Decreto nº 70047 DE 09/06/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jun 2020
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefícios fiscais, para implementar as disposições dos convênios ICMS 01 e 03, ambos de 13 de março de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições dos Convênios ICMS 01 e 03, ambos de 2019, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 01500.00024117/2019,
Decreta:
Art. 1º O caput do item 63 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"63 - As operações indicadas no Convênio ICMS 10/2002 relacionadas ao tratamento dos portadores dos vírus de AIDS(Convênios ICMS 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010, 130/2011 e 01/202019).(.....)" (NR)
Art. 2º O item 62 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado do Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das notas 2 e 3, com a seguinte redação:
"62 - As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 (Convênio ICMS 162/1994 , 34/1996, 118/2011, 22/2012, 138/2013, 32/2014, 210/2017 e 3/2019).
(.....)
Nota 2. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , a que a operação esteja contemplada com:
I - isenção ou tributação com alíquota 0 (zero) pelo Imposto de Impostação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso I da Nota 2 deste item, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência desta Nota 3." (AC)
Art. 3 º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea c do inciso XVIII do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador