Decreto nº 7.560 de 13/04/1989

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 abr 1989

ANEXO I - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO Art. 26 do Regulamento da Lei nº 4.527/89

ITEM /SUB ITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
01
COMBUSTIVEIS
 
01.1
Álcool Carburante, até 26.03.96
13% (treze por cento)
 
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
23% (vinte e três por cento)
01.2
Álcool Anidro, no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. ICMS 28/96):
 
 
a) nas operações internas
56% (cinqüenta e seis por cento)
 
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
 
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS 111/96):
 
 
a) nas operações internas
56% (cinqüenta e seis por cento)
 
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. ICMS 111/96):
 
 
a) nas operações internas
20% (vinte por cento)
 
b) nas operações interestaduais
60% (sessenta por cento)
 
- a partir de 01.09.99 (Conv. ICMS 111/96):
 
 
a) nas operações internas
20% (vinte por cento)
 
b) nas operações interestaduais
60% (sessenta por cento)
 
Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
 
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.97:
 
 
a) nas operações internas
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.97 a 31.12.99 (Conv. ICMS 03/99):
 
 
a) nas operações internas
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 
- a partir de 01.01.00 (Conv. ICMS 03/99):
 
 
a) nas operações internas
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
01.3
Álcool Hidratado:
 
 
- no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. 28/96):
 
 
a) nas operações internas
23% (vinte e três por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento)
 
1. com alíquota de 7% (sete por cento)
 
 
2. com alíquota de 12% (doze por cento)
 
 
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. 111/96):
 
 
a) nas operações internas
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
23% (vinte e três por cento)
 
1. com alíquota de 7% (sete por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento)
 
2. com alíquota de 12% (doze por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. 16/97):
 
 
a) nas operações internas
25% (vinte e cinco por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
 
 
1. com alíquota de 7% (sete por cento)
55,01% (cinqüenta e cinco inteiros e um décimo por cento)
 
2. com alíquota de 12% (doze por cento)
46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99):
 
 
a) nas operações internas
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
 
 
1. com alíquota de 7% (sete por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
 
2. com alíquota de 12% (doze por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta três centésimos por cento)
 
- a partir de 01.01.00 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS 83/99):
 
 
a) nas operações internas
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
 
 
1. com alíquota de 7% (sete por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
 
2. com alíquota de 12% (doze por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta três centésimos por cento)
 
Obs: Ver item 01.10
 
*01.4
Óleo Diesel:
 
 
a) até 17 de dezembro de 1997
13% (treze por cento)
 
b) no período de 18.12.97 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/97):
 
 
1. nas operações internas
57,09% (cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
 
2. nas operações interestaduais
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
 
c) a partir de 20 de abril de 2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/01):
 
 
1. nas operações internas
45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 
2. nas operações interestaduais Obs: Ver item 01.12
75,57% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)
*01.5
Gasolina Automotiva, até 26.03.96
13% (treze por cento)
 
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
28% (vinte e oito por cento)
 
- no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. ICMS 28/96):
 
 
a) nas operações internas
53% (cinqüenta e três por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
104% (cento e quatro por cento)
 
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS 111/96):
 
 
a) nas operações internas
53% (cinqüenta e três por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
104% (cento e quatro por cento)
 
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
 
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. ICMS 16/97):
 
 
a) nas operações internas
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.97 a 28.06.98 (Conv. ICMS 80/97):
 
 
a) nas operações internas
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 
- no período de 29.06.98 a 30.06.99 (Conv. ICMS 71/98):
 
 
a) nas operações internas
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
 
- no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99):
 
 
a) nas operações internas
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
 
- no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99):
 
 
a) nas operações internas
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
 
- no período de 01.01.00 a 31.08.00 (Conv. ICMS 83/99):
 
 
a) nas operações internas
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.00 a 31.05.01 (Conv. ICMS 48/00):
 
 
a) nas operações internas
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
 
- a partir de 01.06.01 (Conv. ICMS 28/01):
 
 
a) nas operações internas
103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento)
 
Obs: Ver item 01.11
 
 
*Itens 01.4 e 01.5 com redação dada pelo Dec. nº 10.597/2001, art. 14
 
 
01.6
Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo:
 
- até 30.06.99 (Conv. ICMS 105/92):
30% (trinta por cento)
 
- a partir de 01.07.99 (Conv. ICMS 03/99):
 
 
a) nas operações internas
30% (trinta por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
 
 
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
 
2 - Lubrificantes
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
 
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo 30% (trinta por cento)
56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
 
 
 
 
4 - demais produtos:
 
 
a) com alíquota interna de 20%
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
 
b) com alíquota interna de 25%
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.7
Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP:
 
 
a) no período de 26.03.98 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/98 e 03/99):
 
 
1 - nas operações internas
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
 
2 - nas operações interestaduais
353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
 
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
 
 
1 - nas operações internas
114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
 
2 - nas operações interestaduais
158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
 
Obs: Ver item 01.13
 
 
*Item 01.7 com redação dada pelo Dec. nº 10.597/2001, art. 14
 
01.8
leo Combustível (Retenção na Refinaria):
 
 
- até 28.06.98 (Conv. ICMS 105/92):
30% (trinta por cento)
 
- a partir de 29.06.98 (Conv. ICMS 71/98 e 03/99):
 
 
a) nas operações internas
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
 
01.9
Outros combustíveis
 
Obs: Ver item 01.14
30% (trinta por cento)
 

  NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/00):
  a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
  b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
01.10
Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora):
 
 
- a partir de 01.09.00:
 
 
a) nas operações internas
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
 
 
1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
 
2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)
*01.11
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
 
 
- no período de 01.07.00 a 19.08.00
 
 
a) nas operações internas
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais - no período de 20.08.00 a 31.05.01(Conv. ICMS 48/00):
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
 
a) nas operações internas
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais - a partir de 01.06.01(Conv. ICMS 28/01):
124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
 
a) nas operações internas
72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
*01.12
Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/01):
 
 
a) nas operações internas
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
 
*01.13
Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP
 
- até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
 
 
1 - nas operações internas
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
 
2 - nas operações interestaduais - a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
 
1 - nas operações internas
87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
 
2 - nas operações interestaduais *Itens 01.11, 01.12 e 01.13 com redação dada pelo Dec. nº 10.597/2001, art. 14
125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
 
01.14
Óleo Combustível
 
- até 28.06.98
30% (trinta por cento)
 
- a partir de 29.06.98
 
 
a) nas operações internas
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
 

  NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/00)
 

  NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9
 
 
02
LUBRIFICANTES
 
02.1
Óleos:
 
 
a) nas operações internas
30% (trinta por cento)
 
b) nas operações interestaduais
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
02.2
Graxas :
 
 
a) nas operações internas
30% (trinta por cento)
 
b) nas operações interestaduais
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
 
 
 
02.3
Outros:
 
 
a) nas operações internas
30% (trinta por cento)
 
b) nas operações interestaduais
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
 
Vigência a partir de 05.04.94.
 
03
PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS
30% (trinta por cento)
03.1
Aditivos
 
03.2
Agentes de limpeza
 
03.3
Anti-corrosivos
 
03.4
Desengraxantes
 
03.5
Desinfetantes
 
03.6
Fluidos
 
03.7
Removedores, exceto para remover tintas e vernizes
 
03.8
Óleos de têmpera protetivos e para transformadores
 
03.9
Aguarás mineral, código 2710.00.99023
 
03.10
Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.95.
 
 
Vigência a partir de 03.11.95, Dec. nº 9.497/96.
 
04
PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS
15% (quinze por cento)
04.1
Milho
 
04.2
Arroz
 
*04.3
Trigo, até 28.02.2001
 
04.4
Cevada
 
04.5
Centeio
 
04.6
Aveia
 
04.7
Feijão
 
04.9
Fava
 
04.10
Sorgo
 
04.11
Café
 
04.12
Hortaliças
 
04.13
Verduras
 
04.14
Frutas frescas
 
04.15
Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
 
 
*Item 04.3 com redação dada pelo Dec. nº 12.183/2006, inciso I, art. 1º
 
05
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade.
15% (quinze por cento)
 
O percentual acima passou de 20% para 15%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95.
 
06
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS
30% (trinta por cento)
06.1
Hadoque
 
06.2
Merluza
 
06.3
Piracuru
 
06.4
Salmão
 
06.5
Badejo
 
06.6
Pescada
 
06.7
Pargo
 
06.8
Cioba
 
06.9
Outros peixes classificados como de primeira qualidade
 
 
O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95.
 
07
PEIXES ORNAMENTAIS
30% (trinta por cento)
 
O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95.
 
08
BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS
30% (trinta por cento)
08.1
Bacalhau
 
08.2
Caranguejo
 
08.3
Ostra \
 
08.4
Polvo
 
08.5
Lula
 
08.6
Camarão
 
08.7

 
08.8
Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos
 
 
O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95.
 
09
PRODUTOS ALIMENTICIOS
 
09.1:
Bolacha
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)4
 
b) a partir de 1º de março de 2001
30% (trinta por cento)5
09.2
Biscoito:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)4
 
b) a partir de 1º de março de 2001
30% (trinta por cento)5
09.3
Macarrão:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)4
 
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)5
09.4
Pão:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)4
 
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)5
09.5
Panetone: etc:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)4
 
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)5
09.6
Banha suína
15% (quinze por cento)4
09.7
Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva
15% (quinze por cento)4
09.8
Sal de cozinha
15% (quinze por cento)4
09.9
Café, exceto solúvel
15% (quinze por cento)4
09.10
Leite
15% (quinze por cento)4
09.11
Farinha de mandioca
15% (quinze por cento)4
09.12
Farinha de macaxeira
15% (quinze por cento)4
09.13
Goma de mandioca
15% (quinze por cento)4
09.14
Flocos, farinha e fubá de milho
15% (quinze por cento)4
09.15
Flocos, farinha e fubá de arroz
15% (quinze por cento)4
09.16
Açúcar
20% (vinte por cento)
09.17
Ovos
15% (quinze por cento)4
*09.18
Até 31 de agosto de 2004
 

Sorvete
40% (quarenta por cento)
*09.18-A
A parir de 1º de setembro de 2004
 

Sorvete de qualquer espécie
70% (setenta por cento)
 
A partir de 1º de novembro de 2005
 
*09.18-B
Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
70% (setenta por cento)
 
*Item acrescentado pelo Decreto nº 12.085, de 02.02.2006, art. 2º.
 
09.19
Picolé
40% (quarenta por cento)
09.20
Gelo
40% (quarenta por cento)
 
Item 9 com redação dada pelo Dec. nº 10.551/01, art. 10
Subitens 09.18 e 09.18-A com redação dada pelo Dec. nº 11.454, de 11.08.04
 
10
OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS
 

NO ITEM ANTERIOR
30% (trinta por cento)
 
Vigência a partir de 10.04.96, Dec.nº 9.497/96.
 
11
ANIMAIS VIVOS
15% (quinze por cento)
11.1
Cavalares
 
11.2
Asininos
 
11.3
Muares
 
11.4
Bovinos
 
11.5
Ovinos
 
11.6
Caprinos
 
11.7
Suínos
 
11.8
Aves
 
11.9
Outros animais vivos
 
 
Vigência a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95.
 
12
ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE:
15% (quinze por cento)
12.1
Bovinos
 
12.2
Ovinos
 
12.3
Caprinos
 
12.4
Suínos
 
12.5
Aves
 
12.6
Outros animais abatidos
 
 
O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95.
 
13
(*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO
 

Até 30 de abril de 1996:
 
13.1
Inclusive adicionada de fermento químico:
 
13.1.1
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.1.2
Acondiconada nas demais embalagens
115% (cento e quinze por cento)
13.2
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes):
 
13.2.1
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.2.2
Acondiconada nas demais embalagens
109% (cento e nove por cento)

No Período de 01.05.96 a 28.02.2001
 
13.3
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem.
109% (cento e nove por cento)

No período de 01.05 a 30.06.96
 
13.4
Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem.
115% (cento e quinze por cento)

No período de 01.07.96 a 28.02.2001
 
13.5
Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem.
115% (cento e quinze por cento)
13.6
Aditivada de fermento químico:
 
13.6.1
Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.6.2
Acondiconada nas demais embalagens
115% (cento e quinze por cento)

No período de 01.03.01 a 30.04.06
 
*13.7
Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00.
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)

No período de 01.03.01 a 29.04.01
 
*13.7-A
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00.
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)

A partir de 1º de maio de 2006
 
*13.7-B
Trigo em grão.
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)

No período de 30.04.01 a 30.04.06
 
*13.8
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00.
76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

A partir de 1º de maio de 2006
 
*13.8-A
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos
76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
 
*Itens 13.7, 13.7-A, 13.7-B, 13.8 e 13.8-A com redação dada pelo Dec. nº 12.183/2006, inciso II, art. 1º
 
 
Item 13 com redação dada pelo Dec. nº 10.579/2001, art. 14.
  (*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), aplicandose o percentualde 115% ( cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualqeur embalagem (Dec. nº 9.997, de 1º de janeiro de 1999, art. 1º).
Obs: Ver Decreto nº 10.500/01
 
14
BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL
 
14.1
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
Cerveja em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.4
Refrigerante em embalagem de até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
Refrigerante em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.7
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix
100% (cem por cento)
14.8
Aguardente
50% (cinqüenta por cento)
14.9
Demais bebidas alcoólicas
50% (cinqüenta por cento)
14.10
Cerveja não alcoólica
60% (sessenta por cento)
14.11
Água mineral com ou sem gás
60% (sessenta por cento)
 
A partir de 1º de agosto de1998
 
14.1
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
Cerveja em embalagem com outra capacidade
60% (sessenta por cento)
14.4
Refrigerante em embalagem de até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
Refrigerante em embalagem com outra capacidade
60% (sessenta por cento)
14.7
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix
100% (cem por cento)
14.8
Aguardente
40% (quarenta por cento)
14.9
Demais bebidas alcoólicas
40% (quarenta por cento)
14.10
Cerveja não alcoólica
50% (cinqüenta por cento)
14.11
Água mineral com ou sem gás
40% (quarenta por cento)
 
A partir de 1º de novembro de 2005
 
- Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
40% (quarenta por cento)
14.2
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
70% (setenta por cento)
14.3
Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
100% (cem por cento)
14.4
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.5
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, 10 retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
170% (cento e setenta por cento)
14.6
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
70% (setenta por cento)
14.7
Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
70% (setenta por cento)
14.8
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
100% (cem por cento)
- Ao preço praticado pelo industrial:
14.9
Gelo
100% (cem por cento)
- Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
14.10
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8.
140% (cento e quarenta por cento)
14.11
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5.
250% (duzentos e cinqüenta por cento)
14.12
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6.
100% (cem por cento)
14.13
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2.
120% (cento e vinte por cento)
- Nas operações com os produtos:
14.14
Aguardente
40% (quarenta por cento)
14.15
Demais bebidas alcoólicas
40% (quarenta por cento)
 
* Item 14 com redação dada pelo Dec. nº 11.946, de 31 de outubro de 2005, art. 5º.
 
15
MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS
42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.1
Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, Ver Anexo I-A, no período de 01.10.94 a 10.10.96
 
15.2
Soros e vacinas para uso na medicina humana, Ver Anexo I-A, no período de 01.10.94 a 10.10.96
 
15.3
Soros e vacinas para uso na medicina veterinária
 
15.4
Medicamentos homeopáticos
 
15.5
Medicamentos fisioterápicos
 
15.6
Medicamentos para uso na medicina veterinária
 
 
Vigência a partir de 01.10.94
Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial/Decreto nº 9.667/97.
 
16
PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS)
30% (trinta por cento)
16.1
Madeira
 
16.2
Fibras
 
16.3
Ceras
 
16.4
Outros
 
 
Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30%, a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
 
17
PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)
 
17.1
Pedra para fundação 30% (trinta por cento)
 
17.2
Outras pedras 50% (cinqüenta por cento)
 
17.3
Areia 30% (trinta por cento)
 
17.4
Seixo 30% (trinta por cento)
 
17.5
Argila 30% (trinta por cento)
 
17.6
Outros 30% (trinta por cento)
 
 
Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente aoutras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
 
18
INSUMOS AGRÍCOLAS
20% (vinte por cento)
18.1
Fertilizantes
 
18.2
Defensivos
 
18.3
Adubos 11
 
18.4
Outros insumos agrícolas
 
19
CIMENTO
20% (vinte por cento)
19.1
Portland
 
19.2
Branco
 
19.3
Outros cimentos usados na construção civil
 
20
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS
 
20.1
Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó
50% (cinqüenta por cento)
20.2
Charuto
50% (cinqüenta por cento)
20.3
Cigarrilha
50% (cinqüenta por cento)
20.4
Outros produtos derivados do fumo
50% (cinqüenta por cento)
20.5
cigarro
12% (doze por cento)
 
Vigência a partir de 01.06.94, Dec. nº 9.462/95.
 
21
PAPEL PARA CIGARRO
50% (cinqüenta por cento)
 
Vigência a partir de 01.06.94, Dec. nº 9.462/95.
 
22
VEICULOS AUTOMOTORES
 
22.1
Automóveis, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.1-A
Automóveis naiconais, a partir de 01.01.97:
30% (trinta por cento)
 
1) saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios;
 
 
2) nas demais hipóteses
 
22.2
Automóveis importados até 31.07.95
20% (vinte por cento)
22.2-A
Automóveis importados no período de 01.08.95 a 17.12.96
30% (trinta por cento)
22.2-B:
Automóveis importados
 
 
O valor da operação praticado pelo substituto, não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
 
22.3
Camionetas, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.4
Caminhões, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.5
Jipes, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.6
Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.94
34% (trinta e quatro por cento)
22.7
acessórios
50% (cinqüenta por cento)
23
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS
 
 
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008
 
23.1
Pneus
50% (cinqüenta por cento)
23.2
Câmaras de ar 50% (cinqüenta por cento)
 
23.3
Protetores
50% (cinqüenta por cento)
23.4
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23.5
outros
50% (cinqüenta por cento)
 
No período de 05.10.95 a 31.12.96
 
23.1
Pneus
45% (quarenta e cinco por cento)
23.2
Câmaras de ar
45% (quarenta e cinco por cento)
23.3
Protetores
45% (quarenta e cinco por cento)
23.4
Peças, partes e acessórios
50% (cinqüenta por cento)
23.5
outros
50% (cinqüenta por cento)
 
A partir d e 1º de janeiro de 1997
 
23.1-A
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida)
42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de 12 estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira
32% (trinta e dois por cento)
23.1-C
Pneus para motocicletas
60% (sessenta por cento)
23.2
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
45% (quarenta e cinco por cento)
23.3
Pneus usados e/ou recauchutados
30% (trinta por cento)
23.4
Peças, partes e acessórios
50% (cinqüenta por cento)
23.5
outros
50% (cinqüenta por cento)
Item 23 com redação dada pelo Dec. nº 9.667, art. 21.
23-A
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS
 
 
A partir de 1º de janeiro de 2004
 
23-A.1
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23-B
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETA
 
 
A partir de 1º de junho de 2008
 
23-B.1
Peças, partes e acessórios - C/ÍNDICE DE FIDELIDADE
 
 
Alíquota interna 17%
26,50%
 
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
 
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
23-B.2
Peças, partes e acessórios - S/ÍNDICE DE FIDELIDADE
 
 
Alíquota interna 17%
40%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
 
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
24
MÓVEIS DE LUXO
40% (quarenta por cento)
24.1
Mesas
 
24.2
cadeiras
 
24.3
Camas
 
24.4
Cômodas
 
24.5
Armários
 
24.6
Outros
 
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
25
ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM
30% (trinta por cento)
25.1
Fogões
 
25.2
Cafeteiras
 
25.3
Centrifugas
 
25.4
Geladeiras
 
25.5
Freezeres
 
25.6
Liquidificadores
 
25.7
Batedeiras
 
25.8
Grills (tostadeiras)
 
25.9
Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária
 
25.10
Aparelhos e instrumentos para massagem
 
25.11
Televisores
 
25.12
Rádios
 
25.13
Toca-fitas
 
25.14
outros
 
O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
26
INSTRUMENTOS MUSICAIS
30% (trinta por cento)
26.1
Pianos
 
26.2
Violões
 
26.3
Violinos
 
26.4
Guitarras
 
26.5
Saxofones
 
26.6
Outros
 
O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
27
APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS
 
27.1
Fornos industriais
30% (trinta por cento)
27.2
Esterilizadores
30% (trinta por cento)
27.3
Aparelhos de torrefação
30% (trinta por cento)
27.4
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas
30% (trinta por cento)
27.5
Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola
30% (trinta por cento)
27.6
Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais
30% (trinta por cento)
27.7
Enxadas
20% (vinte por cento)
27.8
Foices
20% (vinte por cento)
27.9
Pás
20% (vinte por cento)
27.10
Picaretas
20% (vinte por cento)
27.11
Machados
20% (vinte por cento)
27.12
Outros implementos agrícolas
20% (vinte por cento)
Os percentuais acima passaram de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
5Os percentuais acima passaram de 30% para 20% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
Item 27 com redação dada pelo Dec. nº 9.467/96, art. 14.
28
PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS
50% (cinqüenta por cento)
28.1
Flores
 
28.2
Botões
 
28.3
Folhagens
 
28.4
Ramos
 
28.5
outros
 
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
29
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES
60% (sessenta por cento)
29.1
pérolas
 
29.2
Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
 
29.3
Diamantes
 
29.4
outros
 
O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
30
METAIS PRECIOSOS
60% (sessenta por cento)
30.1
Ouro
 
30.2
Prata
 
30.3
Platina
 
30.4
Outros
 
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
31
ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE:
60% (sessenta por cento)
31.1
pérolas
 
31.2
Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
 
31.3
Ouro
 
31.4
Prata
 
31.5
Platina
 
31.6
outros
 
O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
32
BIJUTEIRAS
50% (cinqüenta por cento)
32.1
Abotoaduras
 
32.2
Chaveiros
 
32.3
Medalhões
 
32.4
Brincos
 
32.5
Colares
 
32.6
outras
 
33
CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL
50% (cinqüenta por cento)
33.1
Sapatos
 
32.2
Botas
 
33.3
Botinas 14
 
33.4
Sandálias
 
33.5
Tênis
 
33.6
outros
 
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
34
CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR
30% (trinta por cento)
34.1
Sapatos
 
34.2
Botas
 
34.3
Botinas
 
34.4
Sandálias
 
34.5
Tênis
 
34.6
outros
 
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento), pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.98.
35
PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIASPRIMAS DE USO POPULAR
30% (trinta por cento)
35.1
Calças
 
35.2
Camisas
 
35.3
Vestidos
 
35.4
Blusas
 
35.5
Pijamas
 
35.6
Cintos
 
35.7
Bolsas
 
35.8
Luvas
 
35.9
Xales
 
35.10
Gravatas
 
35.11
Lenços
 
35.12
outros
 
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento), pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.98.
36
PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO
50% (cinqüenta por cento)
36.1
Calças
 
36.2
Camisas
 
36.3
Vestidos
 
36.4
Blusas
 
36.5
Pijamas
 
36.6
Cintos de couro
 
36.7
Bolsas de couro
 
36.8
Luvas de couro
 
36.9
Xales
 
36.10
Gravatas
 
36.11
Lenços
 
36.12
De cama
 
36.13
De mesa
 
36.14
De banho
 
36.15
De copa e cozinha
 
36.16
De toucador
 
36.17
Outros
 
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
37
ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS
50% (cinqüenta por cento)
37.1
De cama
 
37.2
De mesa
 
37.3
De banho 15
 
37.4
De copa e cozinha
 
37.5
De toucador
 
37.6
outros
 
38
ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL
50% (cinqüenta por cento)
38.1
Malas
 
38.2
Sacolas
 
38.3
Mochilas
 
38.4
outros
 
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95.
39
FERRO
30% (trinta por cento)
39.1
Em barra
 
39.2
Em rolo
 
39.3
Em lâmina
 
39.4
Em outras formas
 
40
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco
50% (cinqüenta por cento)
40.1
Perfumes
 
40.2
Águas de colônia
 
40.3
Esmalte para unhas
 
40.4
Batons
 
40.5
Sombras para os olhos
 
40.6
Blushes
 
40.7
Cremes de beleza
 
40.8
Loções tônicas
 
40.9
Tinturas e desodorantes para cabelos
 
40.10
outros
 
41
ARMAS E MUNIÇÕES
70% (setenta por cento)
41.1
Revólveres
 
41.2
Pistolas
 
41.3
Espingardas
 
41.4
Carabinas
 
41.5
Rifles
 
41.6
Torpedos
 
41.7
Projéteis
 
41.8
Cartuchos
 
41.9
Chumbos
 
41.10
outros
 
42
EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER
70% (setenta por cento)
42.1
Iates
 
42.2
Barcos para competições esportivas
 
42.3
Jet.skis
 
42.4
outras
 
43
POLVORAS E EXPLOSIVOS
70% (setenta por cento)
43.1
Polvoras de qualquer tipo
 
43.2
Explosivos de qualquer tipo
 
44
ARTIGOS DE PIROTECNIA
70% (setenta por cento)
44.1
Fogos de artifício
 
44.2
outros
 
45
AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER
70% (setenta por cento)
45.1
Asa - delta
 
45.2
Ultra-leves
 
45.3
outras
 
 
Até 31 de dezembro de 2003
 
46
ÓCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES
70% (setenta por cento)

A partir de 1º de janeiro de 2004
 
46
ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS
50% (cinquenta por cento)
47
PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA
50% (cinqüenta por cento)
47.1
Copos
 
47.2
Jarras
 
47.3
Compoteiras
 
47.4
Cinzeiros
 
47.5
Pratos
 
47.6
Xícaras
 
47.7
Sopeiras
 
47.8
Bandejas
 
47.9
outras
 
48
PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA
70% (setenta por cento)
48.1
Bandejas
 
48.2
Copos
 
48.3
Compoteiras
 
48.4
Taças
 
48.5
Pratos
 
48.6
Xícaras
 
48.7
Sopeiras
 
48.8
Bandejas
 
48.9
outras
 
49
ARTIGOS PARA DECORAÇÃO
70% (setenta por cento)
49.1
Cortinas
 
49.2
Tapetes
 
49.3
Estatuetas
 
49.4
Flores e folhagens artificiais
 
49.5
Quadros
 
49.6
Outros
 
50
ANTIGUIDADES
70% (setenta por cento)
50.1
Móveis
 
50.2
Quadros
 
50.3
Peças de decoração
 
50.4
outras
 
51
RELÓGIOS
60% (sessenta por cento)
51.1
De parede
 
51.2
De pulso
 
51.3
Despertadores
 
51.4
Para painel de veículos
 
51.5
Outros
 
52
APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS
50% (cinqüenta por cento)
52.1
Filmadoras
 
52.2
Projetores
 
52.3
Máquinas fotográficas
 
52.4
Filmes
 
52.5
Slides
 
52.6
Outros
 
53
PRODUTOS CERÂMICOS
30% (trinta por cento)
53.1
Tijolos
 
53.2
Ladrilhos
 
53.3
Telhas
 
53.4
Blocos
 
53.5
Lajotas
 
53.6
Outras peças semelhantes para ocnstrução civil
 
54
MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO
50% (cinqüenta por cento)
54.1
Pisos
 
54.2
Azulejos e outros revestimentos
 
54.3
Louças sanitárias
 
54.4
Fechaduras
 
54.5
Fechos ou trancas de segurança
 
54.6
Chaves
 
54.7
Cadeados
 
54.8
outros
 
55
LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO
50% (cinqüenta por cento)
55.1
Pias
 
55.2
Cubas
 
55.3
Bancadas
 
55.4
Consoles
 
55.5
Armários
 
55.6
outros
 
56
MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO
50% (cinqüenta por cento)
56.1
Fios
 
56.2
Condutores
 
56.3
Luminárias
 
56.4
Lâmpadas
 
56.5
Tubos e conexões
 
56.6
Outros
 
57
DISCOS, FITAS CASSETES E DE VIDEO E CDS
25% (vinte e cinco por cento)
Vigência a partir de 1º de janeiro de 1998, Dec. nº 9.843/97.

A partir de 1º de janeiro de 2004
 
58
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
25% (vinte e cinco por cento)
 
A partir de 1º de janeiro de 2004
 
59
VIDROS DE QUALQUER TIPO
28% (vinte e oito por cento)
 
.A partir de 1º de janeiro de 2006
 
*60
Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM.
10% (dez por cento)
.
* Item acrescentado pelo Decreto nº 12.085, de 02.02.2006, art. 2º
 
..............................................................................................................................
*99
A partir de 1º de setembro de 2004
46% (quarenta e seis por cento)
 
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
 
 
A partir de 1º de janeiro de 2004
 
 
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento)
63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
 
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento)
54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e oitenta centésimos por cento)
 
- Alíquota interna
46% (quarenta e seis por cento)
*100
DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUIDAS NOS ITENS ANTERIORES:
30% (trinta por cento)
O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95
Nota: Os itens 23, 23.4, 46, 58 e 59 tiveram redação determinada pelo Dec. nº 11.275, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º Os itens 99 e 100 com redação dada pelo Dec. nº 11.454, de 11 de agosto de 2004, art. 3º

ANEXO I-A - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ITEM
MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
% LUCRO BRUTO/PROCEDÊNCIA
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo
Do Estado e Importação
I
SOROS E VACINAS, de uso na medicina humana
3002
60,07%
1,46%
42,85%
II
MEDICAMENTOS (alopáticos de uso na medicina humana) 3003 e
3004
60,07%
51,46%
42,85%
*III
ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO e outros produtos análogos, até 15.04.96 ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, ASTE, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, a partir de 16 de abril de 1996.
3005
60,07%
51,46%
42,85%
5601.21.0000
 
 
 
3005
60,07%
51,46%
42,85%
IV
MAMADEIRAS E BICOS
4014.90.0100
 
 
 
3923.30.0000
 
 
 
7010.90.0400
 
 
 
3924.10.9900
60,07%
51,46%
42,85%
V
ABSORVENTES HIGIÊNICOS de uso interno ou externo
4818
 
 
 
5601
60,07%
51,46%
42,85%
VI
PRESERVATIVOS
4014.10.0000
60,07%
51,46%
42,85%
VII
SERINGAS
4014.90.0200
 
 
 
9018.31
60,07%
51,46%
42,85%
VIII
ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS
3306.10.0000
 
 
 
9603.21.0000
60,07%
51,46%
42,85%
IX
PROVITAMINAS E VITAMINAS
2936
60,07%
51,46%
42,85%
X
CONTRACEPTIVOS
9018.90.0901
 
 
 
9018.90.0999
60,07%
51,46%
42,85%
XI
AGULHAS PARA SERINGAS
9018.32.02
60,07%
51,46%
42,85%
XII
FIO DENTAL/FITA DENTAL
5406.10.0100
 
 
 
5406.10.9900
60,07%
51,46%
42,85%
XIII
BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS
4014.90.0100
60,07%
51,46%
42,85%
XIV
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA
3306.90.0100
60,07%
51,46%
42,85%
XV
FRALDAS descartáveis ou não
4818
 
 
 
5601
 
 
 
6111
 
 
 
6209
60,07%
51,46%
42,85%
XVI
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
60,07%
51,46%
42,85%
XVII
Outros medicamentos ( alopáticos ) de uso na medicina humana e outros produtos farmacêuticos
 
60,07%
51,46%
42,85%

* Item III alterado pelo Dec. nº 9.578/96, art.12.

XVIII
Outros medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, ainda que não incluídos no Convênio ICMS 76/94
 
60,07%
51,46%
42,85%

NOTA 1:

a) até 29 de maio de 2001, serão adotados os percentuais constantes deste Anexo;

b) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, serão adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS 25/01);

1. 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2. 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

c) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):

1. 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2. 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

d) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata as alíneas b e c, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):

1. 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2. 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

NOTA 2:

A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2003 (CONV. ICMS 147/02):

a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10. (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93 %
40,61 %
40,55 %
49,42 %
49,08 %
49,02 %
51,24 %
50,90 %
50,84 %
Alíquota interestadual de 12%
33,35 %
33,05 %
33,00 %
41,38 %
41,06 %
41,01 %
43,11 %
42,78 %
42,73 %
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%

b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09 %
46,09 %
54,89 %
54,89 %
54,89 %
56,78 %
56,78 %
56,78 %
Alíquota interestadual de 12%
38,24 %
38,24 %
38,24 %
46,56 %
46,56 %
46,56 %
48,35 %
48,35 %
48,35 %
*Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
|Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18 %
49,37 %
49,42 %
58,17%
58,37 %
58,42 %
60,10 %
60,30 %
60,35 %
Alíquota interestadual de 12%
41,16 %
41,34 %
41,38 %
49,67 %
49,86 %
49,90 %
51,49 %
51,68 %
51,73 %
Operação interna
41,16%
 
 
41,34%
 
 
41,38%
 
 

ANEXO I-B - Art. 1º do Dec. nº 9.227/94.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 - 3004
III
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005;
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99
XIV
Fio dental/fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
3006.60

ANEXO I-C - TINTAS E VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Convênio ICMS 74/94

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
% LUCRO BRUTO
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
35%
@MD:2@II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.0000
 
 
- outros
3209.90.0000
35%
@MD:3@III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
 
 
- à base de poliésteres
3208.10.0000
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.0000
 
- outros
3208.90.0000
35%
@MD:4@IV
Tintas e vernizes - Outros:
 
 
Tintas:
 
 
- à base de óleo
3210.00.0101
 
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3210.00.0102
 
- qualquer outra
3210.00.0199
35%
@MD:4@V
Vernizes:
 
 
- à base de betume
3210.00.0201
 
- à base de derivados de celulose
3210.00.0202
 
- à base de óleo - à base de resina natural
3210.00.0203
 
- qualquer outro
3210.00.0299
 
@MD:2@VI
@MD:2@Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.0300
 
3810.10.0100
 
3814.00.0000
35%
@MD:4@VII
@MD:4@Ceras encáusticas, preparações e outros
3404.90.0199
 
3404.90.0200
 
3405.20.0000
 
3405.30.0000
 
3407.90.0000
35%
VIII
Massa de polir
3405.30.0000
35%
@MD:2@IX
@MD:2@Xadrex e pós assemelhados
2821.10
 
3204.17.0000
 
3206
35%
@MD:3@X
@MD:3@Piche (pez)
2706.00.0000
 
2715.00.0301
 
2715.00.0399
 
2715.00.9900
35%
@MD:7@XI
@MD:7@Impermeabilizantes
2707.91.0000
 
2715.00.0100
 
2715.00.0200
 
2715.00.9900
 
3214.90.9900
 
3506.99.9900
 
3823.40.0100
 
3823.90.9999
35%
XII
Aguarrás
3805.10.0100
35%
XIII
Secantes preparados
3211.00.0000
35%
@MD:1@XIV
@MD:1@Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.9900
 
3815.90.9900
35%
@MD:6@XV
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
 
 
- massa KPO
3909.50.9900
 
- massa rápida
3214.10.0100
 
- massa acrílica e PVA
3214.10.0200
 
- massa de vedação
3910.00.0400
 
@MD:1@- massa plástica
3910.00.9900
 
3214.90.9900
35%
@MD:4@XVI
@MD:4@Corantes
3204.11.0000
 
3204.17.0000
 
3206.49.0100
 
3206.49.9900
 
3212.90.0000
35%

ANEXO II - LISTAS DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Art. 50, § 14 do RICMS e Convs. ICMS 07/89 e ICMS 15/91

Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. BASE DE CÁLCULO (%)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO III - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 70 do Regulamento da Lei nº 4.257/89

Nº DE ORDEM
ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE
% DE LUCRO BRUTO
1
Estabelecimento industrial.
40%
2
Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal.
30%
3
Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação.
30%
4
Estabelecimento Comercial:
 
4.1
Boutiques e similares.
50%
4.2
Buates, "night-clubs" e similares.
100%
4.3
Churrascarias, restaurantes e pizzarias
40%
4.4
Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares.
30%
4.5
Padarias
20%
4.6
Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares
20%
4.7
Farmácias, drogarias e similares
40%
4.8
Joalherias, relojoarias e similares
60%
4.9
Óticas e similares.
70%
4.10
Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer.
60%
4.11
Antiquários.
70%
4.12
Lojas de cristais e porcelanas.
70%
4.13
Lojas de artigos de decoração.
70%
4.14
Lojas de implementos e insumos agropecuários.
20%
4.15
Postos revendedores de combustíveis e similares.
25%
4.16
Postos revendedores de lubrificantes.
30%
4.17
Peixarias e similares.
30%
4.18
Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves, inclusive
15%
4.19
frios.
15%
4.20
Lojas de hortifrutigrangeiros.
50%
4.21
Tabacarias e similares.
30%
4.22
Lojas de veículos automotores.
 
4.23
Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos industriais e agrícolas.
30%
4.24
Floriculturas e similares.
50%
4.25
Perfumarias e similares.
50%
4.26
Lojas de armas e munições.
70%
4.27
Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos.
70%
4,28
Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros).
40%
4.29
Mercearias.
20%
4.30
Sapatarias.
30%
 
Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores
50%

ANEXO IV - REGULAMENTO DA LEI Nº 4.257/89, DE 06.01.89 (Art. 81, INC II)

Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/SUBITEM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO V - LISTA DE SERVIÇOS

(Art. 5º, inciso I, do RICMS/Dec. nº 7.560/89)

01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, e congêneres.

02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05. Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefíciário do plano.

07. (VETADO)

08. Médicos veterinários.

09. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manuteção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica.

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento. assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, quarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60. Diversões públicas:

a) cinemas, taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;

armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes sociais.

94. Relações Públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Revogado com a entrada em vigor da Constituição de 1988 que assegurou aos Estados a competência para instituir o ICMS, que passou a abranger os serviços de comunicação).

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO V-A - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

(Art. 5º, inciso I, do RICMS/Dec. nº 7.560/89- vigência a partir de 31 de julho de 2003)

Lista de serviços - Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart apart-service condominiais, flat flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence residence-service service, suite service service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing leasing), de franquia (franchising franchising) e de faturização (factoring factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows Shows, ballet ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows shows, ballet ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factori factoringngngng).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO VI

(Art. 81, Inciso IV, do RICMS)

Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/SUBITEM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO VII - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

Art. 49, inciso VI, do Regulamento da Lei nº 4.257/89 / Decreto nº 7.560/89

VIGÊNCIA ATÉ 11.08.2004

I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

CÓDIGOS DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
3705.90.0200
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301
Unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399
Qualquer outra unidade de disco magnético.
8471.93.0400
Unidade de disco óptico.
8473.29.0200
Exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100
Gabinete.
8473.30.0300
Acionador ("driver") de disco flexível.
8473.30.0600
Banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800
Cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000
Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
8505.90.9999
Exclusivamente:
* núcleo magnético para cabeçote de impressão;
* armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301
Cabeçote impressor.
8534.00.0000
Circuitos impressos.
8536.90.0200
Conector para placa de circuito impresso.
8542.11.0100
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.11.9900
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
* circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;
* circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.80.0000
Outros circuitos integrados.
8542.90.0100
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
8542.90.0200
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
8708.99.9900
Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
Qualquer produto que, embora não indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como 28 parte ou componente de um produto ali relacionado.

II - PRODUTOS DE INFORMÁTICA

CÓDIGOS DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
8470.50.0100
Caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000
Exclusivamente:
* terminal ponto de venda;
* terminal financeiro.
8471.10.0000
Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas.
8471.20.0000
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900
Outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501
Unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502
Unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503
Unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599
Qualquer outra unidade de fita magnética.
8471.92.0401
Impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402
Impressoras de impacto, matriciais.
8471.92.0499
Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinqüenta) páginas por minuto.
8471.92.0500
Terminais de vídeo.
8471.92.0600
Mesa digitalizadora.
8471.92.0700
Plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a laser.
8471.92.0802
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a jato de tinta.
8471.92.0899
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900
Exclusivamente:
* unidade terminal remota - utr;
* placa gráfica para monitor de alta resolução;
* monitor de vídeo.
8471.93.0200
Unidade de memória de semicondutor.
8471.99.0199
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200
Controlador e/ou formatador de fita magnética.
8471.99.0300
Controlador para impressora.
8471.99.0600
Leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700
Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901
Unidade de controle de comunicação (front end processor).
8471.99.0902
Multiplexador de dados.
8471.99.0903
Central de comutação de dados.
8471.99.0999
Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000
Modulador/demodulador de sinais (modem).
8471.99.1100
Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a).
8471.99.1200
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
8471.99.1300
Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900
Exclusivamente:
* unidade leitora de código de barras;
* máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 (quarenta) segundos por talão de 10 (dez) folhas;
* equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub".
8472.90.0400
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.
8472.90.9900
Exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200
Teclado.
8473.30.0500
Mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900
Exclusivamente:
* circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
* circuito eletrônico padrão para controle de processo singleloop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
* placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
* módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm.
8517.40.0100
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem).
8525.20.0199
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
8542.11.9900
Exclusivamente:
* circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;
* circuito de memória permanente do tipo "eprom".
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.20.0000
Circuitos integrados híbridos.
9030.81.0000
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso.
9032.89.0299
Exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02.

ANEXO VII-A - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Art. 49, inciso VI, alínea a do Regulamento da Lei nº 4.257/89 / Decreto nº 7.560/89

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8423.81.10
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg
8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19
Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.10.00
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30.11
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm²
8471.30.12
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg
8471.30.90
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
8471.41.10
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm² 8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.49.11
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.49.12
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.49.13
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.49.14
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade.
8471.49.15
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 31 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.49.21
Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.22
Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.23
Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.24
Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.25
Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.31
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.32
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.33
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.34
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.35
Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.36
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.37
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.41
Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.42
Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.43
Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema
8471.49.44
Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.46
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.47
Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.48
Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.51
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.52
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.53
Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.54
Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.56
Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.57
Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.58
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.59
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.61
Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.49.62
Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - " Head Disk Assembly")
8471.49.63
Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.49.64
Sistemas de unidade de memória para disco óptico
8471.49.65
Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.66
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.67
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.68
Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.71
Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.72
Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.73
Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.74
Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.75
Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.76
Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.92
Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.93
Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.94
Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.95
Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema
.8471.50.10
Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20
Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30
Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40
Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90
Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.11
Impressoras de impacto, de linha
8471.60.13
Impressoras de impacto, de caracteres Braille
8471.60.14
Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos)
8471.60.19
Outras impressoras de impacto
8471.60.21
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm
8471.60.22
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida
8471.60.23
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por 33 polegada (dpi)
8471.60.24
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25
Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.26
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.30
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8471.60.41
Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas
8471.60.42
Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm
8471.60.49
Outros traçadores gráficos ("ploters")
8471.60.51
Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.52
Teclados
8471.60.53
Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54
Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.59
Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.61
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.71
Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72
Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73
Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas
8471.60.74
Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.91
Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm
8471.60.99
Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados
8471.70.11
Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12
Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
8471.70.19
Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21
Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
8471.70.29
Outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.31
Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos
8471.70.32
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39
Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.11
Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.12
Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.13
Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway")
8471.80.14
Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub")
8471.80.19
Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais
8471.80.90
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.19
Outros leitores ou gravadores
8471.90.90
Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
8472.90.10
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21
Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29
Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar
8472.90.30
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.51
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59
Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.30.11
Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.19
Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.21
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
8473.30.22
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.23
Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.24
Cabeça de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25
Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.26
Cintas de caracteres para impressoras
8473.30.27
Cartuchos de tinta para impressoras
8473.30.29
Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.33
Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.39
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.41
Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)
8473.30.42
Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50
Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.99
Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.50.10
Circuitos impressos com componente elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.20
Cartões de memória ("memory cards"), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.31
Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.32
Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.33
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.34
Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.35
Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.39
Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.40
Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.50
Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.90
Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8517.50.11
Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base)
8517.50.12
Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s
8517.50.13
Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s
8517.50.19
Outros moduladores-demoduladores (Modem)
8523.11.10
Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete
8523.11.90
Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas
8523.20.10
Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8523.20.90
Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8524.31.00
Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.39.00
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados
8534.00.00
Circuitos impressos
8536.90.40
Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V
8542.12.00
Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)
8542.13.10
Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados
8542.13.21
Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.22
Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.23
Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.24
Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.25
Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.28
Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.29
Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.91
Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns
8542.13.92
Outros microprocessadores (tecnologia MOS)
8542.13.93
Outros microcontroladores (tecnologia MOS)
8542.13.94
Outros co-processadores (tecnologia MOS)
8542.13.95
Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS)
8542.13.98
Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.99
Outros semicondutores (tecnologia MOS)
8542.14.10
Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados
8542.14.20
Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.14.90
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar
8542.19.10
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados
8542.30.10
Outros circuitos integrados monolíticos, não montados
8542.40.11
Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz
8542.40.19
Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)
8542.40.90
Outros circuitos integrados híbridos 36
8542.50.00
Microconjuntos eletrônicos
8542.90.10
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.20
Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.90
Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8544.41.00
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V, munidos de peças de conexão
9612.10.90
Outras fitas impressoras