Decreto nº 65868 DE 16/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2021
Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021:
I - ao artigo 4º, o inciso X, com a seguinte redação:
"X - Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e das Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo III que integra este decreto.";
II - o Anexo III, na conformidade do Anexo que integra este decreto.
Art. 2º O Secretário da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, observado o previsto nas Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de julho de 2021.
ANEXO a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 65.868 , de 16 de julho de 2021
ANEXO III a que se refere o inciso X do artigo 4º do Decreto nº 65.812 , de 23 de junho de 2021
Ação | Bolsa do Povo Educação |
Eixos programáticos | Educação e Trabalho |
Secretaria de Estado responsável | Secretaria da Educação |
Beneficiário | Família que contar com um ou mais integrantes matriculados na rede estadual de ensino, dando-se preferência, na concessão do benefício, àquelas com renda mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), observado o disposto em resolução do Secretário da Educação. |
Valor por beneficiário | R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. |
Condição para pagamento do benefício | O representante legal de aluno matriculado na rede estadual de ensino deverá prestar colaboração em unidade escolar da rede pública estadual, preferencialmente no auxílio ao cumprimento de protocolos sanitários para prevenção da COVID-19, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação. |
Duração do benefício | 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, por ato fundamentado do Secretário da Educação. |
Vigência do benefício | Exercícios de 2021 e 2022 |