7º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único. Para fiel execução do disposto no artigo 1º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, os Secretários de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Saúde, de Esportes e da Educação deverão adotar, em seus respectivos âmbitos, as providências necessárias para viabilizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação deste decreto, a concentração da gestão dos benefícios, ações e projetos integrantes do Programa Bolsa do Povo.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Bruno Rocha Nagli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de junho de 2021.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 66795 DE 30/05/2022):
ANEXO I a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Vale Gás |
Eixo Programático | Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário | Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que possuam renda familiar "per capita" mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e não tenham recebido benefícios do Programa Federal "Bolsa Família" no ano de 2021 |
Valor por beneficiário | R$ 110,00 (cento e dez reais) para aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos |
Periodicidade do Pagamento das Parcelas | Bimestral |
Vigência máxima do benefício | Exercício de 2022 |
.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 65993 DE 08/09/2021):
ANEXO I - A QUE SE REFERE O INCISO VIII DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 65.812, DE 23 DE JUNHO 2021
Ação: | Vale Gás |
Eixo programático: | Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável: | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário: | Famílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que possuam renda familiar "per capita" mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário: | R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos. |
Periodicidade do Pagamento das parcelas: | Bimestral |
Vigência máxima do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
Nota: Redação Anterior:
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 65866 DE 14/07/2021):
ANEXO I a que se refere o inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Vale Gás |
Eixo programático | Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário | Famílias em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que possuam renda familiar "per capita" mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), não recebam benefícios do Programa Federal Bolsa Família e residam em territórios de elevada vulnerabilidade social, como favelas, comunidades, ocupações, assentamentos, palafitas etc., tecnicamente definidos como setores censitários, com ao menos 5% (cinco por cento) de sua área ocupada por aglomerados subnormais, na definição do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário | R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três parcelas de igual valor, para a aquisição de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) necessário para a preparação de alimentos. |
Periodicidade do pagamento das parcelas | Bimestral |
Vigência máxima do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 65866 DE 14/07/2021):
ANEXO II - a que se refere o inciso IX do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | SP Acolhe |
Eixo programático | Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário | Famílias, conforme composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação ativa e atualizada, que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais e que tenham registrado ao menos um óbito pela doença do coronavírus Sars-CoV-2 (COVID-19), de acordo com registros oficiais do Sistema de Informação de Vigilância da Gripe (SIVEP-Gripe), observado o disposto em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário | R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), divididos em seis parcelas de igual valor. |
Periodicidade do pagamento das parcelas | Mensal |
Vigência máxima do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 65868 DE 16/07/2021):
ANEXO III - a que se refere o inciso X do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Bolsa do Povo Educação |
Eixos programáticos | Educação e Trabalho |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria da Educação |
Beneficiário | Família que contar com um ou mais integrantes matriculados na rede estadual de ensino, dando-se preferência, na concessão do benefício, àquelas com renda mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), observado o disposto em resolução do Secretário da Educação. |
Valor por beneficiário | R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. |
Condição para pagamento do benefício | O representante legal de aluno matriculado na rede estadual de ensino deverá prestar colaboração em unidade escolar da rede pública estadual, preferencialmente no auxílio ao cumprimento de protocolos sanitários para prevenção da COVID-19, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação. |
Duração do benefício | 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, por ato fundamentado do Secretário da Educação. |
Vigência do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 67026 DE 08/08/2022):
ANEXO IV a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Bolsa-Trabalho |
Eixos programáticos | Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Beneficiário |
Deve preencher as seguintes condições: - ser integrante de família que aufira renda mensal "per capita" de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio; - esteja em situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente; - resida, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde deverão ser realizadas as atividades disponibilizadas pelo Programa. |
Valor por beneficiário | R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês |
Condição para pagamento do benefício | O beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico. |
Duração do benefício | Conforme definido em edital, com limite máximo de até 5 (cinco) meses |
Vigência do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 65916 DE 10/08/2021):
ANEXO IV - a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Bolsa Trabalho |
Eixos programáticos | Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Beneficiário |
Deve preencher as seguintes condições: - ser integrante de família que aufira renda mensal "per capita" de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio; - esteja em situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente; - resida, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde deverão ser realizadas as atividades disponibilizadas pelo Programa. |
Valor por beneficiário | R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma cesta básica por mês |
Condição para pagamento do benefício | O beneficiário deverá realizar atividades com vistas à sua recolocação profissional, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, estando incluídas nesse período, em conjunto ou individualmente, a participação em atividades junto à comunidade ou a órgãos públicos, bem como a participação em curso de qualificação profissional ou de alfabetização, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico. |
Duração do benefício | 5 (cinco) meses |
Vigência do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 65945 DE 23/08/2021):
ANEXO V - a que se refere o inciso XI do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021.
Ação | Bolsa do Povo Educação Centro Paula Souza |
Eixos programáticos | Educação e Trabalho |
Órgão estadual responsável | Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" |
Beneficiário |
Deve preencher as seguintes condições: I - ser responsável legal de um ou mais alunos matriculados em Escola Técnica Estadual do Centro Paula Souza; II - ser integrante de família que aufira renda mensal "per capita" de até meio salário mínimo, tendo preferência o integrante de família que aufira renda mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais); III - estar desempregado há 3 (três) meses ou mais. |
Valor por beneficiário | R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. |
Condição para pagamento do benefício | O beneficiário deverá prestar colaboração em Escola Técnica Estadual ou em Faculdade de Tecnologia do Centro Paula Souza, preferencialmente no auxílio ao cumprimento de protocolos sanitários para prevenção da COVID-19, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Paula Souza. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 65945 DE 23/08/2021):
ANEXO VI - a que se refere o inciso XII do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação: | Bolsa Estudante |
Eixos programáticos: | Educação e Assistência Social |
Secretaria de Estado responsável: | Secretaria da Educação |
Beneficiário: | Estudante da rede estadual de ensino integrante de família com renda mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e matriculado, preferencialmente, em qualquer série do ensino médio, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação. |
Valor por beneficiário: | R$ 100,00 (cem reais) por mês. |
Condição para pagamento do benefício |
I - cumprimento de frequência escolar acima de 80%; II - realização de atividades complementares no âmbito do ensino híbrido, durante 2 (duas) a 3 (três) horas diárias; III - participação em avaliações de aprendizagem. |
Duração do benefício | 10 (dez) meses, prorrogáveis, por ato fundamentado do Secretário da Educação |
Vigência do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
ANEXO VII - a que se refere o inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Acolhe Saúde |
Eixos programáticos | Saúde e Trabalho |
Órgão estadual responsável | Secretaria da Saúde |
Beneficiário |
Deve preencher as seguintes condições: I - ser integrante de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que aufira renda mensal "per capita" de até meio salário mínimo nacional; II - estar desempregado há 3 (três) meses ou mais; III - estar regularmente matriculado em curso nas áreas de ciências da saúde e ciências biológicas e cursando do primeiro ao penúltimo ano de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou curso de nível Técnico. |
Valor por beneficiário |
I - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês, para estudante de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura); II - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, para estudante de Graduação Tecnológica (curso de formação de Tecnólogo); III - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, para estudante de nível Técnico. |
Condição para pagamento do benefício | O beneficiário deverá prestar colaboração em atividades relacionadas ao acolhimento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nas linhas de apoio operacional e administrativo, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos. |
Duração do benefício | 6 (seis) meses, prorrogáveis por até 18 (dezoito) meses. |
Vigência do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 66134 DE 15/10/2021):
Anexo VIII a que se refere o inciso XIV do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021.
Ação: | Prospera Família |
Eixo Programático: | Assistência Social |
Secretaria de Estado Responsável: | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário: | Família monoparental em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que possua renda familiar "per capita" mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e que conte com uma ou mais crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, preferencialmente atendidas por programas e serviços destinados à primeira infância, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário, de acordo com a finalidade do benefício: | I - Finalidade de apoio ao consumo para subsistência: |
a) para beneficiário do Bolsa Família: R$ 80,00 (oitenta reais), somados a R$ 20,00 (vinte reais) por dependente menor de 18 anos, por mês; | |
b) para não beneficiários do Bolsa Família: R$ 200,00 (duzentos reais), somados a R$ 40,00 (quarenta reais) por dependente menor de 18 anos, por mês; | |
II - Finalidade de estímulo à poupança: R$ 500,00 (quinhentos reais); | |
III - Finalidade de aquisição de bens e ferramentas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). | |
Periodicidade do pagamento: | Observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, o incentivo financeiro será pago a cada edição da ação nos seguintes termos: |
I - 12 (doze) parcelas mensais, para apoio ao consumo; | |
II - em parcela única, para estímulo à poupança; | |
III- em parcela única, para aquisição de bens e ferramentas. | |
Vigência máxima do benefício: | Até o exercício de 2022. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 66134 DE 15/10/2021):
Anexo IX a que se refere o inciso XIV do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação: | Prospera Jovem |
Eixo Programático: | Assistência Social |
Secretaria de Estado Responsável: | Secretaria de Desenvolvimento Social |
Beneficiário: | Aluno matriculado nos 2º ou 3º anos do Ensino Médio, pertencente a família cuja renda mensal "per capita" seja de até meio salário mínimo e esteja em situação ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚ- nico, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. |
Valor por beneficiário: | Poderá totalizar até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. |
Periodicidade do pagamento: | Parcela única ao final do projeto, podendo ser acrescido Bônus de Desempenho ao final de cada ano letivo, observado o disposto em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. |
Vigência máxima do benefício: | Até o exercício de 2022. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 66247 DE 19/11/2021):
ANEXO X a que se refere o inciso XV do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021.
Ação: | Bolsa Estudante Centro Paula Souza |
Eixos programáticos: | Educação e Assistência Social |
Órgão estadual responsável: | Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" |
Beneficiário: |
Deve preencher as seguintes condições: I - ser aluno de qualquer série ou módulo do Ensino Médio, Ensino Técnico Integrado ao Médio, Ensino Médio com Habilitação Profissional de Técnico e do Ensino Técnico concomitante ao Ensino Médio ou Subsequente, de Escola Técnica Estadual - Etec do Centro Paula Souza; II - ser integrante de família que aufira renda mensal "per capita" de até meio salário mínimo; III - não ser beneficiário da ação Bolsa Estudante do Programa Bolsa do Povo. IV - na hipótese de prorrogação do benefício, ter sido aprovado na série ou módulo cursado durante o período de concessão da bolsa. |
Preferência para concessão do benefício: | O benefício será concedido preferencialmente para o aluno que integre família que aufira renda mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais). |
Valor por beneficiário: | R$ 100,00 (cem reais) por mês. |
Condições para pagamento do benefício: |
I - cumprimento de frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento); II - realização de atividades complementares no âmbito do ensino híbrido ou presencial que totalizem, ao menos, 60 (sessenta) horas por semestre, conforme detalhamento em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Paula Souza. |
Duração do benefício: | 10 (dez) meses, prorrogáveis, por ato fundamentado da Diretora Superintendente do Centro Paula Souza. |
Vigência do benefício: | Exercícios de 2021 e 2022 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 66322 DE 10/12/2021)
ANEXO XI a que se refere o inciso VI do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação: | VidAtiva |
Eixo Programático: | Esporte |
Secretaria responsável: | Secretaria de Esportes |
Beneficiário: | Deve preencher as seguintes condições: |
- ter 60 (sessenta) anos completos ou mais; - ser integrante de família que aufira renda mensal "per capita" inferior a 3 (três) salários mínimos federais; - não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. |
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Valor por beneficiário: | Até R$ 100,00 (cem reais) por mês, observado o disposto em Resolução do Secretário de Esportes. |
Condição para pagamento do benefício: | Cumprimento de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal das atividades em que estiver matriculado. |
Duração do benefício: | 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado. |