Decreto nº 7.528 de 28/12/2011
Norma Estadual - Goiás
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 84/2011 a 115/2011, os Ajustes SINEF nºs 8/2011 a 14/2011 e os Protocolos ICMS nºs 82/2011 a 85/2011; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005925,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 84/2011 a 115/2011, os Ajustes SINIEF nºs 8/2011 a 14/2011 e os Protocolos ICMS nºs 82/2011 a 85/2011, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus-AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília -DF-.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 32. .....
§ 6º.....
X - .....
a) .....
7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 82/2011, cláusula primeira);
8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 83/2011, cláusula primeira);
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS nº 85/2011, cláusula primeira, § 2º),
g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS nº 84/2011, cláusula primeira, § 2º):
1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
2. ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;
Art. 34 .....
II - .....
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 83/2011 e 84/2011).
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011)
Item | NCM/SH | Descrição | MVA (%) | ||||
| | | Alíquota de origem | ||||
| | | 17% | 12% | 7% | ||
1 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
2 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | 52,67 | 61,35 | ||
3 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
4 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
5 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
6 | 39.19 39.20 39.21 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | 35,71 | 43,42 | ||
7 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 | 50,55 | 59,11 | ||
8 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | 49,49 | 57,99 | ||
9 | 39.24 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 52 | 61,16 | 70,31 | ||
10 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
11 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | 56,92 | 65,83 | ||
12 | 3926 90 | Outras obras de plástico | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
13 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 | 34,65 | 42,30 | ||
14 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 43 | 51,61 | 60,23 | ||
15 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 | 79,64 | 89,84 | ||
16 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 | 55,86 | 64,71 | ||
17 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 | 79,64 | 89,84 | ||
18 | 44.09 | Pisos de madeira | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
19 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, Waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Nota: Redação conforme publicação oficial. | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
20 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
21 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
22 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | 60,10 | 69,19 | ||
23 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 | 57,98 | 66,95 | ||
24 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 | 52,67 | 61,35 | ||
25 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 | 72,82 | 82,64 | ||
26 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 | 55,86 | 64,71 | ||
27 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 | 52,67 | 61,35 | ||
28 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 | 49,49 | 57,99 | ||
29 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43 | 79,64 | 89,84 | ||
30 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 | 37,83 | 45,66 | ||
31 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
32 | 69.07 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
33 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | 48,43 | 56,87 | ||
34 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | 63,28 | 72,55 | ||
35 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
36 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 79,64 | 89,84 | ||
37 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
38 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
39 | 7007 29.00 | Vidros laminados | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
40 | 7008 00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | 59,04 | 68,07 | ||
41 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
42 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 70,91 | 80,62 | ||
43 | 70.19 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 | 42,07 | 50,14 | ||
44 | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
45 | 7214.20.00 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 | 48,43 | 56,87 | ||
46 | 7217.10.90 73.12 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 | 50,55 | 59,11 | ||
47 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | 48,43 | 56,87 | ||
48 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
49 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | 42,07 | 50,14 | ||
50 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
51 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 | 68,58 | 78,16 | ||
52 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | 50,55 | 59,11 | ||
53 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
54 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 79,64 | 89,84 | ||
55 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 79,64 | 89,84 | ||
56 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | 50,55 | 59,11 | ||
57 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | 49,49 | 57,99 | ||
58 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pemos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | 54,80 | 63,59 | ||
59 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,13 | 79,32 | 89,51 | ||
60 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 66,46 | 75,92 | ||
61 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 66,46 | 75,92 | ||
62 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | 61,16 | 70,31 | ||
63 | 74.07 | Barra de cobre | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
64 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | 39,95 | 47,90 | ||
65 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | 38,89 | 46,78 | ||
66 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pemos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
67 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | 52,67 | 61,35 | ||
68 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | 42,07 | 50,14 | ||
69 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | 48,43 | 56,87 | ||
70 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | 39,95 | 47,90 | ||
71 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | 54,80 | 63,59 | ||
72 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
73 | 8302.4 76.16 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
74 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 | 49,49 | 57,99 | ||
75 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | 54,80 | 63,59 | ||
76 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 | 59,04 | 68,07 | ||
77 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
78 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | 49,49 | 57,99 | ||
79 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
80 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | 42,07 | 50,14 | ||
81 | 8515.90.00 8515.1 8515.2 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 | 47,37 | 55,75 |
XVIII - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS nºs 83/2011 e 84/2011)
Item | NCM/SH | Descrição | MVA (%) | ||||
| | | Alíquota de origem | ||||
| | | 17% | 12% | 7% | ||
1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 | 38,89 | 46,78 | ||
2 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 | 56,92 | 65,83 | ||
3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas Partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 | 54,80 | 63,59 | ||
11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 | 48,43 | 56,87 | ||
13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34 | 42,07 | 50,14 | ||
14 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
15 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 | 50,55 | 59,11 | ||
17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificada na subposição 8336.50 e os de uso automotivo | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 | 36,77 | 44,54 | ||
19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 | 49,49 | 57,99 | ||
20 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos laser | 30 | 37,83 | 45,66 | ||
21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
23 | 85.44 7413.00.00 76.05 761.4 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
24 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 36 | 44,19 | 52,39 | ||
25 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 | 54,80 | 63,59 | ||
26 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
27 | 90.32 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38 | 46,31 | 54,63 | ||
28 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 | 41,01 | 49,02 | ||
29 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 | 38,89 | 46,78 | ||
30 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 | 45,25 | 53,51 | ||
31 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
32 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 | 43,13 | 51,27 | ||
33 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 | 47,37 | 55,75 | ||
34 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 | 39,95 | 47,90 |
..... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 7º .....
§ 1º .....
VI - .....
p) XXXVIII (Convênios ICMS nºs 117/2002 e 104/2011);
XII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998 e 104/2011);
b) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/1999 e 104/2011);
c) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 104/2011).
.....(NR)
Art. 9º .....
§ 1º .....
VI - .....
k) XXIII (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'g');
l) XXVI (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'j');
m) XXVII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'l');
n) XXVIII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'm');
o) XXX (Lei nº 13.453/1999, art. 1º. II, 'n');
p) XXXI (Convênios ICMS nº 134/2008 e 104/2011);
....."(NR)
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do § 1º do art. 7º e o inciso V do § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do menor IVA. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.560, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do menor IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque."
§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.560, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de janeiro de 2012, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVII do Apêndice lI do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011, cláusula primeira);
II - em 1º de maio de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVIII do Apêndice lI do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011, cláusula primeira);
III - em 1º de janeiro de 2012, no tocante aos demais dispositivos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.560, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO