Decreto nº 7617 DE 16/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2012

Fixa a tabela de deságio para pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 8467 DE 08/10/2015):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000003009587,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto fixa a tabela de deságio para pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, com redação dada pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 2º. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a entabular e firmar, perante a Câmara de Conciliação referida no art. 4º da Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, os termos de acordo direto com os credores para pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Goiás, podendo inclusive delegar tal competência para os Procuradores de Estado.

Art. 3º. Para a celebração dos acordos deve ser aplicada sobre o valor do crédito atualizado a tabela de deságio constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1° Nos pagamentos a prazo, com parcelamento igual ou superior a 05 (cinco) meses, o percentual inicial de deságio poderá ser reduzido em até 5% (cinco por cento).

§ 2° O ano "Xo" constante no Anexo Único deste Decreto corresponde ao exercício civil do precatório a pagar mais antigo considerando sua data de expedição.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 7780 DE 27/12/2012).

§ 3° Será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de aplicação da Tabela do Anexo Único deste Decreto.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 7780 DE 27/12/2012).

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 7780 DE 27/12/2012):

ANEXO ÚNICO

ANO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PERCENTUAL DESÁGIO ACORDO DIRETO PERCENTUAL REDUZIDO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO PERCENTUAL MÁXIMO A RECEBER
Xo 50,00% 0,00% 50,00%
Xo + 1 50,00% 0,50% 49,50%
Xo +2 50,00% 1,00% 49,00%
Xo +3 50,00% 1,50% 48,50%
Xo +4 50,00% 2,00% 48,00%
Xo +5 50,00% 2,50% 47,50%
Xo +6 50,00% 3,00% 47,00%
Xo +7 50,00% 3,50% 46,50%
Xo +8 50,00% 4,00% 46,00%
Xo +9 50,00% 4,50% 45,50%
Xo +10 50,00% 5,00% 45,00%
Xo +11 50,00% 5,50% 44,50%
Xo +12 50,00% 6,00% 44,00%
Xo +13 50,00% 6,50% 43,50%
Xo +14 50,00% 7,00% 43,00%
Xo +15 50,00% 7,50% 42,50%
Xo +16 50,00% 8,00% 42,00%
Xo +17 50,00% 8,50% 41,50%
Xo +18 50,00% 9,00% 41,00%
Xo +19 50,00% 9,50% 40,50%
Xo +20 50,00% 10,00% 40,00%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

ANO PRECATÓRIO

PERCENTUAL DESÁGIO ACORDO DIRETO

PERCENTUAL REDUZIDO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO

PERCENTUAL MÁXIMO A RECEBER

1992

55,00%

0,00%

45,00%

1993

55,00%

1,00%

44,00%

1994

55,00%

2,00%

43,00%

1995

55,00%

3,00%

42,00%

1996

55,00%

4,00%

41,00%

1997

55.00%

5,00%

40,00%

1998

55,00%

6,00%

39,00%

1999

55,00%

7,00%

38,00%

2000

55,00%

8,00%

37,00%

2001

55,00%

9,00%

36,00%

2002

55,00%

10,00%

35,00%

2003

55,00%

11,00%

34,00%

2004

55,00%

12,00%

33,00%

2005

55,00%

13,00%

32,00%

2006

55,00%

14,00%

31,00%

2007

55.00%

15,00%

30,00%

2008

55,00%

16,00%

29,00%

2009

55,00%

17,00%

28,00%

2010

55,00%

18,00%

27,00%

2011

55,00%

19,00%

26,00%