Decreto nº 767 de 14/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes a fim de se assegurar a harmonização do texto regulamentar à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando, também, que são necessárias alterações para se manter a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Considerando, por fim, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária matogrossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
a) | Disposições permanentes, art. 4º-A, § 15 e seus incisos I a III |
"Art. 4º-A. ..... ..... § 15. Em comunicado conjunto publicado no diário oficial o Superintendente de Análise da Receita e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderá fixar por período certo a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se refere este artigo e capítulo, quando alternativamente o remetente exportador possuir exportação pendente de comprovação: I - vencida há mais de sessenta dias em volume que ultrapasse a dez por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica; II - cujo volume ultrapasse a vinte e cinco por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica; III - e por isso for submetido ao regime de que trata o art. 444 e 445 deste Regulamento. ....." |
"Art. 4º-A. ..... ..... § 15. Em comunicado conjunto publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem este artigo e capítulo, quando, alternativamente: I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; III - o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os arts. 444 e 445 deste Regulamento. ....." |
b) | Disposições permanentes, art. 4º-A, § 17 |
"Art. 4º-A ..... ..... § 17. Fica atribuído ao Superintendente de Análise da Receita em ato conjunto com Gerente de Controle de Comércio Exterior, rever o comunicado publicado no diário oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 15 e 16 deste artigo. ....." |
"Art. 4º-A..... ..... § 17. Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 15 e 16 deste artigo. ....." |
c) | Disposições permanentes, art. 87-J-16, V |
"Art. 87-J-16. ..... ..... V - em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2º do art. 87-J-6, aplicam-se as disposições do art. 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) ....." |
"Art. 87-J-16. ..... ..... IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2º do art. 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) ....." |
d) | Disposições permanentes, art. 87-J-17, caput |
"Art. 87-J-17. Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2º-B do art. 87-J-7 e no § 1º-A do art. 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011) ....." |
"Art. 87-J-17. Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2º-B do art. 87-J-7 e no § 4º do art. 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011) ....." |
e) | Disposições permanentes, art. 96, § 2º, I |
"Art. 96. ..... ..... § 2º ..... ..... I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV; ....." |
"Art. 96. ..... ..... § 2º ..... ..... I - para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; ....." |
II - alterado o inciso VIII do art. 49, conforme segue:
"Art. 49. .....
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso VIII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)"
III - retificadas as remissões exaradas nos preceitos adiante arrolados, feitas ao art. 87-A, as quais serão substituídas por § 1º do art. 87-A-1, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo | Remissão a ser alterada | Substituir por: | |
a) | Disposições permanentes, art. 87-C, caput e § 1º |
"Art. 87-C. ..... da portaria aludida no art. 87-A, ..... § 1º ..... na portaria citada no art. 87-A, ..... ....." |
"Art. 87-C. ..... da portaria aludida no § 1º do art. 87-A-1,... § 1º..... na portaria citada no § 1º do art. 87-A-1,..... ....." |
b) | Disposições permanentes, art. 87-E, parágrafo único |
"Art. 87-E. ..... ..... Parágrafo único... na portaria citada no art. 87-A,..." |
"Art. 87-E. ..... ..... Parágrafo único... na portaria citada no § 1º do art. 87-A-1,....." |
c) | Disposições permanentes, art. 87-F | "Art. 87-F. ..... constante da portaria editada em conformidade com o art. 87-A,....." | "Art. 87-F. ..... constante da portaria editada em conformidade com o § 1º do art. 87-A-1,....." |
d) | Disposições permanentes, art. 87-G, § 3º, I e II |
"Art. 87-G..... ..... § 3º ..... ..... I -... indicado na portaria citada no art. 87-A..... II - ..... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no art. 87-A,..... ....." |
"Art. 87-G..... ..... § 3º ..... ..... I -... indicado na portaria citada no § 1º do art. 87-A-1. ..... II - ..... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 1º do art. 87-A-1,..... ....." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda