Decreto nº 6635 DE 14/11/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 nov 2013

Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 6873 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia até 31 de dezembro de 2013."

Nota: Ver Decreto Nº 2883 DE 07/07/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 31 de dezembro de 2015.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,

Decreta:

Art. 1º Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.

(Redação do artigo 2º dada pelo Decreto Nº 3309 DE 31/08/2015, efeitos a partir de 23/08/2015 até 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3210 DE 20/08/2015, efeitos a partir de 23/08/2015 até 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3012 DE 22/07/2015 efeitos até 22 de agosto de 2015.

Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;

II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 438 DE 22/01/2015):

 Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi e vaca gordos para abate.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;

II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.

Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2883 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8051 DE 17/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7537 DE 06/05/2014)."
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6873 DE 09/01/2014)."
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013."

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012.

Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda