Decreto nº 7.080 de 17/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mar 2010
Altera os Decretos nºs 5.538, de 21 de janeiro de 2002, 6.642, de 13 de julho de 2007, 6.759, de 22 de julho de 2008, e 6.804, de 22 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000004002968,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 5.538, de 21 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 3º .....
III - quando o uso for destinado ao processamento ou acompanhamento das aquisições e formalizações de ajustes, conforme disposto no Regimento Interno da CENTRAC;
IV - aos demais casos, prévia e expressamente autorizados pelo Governador do Estado." (NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 6.642, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
II - a prorrogação de contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não abrangidos pelo disposto no § 3º do art. 133 da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, somente deverá efetivar-se mediante autorização expressa do Governador do Estado, precedida da manifestação da Secretaria da Fazenda;
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 1º, inciso II, à administração autárquica e fundacional e às entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 5º Somente haverá cessão de policial militar para prestar serviço, ainda que militar ou de natureza policial-militar, com ou sem agregação, fora do âmbito da respectiva corporação, se o ônus correspondente for assumido pelo órgão, entidade ou poder solicitante, ressalvados o Gabinete Militar da Governadoria, a Central de Aquisições e Contratações, os casos legalmente autorizados de proteção pessoal e aqueles especialmente excepcionados pelo Governador do Estado, no ato de disposição." (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 6.759, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º O Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais - SGA - compreende a estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes, dele fazendo parte a unidade central de aquisições e contratações, unidade central de registro cadastral e unidades setoriais de licitação.
§ 3º As agências reguladoras e empresas controladas pelo Estado de Goiás, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, poderão aderir ao SGA, circunstância em que passarão a se submeter, no que tange às aquisições e formalizações de ajustes, às orientações técnicas emanadas da CENTRAC e do Conselho Superior do SGA, desde que não haja conflito com a regulamentação federal para o setor de atuação da entidade, podendo usufruir do planejamento e da execução das aquisições corporativas e especiais.
§ 4º As entidades da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão delegar à CENTRAC o processamento de seus procedimentos aquisitivos, mediante o estabelecimento de termo de cooperação técnica ou contrato de gestão, nos termos do art. 6º, § 1º, e art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ou dispositivo de norma que vier a substituí-la.
§ 5º Para efeito do disposto neste Regulamento, entendem-se como aquisições de bens e/ou serviços:
I - corporativas: aquelas realizadas para mais de um órgão ou entidade integrante do SGA;
II - especiais: aquelas realizadas, pela unidade central ou por unidade por ela designada, para atender a um único órgão ou entidade integrante do SGA;
III - setoriais: aquelas realizadas diretamente por unidade descentralizada, visando atender a órgão ou entidade da Administração Pública estadual em que se encontra alocada." (NR)
"Art. 3º Fica instituída a Central de Aquisições e Contratações - CENTRAC -, na Secretaria da Fazenda, como unidade central do SGA, com a finalidade de normatizar, orientar tecnicamente, acompanhar e avaliar os procedimentos de aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira.
§ 1º Nos termos do art. 83, § 5º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, visando à operacionalização das atividades específicas do SGA, constarão do Regimento Interno da CENTRAC suas unidades auxiliares centrais e setoriais.
....." (NR)
"Art. 4º Compete, precipuamente, a CENTRAC:
VI - promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades, bem como à estruturação e padronização das regras de negócio dos ajustes e seus aditivos;
IX - realizar procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como minutar e realizar atos preparatórios para a formalização de contratos, convênios e outros ajustes;
X - expedir instruções técnicas quanto às aquisições, contratações e a outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, bem como a padronização dos procedimentos licitatórios em geral e das dispensas e inexigibilidades;
XI - fixar normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a Administração;
XII - autorizar a realização de registro de preços no âmbito da administração direta e gerir as decorrentes atas;
XIII - desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e pregoeiros;
XIV - credenciar os veículos de comunicação conforme o disposto na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, e normas complementares.
§ 1º A Secretaria da Fazenda definirá, mediante ato de seu Titular, em regime progressivo e em conformidade com estudos técnicos que indiquem economia decorrente de ganhos de escala e de organização logística, as aquisições e os ajustes que serão realizados de forma centralizada.
§ 2º A atuação da CENTRAC no processamento das aquisições não implicará perda de autonomia para os órgãos e as entidades integrantes do SGA, sendo de competência do titular de cada Pasta ou entidade, por meio da ordenação da despesa, a definição da instauração das aquisições necessárias ao desenvolvimento dos programas, das ações e atividades típicas ou delegadas, conforme previsto no Plano Plurianual - PPA - e demais normas pertinentes.
§ 3º A CENTRAC publicará em periodicidade mensal na imprensa oficial, ou permanente e de forma atualizada por meio de sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet), relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais.
§ 4º A CENTRAC realizará aquisições corporativas, a partir de planejamento sistêmico e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, visando ao ganho de escala e, quando for o caso, ao incremento do sistema de registro de preços.
§ 5º A CENTRAC realizará aquisições especiais, a partir de requisição do titular da unidade orçamentária, permitida a delegação, bem como atos preparatórios para a formalização dos contratos pertinentes.
§ 6º Nos termos dos arts. 11, § 1º, c/c 83, §§ 1º, incisos XII e XIII, 2º e 9º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, na incidência das hipóteses contidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o Presidente da CENTRAC é a autoridade do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações competente para a manifestação autorizativa de que trata a parte final do inciso III de seu art. 14, bem como para a homologação de certame ou, ainda, para a ratificação de sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 7º Para a execução de suas finalidades, no desenvolvimento das técnicas e produção dos conhecimentos científicos necessários ao constante aperfeiçoamento da administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, a CENTRAC atuará como centro de pesquisa e poderá estabelecer parcerias com o meio acadêmico e outras instituições de pesquisa.
§ 8º Os trabalhos técnico-científicos publicados, quando da atuação prevista no § 7º, deverão necessariamente ser averbados na Fundação Biblioteca Nacional e os dados coletados, resguardado sigilo motivado por relevante interesse público, serão disponibilizados às universidades públicas sediadas em Goiás, visando ao fomento da pesquisa acadêmica.
§ 9º O Regimento Interno da CENTRAC, em consonância com o art. 83, § 1º, inciso II, c/c o art. 89, § 12, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, disporá sobre a gestão da informação e memória do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais." (NR)
"Art. 5º Compete às unidades setoriais do SGA, entendidas como aquelas descentralizadas responsáveis por licitações, contratos, convênios e outros ajustes nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual:
I - realizar, no âmbito dos órgãos e das entidades para as quais foram instituídas, os procedimentos de aquisições setoriais e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes;
IV - informar, imediatamente, à Coordenação do Cadastro Unificado de Fornecedores qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao contratado.
§ 1º Todos os ajustes e/ou aquisições que implicarem execução orçamentário-financeira realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional deverão, previamente à sua formalização, receber a manifestação da SEFAZ, consubstanciada no exame prévio da CENTRAC e na liberação da Previsão de Desembolso Financeiro pela Superintendência do Tesouro Estadual, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º A manifestação da CENTRAC constante do § 1º, quando se tratar de convênio ou contrato de repasse firmado com a União e essa figurar como concedente, desde que não haja contrapartida financeira, poderá ser realizada em momento posterior à sua formalização, para fins de averbação e acompanhamento.
§ 4º O plano de trabalho aprovado e documentos complementares deverão ser encaminhados à CENTRAC, preferencialmente por meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias úteis da publicação do extrato de convênio constante do § 3º, na imprensa oficial, podendo a CENTRAC, se constatada sobreposição de atividades ou aquisições pactuadas em outros convênios ou contratos de repasse, bem como se verificada inadequação das especificações de bens e serviços, solicitar do órgão ou entidade proponente alteração do plano de trabalho.
§ 5º O resultado do procedimento aquisitivo ou da formalização do convênio deve ser encaminhado pela unidade responsável por seu processamento, imediatamente após a sua conclusão, como condição de regular prosseguimento dos atos de execução orçamentário-financeira posteriores." (NR)
"Art. 5º-A Os titulares das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, bem como das entidades autárquicas ou fundacionais, que estabelecerem delegação nos termos do art. 1º, § 4º, informarão à CENTRAC sua demanda anual de aquisições, por meio de anteprojeto de Plano de Aquisições e Contratações - PAC - harmônico com os planos setoriais, PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e Lei Orçamentária Anual - LOA -, no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta última.
§ 1º O Plano de Aquisições e Contratações, após a CENTRAC estabelecer os prazos de execução para os atos que lhe competem e nos respectivos procedimentos aquisitivos, respeitadas as metas estabelecidas no anteprojeto, será homologado conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e pelo Titular do órgão ou da entidade.
§ 2º O PAC, como plano de trabalho, conterá o escopo dos objetos e prazos de processamento das aquisições especiais e corporativas, bem como a previsão dos órgãos e das entidades para a aplicação de cada objeto nas ações de programas constantes do PPA vigente.
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre prazos de apresentação do anteprojeto e homologação do primeiro PAC.
§ 4º O Secretário da Fazenda submeterá à apreciação do Governador do Estado, antes das respectivas homologações, a consolidação dos PACs dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 5º No ato de homologação de cada PAC, constará o percentual de reprogramação que independerá de apreciação do Chefe do Poder Executivo, limitado a 10% (dez por cento) dos recursos orçamentários constantes do projeto original.
§ 6º As alterações ou complementações ordinárias e emergenciais de PAC, encaminhadas por órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, serão consolidadas por trimestre e publicadas no mesmo prazo disposto no caput, contado do início do trimestre subsequente." (NR)
"Art. 5º-B. A CENTRAC, no exercício de suas competências, poderá requerer colaboração técnica de servidores públicos em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, quando necessário ao procedimento aquisitivo, desenvolvimento de especificações especializadas, análise de amostras, vistorias em estabelecimentos de potenciais fornecedores e análise de propostas técnicas, mediante concordância expressa do Titular do órgão ou entidade de lotação do servidor requisitado.
§ 1º A colaboração técnica eventual de que trata o caput, mesmo que implique exercício temporário das atribuições do servidor ou militar fora da sede do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado, no período necessário à conclusão do conjunto de procedimentos que motivou o requerimento da CENTRAC, não implicará agregação ou disposição.
§ 2º O exercício na CENTRAC de pessoal militar, titular de posto ou graduação, quando no desempenho de função de assistência militar prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, e art. 218 da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, poderá ser autorizado pelo Comando Geral da respectiva corporação, em harmonia com o disposto no art. 2º da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, e no art. 2º da Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010." (NR)
"Art. 6º .....
§ 3º Os procedimentos de que trata o inciso IX do art. 4º, quando destinados a aquisição especial, a ajustes que não impliquem execução orçamentário-financeira e àqueles previstos no § 3º do art. 5º, poderão ser realizados pelos órgãos e pelas entidades requisitantes ou proponentes até que seja implementada a unidade auxiliar setorial de que trata o art. 83, § 5º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, ou núcleo sistêmico correspondente.
§ 5º Ficam dispensadas a audiência e a outorga da Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente nos ajustes:
I - cujos valores anuais não ultrapassem os limites previstos no art. 77, incisos I e II e seu § 3º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006;
§ 7º Formalizado Termo de Descentralização Orçamentária, ou documento equivalente, à unidade orçamentária própria da Secretaria da Fazenda, para realização de aquisição constante do PAC processada pela CENTRAC, fica o titular do órgão constante do art. 2º, inciso I, deste Decreto autorizado a celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como seus termos aditivos de interesse do Estado de Goiás, independentemente da autorização prévia do Governador, mas com audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado, bem como atendidas as demais formalidades legais pertinentes.
§ 8º A celebração de ajuste mencionado no § 7º independe da responsabilidade pelo gerenciamento de sua execução, devendo dele constar cláusula que determine:
I - o órgão ou a entidade da administração pública gerenciador da execução;
II - designação formal de agente público como gestor do ajuste." (NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 6.804, de 22 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Competem à GESFROTA solicitar a alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis, de propriedade do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, bem como instruir corretamente o correspondente processo administrativo com as informações suficientes para a formulação do termo de referência e as solicitadas pela CENTRAC.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário da Fazenda nomeará uma Comissão Especial de Leilão, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, presidida por integrante da CENTRAC indicado por seu titular.
....."(NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.566, de 18 de março de 2002;
II - o Decreto nº 5.721, de 27 de fevereiro de 2003;
III - o Decreto nº 5.818, de 25 de agosto de 2003;
IV - o Decreto nº 6.092, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - o art. 2º, a partir do dia 1º de agosto de 2009;
II - os incisos II e III do art. 5º, a partir de 11 de maio de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga