Decreto nº 7870 DE 19/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012
Altera o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º. O Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados o art. 2º e o Anexo III do Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012.
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008)
Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.
Tabela III A
Produto |
Código TIPI/Embalagem |
Percentual |
|||||
A partir de 01.10.2012 |
A partir de 01.04.2013 |
A partir de 01.10.2013 |
A partir de 01.04.2014 |
A partir de 01.10.2014 |
A partir de 01.04.2015 |
||
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. |
2201.10.00 (Todas) |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) |
2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 (Todas) |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (PET/plástico Descartável) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (Lata) |
31,88% |
31,88% |
31,88% |
31,88% |
32,56% |
33,25% |
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (Vidro e Outras embalagens não especificadas) |
37,19% |
37,19% |
37,19% |
37,19% |
37,99% |
38,79% |
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (PET/plástico Retornável) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) |
2106.90.10 Ex 02 (Todas) |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (Lata e Vidro) |
31,88% |
31,88% |
33,75% |
33,75% |
35,63% |
35,63% |
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Retornável) |
37,50% |
38,25% |
39,02% |
39,80% |
40,59% |
41,40% |
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Lata) |
40,00% |
40,80% |
41,62% |
42,45% |
43,30% |
44,16% |
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas) |
35,00% |
35,70% |
36,41% |
37,14% |
37,89% |
38,64% |
* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
TABELA III B
Produto |
Código TIPI/Embalagem |
Percentual |
||||||
A partir de 01.10.2015 |
A partir de 01.04.2016 |
A partir de 01.10.2016 |
A partir de 01.04.2017 |
A partir de 01.10.2017 |
A partir de 01.04.2018 |
A partir de 01.10.2018 |
||
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. |
2201.10.00 (Todas) |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) |
2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 (Todas) |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
50,00% ou 40,00%* |
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (PET/plástico Descartável) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (Lata) |
33,93% |
34,62% |
35,30% |
35,99% |
36,68% |
37,36% |
38,05% |
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (Vidro e Outras embalagens não especificadas) |
39,59% |
40,39% |
41,19% |
41,99% |
42,79% |
43,59% |
44,39% |
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (PET/plástico Retornável) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) |
2106.90.10 Ex 02 (Todas) |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (Lata e Vidro) |
37,50% |
37,50% |
37,50% |
37,50% |
37,50% |
37,50% |
37,50% |
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Retornável) |
42,23% |
43,08% |
43,94% |
44,82% |
45,71% |
46,63% |
47,56% |
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Lata) |
45,05% |
45,95% |
46,87% |
47,80% |
48,76% |
49,74% |
50,73% |
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas) |
39,42% |
40,20% |
41,01% |
41,83% |
42,66% |
43,52% |
44,39% |
* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.