Decreto nº 66 de 27/01/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF nº 15, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

Considerando, também, que são necessárias atualizações no mencionado Regulamento, em virtude da celebração do Protocolo ICMS nº 166, de 4 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2010, bem como dos Protocolos ICMS nºs 191 e 192, de 30 de novembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2010, dos Protocolos ICMS nºs 194 e 195, de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do caput do art. 198-A, além de se alterar o § 9º do referido preceito, como segue:

"Art. 198-A. ..... (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010)

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 43/2009, combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS nº 192/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010)

II - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 85/2010 - efeitos a partir de 01.08.2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 166/2010 - efeitos a partir de 01.10.2010)"

II - acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do inciso I do art. 198-A-3, como assinalado:

"Art. 198-A-3. .....

I - ...... (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010)

III - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do § 10 do art. 198-A-4, como assinalado:

"Art. 198-A-4. .....

§ 10. ..... (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS nº 192/2010)

IV - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do § 3º do art. 198-A-4-1, como assinalado:

"Art. 198-A-4-1. .....

§ 3º ..... (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS nº 192/2010)

V - acrescentado o parágrafo único ao art. 198-A-5-2, com o texto assinalado:

"Art. 198-A-5-2. .....

Parágrafo único. Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas:

I - 1º de abril de 2011: prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, exclusivamente no que concerne aos documentos arrolados nos incisos III e IV do art. 198-A-3, quando emitidos em conformidade com o disposto nos arts. 420 e 425, todos deste regulamento; (cf. Protocolo ICMS nº 194/2010 combinado com o artigo § 4º do art. 194-A-5 deste regulamento - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

II - 1º de julho de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4618-4/99, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 e 5823-9/00. (cf. Protocolos ICMS 191 e 195/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda