Decreto nº 765 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração dos Convênios ICMS 63 e 68, de 30 de julho de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020, ratificados pelo Ato Declaratório nº 15, de 18 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;
Considerando, igualmente, a celebração do Convênio ICMS 81 , de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2020, de 8 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020;
Considerando que os aludidos Convênios ICMS 63/2020, 68/2020 e 81/2020 foram aprovados pela Lei (estadual) nº 11.243, de 6 de novembro de 2020;
Considerando, por fim, a expiração dos efeitos do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, em 30 de setembro de 2020;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - revogados o parágrafo único do artigo 34 e o artigo 34-A do Anexo IV;
II - acrescentado o artigo 34-B ao Anexo IV, com a seguinte redação:
"Art. 34-B. Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020 : (cf. Convênio ICMS 63/2020 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2020)
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 16 de março de 2020 até 19 de agosto de 2020.
§ 4º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 16 de março de 2020 até 19 de agosto de 2020, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2º, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 5º O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, em decorrência do disposto no seu caput e/ou nos respectivos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 : Lei nº 11.243/2020 ."
III - acrescentado o artigo 35-A ao Anexo IV, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. Operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (cf. Convênio ICMS 68/2020 )
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se independentemente da finalidade que será dada ao bem ou mercadoria;
II - não alcança as doações das quais decorram contrapartida financeira para o órgão donatário.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 68/2020 : Lei nº 11.243/2020 ."
IV - acrescentado o artigo 36-A à Seção II do Capítulo VII do Anexo IV, conforme segue:
"CAPÍTULO VII (.....)
Seção II (.....)
Art. 36-A. Operações de doações dos produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, indicados na relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020 , realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (cf. Convênio ICMS 81/2020 - efeitos a partir de 9 de setembro de 2020)
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:
I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - o produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo às operações realizadas ao abrigo deste artigo.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado nos documentos fiscais relativos à operação e à prestação.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, em decorrência do disposto no seu caput e/ou nos respectivos §§ 1º e 2º.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de novembro de 2020.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 81/2020 : Lei nº 11.243/2020 ."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinadas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda