Decreto nº 7023 DE 30/05/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolo nº 14.638.315-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1117ª O inciso II do § 4º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 12 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;".
Alteração 1118ª O inciso V do "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS ou que tenha migrado do Simples Nacional, há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do valor do saldo devedor apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior.".
Alteração 1119ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 57:
"§ 4º O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às operações promovidas por contribuinte detentor de Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.".
Alteração 1120ª O § 16 do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 16. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia três do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006):
I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.".
Alteração 1121ª O inciso XIII do "caput" do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;".
Alteração 1122ª O "caput" do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da sua ocorrência, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento (art. 33 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ).".
Alteração 1123ª O parágrafo único do artigo 134-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar nº 107/2015 e na Lei nº 16.127/2009 ."
Alteração 1124ª O art. 146-P passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-P. Sem prejuízo das disposições do art. 146-O, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que (Lei 18.950 , de 22 de dezembro de 2016):
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente;
II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.
§ 1º As desconformidades de que tratam os incisos I e II do "caput" deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada.
§ 2º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.".
Alteração 1125ª O inciso VII do "caput" do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se referem os artigos 11 e 48 do Anexo IX, desde que a regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado.".
Alteração 1126ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 355:
"§ 4º A exigência de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos estabelecimentos com sede em outra unidade federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija qualquer ponto de presença física próprio ou de terceiros para a efetiva prestação do serviço.".
Alteração 1127ª O art. 373-H passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 373-H. O diferimento do pagamento do imposto para as unidades de consumo de energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, fica condicionado à prestação da declaração de que trata o § 2º do art. 373-A, sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.434/2017 .".
Alteração 1128ª O "caput" do art. 513 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.".
Alteração 1129ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 601:
"Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" ao consignante emitente de documento fiscal eletrônico.".
Alteração 1130ª O inciso III do "caput" do art. 606 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;".
Alteração 1131ª O inciso III do "caput" do art. 6º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos IV e V:
"III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e na forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75, observado o inciso I do seu § 16, todos deste Regulamento;
IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4º do art. 13-A deste Regulamento;
V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art. 75 deste Regulamento.".
Alteração 1132ª Os incisos II e III do "caput" do art. 3º do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 79 deste Anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos artigos 77 e 78 deste Anexo.".
Alteração 1133ª O § 2º do art. 4º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese do art. 112 deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999 ).".
Alteração 1134ª Fica acrescentado o § 2º a o a rt. 9º do Anexo X renumerando-se-lhe o parágrafo único para 1º:
"§ 2º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 18 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.".
Alteração 1135ª Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 10 do Anexo X:
"§ 5º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 18 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.
§ 6º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea "a" do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na alínea "f" do mesmo dispositivo regulamentar.".
Alteração 1136ª O § 2º do art. 11 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.".
Alteração 1137ª O "caput" do art. 13 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:".
Alteração 1138ª O "caput" do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º também deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:".
Alteração 1139ª O "caput" do art. 15 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:".
Alteração 1140ª O § 6º do art. 40 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 12 do art. 59 deste Anexo.".
Alteração 1141ª A alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 57 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;".
Alteração 1142ª O inciso II do "caput" do art. 58 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;".
Alteração 1143ª O inciso I do § 4º e o § 12, do art. 59 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
.....
§ 12. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida conforme o disposto no art. 48 deste Anexo, em relação às operações com gasolina "C"."
Alteração 1144ª O "caput" do art. 66 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 74 deste Anexo.".
Alteração 1145ª O § 1º do art. 67 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para a entrega das informações de que trata o "caput", deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo.".
Alteração 1146ª O inciso III do "caput" do art. 73 do Anexo X, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o "Gás Liquefeito Derivado de Xisto".".
Alteração 1147ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 81 do Anexo X:
"§ 6º A competência para a emissão de ofícios de glosa ou de autorização, e de solicitação de repasse de imposto, é do Chefe do Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização.".
Alteração 1148ª Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 89 do Anexo X:
"§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 59 deste Anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no "caput".
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.".
Alteração 1149ª Os incisos I e II do "caput" do art. 93 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 2º deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;".
Alteração 1150ª O item 23 da tabela de que trata o "caput" do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: "
23 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011 ) (Protocolo ICMS 26/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
.".
Alteração 1151ª Os itens 22 e 23 da tabela de que trata o § 1º do art. 124 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
22 | 13.010.00 | 3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
23 | 13.010.01 | 3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
.".
Alteração 1152ª Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 217;
II - as alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 6º do Anexo VIII;
III - os §§ 10 e 11 do art. 59 do Anexo X;
IV - o inciso III do "caput" do art. 77 do Anexo X;
V - os §§ 1º e 2º do art. 88 do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017 em relação as alterações 1132ª, 1133ª, 1136ª a 1139ª, 1140ª a 1146ª, 1148ª a 1151ª e aos incisos III a V da alteração 1152ª.
Curitiba, em 30 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda