Decreto nº 7.560 de 13/04/1989
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 abr 1989
ITEM /SUB ITEM | MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO | |||
01 | COMBUSTIVEIS | | |||
01.1 | Álcool Carburante, até 26.03.96 | 13% (treze por cento) | |||
| - no período de 27.03.96 a 10.04.96 | 23% (vinte e três por cento) | |||
01.2 | Álcool Anidro, no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. ICMS 28/96): | | |||
| a) nas operações internas | 56% (cinqüenta e seis por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 17% (dezessete por cento) | |||
| - no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS 111/96): | | |||
| a) nas operações internas | 56% (cinqüenta e seis por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 17% (dezessete por cento) | |||
| - no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. ICMS 111/96): | | |||
| a) nas operações internas | 20% (vinte por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 60% (sessenta por cento) | |||
| - a partir de 01.09.99 (Conv. ICMS 111/96): | | |||
| a) nas operações internas | 20% (vinte por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 60% (sessenta por cento) | |||
| Álcool Anidro (retenção na Refinaria): | | |||
| - no período de 01.04.97 a 31.08.97: | | |||
| a) nas operações internas | 60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) | |||
| - no período de 01.09.97 a 31.12.99 (Conv. ICMS 03/99): | | |||
| a) nas operações internas | 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) | |||
| - a partir de 01.01.00 (Conv. ICMS 03/99): | | |||
| a) nas operações internas | 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) | |||
01.3 | Álcool Hidratado: | | |||
| - no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. 28/96): | | |||
| a) nas operações internas | 23% (vinte e três por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | 52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) | |||
| 1. com alíquota de 7% (sete por cento) | | |||
| 2. com alíquota de 12% (doze por cento) | | |||
| - no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. 111/96): | | |||
| a) nas operações internas | 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | 23% (vinte e três por cento) | |||
| 1. com alíquota de 7% (sete por cento) | 52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) | |||
| 2. com alíquota de 12% (doze por cento) | 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) | |||
| - no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. 16/97): | | |||
| a) nas operações internas | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | | |||
| 1. com alíquota de 7% (sete por cento) | 55,01% (cinqüenta e cinco inteiros e um décimo por cento) | |||
| 2. com alíquota de 12% (doze por cento) | 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) | |||
| - no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99): | | |||
| a) nas operações internas | 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | | |||
| 1. com alíquota de 7% (sete por cento) | 57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) | |||
| 2. com alíquota de 12% (doze por cento) | 49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta três centésimos por cento) | |||
| - a partir de 01.01.00 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS 83/99): | | |||
| a) nas operações internas | 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | | |||
| 1. com alíquota de 7% (sete por cento) | 57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) | |||
| 2. com alíquota de 12% (doze por cento) | 49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta três centésimos por cento) | |||
| Obs: Ver item 01.10 | | |||
*01.4 | Óleo Diesel: | | |||
| a) até 17 de dezembro de 1997 | 13% (treze por cento) | |||
| b) no período de 18.12.97 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/97): | | |||
| 1. nas operações internas | 57,09% (cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento) | |||
| 2. nas operações interestaduais | 89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) | |||
| c) a partir de 20 de abril de 2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/01): | | |||
| 1. nas operações internas | 45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento) | |||
| 2. nas operações interestaduais Obs: Ver item 01.12 | 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) | |||
*01.5 | Gasolina Automotiva, até 26.03.96 | 13% (treze por cento) | |||
| - no período de 27.03.96 a 10.04.96 | 28% (vinte e oito por cento) | |||
| - no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. ICMS 28/96): | | |||
| a) nas operações internas | 53% (cinqüenta e três por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | 104% (cento e quatro por cento) | |||
| - no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS 111/96): | | |||
| a) nas operações internas | 53% (cinqüenta e três por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | 104% (cento e quatro por cento) | |||
| Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria): | | |||
| - no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. ICMS 16/97): | | |||
| a) nas operações internas | 60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) | |||
| - no período de 01.09.97 a 28.06.98 (Conv. ICMS 80/97): | | |||
| a) nas operações internas | 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) | |||
| - no período de 29.06.98 a 30.06.99 (Conv. ICMS 71/98): | | |||
| a) nas operações internas | 144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) | |||
| - no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99): | | |||
| a) nas operações internas | 144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) | |||
| - no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99): | | |||
| a) nas operações internas | 124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento) | |||
| - no período de 01.01.00 a 31.08.00 (Conv. ICMS 83/99): | | |||
| a) nas operações internas | 108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) | |||
| - no período de 01.09.00 a 31.05.01 (Conv. ICMS 48/00): | | |||
| a) nas operações internas | 99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) | |||
| - a partir de 01.06.01 (Conv. ICMS 28/01): | | |||
| a) nas operações internas | 103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento) | |||
| Obs: Ver item 01.11 | | |||
| *Itens 01.4 e 01.5 com redação dada pelo Dec. nº 10.597/2001, art. 14 | | |||
| 01.6 | Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo: | |||
| - até 30.06.99 (Conv. ICMS 105/92): | 30% (trinta por cento) | |||
| - a partir de 01.07.99 (Conv. ICMS 03/99): | | |||
| a) nas operações internas | 30% (trinta por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | | |||
| 1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação | 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) | |||
| 2 - Lubrificantes | 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) | |||
| 3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo 30% (trinta por cento) | 56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento) | |||
| | | |||
| 4 - demais produtos: | | |||
| a) com alíquota interna de 20% | 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) | |||
| b) com alíquota interna de 25% | 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) | |||
*01.7 | Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP: | | |||
| a) no período de 26.03.98 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/98 e 03/99): | | |||
| 1 - nas operações internas | 287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) | |||
| 2 - nas operações interestaduais | 353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) | |||
| b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01): | | |||
| 1 - nas operações internas | 114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) | |||
| 2 - nas operações interestaduais | 158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) | |||
| Obs: Ver item 01.13 | | |||
| *Item 01.7 com redação dada pelo Dec. nº 10.597/2001, art. 14 | | |||
01.8 | leo Combustível (Retenção na Refinaria): | | |||
| - até 28.06.98 (Conv. ICMS 105/92): | 30% (trinta por cento) | |||
| - a partir de 29.06.98 (Conv. ICMS 71/98 e 03/99): | | |||
| a) nas operações internas | 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) | |||
| 01.9 | Outros combustíveis | |||
| Obs: Ver item 01.14 | 30% (trinta por cento) | |||
| NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/00): a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação; b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes: | ||||
01.10 | Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora): | | |||
| - a partir de 01.09.00: | | |||
| a) nas operações internas | 19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais: | | |||
| 1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento) | 47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) | |||
| 2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento) | 39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento) | |||
*01.11 | Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria): | | |||
| - no período de 01.07.00 a 19.08.00 | | |||
| a) nas operações internas | 74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais - no período de 20.08.00 a 31.05.01(Conv. ICMS 48/00): | 132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) | |||
| a) nas operações internas | 68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais - a partir de 01.06.01(Conv. ICMS 28/01): | 124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) | |||
| a) nas operações internas | 72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) | |||
*01.12 | Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/01): | | |||
| a) nas operações internas | 30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento) | |||
| *01.13 | Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP | |||
| - até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01): | | |||
| 1 - nas operações internas | 229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento) | |||
| 2 - nas operações interestaduais - a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01): | 274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento) | |||
| 1 - nas operações internas | 87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) | |||
| 2 - nas operações interestaduais *Itens 01.11, 01.12 e 01.13 com redação dada pelo Dec. nº 10.597/2001, art. 14 | 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) | |||
| 01.14 | Óleo Combustível | |||
| - até 28.06.98 | 30% (trinta por cento) | |||
| - a partir de 29.06.98 | | |||
| a) nas operações internas | 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) | |||
| NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/00) | ||||
| NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9 | ||||
| | ||||
02 | LUBRIFICANTES | | |||
02.1 | Óleos: | | |||
| a) nas operações internas | 30% (trinta por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) | |||
02.2 | Graxas : | | |||
| a) nas operações internas | 30% (trinta por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) | |||
| | | |||
02.3 | Outros: | | |||
| a) nas operações internas | 30% (trinta por cento) | |||
| b) nas operações interestaduais | 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) | |||
| Vigência a partir de 05.04.94. | | |||
03 | PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS | 30% (trinta por cento) | |||
03.1 | Aditivos | | |||
03.2 | Agentes de limpeza | | |||
03.3 | Anti-corrosivos | | |||
03.4 | Desengraxantes | | |||
03.5 | Desinfetantes | | |||
03.6 | Fluidos | | |||
03.7 | Removedores, exceto para remover tintas e vernizes | | |||
03.8 | Óleos de têmpera protetivos e para transformadores | | |||
03.9 | Aguarás mineral, código 2710.00.99023 | | |||
03.10 | Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.95. | | |||
| Vigência a partir de 03.11.95, Dec. nº 9.497/96. | | |||
04 | PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS | 15% (quinze por cento) | |||
04.1 | Milho | | |||
04.2 | Arroz | | |||
*04.3 | Trigo, até 28.02.2001 | | |||
04.4 | Cevada | | |||
04.5 | Centeio | | |||
04.6 | Aveia | | |||
04.7 | Feijão | | |||
04.9 | Fava | | |||
04.10 | Sorgo | | |||
04.11 | Café | | |||
04.12 | Hortaliças | | |||
04.13 | Verduras | | |||
04.14 | Frutas frescas | | |||
04.15 | Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas | | |||
| *Item 04.3 com redação dada pelo Dec. nº 12.183/2006, inciso I, art. 1º | | |||
05 | PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. | 15% (quinze por cento) | |||
| O percentual acima passou de 20% para 15%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95. | | |||
06 | PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS | 30% (trinta por cento) | |||
06.1 | Hadoque | | |||
06.2 | Merluza | | |||
06.3 | Piracuru | | |||
06.4 | Salmão | | |||
06.5 | Badejo | | |||
06.6 | Pescada | | |||
06.7 | Pargo | | |||
06.8 | Cioba | | |||
06.9 | Outros peixes classificados como de primeira qualidade | | |||
| O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95. | | |||
07 | PEIXES ORNAMENTAIS | 30% (trinta por cento) | |||
| O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95. | | |||
08 | BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS | 30% (trinta por cento) | |||
08.1 | Bacalhau | | |||
08.2 | Caranguejo | | |||
08.3 | Ostra \ | | |||
08.4 | Polvo | | |||
08.5 | Lula | | |||
08.6 | Camarão | | |||
08.7 | Rã | | |||
08.8 | Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos | | |||
| O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95. | | |||
09 | PRODUTOS ALIMENTICIOS | | |||
09.1: | Bolacha | | |||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento)4 | |||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento)5 | |||
09.2 | Biscoito: | | |||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento)4 | |||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento)5 | |||
09.3 | Macarrão: | | |||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento)4 | |||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento)5 | |||
09.4 | Pão: | | |||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento)4 | |||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento)5 | |||
09.5 | Panetone: etc: | | |||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento)4 | |||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento)5 | |||
09.6 | Banha suína | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.7 | Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.8 | Sal de cozinha | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.9 | Café, exceto solúvel | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.10 | Leite | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.11 | Farinha de mandioca | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.12 | Farinha de macaxeira | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.13 | Goma de mandioca | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.14 | Flocos, farinha e fubá de milho | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.15 | Flocos, farinha e fubá de arroz | 15% (quinze por cento)4 | |||
09.16 | Açúcar | 20% (vinte por cento) | |||
09.17 | Ovos | 15% (quinze por cento)4 | |||
*09.18 | Até 31 de agosto de 2004 | | |||
| Sorvete | 40% (quarenta por cento) | |||
*09.18-A | A parir de 1º de setembro de 2004 | | |||
| Sorvete de qualquer espécie | 70% (setenta por cento) | |||
| A partir de 1º de novembro de 2005 | | |||
*09.18-B | Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. | 70% (setenta por cento) | |||
| *Item acrescentado pelo Decreto nº 12.085, de 02.02.2006, art. 2º. | | |||
09.19 | Picolé | 40% (quarenta por cento) | |||
09.20 | Gelo | 40% (quarenta por cento) | |||
| Item 9 com redação dada pelo Dec. nº 10.551/01, art. 10 Subitens 09.18 e 09.18-A com redação dada pelo Dec. nº 11.454, de 11.08.04 | | |||
10 | OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS | | |||
| NO ITEM ANTERIOR | 30% (trinta por cento) | |||
| Vigência a partir de 10.04.96, Dec.nº 9.497/96. | | |||
11 | ANIMAIS VIVOS | 15% (quinze por cento) | |||
11.1 | Cavalares | | |||
11.2 | Asininos | | |||
11.3 | Muares | | |||
11.4 | Bovinos | | |||
11.5 | Ovinos | | |||
11.6 | Caprinos | | |||
11.7 | Suínos | | |||
11.8 | Aves | | |||
11.9 | Outros animais vivos | | |||
| Vigência a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95. | | |||
12 | ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: | 15% (quinze por cento) | |||
12.1 | Bovinos | | |||
12.2 | Ovinos | | |||
12.3 | Caprinos | | |||
12.4 | Suínos | | |||
12.5 | Aves | | |||
12.6 | Outros animais abatidos | | |||
| O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.95, Dec.nº 9.462/95. | | |||
13 | (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO | | |||
| Até 30 de abril de 1996: | | |||
13.1 | Inclusive adicionada de fermento químico: | | |||
13.1.1 | Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) | |||
13.1.2 | Acondiconada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) | |||
13.2 | Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes): | | |||
13.2.1 | Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) | |||
13.2.2 | Acondiconada nas demais embalagens | 109% (cento e nove por cento) | |||
| No Período de 01.05.96 a 28.02.2001 | | |||
13.3 | Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. | 109% (cento e nove por cento) | |||
| No período de 01.05 a 30.06.96 | | |||
13.4 | Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. | 115% (cento e quinze por cento) | |||
| No período de 01.07.96 a 28.02.2001 | | |||
13.5 | Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. | 115% (cento e quinze por cento) | |||
13.6 | Aditivada de fermento químico: | | |||
13.6.1 | Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) | |||
13.6.2 | Acondiconada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) | |||
| No período de 01.03.01 a 30.04.06 | | |||
*13.7 | Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) | |||
| No período de 01.03.01 a 29.04.01 | | |||
*13.7-A | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) | |||
| A partir de 1º de maio de 2006 | | |||
*13.7-B | Trigo em grão. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) | |||
| No período de 30.04.01 a 30.04.06 | | |||
*13.8 | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00. | 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) | |||
| A partir de 1º de maio de 2006 | | |||
*13.8-A | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos | 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) | |||
| *Itens 13.7, 13.7-A, 13.7-B, 13.8 e 13.8-A com redação dada pelo Dec. nº 12.183/2006, inciso II, art. 1º | | |||
| Item 13 com redação dada pelo Dec. nº 10.579/2001, art. 14. (*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), aplicandose o percentualde 115% ( cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualqeur embalagem (Dec. nº 9.997, de 1º de janeiro de 1999, art. 1º). Obs: Ver Decreto nº 10.500/01 | | |||
14 | BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL | | |||
14.1 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |||
14.2 | Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 60% (sessenta por cento) | |||
14.3 | Cerveja em embalagem com outra capacidade | 70% (setenta por cento) | |||
14.4 | Refrigerante em embalagem de até 300 ml | 60% (sessenta por cento) | |||
14.5 | Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 40% (quarenta por cento) | |||
14.6 | Refrigerante em embalagem com outra capacidade | 70% (setenta por cento) | |||
14.7 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 100% (cem por cento) | |||
14.8 | Aguardente | 50% (cinqüenta por cento) | |||
14.9 | Demais bebidas alcoólicas | 50% (cinqüenta por cento) | |||
14.10 | Cerveja não alcoólica | 60% (sessenta por cento) | |||
14.11 | Água mineral com ou sem gás | 60% (sessenta por cento) | |||
| A partir de 1º de agosto de1998 | | |||
14.1 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |||
14.2 | Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 60% (sessenta por cento) | |||
14.3 | Cerveja em embalagem com outra capacidade | 60% (sessenta por cento) | |||
14.4 | Refrigerante em embalagem de até 300 ml | 60% (sessenta por cento) | |||
14.5 | Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 40% (quarenta por cento) | |||
14.6 | Refrigerante em embalagem com outra capacidade | 60% (sessenta por cento) | |||
14.7 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 100% (cem por cento) | |||
14.8 | Aguardente | 40% (quarenta por cento) | |||
14.9 | Demais bebidas alcoólicas | 40% (quarenta por cento) | |||
14.10 | Cerveja não alcoólica | 50% (cinqüenta por cento) | |||
14.11 | Água mineral com ou sem gás | 40% (quarenta por cento) | |||
| A partir de 1º de novembro de 2005 | | |||
- Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |||||
14.1 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% (quarenta por cento) | |||
14.2 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% (setenta por cento) | |||
14.3 | Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% (cem por cento) | |||
14.4 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |||
14.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, 10 retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% (cento e setenta por cento) | |||
14.6 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% (setenta por cento) | |||
14.7 | Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. | 70% (setenta por cento) | |||
14.8 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% (cem por cento) | |||
- Ao preço praticado pelo industrial: | |||||
14.9 | Gelo | 100% (cem por cento) | |||
- Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |||||
14.10 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. | 140% (cento e quarenta por cento) | |||
14.11 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. | 250% (duzentos e cinqüenta por cento) | |||
14.12 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. | 100% (cem por cento) | |||
14.13 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. | 120% (cento e vinte por cento) | |||
- Nas operações com os produtos: | |||||
14.14 | Aguardente | 40% (quarenta por cento) | |||
14.15 | Demais bebidas alcoólicas | 40% (quarenta por cento) | |||
| * Item 14 com redação dada pelo Dec. nº 11.946, de 31 de outubro de 2005, art. 5º. | | |||
15 | MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS | 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) | |||
15.1 | Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, Ver Anexo I-A, no período de 01.10.94 a 10.10.96 | | |||
15.2 | Soros e vacinas para uso na medicina humana, Ver Anexo I-A, no período de 01.10.94 a 10.10.96 | | |||
15.3 | Soros e vacinas para uso na medicina veterinária | | |||
15.4 | Medicamentos homeopáticos | | |||
15.5 | Medicamentos fisioterápicos | | |||
15.6 | Medicamentos para uso na medicina veterinária | | |||
| Vigência a partir de 01.10.94 Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial/Decreto nº 9.667/97. | | |||
16 | PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) | 30% (trinta por cento) | |||
16.1 | Madeira | | |||
16.2 | Fibras | | |||
16.3 | Ceras | | |||
16.4 | Outros | | |||
| Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30%, a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | | |||
17 | PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS) | | |||
17.1 | Pedra para fundação 30% (trinta por cento) | | |||
17.2 | Outras pedras 50% (cinqüenta por cento) | | |||
17.3 | Areia 30% (trinta por cento) | | |||
17.4 | Seixo 30% (trinta por cento) | | |||
17.5 | Argila 30% (trinta por cento) | | |||
17.6 | Outros 30% (trinta por cento) | | |||
| Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente aoutras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | | |||
18 | INSUMOS AGRÍCOLAS | 20% (vinte por cento) | |||
18.1 | Fertilizantes | | |||
18.2 | Defensivos | | |||
18.3 | Adubos 11 | | |||
18.4 | Outros insumos agrícolas | | |||
19 | CIMENTO | 20% (vinte por cento) | |||
19.1 | Portland | | |||
19.2 | Branco | | |||
19.3 | Outros cimentos usados na construção civil | | |||
20 | FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS | | |||
20.1 | Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó | 50% (cinqüenta por cento) | |||
20.2 | Charuto | 50% (cinqüenta por cento) | |||
20.3 | Cigarrilha | 50% (cinqüenta por cento) | |||
20.4 | Outros produtos derivados do fumo | 50% (cinqüenta por cento) | |||
20.5 | cigarro | 12% (doze por cento) | |||
| Vigência a partir de 01.06.94, Dec. nº 9.462/95. | | |||
21 | PAPEL PARA CIGARRO | 50% (cinqüenta por cento) | |||
| Vigência a partir de 01.06.94, Dec. nº 9.462/95. | | |||
22 | VEICULOS AUTOMOTORES | | |||
22.1 | Automóveis, a partir de 01.04.94 | 20% (vinte por cento) | |||
22.1-A | Automóveis naiconais, a partir de 01.01.97: | 30% (trinta por cento) | |||
| 1) saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios; | | |||
| 2) nas demais hipóteses | | |||
22.2 | Automóveis importados até 31.07.95 | 20% (vinte por cento) | |||
22.2-A | Automóveis importados no período de 01.08.95 a 17.12.96 | 30% (trinta por cento) | |||
22.2-B: | Automóveis importados | | |||
| O valor da operação praticado pelo substituto, não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. | | |||
22.3 | Camionetas, a partir de 01.04.94 | 20% (vinte por cento) | |||
22.4 | Caminhões, a partir de 01.04.94 | 20% (vinte por cento) | |||
22.5 | Jipes, a partir de 01.04.94 | 20% (vinte por cento) | |||
22.6 | Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.94 | 34% (trinta e quatro por cento) | |||
22.7 | acessórios | 50% (cinqüenta por cento) | |||
23 | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS | | |||
| A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008 | | |||
23.1 | Pneus | 50% (cinqüenta por cento) | |||
23.2 | Câmaras de ar 50% (cinqüenta por cento) | | |||
23.3 | Protetores | 50% (cinqüenta por cento) | |||
23.4 | Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) | |||
23.5 | outros | 50% (cinqüenta por cento) | |||
| No período de 05.10.95 a 31.12.96 | | |||
23.1 | Pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) | |||
23.2 | Câmaras de ar | 45% (quarenta e cinco por cento) | |||
23.3 | Protetores | 45% (quarenta e cinco por cento) | |||
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinqüenta por cento) | |||
23.5 | outros | 50% (cinqüenta por cento) | |||
| A partir d e 1º de janeiro de 1997 | | |||
23.1-A | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) | 42% (quarenta e dois por cento) | |||
23.1-B | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de 12 estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira | 32% (trinta e dois por cento) | |||
23.1-C | Pneus para motocicletas | 60% (sessenta por cento) | |||
23.2 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) | |||
23.3 | Pneus usados e/ou recauchutados | 30% (trinta por cento) | |||
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinqüenta por cento) | |||
23.5 | outros | 50% (cinqüenta por cento) | |||
Item 23 com redação dada pelo Dec. nº 9.667, art. 21. | |||||
23-A | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS | | |||
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | | |||
23-A.1 | Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) | |||
23-B | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETA | | |||
| A partir de 1º de junho de 2008 | | |||
23-B.1 | Peças, partes e acessórios - C/ÍNDICE DE FIDELIDADE | | |||
| Alíquota interna 17% | 26,50% | |||
| Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | |||
| Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | |||
23-B.2 | Peças, partes e acessórios - S/ÍNDICE DE FIDELIDADE | | |||
| Alíquota interna 17% | 40% | |||
| Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | |||
| Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | |||
24 | MÓVEIS DE LUXO | 40% (quarenta por cento) | |||
24.1 | Mesas | | |||
24.2 | cadeiras | | |||
24.3 | Camas | | |||
24.4 | Cômodas | | |||
24.5 | Armários | | |||
24.6 | Outros | | |||
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
25 | ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM | 30% (trinta por cento) | |||
25.1 | Fogões | | |||
25.2 | Cafeteiras | | |||
25.3 | Centrifugas | | |||
25.4 | Geladeiras | | |||
25.5 | Freezeres | | |||
25.6 | Liquidificadores | | |||
25.7 | Batedeiras | | |||
25.8 | Grills (tostadeiras) | | |||
25.9 | Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária | | |||
25.10 | Aparelhos e instrumentos para massagem | | |||
25.11 | Televisores | | |||
25.12 | Rádios | | |||
25.13 | Toca-fitas | | |||
25.14 | outros | | |||
O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
26 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 30% (trinta por cento) | |||
26.1 | Pianos | | |||
26.2 | Violões | | |||
26.3 | Violinos | | |||
26.4 | Guitarras | | |||
26.5 | Saxofones | | |||
26.6 | Outros | | |||
O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
27 | APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS | | |||
27.1 | Fornos industriais | 30% (trinta por cento) | |||
27.2 | Esterilizadores | 30% (trinta por cento) | |||
27.3 | Aparelhos de torrefação | 30% (trinta por cento) | |||
27.4 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas | 30% (trinta por cento) | |||
27.5 | Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola | 30% (trinta por cento) | |||
27.6 | Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais | 30% (trinta por cento) | |||
27.7 | Enxadas | 20% (vinte por cento) | |||
27.8 | Foices | 20% (vinte por cento) | |||
27.9 | Pás | 20% (vinte por cento) | |||
27.10 | Picaretas | 20% (vinte por cento) | |||
27.11 | Machados | 20% (vinte por cento) | |||
27.12 | Outros implementos agrícolas | 20% (vinte por cento) | |||
Os percentuais acima passaram de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. 5Os percentuais acima passaram de 30% para 20% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. Item 27 com redação dada pelo Dec. nº 9.467/96, art. 14. | |||||
28 | PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS | 50% (cinqüenta por cento) | |||
28.1 | Flores | | |||
28.2 | Botões | | |||
28.3 | Folhagens | | |||
28.4 | Ramos | | |||
28.5 | outros | | |||
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
29 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES | 60% (sessenta por cento) | |||
29.1 | pérolas | | |||
29.2 | Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas | | |||
29.3 | Diamantes | | |||
29.4 | outros | | |||
O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
30 | METAIS PRECIOSOS | 60% (sessenta por cento) | |||
30.1 | Ouro | | |||
30.2 | Prata | | |||
30.3 | Platina | | |||
30.4 | Outros | | |||
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
31 | ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: | 60% (sessenta por cento) | |||
31.1 | pérolas | | |||
31.2 | Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas | | |||
31.3 | Ouro | | |||
31.4 | Prata | | |||
31.5 | Platina | | |||
31.6 | outros | | |||
O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
32 | BIJUTEIRAS | 50% (cinqüenta por cento) | |||
32.1 | Abotoaduras | | |||
32.2 | Chaveiros | | |||
32.3 | Medalhões | | |||
32.4 | Brincos | | |||
32.5 | Colares | | |||
32.6 | outras | | |||
33 | CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL | 50% (cinqüenta por cento) | |||
33.1 | Sapatos | | |||
32.2 | Botas | | |||
33.3 | Botinas 14 | | |||
33.4 | Sandálias | | |||
33.5 | Tênis | | |||
33.6 | outros | | |||
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
34 | CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) | |||
34.1 | Sapatos | | |||
34.2 | Botas | | |||
34.3 | Botinas | | |||
34.4 | Sandálias | | |||
34.5 | Tênis | | |||
34.6 | outros | | |||
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento), pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.98. | |||||
35 | PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIASPRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) | |||
35.1 | Calças | | |||
35.2 | Camisas | | |||
35.3 | Vestidos | | |||
35.4 | Blusas | | |||
35.5 | Pijamas | | |||
35.6 | Cintos | | |||
35.7 | Bolsas | | |||
35.8 | Luvas | | |||
35.9 | Xales | | |||
35.10 | Gravatas | | |||
35.11 | Lenços | | |||
35.12 | outros | | |||
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento), pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.98. | |||||
36 | PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO | 50% (cinqüenta por cento) | |||
36.1 | Calças | | |||
36.2 | Camisas | | |||
36.3 | Vestidos | | |||
36.4 | Blusas | | |||
36.5 | Pijamas | | |||
36.6 | Cintos de couro | | |||
36.7 | Bolsas de couro | | |||
36.8 | Luvas de couro | | |||
36.9 | Xales | | |||
36.10 | Gravatas | | |||
36.11 | Lenços | | |||
36.12 | De cama | | |||
36.13 | De mesa | | |||
36.14 | De banho | | |||
36.15 | De copa e cozinha | | |||
36.16 | De toucador | | |||
36.17 | Outros | | |||
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
37 | ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS | 50% (cinqüenta por cento) | |||
37.1 | De cama | | |||
37.2 | De mesa | | |||
37.3 | De banho 15 | | |||
37.4 | De copa e cozinha | | |||
37.5 | De toucador | | |||
37.6 | outros | | |||
38 | ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL | 50% (cinqüenta por cento) | |||
38.1 | Malas | | |||
38.2 | Sacolas | | |||
38.3 | Mochilas | | |||
38.4 | outros | | |||
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95. | |||||
39 | FERRO | 30% (trinta por cento) | |||
39.1 | Em barra | | |||
39.2 | Em rolo | | |||
39.3 | Em lâmina | | |||
39.4 | Em outras formas | | |||
40 | PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco | 50% (cinqüenta por cento) | |||
40.1 | Perfumes | | |||
40.2 | Águas de colônia | | |||
40.3 | Esmalte para unhas | | |||
40.4 | Batons | | |||
40.5 | Sombras para os olhos | | |||
40.6 | Blushes | | |||
40.7 | Cremes de beleza | | |||
40.8 | Loções tônicas | | |||
40.9 | Tinturas e desodorantes para cabelos | | |||
40.10 | outros | | |||
41 | ARMAS E MUNIÇÕES | 70% (setenta por cento) | |||
41.1 | Revólveres | | |||
41.2 | Pistolas | | |||
41.3 | Espingardas | | |||
41.4 | Carabinas | | |||
41.5 | Rifles | | |||
41.6 | Torpedos | | |||
41.7 | Projéteis | | |||
41.8 | Cartuchos | | |||
41.9 | Chumbos | | |||
41.10 | outros | | |||
42 | EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) | |||
42.1 | Iates | | |||
42.2 | Barcos para competições esportivas | | |||
42.3 | Jet.skis | | |||
42.4 | outras | | |||
43 | POLVORAS E EXPLOSIVOS | 70% (setenta por cento) | |||
43.1 | Polvoras de qualquer tipo | | |||
43.2 | Explosivos de qualquer tipo | | |||
44 | ARTIGOS DE PIROTECNIA | 70% (setenta por cento) | |||
44.1 | Fogos de artifício | | |||
44.2 | outros | | |||
45 | AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) | |||
45.1 | Asa - delta | | |||
45.2 | Ultra-leves | | |||
45.3 | outras | | |||
| Até 31 de dezembro de 2003 | | |||
46 | ÓCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES | 70% (setenta por cento) | |||
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | | |||
46 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS | 50% (cinquenta por cento) | |||
47 | PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA | 50% (cinqüenta por cento) | |||
47.1 | Copos | | |||
47.2 | Jarras | | |||
47.3 | Compoteiras | | |||
47.4 | Cinzeiros | | |||
47.5 | Pratos | | |||
47.6 | Xícaras | | |||
47.7 | Sopeiras | | |||
47.8 | Bandejas | | |||
47.9 | outras | | |||
48 | PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA | 70% (setenta por cento) | |||
48.1 | Bandejas | | |||
48.2 | Copos | | |||
48.3 | Compoteiras | | |||
48.4 | Taças | | |||
48.5 | Pratos | | |||
48.6 | Xícaras | | |||
48.7 | Sopeiras | | |||
48.8 | Bandejas | | |||
48.9 | outras | | |||
49 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO | 70% (setenta por cento) | |||
49.1 | Cortinas | | |||
49.2 | Tapetes | | |||
49.3 | Estatuetas | | |||
49.4 | Flores e folhagens artificiais | | |||
49.5 | Quadros | | |||
49.6 | Outros | | |||
50 | ANTIGUIDADES | 70% (setenta por cento) | |||
50.1 | Móveis | | |||
50.2 | Quadros | | |||
50.3 | Peças de decoração | | |||
50.4 | outras | | |||
51 | RELÓGIOS | 60% (sessenta por cento) | |||
51.1 | De parede | | |||
51.2 | De pulso | | |||
51.3 | Despertadores | | |||
51.4 | Para painel de veículos | | |||
51.5 | Outros | | |||
52 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS | 50% (cinqüenta por cento) | |||
52.1 | Filmadoras | | |||
52.2 | Projetores | | |||
52.3 | Máquinas fotográficas | | |||
52.4 | Filmes | | |||
52.5 | Slides | | |||
52.6 | Outros | | |||
53 | PRODUTOS CERÂMICOS | 30% (trinta por cento) | |||
53.1 | Tijolos | | |||
53.2 | Ladrilhos | | |||
53.3 | Telhas | | |||
53.4 | Blocos | | |||
53.5 | Lajotas | | |||
53.6 | Outras peças semelhantes para ocnstrução civil | | |||
54 | MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO | 50% (cinqüenta por cento) | |||
54.1 | Pisos | | |||
54.2 | Azulejos e outros revestimentos | | |||
54.3 | Louças sanitárias | | |||
54.4 | Fechaduras | | |||
54.5 | Fechos ou trancas de segurança | | |||
54.6 | Chaves | | |||
54.7 | Cadeados | | |||
54.8 | outros | | |||
55 | LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO | 50% (cinqüenta por cento) | |||
55.1 | Pias | | |||
55.2 | Cubas | | |||
55.3 | Bancadas | | |||
55.4 | Consoles | | |||
55.5 | Armários | | |||
55.6 | outros | | |||
56 | MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO | 50% (cinqüenta por cento) | |||
56.1 | Fios | | |||
56.2 | Condutores | | |||
56.3 | Luminárias | | |||
56.4 | Lâmpadas | | |||
56.5 | Tubos e conexões | | |||
56.6 | Outros | | |||
57 | DISCOS, FITAS CASSETES E DE VIDEO E CDS | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
Vigência a partir de 1º de janeiro de 1998, Dec. nº 9.843/97. | |||||
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | | |||
58 | EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | | |||
59 | VIDROS DE QUALQUER TIPO | 28% (vinte e oito por cento) | |||
| .A partir de 1º de janeiro de 2006 | | |||
*60 | Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM. | 10% (dez por cento) | |||
. | * Item acrescentado pelo Decreto nº 12.085, de 02.02.2006, art. 2º | | |||
.............................................................................................................................. | |||||
*99 | A partir de 1º de setembro de 2004 | 46% (quarenta e seis por cento) | |||
| RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | | |||
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | | |||
| - Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento) | 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) | |||
| - Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) | 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e oitenta centésimos por cento) | |||
| - Alíquota interna | 46% (quarenta e seis por cento) | |||
*100 | DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUIDAS NOS ITENS ANTERIORES: | 30% (trinta por cento) | |||
O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.95, Dec. nº 9.462/95 | |||||
Nota: Os itens 23, 23.4, 46, 58 e 59 tiveram redação determinada pelo Dec. nº 11.275, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º Os itens 99 e 100 com redação dada pelo Dec. nº 11.454, de 11 de agosto de 2004, art. 3º |
ITEM | MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH | % LUCRO BRUTO/PROCEDÊNCIA | ||||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo | Do Estado e Importação | |||||
I | SOROS E VACINAS, de uso na medicina humana | 3002 | 60,07% | 1,46% | 42,85% | ||
II | MEDICAMENTOS (alopáticos de uso na medicina humana) 3003 e | 3004 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
*III | ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO e outros produtos análogos, até 15.04.96 ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, ASTE, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, a partir de 16 de abril de 1996. | 3005 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
5601.21.0000 | | | | ||||
3005 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
IV | MAMADEIRAS E BICOS | 4014.90.0100 | | | | ||
3923.30.0000 | | | | ||||
7010.90.0400 | | | | ||||
3924.10.9900 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
V | ABSORVENTES HIGIÊNICOS de uso interno ou externo | 4818 | | | | ||
5601 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
VI | PRESERVATIVOS | 4014.10.0000 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
VII | SERINGAS | 4014.90.0200 | | | | ||
9018.31 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
VIII | ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS | 3306.10.0000 | | | | ||
9603.21.0000 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
IX | PROVITAMINAS E VITAMINAS | 2936 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
X | CONTRACEPTIVOS | 9018.90.0901 | | | | ||
9018.90.0999 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
XI | AGULHAS PARA SERINGAS | 9018.32.02 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XII | FIO DENTAL/FITA DENTAL | 5406.10.0100 | | | | ||
5406.10.9900 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
XIII | BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS | 4014.90.0100 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XIV | PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA | 3306.90.0100 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XV | FRALDAS descartáveis ou não | 4818 | | | | ||
5601 | | | | ||||
6111 | | | | ||||
6209 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||||
XVI | PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XVII | Outros medicamentos ( alopáticos ) de uso na medicina humana e outros produtos farmacêuticos | | 60,07% | 51,46% | 42,85% |
* Item III alterado pelo Dec. nº 9.578/96, art.12.
XVIII | Outros medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, ainda que não incluídos no Convênio ICMS 76/94 | | 60,07% | 51,46% | 42,85% |
NOTA 1:
a) até 29 de maio de 2001, serão adotados os percentuais constantes deste Anexo;
b) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, serão adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS 25/01);
1. 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2. 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
c) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):
1. 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2. 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
d) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata as alíneas b e c, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):
1. 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2. 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
NOTA 2:
A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2003 (CONV. ICMS 147/02):
a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10. (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | | ||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 40,93 % | 40,61 % | 40,55 % | 49,42 % | 49,08 % | 49,02 % | 51,24 % | 50,90 % | 50,84 % | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 33,35 % | 33,05 % | 33,00 % | 41,38 % | 41,06 % | 41,01 % | 43,11 % | 42,78 % | 42,73 % | ||||||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% |
b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | | ||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 46,09 % | 46,09 % | 54,89 % | 54,89 % | 54,89 % | 56,78 % | 56,78 % | 56,78 % | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 38,24 % | 38,24 % | 38,24 % | 46,56 % | 46,56 % | 46,56 % | 48,35 % | 48,35 % | 48,35 % | ||||||||||||
*Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | |Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | | ||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 49,18 % | 49,37 % | 49,42 % | 58,17% | 58,37 % | 58,42 % | 60,10 % | 60,30 % | 60,35 % | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 41,16 % | 41,34 % | 41,38 % | 49,67 % | 49,86 % | 49,90 % | 51,49 % | 51,68 % | 51,73 % | ||||||||||||
Operação interna | 41,16% | | | 41,34% | | | 41,38% | | |
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 - 3004 |
III | Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005; |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 |
7013.3 | ||
39.24.10.00 | ||
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 |
4818.40 | ||
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.99 |
XIV | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 |
5601.10.00 | ||
6111 | ||
6209 | ||
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 |
Convênio ICMS 74/94
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | % LUCRO BRUTO |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
@MD:2@II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | | |
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 | | |
- outros | 3209.90.0000 | 35% | |
@MD:3@III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | | |
- à base de poliésteres | 3208.10.0000 | | |
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 | | |
- outros | 3208.90.0000 | 35% | |
@MD:4@IV | Tintas e vernizes - Outros: | | |
Tintas: | | | |
- à base de óleo | 3210.00.0101 | | |
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 | | |
- qualquer outra | 3210.00.0199 | 35% | |
@MD:4@V | Vernizes: | | |
- à base de betume | 3210.00.0201 | | |
- à base de derivados de celulose | 3210.00.0202 | | |
- à base de óleo - à base de resina natural | 3210.00.0203 | | |
- qualquer outro | 3210.00.0299 | | |
@MD:2@VI | @MD:2@Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 | |
3810.10.0100 | | ||
3814.00.0000 | 35% | ||
@MD:4@VII | @MD:4@Ceras encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 | |
3404.90.0200 | | ||
3405.20.0000 | | ||
3405.30.0000 | | ||
3407.90.0000 | 35% | ||
VIII | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
@MD:2@IX | @MD:2@Xadrex e pós assemelhados | 2821.10 | |
3204.17.0000 | | ||
3206 | 35% | ||
@MD:3@X | @MD:3@Piche (pez) | 2706.00.0000 | |
2715.00.0301 | | ||
2715.00.0399 | | ||
2715.00.9900 | 35% | ||
@MD:7@XI | @MD:7@Impermeabilizantes | 2707.91.0000 | |
2715.00.0100 | | ||
2715.00.0200 | | ||
2715.00.9900 | | ||
3214.90.9900 | | ||
3506.99.9900 | | ||
3823.40.0100 | | ||
3823.90.9999 | 35% | ||
XII | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
XIII | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
@MD:1@XIV | @MD:1@Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 | |
3815.90.9900 | 35% | ||
@MD:6@XV | Massas para acabamento, pintura ou vedação: | | |
- massa KPO | 3909.50.9900 | | |
- massa rápida | 3214.10.0100 | | |
- massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 | | |
- massa de vedação | 3910.00.0400 | | |
@MD:1@- massa plástica | 3910.00.9900 | | |
3214.90.9900 | 35% | ||
@MD:4@XVI | @MD:4@Corantes | 3204.11.0000 | |
3204.17.0000 | | ||
3206.49.0100 | | ||
3206.49.9900 | | ||
3212.90.0000 | 35% |
Art. 50, § 14 do RICMS e Convs. ICMS 07/89 e ICMS 15/91
Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | RED. BASE DE CÁLCULO (%) |
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Art. 70 do Regulamento da Lei nº 4.257/89
Nº DE ORDEM | ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE | % DE LUCRO BRUTO |
1 | Estabelecimento industrial. | 40% |
2 | Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal. | 30% |
3 | Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação. | 30% |
4 | Estabelecimento Comercial: | |
4.1 | Boutiques e similares. | 50% |
4.2 | Buates, "night-clubs" e similares. | 100% |
4.3 | Churrascarias, restaurantes e pizzarias | 40% |
4.4 | Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares. | 30% |
4.5 | Padarias | 20% |
4.6 | Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares | 20% |
4.7 | Farmácias, drogarias e similares | 40% |
4.8 | Joalherias, relojoarias e similares | 60% |
4.9 | Óticas e similares. | 70% |
4.10 | Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer. | 60% |
4.11 | Antiquários. | 70% |
4.12 | Lojas de cristais e porcelanas. | 70% |
4.13 | Lojas de artigos de decoração. | 70% |
4.14 | Lojas de implementos e insumos agropecuários. | 20% |
4.15 | Postos revendedores de combustíveis e similares. | 25% |
4.16 | Postos revendedores de lubrificantes. | 30% |
4.17 | Peixarias e similares. | 30% |
4.18 | Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves, inclusive | 15% |
4.19 | frios. | 15% |
4.20 | Lojas de hortifrutigrangeiros. | 50% |
4.21 | Tabacarias e similares. | 30% |
4.22 | Lojas de veículos automotores. | |
4.23 | Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos industriais e agrícolas. | 30% |
4.24 | Floriculturas e similares. | 50% |
4.25 | Perfumarias e similares. | 50% |
4.26 | Lojas de armas e munições. | 70% |
4.27 | Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos. | 70% |
4,28 | Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros). | 40% |
4.29 | Mercearias. | 20% |
4.30 | Sapatarias. | 30% |
| Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores | 50% |
Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
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(Art. 5º, inciso I, do RICMS/Dec. nº 7.560/89)
01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, e congêneres.
02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05. Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefíciário do plano.
07. (VETADO)
08. Médicos veterinários.
09. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. Limpeza, manuteção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento. assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, quarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60. Diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tinturaria e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes sociais.
94. Relações Públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Revogado com a entrada em vigor da Constituição de 1988 que assegurou aos Estados a competência para instituir o ICMS, que passou a abranger os serviços de comunicação).
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
ANEXO V-A - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)(Art. 5º, inciso I, do RICMS/Dec. nº 7.560/89- vigência a partir de 31 de julho de 2003)
Lista de serviços - Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart apart-service condominiais, flat flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence residence-service service, suite service service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing leasing), de franquia (franchising franchising) e de faturização (factoring factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows Shows, ballet ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows shows, ballet ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factori factoringngngng).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO VI(Art. 81, Inciso IV, do RICMS)
Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
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Art. 49, inciso VI, do Regulamento da Lei nº 4.257/89 / Decreto nº 7.560/89
VIGÊNCIA ATÉ 11.08.2004
I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
CÓDIGOS DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
3705.90.0200 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3926.90.9900 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
6914.90.9900 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão. |
7104.90.0100 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
8471.93.0301 | Unidade de disco magnético tipo flexível. |
8471.93.0399 | Qualquer outra unidade de disco magnético. |
8471.93.0400 | Unidade de disco óptico. |
8473.29.0200 | Exclusivamente das caixas registradoras elétricas. |
8473.30.0100 | Gabinete. |
8473.30.0300 | Acionador ("driver") de disco flexível. |
8473.30.0600 | Banco de martelos para impressão de linha. |
8473.30.0800 | Cabeçote ou martelo de impressão. |
8473.30.0900 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.1300 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8482.40.0000 | Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
8505.90.9999 | Exclusivamente: |
* núcleo magnético para cabeçote de impressão; | |
* armadura para cabeçote de impressão. | |
8517.90.0301 | Cabeçote impressor. |
8534.00.0000 | Circuitos impressos. |
8536.90.0200 | Conector para placa de circuito impresso. |
8542.11.0100 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
8542.11.9900 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: |
* circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; | |
* circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.19.0100 | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
8542.80.0000 | Outros circuitos integrados. |
8542.90.0100 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
8542.90.0200 | Tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). |
8708.99.9900 | Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
Qualquer produto que, embora não indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como 28 parte ou componente de um produto ali relacionado. |
II - PRODUTOS DE INFORMÁTICA
CÓDIGOS DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8470.50.0100 | Caixas registradoras eletrônicas. |
8470.90.0000 | Exclusivamente: |
* terminal ponto de venda; | |
* terminal financeiro. | |
8471.10.0000 | Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas. |
8471.20.0000 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.91.0100 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
8471.91.9900 | Outras unidades digitais de processamento. |
8471.93.0501 | Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.93.0502 | Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.93.0503 | Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.93.0599 | Qualquer outra unidade de fita magnética. |
8471.92.0401 | Impressoras de impacto de linha. |
8471.92.0402 | Impressoras de impacto, matriciais. |
8471.92.0499 | Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinqüenta) páginas por minuto. |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo. |
8471.92.0600 | Mesa digitalizadora. |
8471.92.0700 | Plotadoras ou registradoras de curvas. |
8471.92.0801 | Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a laser. |
8471.92.0802 | Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a jato de tinta. |
8471.92.0899 | Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra. |
8471.92.9900 | Exclusivamente: |
* unidade terminal remota - utr; | |
* placa gráfica para monitor de alta resolução; | |
* monitor de vídeo. | |
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor. |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
8471.99.0300 | Controlador para impressora. |
8471.99.0600 | Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.99.0700 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7). |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (front end processor). |
8471.99.0902 | Multiplexador de dados. |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados. |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. |
8471.99.1000 | Modulador/demodulador de sinais (modem). |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a). |
8471.99.1200 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. |
8471.99.1300 | Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
8471.99.9900 | Exclusivamente: |
* unidade leitora de código de barras; | |
* máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 (quarenta) segundos por talão de 10 (dez) folhas; | |
* equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub". | |
8472.90.0400 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. |
8472.90.9900 | Exclusivamente máquina automática pagadora. |
8473.30.0200 | Teclado. |
8473.30.0500 | Mecanismo de impressão serial. |
8473.30.9900 | Exclusivamente: |
* circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; | |
* circuito eletrônico padrão para controle de processo singleloop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; | |
* placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; | |
* módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm. | |
8517.40.0100 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem). |
8525.20.0199 | Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8542.11.9900 | Exclusivamente: |
* circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; | |
* circuito de memória permanente do tipo "eprom". | |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.20.0000 | Circuitos integrados híbridos. |
9030.81.0000 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. |
9032.89.0299 | Exclusivamente transmissor digital. |
9032.89.0300 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica. |
9032.90.0400 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02. |
Art. 49, inciso VI, alínea a do Regulamento da Lei nº 4.257/89 / Decreto nº 7.560/89
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8423.81.10 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30.11 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm² |
8471.30.12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.30.19 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
8471.30.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
8471.41.10 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm² 8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.49.11 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.49.12 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.49.13 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.49.14 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade. |
8471.49.15 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 31 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.49.21 | Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.22 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.23 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.24 | Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.25 | Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.31 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.32 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.33 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.34 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.35 | Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.36 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.37 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.41 | Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.42 | Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.43 | Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.44 | Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.46 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.47 | Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.48 | Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.51 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.52 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.53 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.54 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.56 | Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.57 | Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.58 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.59 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.61 | Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.49.62 | Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - " Head Disk Assembly") |
8471.49.63 | Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.49.64 | Sistemas de unidade de memória para disco óptico |
8471.49.65 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.66 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.67 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.68 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.71 | Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.72 | Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.73 | Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.74 | Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.75 | Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.76 | Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.92 | Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.93 | Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.94 | Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.95 | Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema |
.8471.50.10 | Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.11 | Impressoras de impacto, de linha |
8471.60.13 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille |
8471.60.14 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos) |
8471.60.19 | Outras impressoras de impacto |
8471.60.21 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm |
8471.60.22 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida |
8471.60.23 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por 33 polegada (dpi) |
8471.60.24 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 | Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.26 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.41 | Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas |
8471.60.42 | Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm |
8471.60.49 | Outros traçadores gráficos ("ploters") |
8471.60.51 | Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.59 | Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.61 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
8471.60.62 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
8471.60.71 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 | Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas |
8471.60.74 | Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
8471.60.99 | Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados |
8471.70.11 | Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.12 | Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") |
8471.70.19 | Outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.70.21 | Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
8471.70.29 | Outras unidades de memória para discos ópticos |
8471.70.31 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos |
8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes |
8471.70.39 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas |
8471.80.11 | Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.12 | Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.13 | Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway") |
8471.80.14 | Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub") |
8471.80.19 | Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais |
8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90.11 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.19 | Outros leitores ou gravadores |
8471.90.90 | Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.21 | Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.29 | Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.51 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 | Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.30.11 | Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.19 | Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.23 | Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.24 | Cabeça de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 | Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.26 | Cintas de caracteres para impressoras |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta para impressoras |
8473.30.29 | Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.39 | Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.41 | Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) |
8473.30.42 | Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.50 | Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.99 | Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componente elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards"), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.31 | Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.32 | Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.34 | Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.39 | Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.90 | Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8517.50.11 | Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base) |
8517.50.12 | Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s |
8517.50.13 | Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s |
8517.50.19 | Outros moduladores-demoduladores (Modem) |
8523.11.10 | Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete |
8523.11.90 | Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas |
8523.20.10 | Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
8523.20.90 | Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
8524.31.00 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.39.00 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V |
8542.12.00 | Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.13.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados |
8542.13.21 | Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.22 | Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.23 | Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.24 | Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.25 | Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.28 | Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.29 | Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.91 | Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns |
8542.13.92 | Outros microprocessadores (tecnologia MOS) |
8542.13.93 | Outros microcontroladores (tecnologia MOS) |
8542.13.94 | Outros co-processadores (tecnologia MOS) |
8542.13.95 | Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS) |
8542.13.98 | Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.99 | Outros semicondutores (tecnologia MOS) |
8542.14.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados |
8542.14.20 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.14.90 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar |
8542.19.10 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados |
8542.30.10 | Outros circuitos integrados monolíticos, não montados |
8542.40.11 | Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.40.19 | Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) |
8542.40.90 | Outros circuitos integrados híbridos 36 |
8542.50.00 | Microconjuntos eletrônicos |
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos |
8542.90.90 | Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
8544.41.00 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V, munidos de peças de conexão |
9612.10.90 | Outras fitas impressoras |