Decreto nº 6663 DE 29/08/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 ago 2007
Exclui as mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE do regime da substituição tributária pelas operações posteriores e revoga o Decreto nº 5.510/01, que dispõe sobre pagamento antecipado do ICMS nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700013002695,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas do regime da substituição tributária pelas operações posteriores e da sistemática do pagamento antecipado do ICMS as mercadorias discriminadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE.
Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores referidas no art. 1º, cujo imposto tenha sido objeto de pagamento por substituição tributária, devem:
I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data, e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.681, de 06.11.2007, DOE GO de 12.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada anteriormente a 31 de julho de 2007 e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;"
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos estoques de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, sujeitos à sistemática de pagamento antecipado do ICMS. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6.681, de 06.11.2007, DOE GO de 12.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
§ 2º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de agosto de 2007, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.681, de 06.11.2007, DOE GO de 12.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista não optantes do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem:
I - sobre o resultado obtido de acordo com o inciso II do art. 2º, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.681, de 06.11.2007, DOE GO de 12.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - aplicar sobre o resultado obtido de acordo com o inciso II do art. 2º:
a) a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de mercadoria;
b) no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007:
1. as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 13.270/98, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;
2. a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de mercadoria, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2007;
II - registrar o valor apurado de acordo com o inciso I no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE ICMS CORRESPONDENTE AO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DOS ART. 2º E 3º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;
III - registrar o valor correspondente ao crédito do ICMS registrado de acordo com o inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem:
I - registrar o valor apurado de acordo com inciso II do art. 2º no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;
II - deduzir mensalmente, do valor registrado de acordo com o inciso I, o valor correspondente às operações tributadas pelo ICMS realizadas no respectivo mês, até o exaurimento do valor referido no inciso I.
Parágrafo único. Até que seja exaurido o valor referido no inciso I, a todas as operações internas realizadas pelo contribuinte será dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.
Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a emitir os atos necessários à implementação do disposto neste decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.510, de 13 de novembro de 2001.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga