Decreto nº 7.522 de 30/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 1993

Aprova Convênios relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 111/93 a 113/93, publicados no Diário Oficial da União, de 11 de novembro de 1993, Seção I, página 16944, e republicados no Diário Oficial da União, de 12 de novembro de 1993, Seção I, página 17048.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.

Campo Grande, 30 de novembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

"§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica:

1. à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

2. à operação de saída realizada por Transportador Revendendor Retalhista - TRR.".

Cláusula segunda. - Ficam acrescentadas as Cláusulas nona e décima ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, renumerando-se a atual nona para décima primeira, com a seguinte redação:

"Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

Cláusula décima. - A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III da Cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea b do inciso III da Cláusula anterior.".

Cláusula terceira - Fica revogado o inciso III do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

Firma entendimento sobre aplicação de disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele descritas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.192, de 25 de outubro de 1966), e considerando que:

I - as operações interestaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, nos termos da Constituição Federal, submetem-se a regime peculiar que tem ensejado divergências quanto ao seu alcance;

II - a capacidade econômica captada pelos impostos indiretos, como o ICMS, é manifestada pelo consumidor final da mercadoria, independentemente de tratar-se de operação interna ou interestadual;

III - em relação a esses produtos e à vista do regime constitucional que lhes é deferido, o ICMS, por ser imposto indireto que termina por onerar o consumo, deve ser arrecadado no Estado destinatário, sendo, portanto, injustificável, em face da garantia da igualdade como pressuposto de aplicação da devida justiça fiscal, que o mesmo consumidor final, em situação idêntica, sofra maior ou menor ônus tributário, dependendo de a aquisição da mercadoria ocorrer em operação interna ou interestadual;

IV - entender-se correta a aplicação de regimes distintos para operações internas e interestaduais a consumidor implica, no caso concreto, discriminação vedada pelo art. 152 da Constituição Federal;

V - o acima descrito pode, ainda, levar a concorrência desleal entre empresas, ferindo o disposto no § 4º do art. 173 da Constituição Federal;

VI - o caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.1992, não estabelece qualquer restrição a operações, para efeito de retenção do imposto;

VII - o § 2º da Cláusula segunda, ainda do citado Convênio, estabelece a base de cálculo nas operações em que as mercadorias não de destinem à comercialização, entre elas, as destinadas a consumo, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - PAULO ALVES DA SILVA P/ FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; ACRE - GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAZONAS - FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - HELCÔNIO DE SOUZA ALMEIDA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO; DISTRITO FEDERAL - VILMAR KNOTH P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA; GOIÁS - VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; MARANHÃO - SALOMÃO PIRES DE CARVALHO P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS; PIAUÍ - VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS P/ MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - PAULO VALDEZ SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - BADER MASSUD JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ; SERGIPE - JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero, e destinados à execução de Programas Oficiais de Governo.

Cláusula segunda - Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir, desde 1º de outubro de 1993, o imposto nas operações de que trata este Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - PAULO ALVES DA SILVA P/ FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; ACRE - GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAZONAS - FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - HELCÔNIO DE SOUZA ALMEIDA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO; DISTRITO FEDERAL - VILMAR KNOTH P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA; MARANHÃO - SALOMÃO PIRES DE CARVALHO P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS; PIAUÍ - VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS P/ MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - PAULO VALDEZ SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - BADER MASSUD JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON; SERGIPE - JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.