Decreto nº 68997 DE 21/10/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2024

Altera o Decreto Nº 53766/2008, que institui a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (INVESTE SÃO PAULO) e regulamenta dispositivos da Lei Nº 13179/2008, substitui o Anexo do Decreto Nº 53961/2009, que aprova o Estatuto Social da INVESTE SÃO PAULO, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 6º:

“Art. 6º - O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, dentre cidadãos que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

I - reputação ilibada e pleno gozo dos direitos políticos;

II - notório conhecimento técnico, comprovado cumulativamente pela:

a) efetiva experiência em cargos de chefia ou assessoramento no setor público ou privado por, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou fragmentados;

b) conclusão de curso superior ou especialização em área relacionada à atuação da INVESTE SÃO PAULO ou ao cargo pretendido.

§ 1º - Para os fins do inciso I deste artigo, considera-se reputação ilibada:

1. não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com decisão de mérito em segunda instância desfavorável ao indicado, apta a produzir efeitos, observada a pertinência com a atividade a ser desempenhada;

2. ter sido diligente na resolução de apontamentos indicados em relatórios de órgãos de controle interno e externo a respeito de processos ou atividades sob a sua gestão; e

3. não ter sofrido penalidade trabalhista, administrativa ou contratual em outra instituição pública ou privada em decorrência de apurações internas nos 3 (três) anos anteriores à indicação.

§ 2º - São condições para investidura em cargo de membro da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO a assunção de compromisso com as metas e resultados estipulados no plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo e no contrato de gestão vigente, bem como ciência das penalidades previstas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO.

§ 3º - Não podem ser Presidente ou Diretores da INVESTE SÃO PAULO os cônjuges ou parentes até o terceiro grau dos membros dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo.

§ 4º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º - O disposto neste artigo deverá ser observado também nas hipóteses de recondução.”;(NR)

II - do artigo 7º:

a) os incisos I e II:

“I - representar a INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer advogado, funcionário ou contratado desta, mediante procuração;

II - cumprir e fazer cumprir este decreto, as deliberações do Conselho Deliberativo, as decisões normativas da Diretoria Executiva e o Estatuto da INVESTE SÃO PAULO;”;(NR)

b) o inciso IV:

“IV - decidir sobre atos de admissão, designação, promoção, movimentação e dispensa de pessoal, e expedi-los;”;(NR)

c) o inciso VII:

“VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques, movimentações financeiras eletrônicas e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;”;(NR)

III - do artigo 8º, os incisos VII e VIII:

“VII - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 7º deste decreto;

VIII - delegar competências, quando conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área de atuação;”;(NR)

IV - o artigo 9º:

“Art. 9º - O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

b) o Secretário-Chefe da Casa Civil;

c) o Secretário da Fazenda e Planejamento;

d) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

e) o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

f) o Secretário de Parcerias em Investimentos;

g) o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

h) o Secretário de Turismo e Viagens;

i) o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

j) o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

II - 1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;

III - 4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Os membros elencados nas alíneas “a” a “h” do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas “i” e “j” terão como suplentes seus respectivos substitutos internos.

§ 2º - Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de:

1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo;

2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo;

3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:

a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO;

b) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;

c) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;

4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa;

5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular.”;(NR)

V - do artigo 10:

a) o inciso II:

“II - propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;”;(NR)

b) os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.

§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”;(NR)

VI - o artigo 11:

“Art. 11 - O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição:

1. nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 9º deste decreto;

2. automaticamente, quando membro designado com fundamento nos incisos I e II deste artigo, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de:

a) exoneração do cargo público;

b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão, demissão a bem do serviço público ou destituição do cargo em comissão.

§ 5º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no “caput” e no § 1º do artigo 6º e o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste decreto.”.(NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 53.766, de 5 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o artigo 2º-A:

“Art. 2º- A - O sistema de gestão, o sistema de controle interno e as disposições estatutárias gerais da INVESTE SÃO PAULO serão tratados em seu Estatuto Social, devendo guardar harmonia e compatibilidade com a Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e com este decreto, que lhe são aplicáveis.”;

II - ao artigo 7º, os incisos XII e XIII:

“XII - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva, concedendo-lhes férias, afastamentos e licenças;

XIII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, dentre os seus pares.”;

III - ao artigo 8º, os incisos IX e X:

“IX - gerir as atividades de sua área de atuação;

X - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho Deliberativo na gestão de sua área de atuação.”;

IV - ao artigo 10, o § 6º:

“§ 6º - As atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo serão definidas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO.”;

V - ao artigo 13, os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - Excetua-se do processo seletivo previsto no § 1º deste artigo a contratação de pessoal destinado a cargos de chefia e assessoramento, que serão de livre contratação e dispensa.

§ 4º - É condição para investidura em cargos estatutários a assunção de compromisso formal de confidencialidade e a adesão expressa ao código de ética e integridade da INVESTE SÃO PAULO.”.

Art. 3º - Fica alterado o Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.961, de 21 de janeiro de 2009, que aprova o Estatuto da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, passando a vigorar em conformidade com o Anexo Único, ora aprovado, que integra este decreto.

Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto n.º 53.766, de 5 de dezembro de 2008:

a) o inciso VIII do artigo 7º;

b) os artigos 15 e 16;

II - o Decreto nº 60.561, de 20 de junho de 2014;

III - o Decreto nº 62.256, de 8 de novembro de 2016;

IV - do Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019, os incisos IV e V do artigo 1º;

V - o Decreto nº 64.318, de 5 de julho de 2019;

VI - do Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022, as alíneas “b” e “c” do artigo 1º.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Jorge Luiz Lima

Rogerio Campos

Edson Alves Fernandes

Anderson Marcio de Oliveira

Rafael Antonio Cren Benini

Marilia Marton Correa

Roberto Alves de Lucena

ANEXO ÚNICO

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.961, de 21 de janeiro de 2009

ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA PAULISTA DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMPETITIVIDADE - INVESTE SÃO PAULO

CAPÍTULO I - Dos Elementos Constitutivos

Seção I - Da Denominação, da Natureza Jurídica, da Finalidade, da Sede e do Prazo de Duração

Art. 1º - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como Serviço Social Autônomo, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pelo artigo 1º do Decreto nº. 53.766, de 5 de dezembro de 2008, consoante autorizado pela Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008.

Art. 2º - A finalidade da INVESTE SÃO PAULO é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e renda e a inovação tecnológica.

Art.  3º - A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - A relação de cooperação a que se refere o “caput” deste artigo será disciplinada por meio da celebração de contrato de gestão que estabeleça as condições da contratualização de resultados e desempenho.

Art. 4º - A INVESTE SÃO PAULO tem sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países.

§ 1º - A proposta de criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países demandará estudo técnico fundamentado, contendo, no mínimo, as justificativas da necessidade, a análise da relação custo/benefício e a previsão orçamentária para fazer frente aos custos da criação e manutenção da unidade.

§ 2º - A proposta a que se refere o § 1º deste artigo, devidamente instruída, deverá ser apresentada pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal, para exame e deliberação.

Art. 5º - A INVESTE SÃO PAULO deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Seção II - Das Atribuições Institucionais

Art. 6º - São atribuições da INVESTE SÃO PAULO:

I - promover o ambiente de negócios;

II - promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;

III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;

IV - auxiliar os municípios paulistas no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;

V - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;

VI - acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa;

VII - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;

VIII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado;

IX - promover a imagem do Estado como destino de investimentos;

X - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

XI - articular com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - S.A. e outras instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento;

XII - receber o investidor e promover as articulações entre os entes públicos e privados, necessárias para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º - A administração da INVESTE SÃO PAULO deverá manter plano de recrutamento ou de capacitação especializada a fim de dar cumprimento ao inciso XII deste artigo.

§ 2° - No exercício das atribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo, a INVESTE SÃO PAULO poderá prestar apoio à exportação do produto paulista.

CAPÍTULO II - Da Estrutura Organizacional

Seção I - Dos Órgãos de Direção

Art. 7º - São órgãos de direção da INVESTE SÃO PAULO:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal;

III - a Diretoria Executiva;

Parágrafo único - A estrutura organizacional interna será definida pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, conforme as suas respectivas competências fixadas neste Estatuto.

Seção II - Do Conselho Deliberativo

Art. 8º - O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

b) o Secretário-Chefe da Casa Civil;

c) o Secretário da Fazenda e Planejamento;

d) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

e) o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

f) o Secretário de Parcerias em Investimentos;

g) o Secretário da Cultura, Economia e Indústrias Criativas;

h) o Secretário de Turismo e Viagens;

i) o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

j) o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

II - 1 (um) conselheiro representante do setor público, indicado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;

III - 4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado.

Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social:

I - fixar a orientação geral das atividades da INVESTE SÃO PAULO;

II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano de trabalho anual, o orçamento-programa e o plano de aplicações, inclusive desempenho das metas e resultados;

III - deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto Social da INVESTE SÃO PAULO, encaminhando-a ao Governador do Estado para decisão;

IV - propor ao Governador do Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;

V - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a) o contrato de gestão, a ser celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a pactuação de políticas, diretrizes, ações prioritárias, indicadores, metas e resultados a serem observados ou alcançados pela INVESTE SÃO PAULO;

b) o planejamento estratégico da INVESTE SÃO PAULO, em consonância com o contrato de gestão;

c) o relatório final de avaliação da execução do planejamento estratégico e do contrato de gestão;

VI - deliberar, anualmente, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

c) o orçamento-programa e o plano de aplicações;

d) o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e no artigo 42 deste Estatuto Social;

VII - deliberar a qualquer tempo, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a) o regulamento de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

b) a alienação ou oneração de bens imóveis;

c) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

d) as funções das diretorias e o organograma da alta gestão e estruturas de governança;

e) as políticas e normativos de ética, integridade, riscos, compliance e controle interno;

f) a autorização e homologação da contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

g) a política geral de pessoal, que compreenderá as diretrizes para planos de cargos, funções e carreiras, tabelas salariais, limites de cargos de livre provimento e de gastos gerais com pessoal;

h) termos aditivos ao contrato de gestão para ajustes conforme disponibilidade de repasses no exercício, a fim de balizar plano de trabalho anual e orçamento-programa;

VIII - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;

IX - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos;

X - aprovar seu regimento interno.

Art. 10 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, expedindo os atos pertinentes;

III - decidir "ad referendum" do Conselho Deliberativo, quando o recomende a urgência e, justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;

IV - dar posse ao Presidente e aos Diretores da INVESTE SÃO PAULO, nomeados pelo Governador do Estado;

V - baixar as resoluções e demais atos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

VI - dar posse aos demais conselheiros do Conselho Deliberativo e aos do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

Art. 11 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º - Fica facultada a participação dos Conselheiros nas reuniões por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata das referidas reuniões.

§ 3º - Observadas as restrições previstas neste Estatuto, os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando convidados, exclusivamente para uso da palavra, caso desejem.

§ 4º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, exclusivamente para uso da palavra, caso desejem:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 5º - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos justificados e acatados pelo Colegiado.

§ 6º - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada a critério do respectivo membro, eximindo-o de responsabilidade quando consignar sua divergência em ata de reunião.

§ 7º - As atas do Conselho Deliberativo devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto, devendo ser preferencialmente assinadas de forma eletrônica.

§ 8º - As demais regras de funcionamento do Conselho Deliberativo serão regulamentadas por seu regimento interno.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 12 - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle da INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger seu Presidente;

II - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial da INVESTE SÃO PAULO, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

III - opinar, previamente à deliberação do Conselho Deliberativo, acerca das seguintes matérias:

a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

c) o orçamento-programa e o plano de aplicações;

d) o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, as disposições do contrato de gestão e o orçamento-programa aprovado;

e) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

f) a autorização e homologação da contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

g) a alienação ou oneração de bens imóveis;

IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;

V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual;

VI - aprovar seu regimento interno.

Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, publicando os atos pertinentes;

III - baixar as resoluções e demais atos aprovados pelo Conselho Fiscal.

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

Art. 15 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º - Fica facultada a participação dos Conselheiros nas reuniões por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata das referidas reuniões.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVESTE SÃO PAULO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4º - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos justificados e acatados pelo Colegiado.

§ 5º - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, eximindo-o de responsabilidade quando consignar sua divergência em ata de reunião.

§ 6º - As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto, devendo ser preferencialmente assinadas eletronicamente.

§ 7º - As demais regras de funcionamento do Conselho Fiscal serão regulamentadas em regimento interno.

§ 8º - A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.

Seção IV - Da Diretoria Executiva

Art. 16 - A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da INVESTE SÃO PAULO, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, é composta pelo Presidente e 3 (três) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - O Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 17 - Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as diretrizes da INVESTE SÃO PAULO;

II - elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:

a) contrato de gestão, a ser celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a pactuação de políticas, diretrizes, ações prioritárias, indicadores, metas e resultados a serem observados ou alcançados pela INVESTE SÃO PAULO;

b) planejamento estratégico da INVESTE SÃO PAULO, em consonância com o contrato de gestão;

c) relatório final de avaliação da execução do planejamento estratégico e do contrato de gestão;

d) planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

e) orçamento-programa e o plano de aplicações;

f) termos aditivos ao contrato de gestão para ajustes conforme disponibilidade de repasses no exercício, a fim de balizar o plano de trabalho anual e o orçamento-programa;

g) demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

h) regulamento próprio de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

i) políticas e normativos de ética, integridade, riscos, compliance e controle interno;

j) alienação ou oneração de bens imóveis;

k) criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

l) contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

m) valor da remuneração de seus membros, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e no artigo 42 deste Estatuto Social;

n) política geral de pessoal, que compreenderá as diretrizes para planos de cargos, funções e carreiras, tabelas salariais, limites de cargos de livre provimento e de gastos gerais com pessoal;

III - aprovar os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, assim como do quadro de pessoal da entidade, ressalvados limites e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo na Política Geral de Pessoal;

IV - executar e gerir, no que couber, as deliberações do Conselho Deliberativo acerca dos assuntos a que se refere o inciso II deste artigo;

V - definir a organização interna da INVESTE SÃO PAULO e as funções das áreas técnicas e administrativas que compõem as diretorias, respeitadas as atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho Deliberativo;

VI - aprovar os normativos internos que não sejam da competência exclusiva do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal;

VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

VIII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;

IX - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior, informando-as trimestralmente ao Conselho Deliberativo;

X - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo;

XII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer diretor;

XIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 18 - Compete ao Presidente da INVESTE SÃO PAULO:

I - representar a INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões da Diretoria Executiva;

III - exercer a direção geral da INVESTE SÃO PAULO e coordenar e controlar a execução das atividades desta, praticando os atos necessários à sua gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

IV - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva, concedendo-lhes férias, afastamentos e licenças;

V - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, dentre os seus pares;

VI - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques, movimentações financeiras eletrônicas e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

VII - decidir e expedir atos de admissão, designação, promoção, movimentação e dispensa de pessoal;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IX - baixar as resoluções e demais atos da Diretoria Executiva;

X - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;

XI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;

XII - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da INVESTE SÃO PAULO, mediante procuração.

Art. 19 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

§ 1º - A Diretoria Executiva decidirá por maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º - Fica facultada a participação dos Diretores nas reuniões por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata das referidas reuniões.

§ 3º - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos justificados e acatados pelo Colegiado.

§ 4º - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, eximindo-o de responsabilidade quando consignar sua divergência em ata de reunião.

§ 5º - As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto, devendo ser preferencialmente assinadas eletronicamente.

§ 6º - A demais regras de funcionamento da Diretoria Executiva serão regulamentadas por seu regimento interno.

CAPÍTULO III - Dos Administradores

Seção I - Disposições Gerais

Art. 20 - São administradores da INVESTE SÃO PAULO os membros do Conselho Deliberativo e os da Diretoria Executiva.

Art. 21 - Os administradores, sejam representantes do setor público ou privado, serão escolhidos entre cidadãos que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

I - reputação ilibada e pleno gozo de direitos políticos;

II - notório conhecimento técnico, comprovado cumulativamente mediante:

a) no mínimo 3 (três) anos, contínuos ou fragmentados, de efetiva experiência em cargos de chefia ou assessoramento no setor público ou privado;

b) curso superior ou especialização em área relacionada à atuação da INVESTE SÃO PAULO ou ao cargo pretendido.

§ 1º - Caracteriza-se por reputação ilibada:

1. não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com decisão de mérito desfavorável ao indicado, em segunda instância, apta a produzir efeitos, observada a pertinência com a atividade a ser desempenhada;

2. ter sido diligente na resolução de apontamentos indicados em relatórios de órgãos de controle interno e externo a respeito de processos ou atividades sob a sua gestão; e

3. não ter sofrido penalidade trabalhista, administrativa ou contratual em outra instituição pública ou privada nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas.

§ 2º - É condição para investidura em cargos estatutários a assunção de compromisso formal de confidencialidade e a adesão expressa ao código de ética e integridade da INVESTE SÃO PAULO.

§ 3º - Aplicam-se os mesmos requisitos e procedimentos dos administradores aos membros do Conselho Fiscal.

§ 4º - Os critérios deste artigo não se aplicam aos conselheiros relacionados no inciso I do artigo 8º deste Estatuto Social.

Art. 22 - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser observados em todas as nomeações ou designações realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida em formulário padronizado, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - O setor de gestão de pessoas da INVESTE SÃO PAULO será instado para, em conjunto com representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, proceder à aferição dos requisitos do cidadão que se pretende nomear, devendo apresentar parecer prévio à nomeação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º - A não expedição da manifestação no prazo do § 2º deste artigo importará em parecer favorável tácito e na eventual responsabilização pela nomeação ou designação indevida daqueles que descumpriram o referido dispositivo.

§ 4º - Para os fins do disposto no §2º deste artigo a área de Integridade, Gerenciamento de Riscos, Compliance e Controle Interno poderá ser demandada a auxiliar na análise do requisito de reputação ilibada.

Seção II - Dos Conselheiros

Art. 23 - Para cada membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será designado 1 (um) suplente.

§ 1º - Os membros elencados nas alíneas “a” a “h” do inciso I do artigo 8º deste Estatuto Social terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas “i” e “j” terão como suplentes seus respectivos substitutos internos.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III do artigo 8º deste Estatuto serão designados conjuntamente com o respectivo suplente, ambos sujeitos aos mesmos requisitos de provimento.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 24 - Os conselheiros perderão esta condição em virtude de:

I - decurso do prazo do mandato, na hipótese de ser membro a que se referem os incisos II e III do artigo 8º ou membro do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do respectivo Conselho;

III - exoneração do cargo público, no caso de ser membro a que se refere o inciso I do artigo 8º e os incisos I e II do artigo 12 deste Estatuto;

IV - destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, no caso de ser membro a que se referem os incisos II e III do artigo 8º deste Estatuto ou membro do Conselho Fiscal, tomada por dois terços dos votos e motivada por:

a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SP;

b) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;

c) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;

V - condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa;

VI - acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 1º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 2º - Concluídos os mandatos, os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 25 - Compete aos conselheiros:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, inteirando-se previamente das matérias que serão deliberadas, apresentando seu voto;

II - solicitar ao colegiado a complementação de instrução processual, quando julgar pertinente;

III - adotar providências para sanar as irregularidades de que tiver ciência e punir os responsáveis por sua prática, inclusive formulando denúncia aos órgãos competentes;

IV - exercer pessoalmente suas atribuições, não sendo permitido fazer-se representar por procuradores ou prepostos;

V - abster-se de acumular a função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Seção III - Dos Diretores

Art. 26 - O Presidente e demais Diretores serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, para o exercício de suas atribuições pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - A proposta de demissão formulada pelo Conselho Deliberativo deverá estar motivada nas mesmas condições elencadas nos incisos IV e V do artigo 24 deste Estatuto Social ou, ainda, no desempenho insatisfatório de sua gestão.

§ 3º - É condição para investidura em cargo de membro da Diretoria Executiva a assunção de compromisso com as metas e resultados estipulados no Plano Estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo e no contrato de gestão vigente, bem como ciência das penalidades a que se refere o inciso V do artigo 31 deste Estatuto.

§ 4º - Não podem ser Presidente ou Diretores da INVESTE SÃO PAULO os cônjuges ou parentes até o terceiro grau dos membros dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo.

§ 5º - Na hipótese de vacância, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 6º - Decorrido o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os Diretores permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 27 - Compete aos Diretores:

I - gerir as atividades da sua área de atuação;

II - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho Deliberativo na gestão de sua área específica de atuação;

III - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;

IV - propor ao Presidente da INVESTE SÃO PAULO a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;

V - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela empresa e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;

VI - apresentar à Diretoria Executiva:

a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área;

b) quando solicitado, relatórios especiais, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;

VII - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

VIII - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de que trata o inciso VI do artigo 18 deste Estatuto;

IX - representar política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;

X - delegar atribuições, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área de atuação;

XI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE SÃO PAULO.

Seção IV - Da Defesa Judicial e Administrativa

Art. 28 - A INVESTE SÃO PAULO poderá assegurar aos membros dos órgãos estatutários, por meio de sua área jurídica ou de profissional contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º - A mesma proteção poderá, mediante autorização específica do Conselho Deliberativo, ser estendida aos empregados, prepostos e mandatários.

§ 2º - A forma, os critérios e os limites para a concessão da assistência jurídica estabelecida neste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 29 - A assistência jurídica de que trata o artigo 28 deste Estatuto será requerida pela parte interessada à Diretoria Executiva, que analisará o pleito e encaminhará proposta de decisão ao Conselho Deliberativo.

§ 1º - A proposta deverá observar a inexistência de conflito de interesses e sugerir a forma de prestação da assistência.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não houver escritório de advocacia contratado ou pré-qualificado, ou não houver sido indicado e aprovado, em tempo hábil, profissional para assumir a defesa, o agente poderá contratar advogado de sua própria confiança, caso em que os honorários e outras despesas incorridas na defesa técnica serão reembolsados ou adiantados pela instituição, após a comprovação da realização da despesa ou de sua iminência, desde que os valores envolvidos tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo quanto à sua razoabilidade.

§ 3º - A INVESTE SÃO PAULO, além de assegurar a defesa técnica e o acesso em tempo hábil a toda a documentação necessária para esse efeito, arcará com as custas processuais, emolumentos de qualquer natureza e depósitos para garantia de instância.

§ 4º - O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir à INVESTE SÃO PAULO os valores efetivamente desembolsados, salvo quando evidenciado que agiu de boa-fé e visando ao interesse da instituição.

Seção V - Do Seguro de Responsabilidade

Art. 30 - A INVESTE SÃO PAULO poderá contratar seguro em favor dos membros dos órgãos estatutários, bem como em favor de empregados, prepostos e mandatários, para a cobertura de responsabilidades decorrentes do exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV - Do Sistema de Gestão

Art. 31 - O contrato de gestão firmado pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a INVESTE SÃO PAULO conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de trabalho anuais, prazos de execução e consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com os respectivos orçamentos-programa e o cronograma de desembolso;

III - critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à INVESTE SÃO PAULO;

IV - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

V - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados;

VI - condições para sua revisão, renovação e rescisão;

VII - vigência.

Art. 32 - A INVESTE SÃO PAULO executará suas atividades da forma orientada pelo Planejamento Estratégico, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Planejamento Estratégico deve compreender, no mínimo, todos os objetivos, metas e indicadores contemplados no contrato de gestão.

Art. 33 - A INVESTE SÃO PAULO fará o planejamento de curto prazo por meio do Plano de Trabalho Anual, estabelecendo metas parciais em relação às do Planejamento Estratégico, a fim de orientar suas atividades em cada exercício.

§ 1º - O Plano de Trabalho Anual balizará a elaboração do Orçamento-Programa para o mesmo ano, no qual serão previstas a estimativa das receitas e a previsão das despesas.

§ 2º - O Plano de Trabalho Anual e o Orçamento-Programa vinculam as atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva, em especial aquelas que ensejam o dispêndio de recursos.

§ 3º - O Plano de Trabalho Anual e o Orçamento-Programa devem ser compatíveis à disponibilidade financeira para repasse por meio de via contrato de gestão ou ingresso de outras receitas.

Art. 34 - A INVESTE SÃO PAULO apresentará, até 31 de janeiro de cada ano, aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único - O relatório de que trata o “caput” deste artigo será disponibilizado também na sede da INVESTE SÃO PAULO, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na internet, sem prejuízo da publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.

Art. 35 - A Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.

Art. 36 - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, a Diretoria Executiva elaborará o Relatório Final de Avaliação da execução do Planejamento Estratégico e do Contrato de Gestão que, se aprovado pelo Conselho Deliberativo, será encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V - Do Sistema de Controle Interno

Art. 37 - A INVESTE SÃO PAULO será dotada de sistema de integridade, "compliance" e controle interno, estabelecido pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, conforme as melhores práticas de mercado.

Art. 38 - O sistema de integridade, "compliance" e controle interno deverá contemplar e disciplinar pelo menos os seguintes mecanismos de governança:

I - mecanismos de auditoria;

II - gestão de integridade, riscos, "compliance" e controle interno;

III - controle prévio de legalidade;

IV - Ouvidoria;

V - Corregedoria;

VI - Comissão de Ética.

CAPÍTULO VI - Do Regime de Pessoal, das Receitas e do Patrimônio

Seção I - Do Regime de Pessoal

Art. 39 - O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 40 - A contratação de pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, cujo edital será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - O processo seletivo observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma de regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Excetua-se do processo seletivo previsto no “caput” deste artigo o pessoal destinado a cargos de chefia e assessoramento, que serão de livre contratação e dispensa, observado o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 41 - Observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Deliberativo na Política Geral de Pessoal, a Diretoria Executiva estabelecerá:

I - Quadro Geral de Pessoal: com estabelecimento do limite quantitativo máximo de pessoal admissível, de formas geral e estratificada por níveis hierárquicos e por carreiras efetivas;

II - Plano de Carreiras e Salários: com o estabelecimento das carreiras efetivas, as respectivas tabelas salariais, os respectivos requisitos de contratação e os respectivos regramentos de progressão e promoção;

III - Plano de Cargos e Funções Gratificadas: contendo a descrição dos cargos de chefia e de assessoramento, os requisitos para sua ocupação, as respectivas tabelas salariais e os percentuais de livre contratação;

IV - Regulamento de Pessoal: contendo regras de controle de jornada, concessão de benefícios ou vantagens não disciplinados em acordo ou convenção coletiva e quaisquer outras matérias administrativas relacionadas à gestão de pessoal, inclusive direitos, deveres dos empregados além das medidas disciplinares.

Parágrafo único - O Quadro Geral de Pessoal de que trata o inciso I deste artigo deverá ser compatível com o nível de demandas institucionais, organograma vigente e a capacidade financeira para despesas com pessoal, podendo ser revisto sempre que necessário.

Art. 42 - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de formação profissional e especialização equivalentes.

§ 1º - A revisão da remuneração dos membros da Diretoria ocorrerá na periodicidade de, no mínimo, 1 (um) ano, devendo necessariamente ser instruída com pesquisa salarial realizada junto a instituições congêneres do terceiro setor, cujas características de atuação e financiamento assemelhem-se às da INVESTE SÃO PAULO.

§ 2º - Qualquer revisão salarial dos membros da Diretoria deverá estar condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao equilíbrio das contas da INVESTE SÃO PAULO.

§ 3º - A revisão da remuneração demandará prévio parecer do Conselho Fiscal.

§ 4º - O contrato de gestão poderá estabelecer outras limitações remuneratórias e de fontes de custeio, bem como mecanismos de remuneração variável atreladas à performance da gestão.

Art. 43 - A remuneração dos demais empregados será revista conforme Acordo ou Convenção Coletiva aplicável, cujo percentual previsto será aplicado sobre as tabelas salariais aprovadas para o Plano de Carreiras e Salários e Plano de Cargos e Funções Gratificadas.

Art. 44 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante.

Parágrafo único - Quando for o caso, será devido o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.

Seção II - Do Regime de Contratação

Art. 45 - A INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.

§ 1º - As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no Regulamento Interno de Licitações e de Contratos aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - O Regulamento de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:

1. da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

2. do julgamento objetivo;

3. julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

4. a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

5. a garantia ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º - O regulamento de que trata o § 1º deste artigo deverá prever critérios objetivos para caracterização e delimitação do objeto, bem como definição do preço de mercado referencial.

Art.  46 - A INVESTE SÃO PAULO poderá, mediante convênio, receber do Poder Executivo apoio técnico e financeiro aos seus projetos e programas.

Art. 47 - A INVESTE SÃO PAULO poderá figurar na posição de contratada a fim de prestar serviços especializados remunerados, aos setores público ou privado, relacionados às suas atribuições legais.

Seção III - Das Receitas

Art. 48 - Constituem receitas da INVESTE SÃO PAULO:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - as decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

VII - outras receitas de origem pública ou privada.

Parágrafo único - Quando não alcançadas pelos incisos I, II e VII deste artigo, poderão constituir receitas da INVESTE SÃO PAULO:

1. as oriundas de contratos firmados pela entidade em razão do exercício de suas atividades ou venda de produtos e serviços especializados;

2. a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

3. os valores apurados com a promoção de eventos; e

4. o produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações.

Art. 49 - Os recursos transferidos à INVESTE SÃO PAULO e aqueles por ela obtidos em suas operações, bem como eventuais excedentes financeiros, serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, sendo proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.

Seção IV - Do Patrimônio

Art. 50 - Constituem patrimônio da INVESTE SÃO PAULO os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 51 - O patrimônio da INVESTE SÃO PAULO, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

CAPÍTULO VII - Disposição Final

Art. 52 - Este Estatuto entra em vigor na data da publicação do decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data do registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.