Decreto nº 6.642 de 13/07/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2007
Estabelece medidas de controle de gestão pública no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de controle de gestão pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I - salvo para exercer cargo em comissão integrante de estrutura básica, é vedado aos órgãos manter a sua disposição servidor ou empregado público da União, de outros Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de quaisquer de seus órgãos ou entidades de administração indireta, bem como de outros Poderes, com ônus para o Governo do Estado de Goiás, em valor excedente ao subsídio fixado em lei para o cargo de Secretário de Estado, incluídos os encargos sociais;
II - a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como dos respectivos termos aditivos, inclusive de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, somente deverá efetivar-se mediante autorização expressa do Governador do Estado, precedida de manifestação da Secretaria da Fazenda, ainda que por meio eletrônico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.130, de 15.07.2010, DOE GO de 19.07.2010, com efeitos a partir de 25.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - a prorrogação de contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não abrangidos pelo disposto no § 3º do art. 133 da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, somente deverá efetivar-se mediante autorização expressa do Governador do Estado, precedida da manifestação da Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.080, de 17.03.2010, DOE GO de 19.03.2010, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"II - a prorrogação de contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, de utilização de programas de informática e locação de móveis e veículos automotores somente deverá efetivar-se mediante autorização expressa do Governador do Estado, formalizada em ato elaborado pelo Gabinete Civil da Governadoria, à vista do respectivo processo, devidamente instruído, inclusive com a manifestação do Secretário da Fazenda;"
III - nenhum contrato temporário, inclusive em substituição, será firmado ou renovado sem a prévia autorização do Governador do Estado, a ser conferida segundo o procedimento estatuído no inciso II deste artigo;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.130, de 15.07.2010, DOE GO de 19.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - são vedadas as transposições de cargos, práticas consistentes em exonerar o servidor de determinado cargo comissionado e nomeá-lo, ininterruptamente, para exercer outro cargo comissionado de símbolo e/ou referência mais elevado, integrante do Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003;"
V - toda alienação de bem imóvel de propriedade do Estado de Goiás deverá ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado, a ser consignada na forma prevista no inciso II deste artigo;
VI - nenhum incentivo ou benefício fiscal poderá ser implementado antes da assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, nos casos em que a sua celebração for exigida;
VII - até o encerramento do fluente exercício, o ponto eletrônico digital deverá ser implantado para o pessoal legalmente sujeito ao registro diário de entrada e saída ao serviço.
§ 1º Na instrução de processo para obtenção de anuência governamental objetivando a contratação temporária a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, bem como, ressalvada a hipótese de substituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a anexação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento decorrente tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, além de informações sobre o quantitativo de contratos a serem celebrados, os valores da remuneração individual do pessoal a ser admitido e global da despesa e a respectiva área funcional.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 1º, inciso II, à administração autárquica e fundacional e às entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.080, de 17.03.2010, DOE GO de 19.03.2010, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no inciso I do art. 1º aplica-se às entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás."
Art. 2º Além das atribuições que lhe são próprias, previstas em lei ou regulamento, cabe à Secretaria da Fazenda:
I - exercer o gerenciamento financeiro e orçamentário do Estado, especialmente o do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI), compreendendo as atividades de autorização para realização de despesas (Programação de Prioridades Trimestrais - PPT) e de programação da execução financeira (Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF), incumbindo-lhe, ainda, a gestão dos demais atos necessários ao funcionamento do referido Sistema;
II - desempenhar todas as atribuições atualmente cometidas a colegiados com o objetivo de promover a contenção das despesas públicas, especialmente dos gastos com pessoal, previstas nos Decretos nºs 6.433, de 3 de abril de 2006, e 6.583, de 28 de dezembro de 2006, este último com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.639, de 29 de junho de 2007.
Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, até que lei específica seja aprovada, fica o Secretário da Fazenda autorizado a providenciar e implementar a estrutura funcional necessária no âmbito da SEFAZ, podendo, para tanto, requisitar, na forma legal, servidores de outras Pastas para o exercício da atividade.
Art. 3º O inciso IX do art. 1º do Decreto n. 6.440, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................
IX - prover os cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exonerar os seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
...................................................................................." (NR)
Art. 4º O inciso IX, caput, do art. 1º do Decreto nº 6.610, de 03 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................
IX - nomear e exonerar, hipóteses em que os respectivos atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido:
.................................................................................. " (NR)
Art. 5º Somente haverá cessão de policial militar para prestar serviço, ainda que militar ou de natureza policial-militar, com ou sem agregação, fora do âmbito da respectiva corporação, se o ônus correspondente for assumido pelo órgão, entidade ou poder solicitante, ressalvados o Gabinete Militar da Governadoria, a Central de Aquisições e Contratações, os casos legalmente autorizados de proteção pessoal e aqueles especialmente excepcionados pelo Governador do Estado, no ato de disposição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.080, de 17.03.2010, DOE GO de 19.03.2010, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, só haverá cessão de policial militar para prestar serviço, ainda que militar ou de natureza policial militar, com ou sem agregação, fora do âmbito da respectiva Corporação se o ônus correspondente for assumido pelo órgão, entidade ou Poder que a tiver solicitado, ressalvados o Gabinete Militar da Governadoria e os casos legalmente autorizados de proteção pessoal."
Art. 6º Os limites remuneratórios previstos nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 1º do Decreto n. 5.397, de 4 de abril de 2001, são também aplicáveis ao servidor efetivo ou celetista de município, salvo o de Goiânia, cedido para órgão ou entidade da Administração estadual, os quais ficam majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o exercício de funções de nível superior, médio e básico, respectivamente.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor municipal comissionado observar-se-á a ressalva prevista no art. 1º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 5.705, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 7º Os pedidos de cessão de pessoal, envolvendo servidor efetivo ou titular de emprego permanente da União, do Distrito Federal, de outros Estados e Poderes e do Município de Goiânia, incluída a sua administração indireta, só terão o seu encaminhamento autorizado pelo Governador do Estado desde que atendidos os seguintes critérios:
I - só poderão ser recepcionados pedidos de cessão de servidor com formação escolar de nível superior, médio ou profissional compatível com as atividades finalísticas do órgão interessado e para exercer cargo em comissão integrante da estrutura básica;
II - não serão objeto de consideração os pedidos de cessão de servidor que implique ônus para o órgão solicitante em valor superior ao do subsídio atribuído ao cargo de Secretário de Estado, incluídos os encargos sociais;
III - nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se às entidades sob o controle acionário do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos do seu art. 2º ficam suspensos pelo prazo que se fizer necessário, não excedente a 30 (trinta) dias, para que a SEFAZ providencie e operacionalize a estrutura funcional referenciada no parágrafo único do citado dispositivo, indispensável ao pleno gerenciamento do SIOFI e consectários, ficando derrogados os seguintes Atos, no que conflitarem com as disposições deste Decreto:
I - Decreto nº 3.176, de 09 de maio de 1989;
II - Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.822, de 10 de julho de 1992 (art. 13, §§ 5º e 7º);
III - Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.265, de 31 de julho de 2000 (art. 23, inciso V);
IV - Decreto n. 6.433, de 03 de abril de 2006;
V - Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006;
VI - Decreto n. 6.639, de 29 de junho de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 13 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO