Decreto nº 6707 DE 23/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 8442 DE 29/04/2015):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, a COFINS - Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Art. 2º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).

TÍTULO I
DO REGIME GERAL

Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, a COFINS - Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4º Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5º Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6º O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7º Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).

§ 2º O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8º O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9º O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea b do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata a alínea b do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador Subseção I
Das Contribuições devidas

Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.

§ 2º Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda

Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas

Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Seção II
Da Industrialização por Encomenda

Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).

Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea b; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea b).

§ 3º Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, a COFINS - Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J).

Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º).

§ 3º Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).

§ 5º O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).

§ 6º Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 7º Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).

§ 8º Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE

Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou

I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; (NR) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;"

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012).

Nota: Redação Anterior: II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24. II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 1º O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 2º Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7455 DE 25/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).

§ 4º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 DE 25/03/2011).

§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8115 DE 30/09/2013).

Nota: Redação Aterior:

§ 5º A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8115 DE 30/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012).

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (NR) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O)."

§ 1º A opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).

§ 3º No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção

Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).

Seção II
Da Desistência da Opção

Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (NR) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º):
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração."

Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
(Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção III
Da Opção no Início das Atividades"

Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (NR) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1º, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3º)."

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação

Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial

Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.

Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda

Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).

Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea b; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea b).

§ 3º Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).

Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.

Art. 43. (Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 43. Os arts. 139 e 152 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
...." (NR)
"Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
........................................................................
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
...." (NR)"

Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.

Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 46. O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

...." (NR)

Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 49. Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I

ALTERAÇÃO DA TIPI

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
22.01  Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.   
2201.10.00  -Águas minerais e águas gaseificadas  15 
  Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros  NT 
  Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros  NT 
2201.90.00  - Outros  NT 
22.02  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.   
2202.10.00  -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  27 
  Ex 01 - Refrescos  27 
2202.90.00  - Outras  27 
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 
  Ex 02 - Néctares de frutas 
  Ex 03 - Cerveja sem álcool  27 
  Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros  27 
  Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde  27 
2203.00.00  Cervejas de malte.  40 
  Ex 01 - Chope  40 

ANEXO II

ALÍQUOTAS DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TIPI  ALÍQUOTA (%) 
2106.90.10 Ex 02  10 
2201.10.00 
2201.10.00 Ex 01  NT 
2201.10.00 Ex 02  NT 
2201.90.00  NT 
2202.10.00  10 
2202.10.00 Ex 01  10 
2202.90.00  10 
2202.90.00 Ex 03  15 
2202.90.00 Ex 04  10 
2202.90.00 Ex 05  10 
2203.00.00  15 
2203.00.00 Ex01  15 

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012):

VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

.

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA II
(Valores em R$ por litro)
Produto   Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)    
Cód. TIPI   2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02    
Embalagem   Todas    
Capacidade Preço de Referência Tributos Devidos    
    IPI PIS/PASEP COFINS
Até 9,999 litros 0,9111 NT 0 0
Igual ou Superior a 10 litros 0,2066 NT 0 0

Notas Explicativas (Tabela II)

1 - Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

Nota: Redação Anterior:

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

Cód. TIPI

2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem

Todas

Capacidade

Preço de Referência

Tributos Devidos

   

IPI

PIS

Cofins

Até 9,999 litros

0, 9 111

NT

0,0114

0,0542

Igual ou Superior a 10 litros

0,2066

NT

0,0021

0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

TABELA III(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Descartável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

0,7500

0,7874

0,7558

0,0401

0,0100

0,0477

2

0,7875

0,8268

0,8070

0,0428

0,0107

0,0509

3

0,8269

0,8681

0,8483

0,0450

0,0112

0,0535

4

0,8682

0,9115

0,8945

0,0474

0,0119

0,0564

5

0,9116

0,9571

0,9197

0,0487

0,0122

0,0580

6

0,9572

1,0050

1,0019

0,0531

0,0133

0,0632

7

1,0051

1,0552

1,0230

0,0542

0,0136

0,0645

8

1,0553

1,1080

1,0727

0,0569

0,0142

0,0677

9

1,1081

1,1634

1,1389

0,0604

0,0151

0,0718

10

1,1635

1,2216

1,1866

0,0629

0,0157

0,0748

11

1,2217

1,2827

1,2394

0,0657

0,0164

0,0782

12

1,2828

1,3468

1,3286

0,0704

0,0176

0,0838

13

1,3469

1,4141

1,3750

0,0729

0,0182

0,0867

14

1,4142

1,4848

1,4728

0,0781

0,0195

0,0929

15

1,4849

1,5591

1,5099

0,0800

0,0200

0,0952

16

1,5592

1,6371

1,5763

0,0835

0,0209

0,0994

17

1,6372

1,7189

1,6645

0,0882

0,0221

0,1050

18

1,7190

1,8049

1,7674

0,0937

0,0234

0,1115

19

1,8050

1,8951

1,8609

0,0986

0,0247

0,1174

20

1,8952

1,9899

1,9362

0,1026

0,0257

0,1221

21

1,9900

2,0894

2,0316

0,1077

0,0269

0,1281

22

2,0895

2,1938

2,1467

0,1138

0,0284

0,1354

23

2,1939

2,3035

2,2028

0,1167

0,0292

0,1389

24

2,3036

2,4187

2,3431

0,1242

0,0310

0,1478

25

2,4188

2,5397

2,4793

0,1314

0,0329

0,1564

26

2,5398

2,6667

2,5965

0,1376

0,0344

0,1638

27

2,6668

2,8000

2,7600

0,1463

0,0366

0,1741

28

2,8001

2,9400

2,9303

0,1553

0,0388

0,1848

29

2,9401

3,0870

2,9543

0,1566

0,0391

0,1863

             

31

3,2415

3,4034

3,3303

0,1765

0,0441

0,2100

32

3,4035

3,5736

3,5060

0,1858

0,0465

0,2211

33

3,5737

3,7523

3,6108

0,1914

0,0478

0,2277

34

3,7524

3,9399

3,8712

0,2052

0,0513

0,2442

35

3,9400

4,1369

4,0112

0,2126

0,0531

0,2530

36

4,1370

4,3438

4,3192

0,2289

0,0572

0,2724

37

4,3439

4,5610

4,4000

0,2332

0,0583

0,2775

             

39

4,7891

5,0285

4,9239

0,2610

0,0652

0,3105

             

42

5,5440

5,8211

5,5764

0,2955

0,0739

0,3517

43

5,8212

6,1122

5,8879

0,3121

0,0780

0,3714

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III

Marca Comercial

Grupo

15

18

ACQUA +

23

ÁGUA DA SERRA

17

AH!MAX

26

ALBANO

13

ALTO ASTRAL

9

AMERICAN COLA

9

AMERICANA

16

ANTARCTICA CITRUS

20

AQUARIUS FRESH

28

AQUAZERO

32

ARCO IRIS

13

ARGENTA

23

ARTEMIS

9

ATIV

5

BACANA

9

BARE

17

BATUTA

6

BEB SOL

9

BELCO

11

BELLPAR

7

BIG

5

BIG BOM

6

BIG BOY

13

BIG GYN

9

BIRI

7

BIZZ COLA

13

BOL

11

BOLINHA

7

BONANZA

11

CACHOEIRA

7

CAÇULINHA

34

CAMPEÃO

11

CAMPINHO

29

CAPRI COLA

6

CAPRICHO

6

CARREFOUR

9

CELINA

11

CENTRAL

3

C E R PA

9

CERRADINHO

13

CHINOTTO

28

CIBAL

13

CINI

13

CINTRA

24

CIRANDA

6

CITRUS

16

CLASSIC

25

CLASSIC TONICA

26

CLIPER

5

COCA-COLA

22

COCIPA

24

COLA CAFÉ

37

COLA COLA

19

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

9

CONTI

10

CONVENÇÃO

8

C O PA

6

COROA

15

COTUBA

16

COUNTRY

6

CRISTAL

12

CRISTAL DA TERRA

22

CRISTALINA SABORES

8

CRUZEIRO

11

CRYSTAL AGE

13

DEL REY

18

DIA

2

DOLLY

14

DON

10

DORE

11

DYDYO

14

EHBON

12

ESTRELA

9

ESTRELA DE MINAS

2

FANNY

13

FANTA

19

FERRÁSPARI

13

FEST

1

FESTA

7

FLESH

20

FLEXA

10

FLOR DO CAMPO

9

FLYCEL

6

FOLIA

18

FORS

11

FRESKO

4

FREVO

6

FRIISH

3

FRISKY

12

FRUIT FRESH

21

FRUKI

12

FRUTILLA

11

FRUTTY

12

FRYSS

5

FUNADA

12

FUNADINHA

39

GALEGUINHA

11

GAROTINHO

36

GAROTO

10

GENIAL

23

GLUTY

6

GOIANINHO

10

GOL

2

GOLD SCRIN

11

GOLÉ

16

GOSTY

6

GRANFINO

7

GRAPETTE

19

GREEN TEA SPREE

34

GUARAH

27

GUARANÁ ANTARCTICA

18

GUARANA CHARRUA

10

GUARANA JESUS

23

GUARANA REAL

14

GUARANÁ SANTANNA

7

GUARANÁ TUCHAUA

15

GUARAPAN

15

G U ARATU B A

7

GUARAVINA

7

GULA

32

GURY

14

GUT

10

H2M

24

H2OH!

31

HCON

23

HIDRO

35

HIPER

6

HYDRIC

15

HYDRO

42

IATE

8

ICE COLA

15

IGARAPÉ

15

IMPERIAL

11

INDAIA

22

IT

13

ITA

15

ITA UP

13

JABOTI

13

JAH

33

JAO

8

JATOBA

7

JOTA EFE

12

JULLY

8

KARETA

5

KERO

13

KIMANIA

5

KRILL

8

KUARUP

36

KUAT

16

LARANJAO

9

LE MONDE

2

LIGIANE

8

LIMONGI

15

MAGISTRAL

14

MAIS SABOR

13

MANÁ

8

MANTIQUEIRA

10

MANTOVANI

6

MARAJÁ

13

MATE COURO

18

MAX

13

MEK

19

MIL

9

MILZINHO

32

MINALBA

21

MINEIRINHO

19

MINEIRO

12

MISTER LEMON ICE

22

MISTER TONIC

43

MOGI

7

MONTE RORAIMA

15

MULTI MARKETI

4

NACIONAL

6

NACO

8

NAIPY

7

NATUCRIM

35

NEON

6

NEW COLA

16

NICK

1

NOROESTE

8

ORANGE

12

ORIGINAL AGUA TONICA

25

OURO FINO FRESH

24

OURO FINO PLUS

36

OURO VERDE

13

PAKERA

10

PARANAENSE

9

PAULISTINHA

9

PEPSI

17

PEPSI TWIST

18

PET MIL

7

PET PLUS

3

PIACEVOLE

27

PIC NIC

8

PIRACAIA

7

PITCHULA

34

PLANET COLA

13

PONCHIC

12

PORECATU

8

POTY

14

PRATA

25

PRATA TONICA

31

PSIU

17

PUREZA

20

QUIPO

12

RADIAL

11

RC COLA

16

REDE FORTE

9

REF FREE

8

REFREE

9

REFRI FAMMA

6

REFRI PET

4

REFRICOLA

9

REFRIDANY

2

REFRIKO

5

REFRIS

1

REGENTE

15

REIZINHO

32

RELVA

11

RINCO

17

RIO BRANCO

9

RIVER

16

RIVINHO

31

ROCHEDINHO

28

ROCHEDO

9

ROLLER

14

RORAICOLA

20

SABORAKI

8

SAMBA

3

SÃO GERALDO

23

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

11

SARANDI AGUA TONICA

25

SAX

4

SBR

9

SCHIN

14

SCHINCARIOL

10

SCHWEPPES

25

SERRA SPRI

11

SIMBA

10

SKAN

5

SODA LIMONADA

18

SOFT

7

SPLASH

7

SPLET

16

SPRITE

19

SUKITA

17

TA B Y S

5

TAÇA DE CRISTAL

5

TAI

11

TAMOYO

17

TA M P Y

21

TAROBÁ

9

TATTI

5

TAUÁ

13

TAUBAIANA

5

TEEM

15

THOM

19

TISS

31

TO B I

10

TOFE

23

TOME LEVE

11

TONICA ANTARCTICA

24

TO N Y

8

TO P

7

TRIDICO

7

TROPICOLA

12

TUBAINA ESTRELA

8

TUBAREL

10

TUIUBAINA VIEIRA

15

TYSS

10

UAI

9

ULIANA

6

VEDETE

8

VENCETEX

11

VERMONT TONICA

26

VITTAL

37

VITTS

9

VIVA

31

VIVER

29

VO KIKO

7

WILSON

3

WIMI

16

XAMEGO

5

XAMEGUINHO

31

XERETA

11

XIMA

35

XUK

10

YARA TONICA

34

ZAP COLA

12

ZIP

14

ZUPA

6

DEMAIS MARCAS

1

TABELA IV(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

 

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4044

2,2900

0,0773

0,0193

0,0920

             

3

2,5247

2,6509

2,5295

0,0854

0,0213

0,1016

4

2,6510

2,7834

2,7176

0,0917

0,0229

0,1091

5

2,7835

2,9226

2,8746

0,0970

0,0243

0,1155

6

2,9227

3,0687

2,9517

0,0996

0,0249

0,1185

7

3,0688

3,2222

3,1835

0,1074

0,0269

0,1279

8

3,2223

3,3833

3,3762

0,1139

0,0285

0,1356

9

3,3834

3,5524

3,4148

0,1152

0,0288

0,1371

10

3,5525

3,7301

3,5753

0,1207

0,0302

0,1436

11

3,7302

3,9166

3,7973

0,1282

0,0320

0,1525

12

3,9167

4,1124

4,0142

0,1355

0,0339

0,1612

13

4,1125

4,3180

4,2010

0,1418

0,0354

0,1687

14

4,3181

4,5339

4,4509

0,1502

0,0376

0,1788

15

4,5340

4,7606

4,6134

0,1557

0,0389

0,1853

16

4,7607

4,9987

4,9689

0,1677

0,0419

0,1996

17

4,9988

5,2486

5,0184

0,1694

0,0423

0,2016

18

5,2487

5,5111

5,3322

0,1800

0,0450

0,2142

19

5,5112

5,7866

5,5705

0,1880

0,0470

0,2237

20

5,7867

6,0760

6,0064

0,2027

0,0507

0,2412

             

22

6,3799

6,6987

6,4286

0,2170

0,0542

0,2582

             

24

7,0338

7,3854

7,2800

0,2457

0,0614

0,2924

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IV

Marca Comercial

Grupo

AGUA DA PRATA

14

AGUA DA PRATA TONICA

20

AMAZON GUARANA

5

AMERICAN COLA

9

ANTARCTICA CITRUS

17

BACANA

1

BARE

14

BELCO

6

CERPA

16

CINTRA

11

CITRUS

14

CLASSIC

14

CLASSIC TONICA

16

COCA-COLA

17

COLA COLA

18

COLONIA

15

CONTI

11

CONVENÇÃO

4

COROA

5

COTUBA

14

CRISTALINA SABORES

7

DEL REY

6

DYDYO

12

FANTA

15

FORS

13

FREVO

5

FRUKI

11

GOIANINHO

11

GUARANÁ AMAZON

22

GUARANÁ ANTARCTICA

15

GUARANA JESUS

14

GUARANÁ TUCHAUA

11

G U A R A PA N

15

ICE COLA

7

IGARAPÉ

10

IT

13

KRILL

10

KUAT

14

MANTIQUEIRA

8

MARAJÁ

12

MEK

24

MINEIRO

12

MISTER TONIC

1

ORANGE

6

ORIGINAL AGUA TONICA

11

PEPSI

14

PEPSI TWIST

15

POTY

9

RC COLA

12

ROLLER

8

SARANDI

9

SARANDI AGUA TONICA

17

SCHIN

12

SCHIN TONICA

14

SCHWEPPES

19

SODA LIMONADA

16

SPOLLER

8

SPRITE

15

SUKITA

14

TAMOYO

11

TAMPY

7

TAROBÁ

12

TEEM

15

TONICA ANTARCTICA

17

TROPICOLA

9

VITTS

3

XAMEGO

5

X E R E TA

5

ZAP COLA

11

ZIP

15

DEMAIS MARCAS

1

TABELA V(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e Outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1339

1, 11 6 8

0,0440

0, 0 11 0

0,0523

2

1,1340

1,1906

1,1548

0,0455

0, 0 11 4

0,0541

3

1,1907

1,2501

       

4

1,2502

1,3126

1,2902

0,0508

0,0127

0,0605

5

1,3127

1,3783

1,3296

0,0524

0,0131

0,0623

6

1,3784

1,4472

1,4125

0,0556

0,0139

0,0662

7

1,4473

1,5196

1,4960

0,0589

0,0147

0,0701

8

1,5197

1,5956

1,5590

0,0614

0,0153

0,0730

9

1,5957

1,6753

1,6500

0,0650

0,0162

0,0773

10

1,6754

1,7591

1,6965

0,0668

0,0167

0,0795

11

1,7592

1,8471

1,8068

0, 0 7 11

0,0178

0,0847

12

1,8472

1,9394

1,8987

0,0748

0,0187

0,0890

13

1,9395

2,0364

1,9451

0,0766

0,0191

0, 0 9 11

14

2,0365

2,1382

2,0595

0, 0 8 11

0,0203

0,0965

15

2,1383

2,2451

2,1609

0,0851

0,0213

0,1013

16

2,2452

2,3574

2,2960

0,0904

0,0226

0,1076

17

2,3575

2,4753

2,4148

0,0951

0,0238

0, 11 3 2

18

2,4754

2,5990

2,5484

0,1003

0,0251

0, 11 9 4

19

2,5991

2,7290

2,6459

0,1042

0,0260

0,1240

20

2,7291

2,8655

2,8287

0,111 4

0,0278

0,1325

21

2,8656

3,0087

2,9354

0, 11 5 6

0,0289

0,1375

22

3,0088

3,1592

3,0684

0,1208

0,0302

0,1438

23

3,1593

3,3171

3,2200

0,1268

0,0317

0,1509

24

3,3172

3,4830

3,3242

0,1309

0,0327

0,1558

25

3,4831

3,6572

3,5189

0,1386

0,0346

0,1649

26

3,6573

3,8400

3,7320

0,1469

0,0367

0,1749

27

3,8401

4,0320

4,0309

0,1587

0,0397

0,1889

             

31

4,6677

4,9010

4,8937

0,1927

0,0482

0,2293

32

4, 9 0 11

5,1460

5,0593

0,1992

0,0498

0,2371

33

5,1461

5,4033

5,3026

0,2088

0,0522

0,2485

34

5,4034

5,6735

5,6479

0,2224

0,0556

0,2646

             

41

7,6032

7,9832

7,7273

0,3043

0,0761

0,3621

             

43

8,3825

8,8015

8,7547

0,3447

0,0862

0,4102

             

51

12,3848

13,0039

12,4337

0,4896

0,1224

0,5826

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela V

Marca Comercial

Grupo

15

17

AGUA DA PRATA

24

ÁGUA DA SERRA

26

ALBANO

12

AMERICAN COLA

25

AMERICANA

16

ARCO IRIS

19

ARTEMIS

15

BARE

20

BIRI

8

CAMPEÃO

15

CERPA

24

CERRADINHO

16

CIBAL

12

CINTRA

20

CIRANDA

4

CLASSIC

33

CLASSIC TONICA

33

COCA-COLA

22

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

6

CONVENÇÃO

16

COROA

23

COTUBA

17

CRISTALINA SABORES

10

CRUZEIRO

25

DON

20

DORE

12

DUSHY FEST

51

ESTRELA

12

FANTA

25

FERRÁSPARI

16

FRIISH

6

FRUKI

17

FRUTTY

20

FUNADA

11

GALEGUINHA

20

G A R O TO

6

GOIANINHO

12

GOLD SCRIN

8

GOLÉ

20

GOTAS DE CRISTAL

41

GRAPETTE

21

GUARANÁ ANTARCTICA

20

GUARANA JESUS

22

GUARANA REAL

14

GUARANÁ SANTANNA

12

GUARANÁ TUCHAUA

18

GUARAPAN

31

G U ARATU B A

6

GUARAVINA

4

GURY

16

IATE

9

ICE COLA

19

JABOTI

14

J ATO B A

4

JOTA EFE

17

KRILL

5

K U AT

27

LIGIANE

7

MAGISTRAL

14

MANTIQUEIRA

21

MANTOVANI

18

MARAJÁ

17

MATE COURO

20

MINEIRO

21

MONTE RORAIMA

6

NEON

2

ORANGE

19

OURO VERDE

12

PAKERA

12

PARANAENSE

2

PAULISTINHA

11

PEPSI

34

PIC NIC

1

PIRACAIA

16

PONCHIC

23

POTY

13

PUREZA

25

QUIPO

8

REGENTE

14

RIO BRANCO

16

RIVER

20

RIVINHO

23

ROCHEDO

11

ROLLER

25

SÃO GERALDO

9

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

14

SCHINCARIOL

22

SCHWEPPES

43

SIMBA

10

SODA LIMONADA

32

SPRITE

31

SUKITA

34

TAÇA DE CRISTAL

15

TAMPY

12

TAROBÁ

26

TAUBAIANA

5

TEEM

34

TOBI

12

TONICA ANTARCTICA

33

TO P

10

TROPICOLA

4

TUBAINA ESTRELA

10

ULIANA

1

VENCETEX

8

VO KIKO

2

XERETA

1

XUK

7

ZAP COLA

25

ZIP

19

DEMAIS MARCAS

1

TABELA VI(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

               
               
               

14

1,4142

1,4848

 

1,4592

0,0773

0,0193

0,0920

15

1,4849

1,5591

 

1,5454

0,0819

0,0205

0,0975

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VI

Marca Comercial

Grupo

COCA-COLA

14

FANTA

15

DEMAIS MARCAS

14

Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

0,1368

0,6512

Pre Mix

3,6567

0,1280

0,0320

0,1523

TABELA VIII(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,0000

2,0999

2,0160

0,1068

0,0267

0,1271

2

2,1000

2,2049

2,1667

0,1148

0,0287

0,1367

             

4

2,3153

2,4309

2,3732

0,1258

0,0314

0,1497

5

2,4310

2,5525

2,5291

0,1340

0,0335

0,1595

6

2,5526

2,6801

2,6001

0,1378

0,0345

0,1640

7

2,6802

2,8141

2,7708

0,1469

0,0367

0,1748

8

2,8142

2,9548

2,8474

0,1509

0,0377

0,1796

9

2,9549

3,1026

3,0134

0,1597

0,0399

0,1901

10

3,1027

3,2577

3,1536

0,1671

0,0418

0,1989

11

3,2578

3,4206

3,3570

0,1779

0,0445

0,2117

12

3,4207

3,5916

3,4586

0,1833

0,0458

0,2181

13

3,5917

3,7712

3,7509

0,1988

0,0497

0,2366

14

3,7713

3,9598

3,8699

0,2051

0,0513

0,2441

15

3,9599

4,1578

4,0500

0,2147

0,0537

0,2554

16

4,1579

4,3656

4,2108

0,2232

0,0558

0,2656

17

4,3657

4,5839

4,4973

0,2384

0,0596

0,2836

18

4,5840

4,8131

4,7393

0,2512

0,0628

0,2989

19

4,8132

5,0538

5,0228

0,2662

0,0666

0,3168

20

5,0539

5,3065

5,2675

0,2792

0,0698

0,3322

21

5,3066

5,5718

5,4150

0,2870

0,0717

0,3415

22

5,5719

5,8504

5,6423

0,2990

0,0748

0,3559

23

5,8505

6,1429

6,0320

0,3197

0,0799

0,3804

24

6,1430

6,4501

6,2678

0,3322

0,0830

0,3953

25

6,4502

6,7726

6,6135

0,3505

0,0876

0,4171

26

6,7727

7,1112

6,9571

0,3687

0,0922

0,4388

27

7,1113

7,4668

7,1752

0,3803

0,0951

0,4525

28

7,4669

7,8402

7,6917

0,4077

0,1019

0,4851

29

7,8403

8,2322

7,8923

0,4183

0,1046

0,4978

30

8,2323

8,6438

8,5719

0,4543

0,1136

0,5406

31

8,6439

9,0760

8,8592

0,4695

0,1174

0,5588

32

9,0761

9,5298

9,1293

0,4839

0,1210

0,5758

33

9,5299

10,0063

9,6664

0,5123

0,1281

0,6097

             

36

11,0320

11,5835

11,4000

0,6042

0,1510

0,7190

37

11,5836

12,1627

11,9615

0,6340

0,1585

0,7544

             

41

14,0800

14,7839

14,6606

0,7770

0,1943

0,9246

42

14,7840

15,5231

15,2715

0,8094

0,2023

0,9632

             

46

17,9700

18,8684

18,4155

0,9760

0,2440

1,1615

             

56

29,2713

30,7347

29,5111

1,5641

0,3910

1,8613

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VIII

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

28

ALL NIGHT ENERGY DRINK

31

ARMY POWER ENERGY DRINK

26

ATHLETICA

18

BAD BOY

30

BALIHAI

26

BALY

28

BIG THOR

28

BLACK LINCE

27

BLACK MOON ENERGY DRINK

24

BLACK WISH ENERGY DRINK

27

BLUE MINO

32

BUG ENERGY DRINK

30

CARBON

41

CELINA

5

CINI CHA MATE

2

CINI MIX

8

COCKPIT

25

CORINTHIANS ENERGY DRINK

16

CRAZY COW

37

DEL REY MATE

1

DEL VALLE FRUT

12

DLICE

7

DOPPING

23

EFFECT

26

ENERGETICO POWER BULL

46

ENERGIL SPORT BOTTLE

20

ENERGIL ISOTONICO

22

ENERGIL SPORT

20

ENERGY CLUB

22

ENERGY EXTRA POWER

32

ENTER ENERGY DRINK

28

EXTREME ENERGY

28

FALCON

32

FIRE NIGHT

25

FLAMENGO ENERGY DRINK

31

FONTT DRINK ENERGY

17

FORRÓ POWER

27

FRUCCO

16

FRUIT FRESH

18

F R U K I TO

7

FRUPIC

10

FRUTA TOON

23

FRUTAH

19

FRUTÍCO

6

FULL ENERGY DRINK

21

FULL POWER ENERGY DRINK

25

GATORADE

23

GIANT BAD BOY POWER DRINK

32

GINGA

14

GUARÁ POWER

9

GUARAMIL

1

GUARAMIX

17

GUARANÁ POWER

19

GUARANA SELVAGEM

6

G U A R AV I TA

9

G U A R AV I TO N

19

HOOTERS

36

HP HOT POWER

24

HULA HULA

7

I9

22

INDAIA CITRUS

14

INFINITY ENERGY DRINK

29

INSANO EXTREME ENERGY DRINK

31

IONIC ARMY POWER

31

IONIC ENERGY DRINK

28

IONIC ICE LEMON

27

K2 GUARANA

12

KAPO

22

KRIPTON ENERGY DRINK

23

LEAO ICETEA

5

LEVE NECTAR

16

LIPTON

9

MARATHON

18

MATTE LEAO GUARANA

11

MEGATHOM

26

MR. FRESH

26

MR. ROBUST

28

MSX

29

MY TEA CHA

4

N ATIVO

11

NESTEA

5

NIGHT POWER

46

NITRIX

33

NITRIX ICE

29

NITRIX PLUS

32

NOS ENERGY DRINK

33

NOVA ONDA

1

ORBIT ENERGY DRINK

27

PALMEIRAS ENERGY DRINK

16

PLUS ENERGY

29

POWERADE

23

PROPEL

23

PSIU FRUTAS

6

PUSH ENERGY DRINK

18

RABBIT

30

RED CLUB

25

RED HAMMER ENERGY DRINK

21

RED POWER ENERGY DRINK

42

RED REX

28

RED TIGER ENERGY DRINK

23

ROCKN ROLL

36

SÃO PAULO ENERGY DRINK

15

SARANDI CITRUS

10

SKINKA

13

SPEED LIFE ENERGY

23

STAR TEA

12

STATUS

27

SUPER POWER ENERGY DRINK

23

TA E Q

17

TAMPICO

12

TEEN POWER

31

TEKO KIDS

23

TEKO TOY

56

TITAN ENERGY DRINK

19

TODA HORA

13

TRIPLO X POWERFUL ENERGY DRINK

20

TSUNAMI ENERGY DRINK

15

TURN ON ENERGY DRINK

24

UP ON ENERGY DRINK

23

VIBE ENERGY DRINK

16

VIVER

15

VNG ENERGY DRINK

31

VULCANO

32

XT ENERGY DRINK

23

XTAPA

9

DEMAIS ENERGÉTICOS

9

DEMAIS MARCAS

1

.

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA IX
(Valores em R$ por litro)
Produto   Refrescos, Isotônicos, Energéticos.        
Cód. TIPI   2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05        
Embalagem   Lata e Vidro        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 3 3,1499 3,0762 0,1038 0,0260 0,1235
--- --- --- --- --- --- ---
10 4,654 4,8866 4,8377 0,1633 0,0408 0,1943
--- --- --- --- - - -
12 5,131 5,3875 5,2161 0,1760 0,0440 0,2095
13 5,3876 5,6568 5,6279 0,1899 0,0475 0,2260
--- --- --- --- - - -
15 5,9398 6,2367 6,1233 0,2067 0,0517 0,2459
16 6,2368 6,5485 6,4039 0,2161 0,0540 0,2572
--- --- --- --- --- --- ---
24 9,2146 9,6752 9,4649 0,3194 0,0799 0,3801
--- --- --- --- - - -
26 10,1591 10,6669 10,4244 0,3518 0,0880 0,4187
27 10,667 11,2003 10,9999 0,3712 0,0928 0,4418
--- --- --- --- - - -
29 11,7604 12,3483 11,8592 0,4002 0,1001 0,4763
30 12,3484 12,9657 12,7298 0,4296 0,1074 0,5113
31 12,9658 13,614 13,1033 0,4422 0,1106 0,5263
32 13,6141 14,2947 13,9159 0,4697 0,1174 0,5589
33 14,2948 15,0095 14,7098 0,4965 0,1241 0,5908
34 15,0096 15,7599 15,0298 0,5073 0,1268 0,6036
35 15,76 16,5479 16,2602 0,5488 0,1372 0,6531
36 16,548 17,3753 16,6754 0,5628 0,1407 0,6697
37 17,3754 18,2441 17,5496 0,5923 0,1481 0,7048
38 18,2442 19,1563 18,7476 0,6327 0,1582 0,7530
39 19,1564 20,1142 19,4863 0,6577 0,1644 0,7826
40 20,1143 21,1199 20,8057 0,7022 0,1755 0,8356
41 21,12 22,1759 21,3399 0,7202 0,1801 0,8571
42 22,176 23,2847 22,6533 0,7645 0,1911 0,9098
--- --- --- --- - - -
44 24,449 25,6714 25,5356 0,8618 0,2155 1,0256
Nota: Redação Anterior:

TABELA IX(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

Lata e Vidro

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

3,0000

3,1500

3,0762

0,1038

0,0260

0,1235

             

10

4,6540

4,8866

4,8377

0,1633

0,0408

0,1943

             

12

5,1310

5,3875

5,2161

0,1760

0,0440

0,2095

13

5,3876

5,6568

5,6279

0,1899

0,0475

0,2260

             

15

5,9398

6,2367

6,1233

0,2067

0,0517

0,2459

16

6,2368

6,5485

6,4039

0,2161

0,0540

0,2572

             

24

9,2146

9,6752

9,4649

0,3194

0,0799

0,3801

             

26

10,1591

10,6669

10,4244

0,3518

0,0880

0,4187

27

10,6670

11,2003

10,9999

0,3712

0,0928

0,4418

             

29

11,7604

12,3483

11,8592

0,4002

0,1001

0,4763

30

12,3484

12,9657

12,7298

0,4296

0,1074

0,5113

31

12,9658

13,6140

13,1033

0,4422

0,1106

0,5263

32

13,6141

14,2947

13,9159

0,4697

0,1174

0,5589

33

14,2948

15,0095

14,7098

0,4965

0,1241

0,5908

34

15,0096

15,7599

15,0298

0,5073

0,1268

0,6036

35

15,7600

16,5479

16,2602

0,5488

0,1372

0,6530

36

16,5480

17,3753

16,6754

0,5628

0,1407

0,6697

37

17,3754

18,2441

17,5496

0,5923

0,1481

0,7048

38

18,2442

19,1563

18,7476

0,6327

0,1582

0,7529

39

19,1564

20,1142

19,4863

0,6577

0,1644

0,7826

40

20,1143

21,1199

20,8057

0,7022

0,1755

0,8356

41

21,1200

22,1759

21,3399

0,7202

0,1801

0,8571

42

22,1760

23,2847

22,6533

0,7645

0,1911

0,9098

             

44

24,4490

25,6714

25,5356

0,8618

0,2155

1,0256

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IX

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

33

ALL NEED ENERGY DRINK

34

ALL NIGHT ENERGY DRINK

32

ATOMIC

33

BAD BOY

33

BALY

33

BEBIDA ENERGETICA HP

36

BLACK MOON ENERGY DRINK

35

BURN

40

CERPA AMAZON POWER

31

CHA MATE TERERE

1

DISFRUT

15

DRAGON POWER

24

ECCO ENERGIZING

26

ECCO LUXURY

35

EFFECT

30

ENERGETICO POWER BULL

37

EXTRA POWER

31

EXTREME ENERGY

42

FA L C O N

29

FLASH POWER

40

FLYING HORSE

33

FULL ENERGY DRINK

31

FUSION

40

GLADIATOR

31

GLASGOW 3

36

HILINE

38

HP HOT POWER

37

IONIC ENERGY DRINK

30

K12 ENERGY DRINK

35

LA FRUIT

15

LEAO ICETEA

16

LIPTON

15

MEGA ENERGY

29

MONAVIE

41

MONSTER

32

MONSTER KHAOS

32

MONSTER LO-CARB

31

MOOD ENERGÉTICO

39

MY TEA CHA

13

N AT P O W E R

27

NECTAR PURITY

27

NECTAR VITTAL

12

NESTEA

16

NIGHT POWER

38

NOS ENERGY DRINK

40

NUCLEAR EXTREME ENERGY

34

ON LINE

30

OU+ ENERGY DRINK

39

PANICO ENERGY DRINK

33

PLUS ENERGY

33

POWER DRINK FITNESS

41

PUSH ENERGY DRINK

35

RED BULL

44

RED DRAGON ENERGY DRINK

38

RED HOT ENERGY DRINK

36

SPEED UP ENERGY DRINK

34

SQUEEZE

10

START

35

TAFF MAN E

38

TIAL

13

TNT ENERGY DRINK

40

TURN ON ENERGY DRINK

38

VIBE ENERGY DRINK

27

VULCANO

36

X-FORCE ENERGY DRINK

29

DEMAIS ENERGÉTICOS

24

DEMAIS MARCAS

1

Notas Explicativas (Tabelas VIII e IX)

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Energéticos", para os energéticos, ou "Demais Marcas" para os demais produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Decreto Nº 7820 DE 03/10/2012. Efeitos a partit de 1º de Abril de 2013)

VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA X
(Valores em R$ por litro)
Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool        
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03        
Embalagem   Vidro Retornável        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 2,5 2,6249 2,5 0,1493 0,0249 0,1184
2 2,625 2,7562 2,7289 0,1629 0,0272 0,1292
3 2,7563 2,894 2,8599 0,1707 0,0285 0,1355
4 2,8941 3,0387 2,9376 0,1754 0,0292 0,1391
5 3,0388 3,1906 3,0763 0,1837 0,0306 0,1457
6 3,1907 3,3501 3,2112 0,1917 0,0320 0,1521
7 3,3502 3,5177 3,3746 0,2015 0,0336 0,1598
8 3,5178 3,6935 3,6282 0,2166 0,0361 0,1718
9 3,6936 3,8782 3,7141 0,2217 0,0370 0,1759
10 3,8783 4,0721 4,0101 0,2394 0,0399 0,1899
11 4,0722 4,2757 4,1903 0,2502 0,0417 0,1985
12 4,2758 4,4895 4,323 0,2581 0,0430 0,2047
13 4,4896 4,714 4,5654 0,2726 0,0454 0,2162
14 4,7141 4,9497 4,8282 0,2882 0,0480 0,2287
15 4,9498 5,1972 5,0672 0,3025 0,0504 0,2400
16 5,1973 5,4571 5,2738 0,3148 0,0525 0,2498
17 5,4572 5,7299 5,5609 0,3320 0,0553 0,2634
18 5,73 6,0164 5,9505 0,3552 0,0592 0,2818
19 6,0165 6,3173 6,1241 0,3656 0,0609 0,2900
20 6,3174 6,6331 6,5575 0,3915 0,0652 0,3106
21 6,6332 6,9648 6,9072 0,4124 0,0687 0,3271
22 6,9649 7,3131 7,0323 0,4198 0,0700 0,3331
23 7,3132 7,6787 7,4987 0,4477 0,0746 0,3552
24 7,6788 8,0626 7,9087 0,4721 0,0787 0,3746
25 8,0627 8,4658 8,0981 0,4835 0,0806 0,3835
26 8,4659 8,8891 8,4806 0,5063 0,0844 0,4017
--- --- --- --- --- --- ---
29 9,8003 10,2902 9,8249 0,5865 0,0978 0,4653
30 10,2903 10,8048 10,4872 0,6261 0,1043 0,4967
--- --- --- --- --- --- ---
33 11,9124 12,5079 12,0729 0,7208 0,1201 0,5718
--- --- --- --- --- --- ---
36 13,79 14,4794 14,3433 0,8563 0,1427 0,6793
Nota: Redação Anterior:

TABELA X

(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1434

0,0239

0,1138

2

2,6250

2,7562

2,7289

0,1566

0,0261

0,1242

3

2,7563

2,8940

2,8599

0,1641

0,0273

0,1302

4

2,8941

3,0387

2,9376

0,1685

0,0281

0,1337

5

3,0388

3,1906

3,0763

0,1765

0,0294

0,1400

6

3,1907

3,3501

3,2112

0,1842

0,0307

0,1462

7

3,3502

3,5177

3,3746

0,1936

0,0323

0,1536

8

3,5178

3,6935

3,6282

0,2082

0,0347

0,1651

9

3,6936

3,8782

3,7141

0,2131

0,0355

0,1691

10

3,8783

4,0721

4,0101

0,2301

0,0383

0,1825

11

4,0722

4,2757

4,1903

0,2404

0,0401

0,1907

12

4,2758

4,4895

4,3230

0,2480

0,0413

0,1968

13

4,4896

4,7140

4,5654

0,2619

0,0437

0,2078

14

4,7141

4,9497

4,8282

0,2770

0,0462

0,2198

15

4,9498

5,1972

5,0672

0,2907

0,0485

0,2306

16

5,1973

5,4571

5,2738

0,3026

0,0504

0,2400

17

5,4572

5,7299

5,5609

0,3191

0,0532

0,2531

18

5,7300

6,0164

5,9505

0,3414

0,0569

0,2709

19

6,0165

6,3173

6,1241

0,3514

0,0586

0,2788

20

6,3174

6,6331

6,5575

0,3762

0,0627

0,2985

21

6,6332

6,9648

6,9072

0,3963

0,0661

0,3144

22

6,9649

7,3131

7,0323

0,4035

0,0672

0,3201

23

7,3132

7,6787

7,4987

0,4302

0,0717

0,3413

24

7,6788

8,0626

7,9087

0,4538

0,0756

0,3600

25

8,0627

8,4658

8,0981

0,4646

0,0774

0,3686

26

8,4659

8,8891

8,4806

0,4866

0,0811

0,3860

             

29

9,8003

10,2902

9,8249

0,5637

0,0940

0,4472

30

10,2903

10,8048

10,4872

0,6017

0,1003

0,4774

             

33

11,9124

12,5079

12,0729

0,6927

0,1154

0,5495

             

36

13,7900

14,4794

14,3433

0,8229

0,1372

0,6529

               

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela X

Marca Comercial

Grupo

A OUTRA

5

Antarctica Malzbier

18

Antarctica Pilsen

14

Antarctica Sub Zero

10

BAUHAUS

30

BAVARIA PILSEN

8

BAVARIA PREMIUM

14

BEIRA BIER

2

BELCO

5

BELCO MALZEBIER

1

Bella

2

BOHEMIA ESCURA

20

Bohemia Pilsen

20

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

21

Brahma Fresh

11

Brahma Malzbier

19

Budweiser

21

CERPA DRAFT BEER

8

CERPA EXPORT

16

CERPA GOLD

15

Cerpa Pilsen

26

CERPA TIJUCA

12

CINTRA

8

COLONIA EXTRA

9

COLONIA LOW CARB

8

COLÔNIA MALZBIER

16

COLÔNIA PILSEN

13

COLONIA SEM ALCOOL

12

CONTI MALZBIER

11

CONTI PILSEN

9

CONTI PREMIUM

29

CORUJA EXTRA VIVA

17

CORUJA VIVA

17

CRYSTAL MALZBIER

12

CRYSTAL PILSEN

11

CRYSTAL PREMIUM

16

DFONTE PILSEN

6

DEVASSA BEM LOURA

15

ECOBIER

9

FASS

4

Germania Escura

22

GLACIAL

7

GOLDEN

3

GUARATUBA

6

Guitts Malzbier

13

Guitts Pilsen

9

HEINEKEN

26

IMPERIAL

8

IMPERIAL OURO

17

ITAIPAVA MALZBIER

14

ITAIPAVA PILSEN

13

ITAIPAVA PREMIUM

23

Kaiser Bock

12

KAISER GOLD

23

KAISER PILSEN

11

Kaiser Summer

22

Kilsen Chopp

10

Kilsen Extra

10

Kilsen Malzbier

11

Kilsen Pilsen

6

KRILL

4

Krill Malzbier

10

LOKAL PILSEN

8

MALTA MALZBIER

9

MANTIQUEIRA

4

NOBEL PILSEN

11

NOVA SCHIN MALZBIER

14

NOVA SCHIN PILSEN

12

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

17

Original

22

PILS

7

PLIER MALZEBIER

11

Plier Pilsen

11

Polar Bock

15

Polar Export

16

PRIMUS

9

Proibida

17

Provincia

15

PUERTO DEL MAR

11

Ravache

24

SAINT BIER BELGIAN

25

SAINT BIER MALZBIER

11

SAINT BIER PILSEN

8

SAMBA PILSEN

3

SANTA CERVA

9

SANTA CERVA MALZBIER

11

Selki Malzbier

11

Selki Pilsen

7

Serramalte

25

Skol 360

14

Skol Pilsen

14

SOL PILSEN

12

SPOLLER MALZBIER

7

SPOLLER PILSEN

6

SPOLLER PURO MALTE

1

St Gallen

36

Steinecker Bock

10

Steinecker Pilsen

7

STELL

6

Sul Americana

19

THEREZOPOLIS GOLD

33

Xingú

25

ZANNI

5

Zanni Malzbier

11

Demais Marcas Nacionais Pilsen

1

Demais Marcas Nacionais Especiais

1

Demais Marcas Importadas

10

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA XI
(Valores em R$ por litro)
Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool        
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03        
Embalagem   Lata        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 2,5000 2,6249 2,5000 0,1592 0,0265 0,1263
2 2,6250 2,7562 2,6606 0,1694 0,0282 0,1344
3 2,7563 2,8940 2,7609 0,1758 0,0293 0,1395
4 2,8941 3,0387 2,9823 0,1899 0,0316 0,1507
--- --- --- --- --- --- ---
6 3,1907 3,3501 3,2674 0,2081 0,0347 0,1651
7 3,3502 3,5177 3,3831 0,2154 0,0359 0,1709
8 3,5178 3,6935 3,6189 0,2304 0,0384 0,1828
9 3,6936 3,8782 3,8185 0,2431 0,0405 0,1929
10 3,8783 4,0721 4,0640 0,2588 0,0431 0,2053
11 4,0722 4,2757 4,0795 0,2598 0,0433 0,2061
12 4,2758 4,4895 4,4547 0,2837 0,0473 0,2250
13 4,4896 4,7140 4,5960 0,2927 0,0488 0,2322
14 4,7141 4,9497 4,8248 0,3072 0,0512 0,2437
15 4,9498 5,1972 4,9677 0,3163 0,0527 0,2509
16 5,1973 5,4571 5,3284 0,3393 0,0565 0,2692
17 5,4572 5,7299 5,5225 0,3516 0,0586 0,2790
18 5,7300 6,0164 5,9039 0,3759 0,0627 0,2982
19 6,0165 6,3173 6,1988 0,3947 0,0658 0,3131
20 6,3174 6,6331 6,5786 0,4189 0,0698 0,3323
21 6,6332 6,9648 6,6837 0,4256 0,0709 0,3376
--- --- --- --- --- --- ---
23 7,3132 7,6787 7,5964 0,4837 0,0806 0,3837
--- --- --- --- --- --- ---
25 8,0627 8,4658 8,4462 0,5378 0,0896 0,4267
26 8,4659 8,8891 8,5487 0,5443 0,0907 0,4318
27 8,8892 9,3335 9,1211 0,5808 0,0968 0,4608
--- --- --- --- --- --- ---
43 19,4040 20,3741 19,9414 1,2698 0,2116 1,0073
44 20,3742 21,3928 20,9868 1,3363 0,2227 1,0602
45 21,3929 22,4624 21,7398 1,3843 0,2307 1,0982
Nota: Redação Anterior:

TABELA XI

(Valores em R$ por litro) 
Alterado pela Portaria MF n° 042 / 2013 (DOU de 22.02.2013), efeitos a partir de 22.02.2013

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1500

0,0250

0,1190

2

2,6250

2,7562

2,6606

0,1596

0,0266

0,1266

3

2,7563

2,8940

2,7609

0,1657

0,0276

0,1314

4

2,8941

3,0387

2,9823

0,1789

0,0298

0,1420

             

6

3,1907

3,3501

3,2674

0,1960

0,0327

0,1555

7

3,3502

3,5177

3,3831

0,2030

0,0338

0,1610

8

3,5178

3,6935

3,6189

0,2171

0,0362

0,1723

9

3,6936

3,8782

3,8185

0,2291

0,0382

0,1818

10

3,8783

4,0721

4,0640

0,2438

0,0406

0,1934

11

4,0722

4,2757

4,0795

0,2448

0,0408

0,1942

12

4,2758

4,4895

4,4547

0,2673

0,0446

0,2120

13

4,4896

4,7140

4,5960

0,2758

0,0460

0,2188

14

4,7141

4,9497

4,8248

0,2895

0,0483

0,2297

15

4,9498

5,1972

4,9677

0,2981

0,0497

0,2365

16

5,1973

5,4571

5,3284

0,3197

0,0533

0,2536

17

5,4572

5,7299

5,5225

0,3314

0,0552

0,2629

18

5,7300

6,0164

5,9039

0,3542

0,0590

0,2810

19

6,0165

6,3173

6,1988

0,3719

0,0620

0,2951

20

6,3174

6,6331

6,5786

0,3947

0,0658

0,3131

21

6,6332

6,9648

6,6837

0,4010

0,0668

0,3182

             

23

7,3132

7,6787

7,5964

0,4558

0,0760

0,3616

             

25

8,0627

8,4658

8,4462

0,5068

0,0845

0,4020

26

8,4659

8,8891

8,5487

0,5129

0,0855

0,4069

27

8,8892

9,3335

9,1211

0,5473

0,0912

0,4342

             

43

19,4040

20,3741

19,9414

1,1965

0,1994

0,9492

44

20,3742

21,3928

20,9868

1,2592

0,2099

0,9990

45

21,3929

22,4624

21,7398

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XI
Marca Comercial Grupo
A OUTRA 6
Antarctica Malzbier 17
Antarctica Pilsen 13
Antarctica Sub Zero 9
BAUHAUS 16
BAVARIA PILSEN 7
BAVARIA PREMIUM 13
BAVARIA SEM ALCOOL 17
BELCO 8
BELCO SEM ALCOOL 13
Bella 4
Bohemia Escura 17
Bohemia Pilsen 16
Bossa Nova 4
Brahma Chopp 14
Brahma Extra 16
Brahma Fresh 12
Brahma Malzbier 18
Budweiser 18
Caracu 20
CERPA DRAFT BEER 8
CERPA GOLD 10
Cerpa Pilsen 21
CINTRA 6
COLONIA EXTRA 10
COLONIA LOW CARB 13
COLÔNIA MALZBIER 16
COLÔNIA NEGRA 25
COLÔNIA PILSEN 10
COLONIA SEM ALCOOL 13
COLÔNIA SEM ALCOOL 17
CONTI MALZBIER 13
CONTI PILSEN 7
CRYSTAL FUSION 14
CRYSTAL MALZBIER 15
CRYSTAL PILSEN 14
CRYSTAL PREMIUM 9
CRYSTAL SEM ALCOOL 18
DADO BIER Belgian Ale 27
DADO BIER Lager 13
DADO BIER Red Ale 27
DADO BIER Royal Black 27
DADO BIER Weiss 26
DEVASSA BEM LOURA 12
DONNA'S BEER 11
ECOBIER 8
EDELWEISS 43
FASS 6
GLACIAL 6
GOLDEN 9
GUITT´S MALZEBIER 15
Guitt's Pilsen 3
HEINEKEN 21
IMPERIAL 8
ITAIPAVA FEST 15
ITAIPAVA MALZBIER 17
ITAIPAVA PILSEN 12
ITAIPAVA PREMIUM 18
ITAIPAVA Zero Álcool 18
Kaiser Bock 14
KAISER GOLD 13
KAISER PILSEN 10
Kaiser Summer 15
kalena Chopp Claro 10
KRILL 8
Krill Malzbier 6
Kronenbier 19
Liber 19
LOKAL PILSEN 11
Mae Preta Escura 12
MALTA 7
MANTIQUEIRA 3
MURPHY'S STOUT 44
NOBEL PILSEN 8
NOVA SCHIN MALZBIER 16
NOVA SCHIN MUNICH 14
NOVA SCHIN PILSEN 9
NOVA SCHIN SEM ALCOOL 15
NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL 16
PETRA ESCURA 19
PETRA PREMIUM 18
PILS 9
PILS Malzbier 17
Polar Export 15
PRIMUS 6
Proibida 14
Provincia 11
Provincia Original 11
PUERTO DEL MAR 9
Rio Claro 1
SAMBA PILSEN 2
SANTA CERVA 8
SANTA CERVA MALZBIER 13
SCHNEIDER 11
Skol 360 13
Skol Beats 12
Skol Pilsen 14
SOL PILSEN 7
SPOLLER MALZBIER 15
SPOLLER PILSEN 7
SPOLLER PURO MALTE 15
STELL 8
Stella Artois 23
WELTENBURGER ANNO 1050 45
WELTENBURGER BAROCK DUNKEL 45
Xingú 18
ZANNI 3
Zanni Malzbier 11
ZEBU 10
Demais Marcas Nacionais Pilsen 1
Demais Marcas Nacionais Especiais 6
Demais Marcas Importadas 11

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA XII
(Valores em R$ por litro)
Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool        
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03        
Embalagem   Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 2,5000 2,6249 - --- --- ---
2 2,6250 2,7562 2,6800 0,1493 0,0249 0,1184
--- --- --- --- --- --- ---
4 2,8941 3,0387 2,9947 0,1668 0,0278 0,1324
5 3,0388 3,1906 3,1743 0,1768 0,0295 0,1403
--- --- --- --- --- --- ---
7 3,3502 3,5177 3,3961 0,1892 0,0315 0,1501
8 3,5178 3,6935 3,6055 0,2009 0,0335 0,1594
9 3,6936 3,8782 3,7230 0,2074 0,0346 0,1645
10 3,8783 4,0721 3,9438 0,2197 0,0366 0,1743
11 4,0722 4,2757 4,2697 0,2379 0,0396 0,1887
12 4,2758 4,4895 4,4280 0,2467 0,0411 0,1957
13 4,4896 4,7140 4,6321 0,2581 0,0430 0,2047
14 4,7141 4,9497 4,8024 0,2675 0,0446 0,2122
15 4,9498 5,1972 5,0990 0,2841 0,0473 0,2254
16 5,1973 5,4571 5,3184 0,2963 0,0494 0,2351
17 5,4572 5,7299 5,6457 0,3145 0,0524 0,2495
18 5,7300 6,0164 5,9173 0,3297 0,0549 0,2615
19 6,0165 6,3173 6,1870 0,3447 0,0574 0,2734
20 6,3174 6,6331 6,4475 0,3592 0,0599 0,2850
21 6,6332 6,9648 6,7750 0,3774 0,0629 0,2994
22 6,9649 7,3131 7,0411 0,3923 0,0654 0,3112
23 7,3132 7,6787 7,6716 0,4274 0,0712 0,3391
24 7,6788 8,0626 7,7676 0,4327 0,0721 0,3433
25 8,0627 8,4658 8,3155 0,4633 0,0772 0,3675
26 8,4659 8,8891 8,6009 0,4792 0,0799 0,3801
27 8,8892 9,3335 9,1086 0,5074 0,0846 0,4026
28 9,3336 9,8002 9,7175 0,5414 0,0902 0,4295
29 9,8003 10,2902 10,0841 0,5618 0,0936 0,4457
30 10,2903 10,8048 10,5057 0,5853 0,0975 0,4643
31 10,8049 11,3450 11,3071 0,6299 0,1050 0,4997
32 11,3451 11,9123 11,7299 0,6535 0,1089 0,5184
33 11,9124 12,5079 12,2542 0,6827 0,1138 0,5416
34 12,5080 13,1333 12,5566 0,6995 0,1166 0,5550
35 13,1334 13,7899 13,7129 0,7639 0,1273 0,6061
36 13,7900 14,4794 14,3025 0,7968 0,1328 0,6321
37 14,4795 15,2034 14,8896 0,8295 0,1382 0,6581
38 15,2035 15,9636 15,6451 0,8716 0,1453 0,6915
39 15,9637 16,7618 16,4190 0,9147 0,1525 0,7257
40 16,7619 17,5999 17,3748 0,9680 0,1613 0,7679
41 17,6000 18,4799 18,2652 1,0176 0,1696 0,8073
42 18,4800 19,4039 18,8072 1,0477 0,1746 0,8312
43 19,4040 20,3741 19,9222 1,1099 0,1850 0,8805
44 20,3742 21,3928 21,3700 1,1905 0,1984 0,9445
45 21,3929 22,4624 22,0007 1,2257 0,2043 0,9724
46 22,4625 23,5855 23,0614 1,2848 0,2141 1,0192
47 23,5856 24,7648 23,7363 1,3223 0,2204 1,0491
48 24,7649 26,0031 25,4735 1,4191 0,2365 1,1258
49 26,0032 27,3032 26,6687 1,4857 0,2476 1,1787
50 27,3033 28,6684 27,9518 1,5572 0,2595 1,2354
--- --- --- --- --- --- ---
65 56,7617 59,5997 57,5467 3,2059 0,5343 2,5434
--- --- --- --- --- --- ---
76 97,0817 101,9357 98,6260 5,4945 0,9157 4,3589
Nota: Redação Anterior:

TABELA XII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

       

2

2,6250

2,7562

2,6800

0,1435

0,0239

0,1139

             

4

2,8941

3,0387

2,9947

0,1604

0,0267

0,1272

5

3,0388

3,1906

3,1743

0,1700

0,0283

0,1349

             

7

3,3502

3,5177

3,3961

0,1819

0,0303

0,1443

8

3,5178

3,6935

3,6055

0,1931

0,0322

0,1532

9

3,6936

3,8782

3,7230

0,1994

0,0332

0,1582

10

3,8783

4,0721

3,9438

0,2112

0,0352

0,1675

11

4,0722

4,2757

4,2697

0,2286

0,0381

0,1814

12

4,2758

4,4895

4,4280

0,2371

0,0395

0,1881

13

4,4896

4,7140

4,6321

0,2480

0,0413

0,1968

14

4,7141

4,9497

4,8024

0,2572

0,0429

0,2040

15

4,9498

5,1972

5,0990

0,2731

0,0455

0,2166

16

5,1973

5,4571

5,3184

0,2848

0,0475

0,2259

17

5,4572

5,7299

5,6457

0,3023

0,0504

0,2398

18

5,7300

6,0164

5,9173

0,3169

0,0528

0,2514

19

6,0165

6,3173

6,1870

0,3313

0,0552

0,2628

20

6,3174

6,6331

6,4475

0,3453

0,0575

0,2739

21

6,6332

6,9648

6,7750

0,3628

0,0605

0,2878

22

6,9649

7,3131

7,0411

0,3771

0,0628

0,2991

23

7,3132

7,6787

7,6716

0,4108

0,0685

0,3259

24

7,6788

8,0626

7,7676

0,4160

0,0693

0,3300

25

8,0627

8,4658

8,3155

0,4453

0,0742

0,3533

26

8,4659

8,8891

8,6009

0,4606

0,0768

0,3654

27

8,8892

9,3335

9,1086

0,4878

0,0813

0,3870

28

9,3336

9,8002

9,7175

0,5204

0,0867

0,4128

29

9,8003

10,2902

10,0841

0,5400

0,0900

0,4284

30

10,2903

10,8048

10,5057

0,5626

0,0938

0,4463

31

10,8049

11,3450

11,3071

0,6055

0,1009

0,4804

32

11,3451

11,9123

11,7299

0,6281

0,1047

0,4983

33

11,9124

12,5079

12,2542

0,6562

0,1094

0,5206

34

12,5080

13,1333

12,5566

0,6724

0,1121

0,5334

35

13,1334

13,7899

13,7129

0,7343

0,1224

0,5826

36

13,7900

14,4794

14,3025

0,7659

0,1276

0,6076

37

14,4795

15,2034

14,8896

0,7973

0,1329

0,6326

38

15,2035

15,9636

15,6451

0,8378

0,1396

0,6647

39

15,9637

16,7618

16,4190

0,8792

0,1465

0,6975

40

16,7619

17,5999

17,3748

0,9304

0,1551

0,7381

41

17,6000

18,4799

18,2652

0,9781

0,1630

0,7760

42

18,4800

19,4039

18,8072

1,0071

0,1679

0,7990

43

19,4040

20,3741

19,9222

1,0668

0,1778

0,8464

44

20,3742

21,3928

21,3700

1,1444

0,1907

0,9079

45

21,3929

22,4624

22,0007

1,1781

0,1964

0,9347

46

22,4625

23,5855

23,0614

1,2349

0,2058

0,9797

47

23,5856

24,7648

23,7363

1,2711

0,2118

1,0084

48

24,7649

26,0031

25,4735

1,3641

0,2274

1,0822

49

26,0032

27,3032

26,6687

1,4281

0,2380

1,1330

50

27,3033

28,6684

27,9518

1,4968

0,2495

1,1875

             

65

56,7617

59,5997

57,5467

3,0816

0,5136

2,4448

             

76

97,0817

101,9357

98,6260

5,2814

0,8802

4,1899

               

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XII

Marca Comercial

Grupo

AMSTEL

37

Antarctica Malzbier

19

Antarctica Pilsen

10

Antarctica Pilsen Cristal

20

AUSTRIA AMBER

34

AUSTRIA Pilsen

26

AUSTRIA WEISS

34

BADEN BADEN 1999

40

BADEN BADEN ALE GOLDEN

43

BADEN BADEN BARLEY RED ALE

42

BADEN BADEN CHRISTMAS

42

BADEN BADEN DARK ALE STOUT

41

BADEN BADEN DOUBLE BOCK

42

BADEN BADEN LAGER BOCK

42

BADEN BADEN PILSEN CRISTAL

42

BADEN BADEN WEISS

42

BAMBERG ALT

43

BAMBERG HELLES

43

BAMBERG MUNCHEN

43

BAMBERG PILSEN

42

BAMBERG RAUCHBIER

43

BAMBERG SCHWARZBIER

43

BAMBERG WEIZEN

43

BAUHAUS

24

BAVARIA PREMIUM

19

BAVARIA SEM ALCOOL

18

Becks

33

BELCO

17

BIERBAUM

32

BIERLAND DEMAIS TIPOS

34

BIERLAND PILSEN

33

BIRRA MORETTI

37

BLACK PRINCESS ESCURA

37

BLACK PRINCESS GOLD

33

Bohemia Confraria

30

Bohemia Escura

24

Bohemia Oaken

31

Bohemia Pilsen

20

BOHEMIA ROYAL ALE

33

Bohemia Weiss

29

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

19

Brahma Fresh

18

Brahma Malzbier

19

Budweiser

20

Caracu

21

CERPA DRAFT BEER

11

CERPA EXPORT

30

CERPA GOLD

18

Cerpa Pilsen

23

CERPA TIJUCA

30

Cerveja Colorado Appia

44

Cerveja Colorado Cauim

43

Cerveja Colorado Demoiselle

45

Cerveja Colorado Indica

45

CINTRA

4

COLONIA MALZEBIER

11

COLONIA PILSEN

8

COLÔNIA SEM ALCOOL

14

CONTI PILSEN

5

CONTI PREMIUM

13

CORDOBA

21

CORUJA ALBA WEIZEN

27

CORUJA ALBA WEIZEN BOCK

27

CORUJA OTTUS

26

CORUJA STRIX

27

CRYSTAL MALZBIER

16

CRYSTAL PILSEN

16

CRYSTAL PREMIUM

19

CRYSTAL SEM ALCOOL

18

DADO BIER Belgian Ale

25

DADO BIER Ilex

29

DADO BIER Lager

20

DADO BIER Original Pilsen

34

DADO BIER Red Ale

30

DADO BIER Royal Black

29

DADO BIER Weiss

30

DEVASSA BEM LOURA

15

DEVASSA ÍNDIA

27

DEVASSA LOURA

32

DEVASSA NEGRA

34

DEVASSA RUIVA

33

DOS EQUIS

30

DRACHE BIER

33

ECOBIER

8

EDELWEISS

43

EISENABHN STRONG GOLDEN ALE

37

Eisenbahn 5

35

EISENBAHN DUNKEL

36

EISENBAHN KOLSCH

37

EISENBAHN LUST

76

EISENBAHN OCTOBERFEST

38

EISENBAHN PALE ALE

37

EISENBAHN PILSEN

37

EISENBAHN Pilsen Natural

36

EISENBAHN RAUCHBIER

36

EISENBAHN Weihnachts Ale

34

EISENBAHN WEIZENBIER

37

EISENBAHN WEIZENBOCK

39

Franziskaner

38

Germania

17

Germania Escura

19

GUARATUBA

15

Guitts Malzbier

11

Guitts Pilsen

9

HEINEKEN

23

Hoegaarden

38

HOPS CERVEJA ESCURA

2

IMPERIAL

13

IMPERIAL OURO

22

ITAIPAVA FEST

25

ITAIPAVA MALZBIER

18

ITAIPAVA PILSEN

13

ITAIPAVA PREMIUM

21

ITAIPAVA Zero Álcool

19

Kaiser Bock

18

KAISER GOLD

21

KAISER PILSEN

15

Kaiser Summer

21

kalena Chopp Claro

26

Kalena Chopp Escuro

34

Kilsen Extra

7

Kilsen Malzbier

17

KRILL

11

Krill Malzbier

13

Kromus Bier

32

Kronenbier

19

LA BRUNETTE

38

LA TRAPE

65

Leffe

37

Liber

19

LOKAL PILSEN

10

LOWENBRAU

37

MURPHYS RED

40

NOBEL PILSEN

8

Nortena

26

NOVA SCHIN MALZBIER

17

NOVA SCHIN MUNICH

16

NOVA SCHIN PILSEN

11

NOVA SCHIN TEQUILA E LIMÃO

20

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

17

OPA BIER PALE ALE

35

OPA BIER PILSEN

38

OPA BIER PORTER

35

OPA BIER SEM ALCOOL

37

OPA BIER WEISEN

35

Original

23

PATAGÔNIA

35

Patricia

30

PAULISTANIA

33

PETRA AURUM

40

PETRA BOCK

37

PETRA ESCURA

21

PETRA SCHWARZBIER

42

PETRA STARK BIER

47

PETRA WEISS BIER

40

Pilsen

25

PILSNER URQUELL

49

Plier Pilsen

13

Polar Bock

19

Polar Export

15

PRIMATOR

46

PRIMUS

11

Proibida

16

PUERTO DEL MAR

12

Quilmes

27

RED STRIPE

35

SAINT BIER BELGIAN

29

SAINT BIER BOCK

29

SAINT BIER IN NATURA

25

SAINT BIER MALZBIER

12

SAINT BIER PILSEN

7

SAINT BIER STOUT

29

SANTA CERVA

13

SANTA CERVA MALZBIER

15

SCHNEIDER

23

SELKI MALZEBIER

18

SELKI PILSEN

16

Skol Beats

21

Skol Pilsen

12

SOL PILSEN

10

SOL PREMIUM

28

Spaten

41

SPOLLER PURO MALTE

12

STAROBRNO

47

STEINECKER PREMIUM

14

Stella Artois

26

Therezopolis

32

Therezopolis Ebenholz

33

Therezopolis Rubine

32

Tijuca Cerpa

29

WARSTEINER

38

WELTENBURGER ANNO 1050

48

WELTENBURGER BAROCK DUNKEL

43

WELTENBURGER HEFE-WEISSBIER

50

WELTENBURGER KLOSTER

44

WELTENBURGER URTYP HELL

50

Xingú

20

ZANNI

15

Zanni Malzbier

18

Zebu

12

ZEHN BIER

18

Zillertal

25

Demais Marcas Nacionais Pilsen

2

Demais Marcas Nacionais Especiais

2

Demais Marcas Importadas

14

Notas Explicativas (Tabelas X, XI e XII)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.

2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas X, XI e XII não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XIII.

8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 38,25% (trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do preço de referência.

9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 40,8% (quarenta inteiros e oito décimos por cento) do preço de referência.

10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XII, o valor-base representa 35,7% (trinta e cinco inteiros e sete décimos por cento) do preço de referência.

TABELA XIII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Chope

 

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

 

Embalagem

Todas

 

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

 

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243

 

Notas Explicativas (Tabela XIII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

Nota: Redação Anterior:

VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto  Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.  
Cód. TIPI   2201.10.00  
Embalagem   Todas 
Preço de Referência   Tributos Devidos 
IPI  PIS  Cofins 
0,9111  0,0228   0,0114  0,0542 

Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV, V ou VI, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência.

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto  Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) 
Cód. TIPI  2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02 
Embalagem  Todas 
Capacidade  Preço de Referência  Tributos Devidos 
    IPI  PIS  COFINS 
Até 9,999 litros  0,9111  NT  0,0114  0,0542 
Igual ou Superior a 10 litros  0,2066  NT  0,0021  0,0098 

Notas Explicativas (Tabela II)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV, V ou VI, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade inferior a 10 (dez) litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual ou superior a 10 (dez) litros.

TABELA III

(Valores em R$ por litro)

Produto  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 
Cód. TIPI  2202.10.00           
Embalagem  PET/plástico           
Grupo  Limites  Preço de Referência  Tributos Devidos 
Inferior  Superior  IPI   PIS   Cofins  
0,7500  0,7875  0,7803  0,0414  0,0103  0,0492 
0,7876  0,8270  0,8146  0,0432  0,0108  0,0514 
0,8271  0,8684  0,8402  0,0445  0,0111  0,0530 
0,8685  0,9120  0,8755  0,0464  0,0116  0,0552 
0,9121  0,9577  0,9258  0,0491  0,0123  0,0584 
0,9578  1,0057  0,9750  0,0517  0,0129  0,0615 
1,0058  1,0560  1,0220  0,0542  0,0135  0,0645 
1,0561  1,1089  1,0746  0,0570  0,0142  0,0678 
1,1090  1,1645  1,1319  0,0600  0,0150  0,0714 
10  1,1646  1,2228  1,1942  0,0633  0,0158  0,0753 
11  1,2229  1,2841  1,2604  0,0668  0,0167  0,0795 
12  1,2842  1,3484  1,3338  0,0707  0,0177  0,0841 
13  1,3485  1,4159  1,3874  0,0735  0,0184  0,0875 
14  1,4160  1,4868  1,4228  0,0754  0,0189  0,0897 
15  1,4869  1,5613  1,5302  0,0811  0,0203  0,0965 
16  1,5614  1,6394  1,5973  0,0847  0,0212  0,1007 
17  1,6395  1,7215  1,6968  0,0899  0,0225  0,1070 
18  1,7216  1,8077  1,7653  0,0936  0,0234  0,1113 
19  1,8078  1,8982  1,8618  0,0987  0,0247  0,1174 
20  1,8983  1,9932  1,9491  0,1033  0,0258  0,1229 
21  1,9933  2,0929  2,0607  0,1092  0,0273  0,1300 
22  2,0930  2,1977  2,1853  0,1158  0,0290  0,1378 
23  2,1978  2,3077  2,2941  0,1216  0,0304  0,1447 
24  2,3078  2,4232  2,3519  0,1246  0,0312  0,1483 
25  2,4233  2,5444  2,4675  0,1308  0,0327  0,1556 
26  2,5445  2,6718  2,6000  0,1378  0,0345  0,1640 
27  2,6719  2,8055  2,7636  0,1465  0,0366  0,1743 
28  2,8056  2,9458  2,8584  0,1515  0,0379  0,1803 
29  2,9459  3,0932  3,0721  0,1628  0,0407  0,1938 
30  3,0933  3,2480  3,0976  0,1642  0,0410  0,1954 
31  3,2481  3,4105  3,3805  0,1792  0,0448  0,2132 
32  3,4106  3,5811  3,4804  0,1845  0,0461  0,2195 
33  3,5812  3,7603  3,7098  0,1966  0,0492  0,2340 
34  3,7604  3,9484  3,8626  0,2047  0,0512  0,2436 
35  3,9485  4,1459  4,0126  0,2127  0,0532  0,2531 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
38  4,5712  4,7998  4,7871  0,2537  0,0634  0,3019 
39  4,7999  5,0399  5,0366  0,2669  0,0667  0,3177 
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III  
Marca Comercial   Grupo 
Água da Serra   13  
Ah! Max   19  
Alto Astral   16  
American Cola   10  
Americana   10  
AQUA +   17  
Aquarius Fresh   27  
Aquazero   26  
Arco Íris   20  
Argenta  16  
Bacana Demais Sabores   13  
Bacana Tubaina   3  
Bacana Uva   3  
Bare   12  
Batuta   2  
Beb Sol   6  
Belco   19  
Big   8  
Big Boy   10  
Big Gyn   10  
Bizu   22  
Bizz Cola   21  
LBU   19  
Bonanza   8  
Campeão   8  
Campinho Lemon   27  
Capricho   14  
Carrefour   6  
Carrefour Chaves   28  
Cerpa   11  
Cerradinho   21  
Chinotto   29  
Cibal   9  
Cini   20  
Cintra   14  
Classic   22  
Coca-Cola   20  
Cola Café   20  
Colonia   13  
Conquis Cola   10  
Conquista   19  
Convenção   8  
Cooper +   3  
Copa   4  
Coroa   13  
Cotuba   20  
Cotubinha   33  
Country   8  
Cristalina   6  
Crystal Age   16  
Del Rey   15  
Delriozinho   26  
Dolly   15  
Don   9  
Dore   17  
Dydyo   18  
Ehbon   11  
Fanny   15  
Fanta   17  
Ferráspari   10  
Flesh   22  
Flexa   9  
Flor do Campo   6  
Folia   13  
Fors   8  
Fresko   7  
Frevo   5  
Friish   2  
Fruki   10  
Frutilla   17  
Frutty   10  
Fryss   6  
Funada   9  
Furlan   3  
Garoto   9  
Genial   15  
Gluty   5  
Goianinho   9  
Gold Scrin   9  
Gole   11  
Gosty   2  
Granfino   6  
Grapette   11  
Grapette Zero   12  
Green Tea Spree   26  
Gruck   22  
Guarah   27  
Guaraná Antarctica   16  
Guaraná Charrua   8  
Guaraná Cruzeiro   3  
Guaraná Jesus   21  
Guarapan   13  
Guaratuba   6  
Gula   22  
Hurí   24  
Gut Gut   6  
H2OH!   29  
HCON   27  
Hidro   34  
Hiper   7  
Hydric   31  
Iate   8  
Ice Cola   13  
Igarapé   11  
Imperial   8  
Indaia   18  
Ita Up   9  
Jaboti   4  
Jah   35  
Jao   9  
Kareta   10  
Kero   9  
Kiko   5  
Kimania   2  
Krill   5  
Kuat   14  
Laranjao   9  
Ligiane   7  
Lindagua   9  
Magistral   24  
Mais Sabor   13  
Mantiqueira   7  
Mantovani   6  
Marajá   12  
Mate Couro   13  
Max   8  
Mek   17  
Micos   10  
Mil   6  
Milzinho   28  
Minalba   15  
Mineirinho   18  
Mineiro   10  
Mister Tonic   39  
Monte Roraima   20  
Multi Marketi   2  
Nacional   7  
Naco   4  
Naipy   4  
Neon   5  
Orange   10  
Ouro Verde   9  
Pakera   9  
Pakera Zero   8  
Paranaense   16  
Paulistinha   24  
Pepsi   16  
Pepsi Twist   16  
Pet Mil   4  
Pet Plus   7  
Piracaia   5  
Pitchula   32  
Planet Cola   12  
Ponchic   10  
Poty   10  
Prata Tonica   30  
Psiu   19  
Pureza   20  
Quipo   10  
RC Cola   14  
Real   25  
Refree   2  
Refrigerantes 15   7  
Refriko   4  
Refris   7  
Refry Pet   5  
Regente   25  
Reizinho   32  
Relva   9  
Rinco   11  
Rio Branco   9  
River   12  
Roller   11  
Roraicola   14  
Saboraki   7  
Samba   6  
Sao Geraldo   19  
São José   11  
Sarandi   20  
Sax   5  
Schin Citrus   9  
Schin Demais Sabores   13  
Schin Laranja   14  
Schin Limão   14  
Schin Maça Verde   35  
Schin Morango Azedinho   35  
Schin Uva   15  
Schincariol Itubaína   7  
Schincariol Maçã   8  
Schweppes Citrus   32  
Schweppes   28  
Serra Spri   5  
Simba   7  
Ski   27  
Soberano   8  
Soda Limonada   17  
Soda Limonada Galeguinha   3  
Soft   5  
Splash   13  
Splet   12  
Sprite   17  
Sukita   16  
Sullper   24  
Superlaranjinha Pureza   13  
Taça de Cristal   3  
Tai  8  
Tamoyo  12  
Tampy  21  
Tarobá  15  
Taua  19  
Teem  12  
Thom   11  
Tiss H2O   28  
Tobi  9  
Tobi Zero   10  
Tofe  17  
Top  10  
Tropi Cola   5  
Tubarel  12  
Tuchaua  16  
Tyss  11  
Uai   14  
Uaizinho   32  
Uliana   5  
Vedete  13  
Vencetex  9  
Vittal  28  
Vitt's  6  
Viva  30  
Viver  19  
Wilson  6  
Wimi  21  
Xameguinho   29  
Xereta   13  
Xima   30  
Yara  38  
Zap   9  
Zip   10  
Demais Marcas   1  

TABELA IV

(Valores em R$ por litro)

Produto  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 
Cód. TIPI  2202.10.00           
Embalagem  Lata           
Grupo   Limites   Preço de Referência  Tributos Devidos 
Inferior  Superior  IPI   PIS   Cofins  
2,2900  2,4045  2,3528  0,0706  0,0176  0,0840 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
2,7839  2,9231  2,8957  0,0869  0,0217  0,1034 
2,9232  3,0694  2,9868  0,0896  0,0224  0,1066 
3,0695  3,2230  3,1213  0,0936  0,0234  0,1114 
3,2231  3,3842  3,3210  0,0996  0,0249  0,1186 
3,3843  3,5535  3,4805  0,1044  0,0261  0,1243 
10  3,5536  3,7313  3,6104  0,1083  0,0271  0,1289 
11  3,7314  3,9180  3,7811  0,1134  0,0284  0,1350 
12  3,9181  4,1140  4,0692  0,1221  0,0305  0,1453 
13  4,1141  4,3198  4,2976  0,1289  0,0322  0,1534 
14  4,3199  4,5359  4,3580  0,1307  0,0327  0,1556 
15  4,5360  4,7628  4,5749  0,1372  0,0343  0,1633 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
17  5,0011  5,2512  5,1373  0,1541  0,0385  0,1834 
18  5,2513  5,5139  5,3996  0,1620  0,0405  0,1928 
19  5,5140  5,7897  5,5429  0,1663  0,0416  0,1979 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
24  7,0379  7,3898  7,0400  0,2112  0,0528  0,2513 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IV  
Marca Comercial   Grupo  
Agua Da Prata   18 
Amazon Guarana  
American Cola  
Aquarius Fresh   11 
Bare   12 
Belco  
Cerpa  
Cintra  
Classic   11 
Coca-Cola   15 
Colonia  
Coroa   10 
Cotuba   13 
Country  
Cristalina  
Del Rey  
Fanta   14 
Fors  
Frevo  
Fruki   11 
Goianinho  
Guaraná Amazon   19 
Guaraná Antarctica   13 
Guarana Charrua   15 
Guaraná Jesus   13 
Guarapan   13 
Ice Cola  
Igarapé 
Krill  
Kuat   12 
Mantiqueira  
Marabá  
Marajá  
Max  
Mek   24 
Mineiro   11 
Orange  
Original Agua Tonica   14 
Pepsi   12 
Pepsi Twist   13 
Planet Cola  
Poty  
RC Cola   10 
Roller  
Sarandi  
Schin Demais Sabores  
Schin Tônica   12 
Schweppes Tônica   18 
Schweppes Demais sabores   17 
Ski   12 
Soda Limonada   14 
Spoller  
Sprite   13 
Sukita   12 
Tamoyo 
Tampy 
Tarobá 
Teem  12 
Thom  
Tonica Antarctica   15 
Tropi Cola  
Tuchaua  15 
Xereta  
Zap  
Demais Marcas  

TABELA V

(Valores em R$ por litro)

Produto  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  
Cód. TIPI   2202.10.00  
Embalagem  Vidro e outras embalagens não especificadas 
Grupo   Limites   Preço de Referência  Tributos Devidos 
Inferior   Superior  IPI   PIS   Cofins  
1,0800  1,1340  1,0813  0,0378  0,0095  0,0450 
1,1341  1,1908  1,1706  0,0410  0,0102  0,0488 
1,1909  1,2505  1,2139  0,0425  0,0106  0,0506 
1,2506  1,3131  1,2687  0,0444  0,0111  0,0528 
1,3132  1,3788  1,3518  0,0473  0,0118  0,0563 
1,3789  1,4479  1,4263  0,0499  0,0125  0,0594 
1,4480  1,5204  1,5061  0,0527  0,0132  0,0627 
1,5205  1,5965  1,5840  0,0554  0,0139  0,0660 
1,5966  1,6764  1,6676  0,0584  0,0146  0,0695 
10  1,6765  1,7604  1,7493  0,0612  0,0153  0,0729 
11  1,7605  1,8485  1,8073  0,0633  0,0158  0,0753 
12  1,8486  1,9410  1,9124  0,0669  0,0167  0,0796 
13  1,9411  2,0382  1,9958  0,0699  0,0175  0,0831 
14  2,0383  2,1402  2,0811  0,0728  0,0182  0,0867 
15  2,1403  2,2473  2,1993  0,0770  0,0192  0,0916 
16  2,2474  2,3598  2,2964  0,0804  0,0201  0,0956 
17  2,3599  2,4779  2,4115  0,0844  0,0211  0,1004 
18  2,4780  2,6019  2,5308  0,0886  0,0221  0,1054 
19  2,6020  2,7321  2,6754  0,0936  0,0234  0,1114 
20  2,7322  2,8688  2,8074  0,0983  0,0246  0,1169 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
22  3,0124  3,1630  3,1122  0,1089  0,0272  0,1296 
23  3,1631  3,3213  3,1753  0,1111  0,0278  0,1323 
24  3,3214  3,4875  3,3230  0,1163  0,0291  0,1384 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
26  3,6620  3,8451  3,6984  0,1294  0,0324  0,1540 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
29  4,2396  4,4516  4,3390  0,1519  0,0380  0,1807 
30  4,4517  4,6742  4,5561  0,1595  0,0399  0,1898 
31  4,6743  4,9081  4,8947  0,1713  0,0428  0,2039 
32  4,9082  5,1536  5,1352  0,1797  0,0449  0,2139 
33  5,1537  5,4114  5,3554  0,1874  0,0469  0,2231 
34  5,4115  5,6820  5,5172  0,1931  0,0483  0,2298 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
41  7,6153  7,9960  7,7971  0,2729  0,0682  0,3247 
42  7,9961  8,3959  8,3145  0,2910  0,0728  0,3463 
43  8,3960  8,8158  8,4242  0,2948  0,0737  0,3509 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
53  13,6775  14,3614  13,7121  0,4799  0,1200  0,5711 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA V  
Marca Comercial   Grupo 
Água da Serra   17 
American Cola   19 
Arco Iris   13 
Bare   16 
Campeão   11 
Cerpa   18 
Cibal   10 
Cintra   17 
Classic   31 
Coca-Cola   20 
Conquis Cola  
Conquista  
Convenção   12 
Coroa   19 
Cotuba   10 
Cristalina  
Dore  
Dushy Fest   53 
Estrela  
Fanta   22 
Ferráspari   14 
Fruki   15 
Frutilla  
Frutty   13 
Funada  
Furlan   11 
Garoto  
Goianinho   18 
Gold Scrin  
Gole   14 
Gotas de Cristal   41 
Grapette   18 
Guaraná Antarctica   29 
Guaraná Jesus   16 
Guarapan   30 
Guaratuba  
Iate   12 
Ice Cola   19 
Jaboti   12 
Kimania  
Krill  
Kuat   24 
Ligiane   16 
Magistral  
Mantiqueira   15 
Mantovani  
Marajá   12 
Mate Couro   14 
Mineiro   19 
Monte Roraima   15 
Orange   18 
Ouro Verde   11 
Pakera  
Paranaense  
Paulistinha  
Pepsi   33 
Pepsi Twist   34 
Piracaia   12 
Ponchic   18 
Poty  
Pureza   23 
Quipo  
Real   12 
Refrigerantes 15  
Regente  
Rio Branco  
Sant'anna  
São Geraldo   17 
São José  
Sarandi   11 
Schincariol   17 
Schweppes   42 
Schweppes Club Soda   43 
Simba  
Soda Limonada   30 
Soda Limonada Galeguinha   23 
Sprite   26 
Sukita   32 
Taça de Cristal   15 
Tampy 
Tarobá  22 
Teem  33 
Tobi 
Tonica Antarctica   31 
Top 
Tropi Cola   14 
Tuchaua  22 
Vencetex 
Xereta   15 
Zap   24 
Demais Marcas  

Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.

6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA VI

(Valores em R$ por litro)

Produto  Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) 
Cód. TIPI   2106.90.10 Ex 02  
Embalagem   Todas 
Tipo   Preço de Referência   Tributos Devidos  
IPI   PIS   Cofins  
Post Mix   15,6357   0,5472   0,1368   0,6512  
Pre Mix   3,6567   0,1280   0,0320   0,1523  

Nota Explicativa (Tabela VI)

Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto  Refrescos, Isotônicos, Energéticos 
Cód. TIPI  2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 
Embalagem  PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados 
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos 
  Inferior  Superior  IPI   PIS   Cofins  
2,0000  2,1000  2,0617  0,1093  0,0273  0,1300 
2,1001  2,2051  2,1322  0,1130  0,0283  0,1345 
2,2052  2,3155  2,2658  0,1201  0,0300  0,1429 
2,3156  2,4313  2,3733  0,1258  0,0314  0,1497 
2,4314  2,5530  2,4903  0,1320  0,0330  0,1571 
2,5531  2,6808  2,6584  0,1409  0,0352  0,1677 
2,6809  2,8149  2,7154  0,1439  0,0360  0,1713 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
2,9559  3,1037  2,9689  0,1573  0,0393  0,1872 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
11  3,2590  3,4220  3,3785  0,1791  0,0448  0,2131 
12  3,4221  3,5932  3,4453  0,1826  0,0457  0,2173 
13  3,5933  3,7730  3,6469  0,1933  0,0483  0,2300 
14  3,7731  3,9617  3,7957  0,2012  0,0503  0,2394 
15  3,9618  4,1599  4,1036  0,2175  0,0544  0,2588 
16  4,1600  4,3680  4,2897  0,2274  0,0568  0,2706 
17  4,3681  4,5865  4,4445  0,2356  0,0589  0,2803 
18  4,5866  4,8160  4,7984  0,2543  0,0636  0,3026 
19  4,8161  5,0569  4,8839  0,2588  0,0647  0,3080 
20  5,0570  5,3098  5,1915  0,2752  0,0688  0,3274 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
22  5,5755  5,8543  5,6624  0,3001  0,0750  0,3571 
23  5,8544  6,1471  6,0109  0,3186  0,0796  0,3791 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
25  6,4547  6,7774  6,4991  0,3445  0,0861  0,4099 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
27  7,1165  7,4723  7,1345  0,3781  0,0945  0,4500 
28  7,4724  7,8460  7,5306  0,3991  0,0998  0,4750 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
30  8,2385  8,6504  8,4181  0,4462  0,1115  0,5309 
31  8,6505  9,0831  8,9324  0,4734  0,1184  0,5634 
32  9,0832  9,5373  9,1870  0,4869  0,1217  0,5794 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
34  10,0144  10,5151  10,3754  0,5499  0,1375  0,6544 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
37  11,5932  12,1729  12,0111  0,6366  0,1591  0,7575 
38  12,1730  12,7816  12,7723  0,6769  0,1692  0,8056 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
42  14,7968  15,5366  15,0245  0,7963  0,1991  0,9476 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
45  17,1294  17,9859  17,9785  0,9529  0,2382  1,1339 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
50  21,8625  22,9556  22,3083  1,1823  0,2956  1,4070 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VII  
Marca Comercial   Grupo 
Bali Hai   37 
Bebida Energética HP   42 
Black Lince   30 
Celina  
Cini Mix  
Citrus Sarandi  
Convenção   12 
Crazy Cow   38 
D Lice  
Del Valle Frut   22 
Energil Isotonico   28 
Energil Sport   18 
Frukito  
Frutzzz   16 
Gatorade   23 
Giant Bad Boy Power Drink   31 
Ginga  
Guara Power   25 
Guaramix   16 
Guarana Power   22 
Guarana Power Plus   25 
Guaraná Up  
Guaravita  
Guaravitton   14 
Hula Hula  
I9   20 
Ice Clube   23 
Indaia Citrus   11 
Kapo   20 
Lipton  
Marathon   17 
Megathom   19 
Nativo  
Night Power   45 
Nitrix Energy Drink   32 
Nitrix Zero   38 
Nova Onda  
Nut   13 
Orbit Energy Drink   27 
Plus Energy   32 
Powerade   23 
Propel   18 
Rabbit 40   31 
Santa Claudia  
Skinka Abacaxi com Hortelã  
Skinka demais sabores   13 
Skinka Frutas Cítricas   12 
Skinka Limonada  
Status Energy Drink   30 
TAEQ  12 
Taff Man E   50 
Tampico  12 
Teko Kids   22 
Toda Hora  
Turn On Energy Drink   31 
Up On   25 
Vibe Energy   15 
Viver  18 
VNG Energy Drink   34 
Vulcano  31 
Demais Energéticos   15 
Demais Marcas  

TABELA VIII

(Valores em R$ por litro)

Produto   Refrescos, Isotônicos, Energéticos.. 
Cód. TIPI   2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 
Embalagem   Lata e Vidro 
             
Grupo  Limites  Preço de Referência  Tributos Devidos 
  Inferior  Superior    IPI  PIS  Cofins 
3,0000  3,1500  ---  ---  ---  --- 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
17  6,5510  6,8785  6,8209  0,2046  0,0512  0,2435 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
28  11,2058  11,7661  11,3150  0,3395  0,0849  0,4039 
29  11,7662  12,3545  12,3137  0,3694  0,0924  0,4396 
30  12,3546  12,9724  12,4441  0,3733  0,0933  0,4443 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
32  13,6212  14,3023  14,0995  0,4230  0,1057  0,5034 
33  14,3024  15,0175  14,4852  0,4346  0,1086  0,5171 
34  15,0176  15,7685  15,5959  0,4679  0,1170  0,5568 
35  15,7686  16,5570  16,1316  0,4839  0,1210  0,5759 
36  16,5571  17,3849  16,7551  0,5027  0,1257  0,5982 
37  17,3850  18,2543  17,8475  0,5354  0,1339  0,6372 
38  18,2544  19,1671  18,8838  0,5665  0,1416  0,6742 
39  19,1672  20,1256  19,8840  0,5965  0,1491  0,7099 
40  20,1257  21,1319  20,1599  0,6048  0,1512  0,7197 
41  21,1320  22,1886  21,7679  0,6530  0,1633  0,7771 
42  22,1887  23,2982  22,3014  0,6690  0,1673  0,7962 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
44  24,4633  25,6865  24,5421  0,7363  0,1841  0,8762 
45  25,6866  26,9709  26,6942  0,8008  0,2002  0,9530 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VIII 
Marca Comercial  Grupo 
220 V Energy Drink  37 
All Need Energy Drink  38 
Atomic Energetico  36 
Atomic First One  41 
Bad Boy Power Drink  36 
Bebida Energética HP   35 
Burn  41 
Crash Energy Drink  39 
Extra Power  34 
Flash Power Energetico  37 
Flying Horse  33 
Full Energy Drink  38 
Gladiator  29 
Hiline  41 
Hir0 Energetica  44 
Ionic Energy Drink  32 
K12 Energetico  33 
Lipton  17 
Megathom  36 
Monster  30 
Mood Energetico  42 
Night Power  37 
On Line  36 
Ou Energetico  40 
Panico Energy Drink  38 
Power Drink Fitness  28 
Red Bull  45 
Red Dragon Energy Drink  41 
Red Energy Drink  45 
Red Hot  37 
Speed Up Energy Drink  34 
Taff Man E   42 
TNT Energy Drink  39 
TNT Zero  38 
Turn On Energy Drink  35 
Vulcano  41 
Demais Energéticos  28 
Demais Marcas  17 

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Energéticos", para os energéticos, ou "Demais Marcas" para os demais produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

TABELA IX

(Valores em R$ por litro)

Produto  Cervejas de malte e cervejas sem álcool 
Cód. TIPI  2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 
Embalagem  Vidro Retornável 
Grupo   Limites   Preço de Referência  Tributos Devidos 
Inferior  Superior  IPI   PIS   Cofins  
2,5000  2,6250  2,5000  0,1406  0,0234  0,1116 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
2,7565  2,8943  2,7760  0,1561  0,0260  0,1239 
2,8944  3,0391  3,0029  0,1689  0,0282  0,1340 
3,0392  3,1912  3,0693  0,1726  0,0288  0,1370 
3,1913  3,3508  3,3181  0,1866  0,0311  0,1481 
3,3509  3,5185  3,4074  0,1917  0,0319  0,1521 
3,5186  3,6945  3,5275  0,1984  0,0331  0,1574 
3,6946  3,8793  3,7116  0,2088  0,0348  0,1656 
10  3,8794  4,0734  3,9192  0,2205  0,0367  0,1749 
11  4,0735  4,2772  4,1838  0,2353  0,0392  0,1867 
12  4,2773  4,4911  4,3037  0,2421  0,0403  0,1921 
13  4,4912  4,7158  4,5074  0,2535  0,0423  0,2011 
14  4,7159  4,9517  4,7408  0,2667  0,0444  0,2116 
15  4,9518  5,1994  5,1754  0,2911  0,0485  0,2310 
16  5,1995  5,4595  5,2753  0,2967  0,0495  0,2354 
17  5,4596  5,7325  5,6538  0,3180  0,0530  0,2523 
18  5,7326  6,0193  5,8338  0,3281  0,0547  0,2603 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
20  6,3204  6,6365  6,5332  0,3675  0,0612  0,2915 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
24  7,6830  8,0671  7,7978  0,4386  0,0731  0,3480 
25  8,0672  8,4706  8,0989  0,4556  0,0759  0,3614 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
32  11,3522  11,9198  11,7241  0,6595  0,1099  0,5232 
33  11,9199  12,5159  12,1104  0,6812  0,1135  0,5404 
34  12,5160  13,1418  13,0293  0,7329  0,1221  0,5814 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IX  
Marca Comercial   Grupo  
A Outra  
Antarctica Malzebier   17 
Antarctica   11 
Antarctica Sub Zero   10 
Austria   25 
Austria Weiss   32 
Bauhaus   13 
Bavaria  
Bavaria Premium   11 
Belco Malzbier  
Belco  
Bohemia Escura   16 
Bohemia   17 
Brahma   12 
Brahma Extra   17 
Brahma Fresh   10 
Brahma Malzbier   15 
Caracu   20 
Cerpa  
Cerpa Gold  
Cintra  
Colonia Extra Lager  
Colonia Low Carb  
Colonia Malzebier  
Colonia  
Colonia sem Alcool   10 
Conti Malzbier   10 
Conti  
Conti Premium  
Crystal Malzbier  
Crystal  
Devassa   14 
D'Fonte  
Fass  
Glacial  
Gluck  
Golden  
Guaratuba  
Guitt's  
Guitt's Malzbier  
Heineken   24 
Imperial  
Imperial Ouro   18 
Itaipava Malzbier   11 
Itaipava   10 
Kaiser Bock   16 
Kaiser Gold   18 
Kaiser  
Kilsen Chopp 
Kilsen Extra  
Kilsen Malzebier  
Kilsen  
Krill  
Krill Malzbier  
Liverpool  
Lokal Bier  
Malta Malzbier  
Mantiqueira  
Nobel   10 
Nova Schin Malzbier   12 
Nova Schin   10 
Nova Schin Zero Álcool   14 
Original   14 
Paulistinha   34 
Pils  
Plier Malzebier  
Plier  
Polar Bock   17 
Polar Export   13 
Primus  
Puerto del Mar  
Ravache Gold   17 
Samba  
Santa Cerva  
Santa Cerva Malzbier  
Selki Malzebier  
Selki  
Serramalte   20 
Skol 360   14 
Skol   12 
Sol  
Spoller Malzbier  
Spoller  
Spoller Puro Malte  
Steinecker Premium  
Stell  
Therezopolis Gold   33 
Xingu   17 
Zanni Malzbier  
Demais Importadas   15 
Demais Nacionais Especiais  
Demais Nacionais Pilsen  

TABELA X

(Valores em R$ por litro)

Produto  Cervejas de malte e cervejas sem álcool 
Cód. TIPI  2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 
Embalagem  Lata 
Grupo   Limites   Preço de Referência  Tributos Devidos 
Inferior  Superior  IPI   PIS   Cofins  
1   2,5000   2,6250  
2,6251  2,7564  2,6800  0,1608  0,0268  0,1276 
2,7565  2,8943  2,8715  0,1723  0,0287  0,1367 
2,8944  3,0391  2,9643  0,1779  0,0296  0,1411 
3,0392  3,1912  3,0665  0,1840  0,0307  0,1460 
3,1913  3,3508  3,2792  0,1968  0,0328  0,1561 
3,3509  3,5185  3,3731  0,2024  0,0337  0,1606 
3,5186  3,6945  3,6232  0,2174  0,0362  0,1725 
3,6946  3,8793  3,7877  0,2273  0,0379  0,1803 
10  3,8794  4,0734  4,0665  0,2440  0,0407  0,1936 
11  4,0735  4,2772  4,1809  0,2509  0,0418  0,1990 
12  4,2773  4,4911  4,3814  0,2629  0,0438  0,2086 
13  4,4912  4,7158  4,6429  0,2786  0,0464  0,2210 
14  4,7159  4,9517  4,8592  0,2916  0,0486  0,2313 
15  4,9518  5,1994  5,1039  0,3062  0,0510  0,2429 
16  5,1995  5,4595  5,3239  0,3194  0,0532  0,2534 
17  5,4596  5,7325  5,6475  0,3389  0,0565  0,2688 
18  5,7326  6,0193  5,8078  0,3485  0,0581  0,2765 
19  6,0194  6,3203  6,1762  0,3706  0,0618  0,2940 
20  6,3204  6,6365  6,5480  0,3929  0,0655  0,3117 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
22  6,9685  7,3169  7,2328  0,4340  0,0723  0,3443 
23  7,3170  7,6829  7,5105  0,4506  0,0751  0,3575 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
27  8,8943  9,3390  8,9515  0,5371  0,0895  0,4261 
28  9,3391  9,8061  9,3651  0,5619  0,0937  0,4458 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
42  18,4928  19,4174  19,3000  1,1580  0,1930  0,9187 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
44  20,3885  21,4079  20,8155  1,2489  0,2082  0,9908 
45   21,4080   22,4784   22,1495   1,3290   0,2215   1,0543  
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA X  
Marca Comercial   Grupo  
8,6   44 
A Outra  
Antarctica  
Antarctica Sub Zero  
Bauhaus   16 
Bavaria  
Bavaria Premium   11 
Bavaria sem alcool   15 
Belco  
Belco Sem Alcool   13 
Bella  
Bohemia Escura   16 
Bohemia   13 
Brahma   11 
Brahma Extra   14 
Brahma Fresh  
Brahma Malzbier   17 
Budweiser   22 
Caracu   18 
Cerpa 
Cerpa Gold  
Cintra  
Colonia Extra Lager  
Colonia Low Carb   11 
Colonia Malzebier  
Colonia  
Colonia sem Alcool   13 
Conti Malzbier  
Conti  
Crystal Fusion   17 
Crystal Malzbier   14 
Crystal   10 
Crystal sem Alcool   16 
Dado Bier   12 
Dado Bier Belgian Ale   28 
Dado Bier Royal Black   28 
Dado Bier Weiss   27 
Devassa  
Donna's Beer   10 
Fass  
Glacial  
Golden  
Guiness Draugh   45 
Guitt's  
Guitt's Malzbier   12 
Heineken   19 
Imperial  
Itaipava fest   22 
Itaipava Malzbier   15 
Itaipava  
Itaipava Premium   17 
Itaipava sem Álcool   16 
Kaiser Bock   14 
Kaiser Gold   15 
Kaiser  
Kaiser Summer   15 
Krill  
Krill Malzbier  
Kronenbier   17 
Liber   17 
Lokal Bier  
Mae Preta   15 
Malta  
Mantiqueira  
Murphy's Irish   42 
Nobel  
Nova Schin Malzbier   14 
Nova Schin Munich   13 
Nova Schin  
Nova Schin sem Álcool   14 
Nova Schin Zero Álcool   14 
Petra Demais Tipos   27 
Petra Premium   16 
Pils  
Polar Export   12 
Primus  
Puerto del Mar   10 
Samba  
Santa Cerva  
Santa Cerva Malzbier   13 
Schneider  
Skol 360   12 
Skol Beats   20 
Skol   11 
Sol  
Spoller Malzbier   13 
Spoller  
Spoller Puro Malte  
Stell  
Stella Artois   23 
Xingu   16 
Zanni  
Zebu  
Demais Importadas   22 
Demais Nacionais Especiais  
Demais Nacionais Pilsen  

TABELA XI

(Valores em R$ por litro)

Produto  Cervejas de malte e cervejas sem álcool 
Cód. TIPI  2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 
Embalagem  Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas 
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos  
Inferior  Superior  IPI   PIS   Cofins  
2,5000  2,6250  2,5800  0,1355  0,0226  0,1075 
2,6251  2,7564  2,6800  0,1407  0,0235  0,1116 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
2,8944  3,0391  3,0083  0,1579  0,0263  0,1253 
3,0392  3,1912  3,0667  0,1610  0,0268  0,1277 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
3,3509  3,5185  3,3833  0,1776  0,0296  0,1409 
3,5186  3,6945  3,5781  0,1879  0,0313  0,1490 
3,6946  3,8793  3,8081  0,1999  0,0333  0,1586 
10  3,8794  4,0734  4,0367  0,2119  0,0353  0,1681 
11  4,0735  4,2772  4,1169  0,2161  0,0360  0,1715 
12  4,2773  4,4911  4,4484  0,2335  0,0389  0,1853 
13  4,4912  4,7158  4,7021  0,2469  0,0411  0,1958 
14  4,7159  4,9517  4,7667  0,2502  0,0417  0,1985 
15  4,9518  5,1994  5,1327  0,2695  0,0449  0,2138 
16  5,1995  5,4595  5,3512  0,2809  0,0468  0,2229 
17  5,4596  5,7325  5,5816  0,2930  0,0488  0,2325 
18  5,7326  6,0193  5,8326  0,3062  0,0510  0,2429 
19  6,0194  6,3203  6,1970  0,3253  0,0542  0,2581 
20  6,3204  6,6365  6,3756  0,3347  0,0558  0,2655 
21  6,6366  6,9684  6,7063  0,3521  0,0587  0,2793 
22  6,9685  7,3169  7,0538  0,3703  0,0617  0,2938 
23  7,3170  7,6829  7,6285  0,4005  0,0667  0,3177 
24  7,6830  8,0671  7,8613  0,4127  0,0688  0,3274 
25  8,0672  8,4706  8,4551  0,4439  0,0740  0,3522 
26  8,4707  8,8942  8,6016  0,4516  0,0753  0,3583 
27  8,8943  9,3390  9,2514  0,4857  0,0810  0,3853 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
29  9,8062  10,2965  9,8752  0,5184  0,0864  0,4113 
30  10,2966  10,8114  10,3333  0,5425  0,0904  0,4304 
31  10,8115  11,3521  11,2166  0,5889  0,0981  0,4672 
32  11,3522  11,9198  11,7557  0,6172  0,1029  0,4896 
33  11,9199  12,5159  12,2790  0,6446  0,1074  0,5114 
34  12,5160  13,1418  12,8382  0,6740  0,1123  0,5347 
35  13,1419  13,7990  13,4930  0,7084  0,1181  0,5620 
36  13,7991  14,4890  13,9310  0,7314  0,1219  0,5802 
37  14,4891  15,2136  15,1078  0,7932  0,1322  0,6292 
38  15,2137  15,9744  15,7592  0,8274  0,1379  0,6564 
39  15,9745  16,7732  16,1332  0,8470  0,1412  0,6719 
40  16,7733  17,6120  17,1944  0,9027  0,1505  0,7161 
41  17,6121  18,4927  18,0269  0,9464  0,1577  0,7508 
42  18,4928  19,4174  18,9671  0,9958  0,1660  0,7900 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
44  20,3885  21,4079  21,3422  1,1205  0,1867  0,8889 
45  21,4080  22,4784  21,8000  1,1445  0,1908  0,9080 
46  22,4785  23,6024  22,7592  1,1949  0,1991  0,9479 
47  23,6025  24,7826  24,1049  1,2655  0,2109  1,0040 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
64  54,1000  56,8050  56,2039  2,9507  0,4918  2,3409 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
74  88,1244  92,5306  89,8231  4,7157  0,7860  3,7411 
---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
83  136,7110  143,5466  140,0811  7,3543  1,2257  5,8344 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA XI  
Marca Comercial   Grupo  
Amstel   34 
Antarctica Malzebier   17 
Antarctica  
Antarctica Pilsen Cristal   17 
Baden Baden Ale Golden   41 
Baden Baden Barley Red Ale   41 
Baden Demais Tipos   40 
Baden Baden Tripel   83 
Baden Baden Weiss   41 
Bamberg Demais Tipos   38 
Bamberg Munchen   37 
Bamberg Pilsen   36 
Bamberg Schwarzbier   40 
Bauhaus   21 
Bavária   15 
Bavaria sem álcool   17 
Becks   33 
Belco Pilsen   13 
Belle Vue   40 
Bierbaum   29 
Bierland Demais Tipos   31 
Bierland Pilsen   30 
Birra Moretti   34 
Black Princess Escura   35 
Black Princess Gold   23 
Bohemia Confraria   32 
Bohemia Escura   23 
Bohemia Oaken   29 
Bohemia   18 
Bohemia Royal Ale   31 
Bohemia Weiss   27 
Brahma Beats   16 
Brahma   14 
Brahma Extra   17 
Brahma Fresh   10 
Brahma Malzbier   19 
Budweiser   29 
Caracu   19 
Cerpa Draft Beer   13 
Cerpa Export   29 
Cerpa Gold   14 
Cintra  
Colonia Malzebier   16 
Colonia   11 
Colorado Appia   41 
Colorado Demais Tipos   40 
Colorado Demoiselle   41 
Colorado Indica   41 
Conti   13 
Cordoba   18 
Crystal Malzbier   13 
Crystal   10 
Crystal Premium   16 
Crystal sem Álcool   16 
Dado Bier   23 
Dado Bier Larger   24 
Dado Bier Red Ale   36 
Devassa Bem Loura   17 
Devassa Loura   29 
Devassa Demais Tipos   32 
Devassa   32 
Dos equis   27 
Ecobier  
Edelweiss   42 
Eisenbahn 5   32 
Eisenbahn Demais Tipos   33 
Eisenbahn Lust   74 
Eisenbahn Natural   34 
Eisenbahn Strong Golden Ale   35 
Eisenbahn Weihnac Ale   37 
Eisenbahn Weizenbier   35 
Franziskaner   37 
Gluck   11 
Guaratuba   12 
Guitt's   10 
Guitt's Malzbier  
Heineken   22 
Hoegaarden   39 
Hops Cerveja Escura  
Imperial   10 
Imperial Ouro   18 
Itaipava fest   20 
Itaipava Malzbier   14 
Itaipava   11 
Itaipava Premium   18 
Itaipava sem Álcool   17 
Kaiser Bock   15 
Kaiser Gold   18 
Kaiser   12 
Kaiser Summer   17 
Kilsen Extra   17 
Kilsen Malzebier   17 
Krill   11 
Krill Malzbier   16 
Kronenbier   18 
La Brúñete   42 
La Trape   64 
Leffe  36 
Liber   19 
Licher Weizen   47 
Liverpool   11 
Lokal Bier   20 
Lowenbrau   35 
Murphy's Irish   38 
Nobel Pilsen   12 
Nortena   26 
Nova Schin Malzbier   14 
Nova Schin Munich   15 
Nova Schin   11 
Nova Schin sem Álcool   17 
Nova Schin Zero Álcool   17 
Opa Bier Pale Ale   35 
Opa Bier   36 
Opa Bier Porter   35 
Opa Bier Sem Álcool   37 
Opa Bier Weisen   37 
Original   19 
Patagônia   35 
Patrícia   26 
Paulistania   33 
Petra   41 
Pilsen   24 
Pilsner Urquell   47 
Plier   12 
Polar Bock   16 
Polar Export   15 
Primator   45 
Primus   11 
Puerto del Mar   14 
Quilmes   25 
Red Stripe   36 
Saint Bier Demais tipos   23 
Saint Bier Malzebier  
Saint Bier Pilsen  
Santa Cerva   12 
Santa Cerva Malzbier   16 
Schimitt Ale   39 
Schimitt Barley Wine   44 
Schneider   22 
Selki Malzebier   16 
Selki   13 
Skol Beats   21 
Skol   12 
Sol   11 
Sol premium   23 
Spaten   36 
Spoller Puro Malte   13 
Starobrno   45 
Steinecker Premium   11 
Stella Artois   23 
Therezopolis Gold   32 
Warsteiner  38 
Weltenburger Kloster   46 
Xingu   18 
Zanni   12 
Zanni Malzbier   16 
Zebu   14 
Zehn Bier   15 
Demais Importadas   25 
Demais Nacionais Especiais  
Demais Nacionais Pilsen  

Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.

2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.

8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do preço de referência.

9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.

10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA XII

(Valores em R$ por litro)

Produto  Chope  
Cód. TIPI   2203.00.00 Ex 01  
Embalagem   Todas 
Preço de Referência   Tributos Devidos  
  IPI   PIS   Cofins  
7,7857   0,4087   0,0681   0,3243  

Notas Explicativas (Tabela XII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.455, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011, com efeitos a partir de 04.04.2011)

Nota: 1) Ver Decreto nº 6.904, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009, que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL
TABELA I
(Valores em R$ por litro)

Produto   Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.         
Cód. TIPI   2201.10.00         
Embalagem   Todas         
Preço de Referência      Tributos Devidos      
   IPI   PIS   Cofins   
0 , 9 111   0,0228   0,0114   0,0542   

Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.
TABELA II
(Valores em R$ por litro)

Produto   Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)   
Cód. TIPI   2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02   
Embalagem   Todas   
Capacidade   Preço de Referência   Tributos Devidos   
IPI   PIS   Cofins   
Até 10 litros   0,9111   NT   0,0114   0,0542   
Acima de 10 litros   0,2066   NT   0,0021   0,0098   

Notas Explicativas (Tabela II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até 10 litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade superior a 10 litros.
TABELA III
(Valores em R$ por litro)

Produto   Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas   
Cód. TIPI   2202.10.00   
Embalagem   PET/plástico   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
01   0,7500   0,7875   0,7556   0,0400   0,0100   0,0476   
02   0,7876   0,8270   0,8050   0,0427   0,0107   0,0508   
03   0,8271   0,8684   0,8489   0,0450   0,0112   0,0535   
04   0,8685   0,9120   0,8901   0,0472   0,0118   0,0562   
05   0,9121   0,9577   0,9368   0,0497   0,0124   0,0591   
06   0,9578   1,0057   0,9827   0,0521   0,0130   0,0620   
07   1,0058   1,0560   1,0313   0,0547   0,0137   0,0650   
08   1,0561   1,1089   1,0650   0,0564   0,0141   0,0672   
09   1,1090   1,1645   1,1382   0,0603   0,0151   0,0718   
10   1,1646   1,2228   1,1947   0,0633   0,0158   0,0753   
11   1,2229   1,2841   1,2546   0,0665   0,0166   0,0791   
12   1,2842   1,3484   1,3151   0,0697   0,0174   0,0829   
13   1,3485   1,4159   1,3840   0,0734   0,0183   0,0873   
14   1,4160   1,4868   1,4188   0,0752   0,0188   0,0895   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
16   1,5614   1,6394   1,6100   0,0853   0,0213   0,1015   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
18   1,7216   1,8077   1,7293   0,0917   0,0229   0,1091   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
20   1,8983   1,9932   1,9707   0,1044   0,0261   0,1243   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
23   2,1978   2,3077   2,2519   0,1194   0,0298   0,1420   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
25   2,4233   2,5444   2,4456   0,1296   0,0324   0,1542   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
29   2,9459   3,0932   3,0439   0,1613   0,0403   0,1920   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA III

Marca Comercial   Grupo   
Alto Astral   3   
American Cola   6   
Americana   6   
Aquarius Fresh   23   
Aquazero   23   
Arco Íris   7   
Argenta   4   
Bare   7   
Beb Sol   5   
Belco   9   
Big Boy   3   
LBU   13   
Bonanza   6   
Campeão   4   
Capricho   4   
Cerradinho   3   
Cini   7   
Cini Cristal Limão   10   
Cintra   11   
Coca-Cola   16   
Cola-Café   4   
Colônia   4   
Convenção   10   
Coroa   10   
Cotuba   7   
Cristal Age   10   
Cristalina   4   
Cristo Rei   4   
Del Rey   7   
Dolly   6   
Don   3   
Dore   4   
Dydyo   4   
Ehbon   5   
Estrela   4   
Fanny   10   
Fanta   13   
Ferraspari   5   
Flexa Cola   5   
Flexa Guaraná   7   
Flexa Laranja   6   
Flexa Limão   6   
Flexa Uva   5   
Flor do Campo   4   
Folia   7   
Framboesa Monte Roraima   11   
Fresko   4   
Frevo   12   
Fruki   9   
Fryss   4   
Funada   5   
Garoto   5   
Genial   4   
Glutty   4   
Goianinho   3   
Gold Scrin   5   
Golé   7   
Granfino   5   
Grapette   4   
Green Tea Spree   18   
Guarah   25   
Guaraná Antarctica   13   
Guaraná Charrua   9   
Guaraná Jesus   16   
Guarapan   10   
Guaratuba   4   
Gula   4   
Gut-Gut   5   
H2OH!   25   
Iate   5   
Igarapé   3   
Imperial   6   
Indaiá   9   
Jaó   5   
Kareta   4   
Kero   5   
Kuat   11   
Kueshy   11   
Laranjinha Água da Serra   7   
Ligiane   2   
Lind'agua   6   
Mantiqueira   3   
Marabá   4   
Marajá   6   
Mate Couro   14   
Max Cola   4   
Mek   4   
Minalba   5   
Mineirinho   14   
Mineiro   7   
Naipy   4   
Néon   2   
Orange   7   
Pakera Cola   3   
Pakera Guaraná   7   
Pakera Limão   2   
Paranaense   3   
Pepsi   12   
Petplus   6   
Pitchula   23   
Poty   9   
Psiu   7   
Pureza   13   
Quipo   5   
RC Cola   5   
Refree   4   
Relva   9   
Rinco   4   
Rio Branco   2   
River   7   
Roraicola   11   
São Geraldo   8   
Sax   4   
Schin Cola   9   
Schin Guaraná   9   
Schin Laranja   9   
Schin Limão   10   
Schin Uva   10   
Schincariol Itubaína   4   
Schincariol Maçã   4   
Schweppes   29   
Serra Spri   4   
Simba   5   
Soda Limonada   12   
Sprite   13   
Sukita   12   
Taí   7   
Tamayo   4   
Tampy   4   
Tarobá   4   
Thom   10   
Tobi   3   
Tofe   6   
Top   4   
Tropi Cola   4   
Tuchaua   9   
Turma da Mônica   6   
Tyss   4   
Uai   4   
Vacuy   4   
Vedete   2   
Vencetex   4   
Vital   4   
Vitt's   10   
Viver   20   
Wilson   2   
Xereta   4   
Zap Cola   6   
Zulin   6   
Demais Marcas   1   

TABELA IV
(Valores em R$ por litro)

Produto   Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas   
Cód. TIPI   2202.10.00   
Embalagem   Lata   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
1   2,2900   2,4045   2,2900   0,0687   0,0172   0,0818   
2   2,4046   2,5248   2,4571   0,0737   0,0184   0,0877   
3   2,5249   2,6512   2,5900   0,0777   0,0194   0,0925   
4   2,6513   2,7838   2,7596   0,0828   0,0207   0,0985   
5   2,7839   2,9231   2,8525   0,0856   0,0214   0,1018   
6   2,9232   3,0694   2,9767   0,0893   0,0223   0,1063   
7   3,0695   3,2230   3,1376   0,0941   0,0235   0,1120   
8   3,2231   3,3842   3,3431   0,1003   0,0251   0,1193   
9   3,3843   3,5535   3,4392   0,1032   0,0258   0,1228   
10   3,5536   3,7313   3,6009   0,1080   0,0270   0,1286   
11   3,7314   3,9180   3,7525   0,1126   0,0281   0,1340   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
14   4,3199   4,5359   4,4932   0,1348   0,0337   0,1604   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IV

Marca Comercial   Grupo   
American Cola   4   
Aquarius Fresh   11   
Belco   6   
Cintra   7   
Club Soda Classic   9   
Coca-Cola   11   
Colônia   7   
Convenção   8   
Coroa   5   
Cotuba   8   
Cristalina   7   
Del Rey   2   
Ehbon   3   
Fanta   10   
Frevo   6   
Fruki   7   
Guaraná Antarctica   9   
Guaraná Jesus   10   
Guarapan   9   
Igarapé   2   
Indaiá   3   
Krill   7   
Kuat   9   
Mantiqueira   2   
Marabá   7   
Marajá   4   
Max Cola   6   
Minalba   6   
Mineiro   7   
Naipy   7   
Orange   3   
Pepsi   9   
Poty   7   
RC Cola   7   
Schin Citrus   6   
Schin Cola   4   
Schin Guaraná   5   
Schin Laranja   4   
Schin Limão   4   
Schin Tônica   8   
Schweppes   14   
Soda Limonada   9   
Spoller   7   
Sprite   10   
Sukita   8   
Tamayo   6   
Tampy   7   
Tarobá   7   
Thom   6   
Tonica Antarctica   10   
Tônica Classic   9   
Tropi Cola   7   
Tuchaua   5   
Turma da Mônica   9   
Vital   8   
Vitt's   8   
Xereta   4   
Zap Cola   6   
Demais Marcas   1   

TABELA V
(Valores em R$ por litro)

Produto   Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas   
Cód. TIPI   2202.10.00   
Embalagem   Vidro e outras embalagens não especificadas   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
1   1,0800   1,1340   1,0922   0,0382   0,0096   0,0455   
2   1,1341   1,1908   1,1609   0,0406   0,0102   0,0484   
3   1,1909   1,2505   1,2250   0,0429   0,0107   0,0510   
4   1,2506   1,3131   1,2825   0,0449   0,0112   0,0534   
5   1,3132   1,3788   1,3587   0,0476   0,0119   0,0566   
6   1,3789   1,4479   1,4333   0,0502   0,0125   0,0597   
7   1,4480   1,5204   1,4864   0,0520   0,0130   0,0619   
8   1,5205   1,5965   1,5634   0,0547   0,0137   0,0651   
9   1,5966   1,6764   1,6281   0,0570   0,0142   0,0678   
10   1,6765   1,7604   1,7186   0,0602   0,0150   0,0716   
11   1,7605   1,8485   1,8081   0,0633   0,0158   0,0753   
12   1,8486   1,9410   1,8823   0,0659   0,0165   0,0784   
13   1,9411   2,0382   1,9470   0,0681   0,0170   0,0811   
14   2,0383   2,1402   2,1292   0,0745   0,0186   0,0887   
15   2,1403   2,2473   2,2167   0,0776   0,0194   0,0923   
16   2,2474   2,3598   2,3246   0,0814   0,0203   0,0968   
17   2,3599   2,4779   2,4343   0,0852   0,0213   0,1014   
18   2,4780   2,6019   2,5241   0,0883   0,0221   0,1051   
19   2,6020   2,7321   2,6208   0,0917   0,0229   0,1092   
20   2,7322   2,8688   2,7500   0,0963   0,0241   0,1145   
---   ---   ---   ---   ---   ---   - - -   
25   3,4876   3,6619   3,5862   0,1255   0,0314   0,1494   
26   3,6620   3,8451   3,6938   0,1293   0,0323   0,1538   
27   3,8452   4,0375   3,8603   0,1351   0,0338   0,1608   
28   4,0376   4,2395   4,1970   0,1469   0,0367   0,1748   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
30   4,4517   4,6742   4,5172   0,1581   0,0395   0,1881   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
32   4,9082   5,1536   5,1212   0,1792   0,0448   0,2133   
33   5,1537   5,4114   5,2759   0,1847   0,0462   0,2197   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
37   6,2647   6,5780   6,4083   0,2243   0,0561   0,2669   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
49   11,2522   11,8148   11,3636   0,3977   0,0994   0,4733   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA V

Marca Comercial   Grupo   
American Cola   18   
Arco Íris   10   
Argenta   7   
Bare   17   
Bluu   30   
Campeão   6   
Capricho   7   
Cerezer   32   
Cintra   6   
Club Soda Classic   33   
Coca-Cola   17   
Convenção   9   
Coroa Cola   9   
Coroa demais sabores   8   
Cotuba   11   
Cristalina   3   
Don   3   
Dore   5   
Dushy Fest   49   
Ehbon   9   
Fanny   7   
Fanta   18   
Ferraspari   10   
Folia   14   
Framboesa Monte Roraima   9   
Fruki   11   
Funada   5   
Goianinho   11   
Gole   8   
Gotas de Cristal   37   
Grapette   19   
Guaraná Antarctica   26   
Guarapan   25   
Guaratuba   2   
Iate   5   
Krill   4   
Kuat   16   
Laranjinha Água da Serra   7   
Marajá   5   
Max Cola   7   
Mineiro   13   
Naipy   11   
Orange   10   
Pepsi   27   
Piagentini   32   
Piracaia   5   
Poty   5   
Pureza   18   
Quipo   7   
Rio Branco   2   
River   10   
Roraicola   4   
São Geraldo   9   
Schincariol Itubaína   12   
Schincariol Maçã   12   
Schweppes   37   
Simba   12   
Soda Limonada   26   
Sprite   15   
Stillo   28   
Sukita   27   
Tamayo   7   
Tarobá   11   
Thom   7   
Tobi   4   
Tonica Antarctica   26   
Tônica Classic   33   
Top   7   
Tuchaua   14   
Valenciana   32   
Vital   7   
Xereta   10   
Xuca   7   
Zap Cola   20   
Demais Marcas   1   

Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA VI
(Valores em R$ por litro)

Produto   Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)   
Cód. TIPI   2106.90.10 Ex 02   
Embalagem   Todas   
Tipo   Preço de Referência   Tributos Devidos   
IPI   PIS   Cofins   
Post Mix   15,6357   0,5472   0,1368   0,6512   
Pre Mix   3,6567   0,1280   0,0320   0,1523   

Nota Explicativa (Tabela VI)
1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA VII
(Valores em R$ por litro)

Produto   Refrescos, Isotônicos, Energéticos.   
Cód. TIPI   2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05   
Embalagem   PET/Plástico, copos, cartonados   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
01   2,0000   2,1000   2,0000   0,1060   0,0265   0,1261   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
04   2,3156   2,4313   2,3557   0,1249   0,0312   0,1486   
05   2,4314   2,5530   2,5517   0,1352   0,0338   0,1609   
06   2,5531   2,6808   2,6500   0,1405   0,0351   0,1671   
07   2,6809   2,8149   2,7200   0,1442   0,0360   0,1716   
08   2,8150   2,9558   2,8933   0,1533   0,0383   0,1825   
09   2,9559   3,1037   3,0713   0,1628   0,0407   0,1937   
10   3,1038   3,2589   3,1250   0,1656   0,0414   0,1971   
11   3,2590   3,4220   3,3744   0,1788   0,0447   0,2128   
12   3,4221   3,5932   3,5010   0,1856   0,0464   0,2208   
13   3,5933   3,7730   3,6600   0,1940   0,0485   0,2308   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
15   3,9618   4,1599   4,0306   0,2136   0,0534   0,2542   
16   4,1600   4,3680   4,2756   0,2266   0,0567   0,2697   
17   4,3681   4,5865   4,4648   0,2366   0,0592   0,2816   
18   4,5866   4,8160   4,6305   0,2454   0,0614   0,2920   
19   4,8161   5,0569   4,9650   0,2631   0,0658   0,3131   
20   5,0570   5,3098   5,0800   0,2692   0,0673   0,3204   
21   5,3099   5,5754   5,5713   0,2953   0,0738   0,3514   
22   5,5755   5,8543   5,6400   0,2989   0,0747   0,3557   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
26   6,7775   7,1164   7,0333   0,3728   0,0932   0,4436   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
30   8,2385   8,6504   8,3667   0,4434   0,1109   0,5277   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
33   9,5374   10,0143   10,0000   0,5300   0,1325   0,6307   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
36   11,0411   11,5931   11,2984   0,5988   0,1497   0,7126   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
41   14,0921   14,7967   14,3600   0,7611   0,1903   0,9057   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
48   19,8298   20,8212   20,8000   1,1024   0,2756   1,3119   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
81   99,2200   104,1810   100,0000   5,3000   1,3250   6,3070   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
89   146,5941   153,9238   150,0000   7,9500   1,9875   9,4605   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VII

Marca Comercial   Grupo   
Bitz   4   
Bliss Sport   17   
Citrus Cool   9   
Da Tribo   10   
Demais Energéticos   33   
Energil C   16   
Energil Sport   17   
Energil Sport Boot   22   
Energy Fly   41   
Extra Sport   12   
Gatorade   21   
Guará Power   6   
Guaramix   9   
Guaraná Power   11   
Guaraná Power Plus   30   
Guaranapis   81   
Guaraplus   8   
Guaravita   5   
Guaraviton   13   
i9   18   
Ice Plus   8   
Indaiá Citrus   11   
Isotônico Taeq   12   
Janlico   13   
Kapeta   89   
Marathon   16   
Maraú   26   
Mate Leão Guaraná   16   
Night Power   48   
Nut   11   
Palmeiron   7   
Santal Active   20   
Santal Fusion   19   
Sarandi Citrus   4   
Skinka   17   
Sonny   6   
Sport Energy   16   
SportAde   18   
Tampico   15   
Toda Hora   9   
Viver   12   
Vulcano   36   
Demais Energéticos   33   
Demais produtos em embalagem inferior a 100 ml   76   
Demais Produtos   1   

TABELA VIII
(Valores em R$ por litro)

Produto   Refrescos, Isotônicos, Energéticos.   
Cód. TIPI   2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05   
Embalagem   Lata e Vidro   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
   Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
01   3,0000   3,1500   3,0000   0,0900   0,0225   0,1071   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
08   4,2221   4,4332   4,4000   0,1320   0,0330   0,1571   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
12   5,1324   5,3891   5,1429   0,1543   0,0386   0,1836   
13   5,3892   5,6586   5,5814   0,1674   0,0419   0,1993   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
15   5,9418   6,2388   6,0303   0,1809   0,0452   0,2153   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
35   15,7686   16,5570   16,2303   0,4869   0,1217   0,5794   
36   16,5571   17,3849   17,0415   0,5112   0,1278   0,6084   
37   17,3850   18,2543   17,6761   0,5303   0,1326   0,6310   
38   18,2544   19,1671   18,4582   0,5537   0,1384   0,6590   
39   19,1672   20,1256   19,7060   0,5912   0,1478   0,7035   
40   20,1257   21,1319   20,5200   0,6156   0,1539   0,7326   
41   21,1320   22,1886   21,6411   0,6492   0,1623   0,7726   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
43   23,2983   24,4632   24,1400   0,7242   0,1811   0,8618   
44   24,4633   25,6865   25,1877   0,7556   0,1889   0,8992   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VIII

Marca Comercial   Grupo   
220V Energy Drink   37   
Adrenalina   39   
Aquarius Active   15   
Atomic First One   40   
Bad Boy Power Drink   36   
Bad Bull   44   
Black Jeans Love Drink   41   
Blue Energy   43   
Blue J Power   41   
Booster   41   
Burn   41   
Extra Power   35   
Flash Power   43   
Flying Horse   37   
Frutorade   8   
Hiline   38   
Night Power   40   
Ninja Power   35   
Nitro Energy   35   
On line   39   
Power Drink Fitness   41   
Red Bull   44   
Red Hot   36   
Rush   36   
Speed Up   35   
Start   38   
Taff Man E   37   
Tampico   12   
Vibe Energy   35   
Whoops   13   
Demais Energéticos   35   
Demais Produtos   1   

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
TABELA IX
(Valores em R$ por litro)

Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool   
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03   
Embalagem   Vidro Retornável   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
01   2,5000   2,6250   2,5012   0,1407   0,0234   0,1116   
02   2,6251   2,7564   2,6647   0,1499   0,0250   0,1189   
03   2,7565   2,8943   2,8265   0,1590   0,0265   0,1261   
04   2,8944   3,0391   2,9486   0,1659   0,0276   0,1316   
05   3,0392   3,1912   3,1000   0,1744   0,0291   0,1383   
06   3,1913   3,3508   3,2469   0,1826   0,0304   0,1449   
07   3,3509   3,5185   3,4422   0,1936   0,0323   0,1536   
08   3,5186   3,6945   3,5915   0,2020   0,0337   0,1603   
09   3,6946   3,8793   3,7990   0,2137   0,0356   0,1695   
10   3,8794   4,0734   3,9526   0,2223   0,0371   0,1764   
11   4,0735   4,2772   4,1417   0,2330   0,0388   0,1848   
12   4,2773   4,4911   4,3667   0,2456   0,0409   0,1949   
13   4,4912   4,7158   4,6384   0,2609   0,0435   0,2070   
14   4,7159   4,9517   4,8502   0,2728   0,0455   0,2164   
15   4,9518   5,1994   5,0458   0,2838   0,0473   0,2252   
16   5,1995   5,4595   5,2630   0,2960   0,0493   0,2349   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
21   6,6366   6,9684   6,8955   0,3879   0,0646   0,3077   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
26   8,4707   8,8942   8,6167   0,4847   0,0808   0,3845   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IX

Marca Comercial   Grupo   
Allaska   4   
Antárctica Malzbier   13   
Antárctica Pilsen   8   
Bauhaus   10   
Bavaria Pilsen   3   
Bavaria Premium   9   
Belco Malzbier   5   
Belco Pilsen   4   
Belco sem álcool   5   
Bitburguer Premium   21   
Bohemia Escura   13   
Bohemia Pilsen   13   
Bossa Nova   7   
Brahma Chopp   10   
Brahma Extra   13   
Brahma Fresh   6   
Brahma Malzbier   14   
Buena   7   
Caracu   21   
Cerpa   15   
Cintra   6   
Cintra demais tipos   8   
Colônia Extra Larger   6   
Colônia Low Carb   2   
Colônia Malzbier   7   
Colônia pilsen   5   
Conti Malzbier   6   
Conti Pilsen   3   
Conti Premium   7   
Crystal Malzbier   5   
Crystal Pílsen   4   
D´Ávila Beer   4   
D'Fonte Bier Pilsen   2   
Frevo   4   
Guaratuba Pilsen   2   
Guitt's Pilsen   9   
Gunter   2   
Heineken   13   
Imperial Beer   5   
Itaipava Malzbier   7   
Itaipava Pílsen   6   
Itaipava Premium   13   
Kaiser Bock   13   
Kaiser Gold   15   
Kaiser Pilsen   7   
Kilsen demais tipos   10   
Kilsen Pilsen   9   
Kilsen sem álcool   9   
Krill   2   
Krill Malzbier   9   
Mãe Preta   11   
Malta Golden   9   
Malta Malzbier   9   
Malta Pilsen   3   
Mulata   6   
Munchen Extra   14   
Nobel   6   
Nova Schin Malzbier   8   
Nova Schin Pilsen   6   
Original   16   
Pils   2   
Plier sem álcool   8   
Polar Bock   12   
Polar Export   11   
Primus   7   
Puerto del Mar   13   
Saidera   16   
Santa Cerva   3   
Santa Cerva Malzbier   10   
Selki Malzbier   10   
Selki Pilsen   10   
Selki sem álcool   9   
Serramalte   16   
Serrana   3   
Skol Pilsen   10   
Sol Pilsen   7   
Spoller Malzbier   5   
Spoller Pilsen   2   
Stell   2   
Tauber   5   
Therezópolis Gold   26   
Xingu   14   
Zanni Malzbier   5   
Zanni Pilsen   2   
ZeHn Bier   12   
Demais Importadas   15   
Demais Nacionais Especiais   4   
Demais Nacionais Pilsen   1   

TABELA X
(Valores em R$ por litro)

Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool   
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03   
Embalagem   Lata   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
   Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
01   2,5000   2,6250   2,5358   0,1521   0,0254   0,1207   
02   2,6251   2,7564   2,7153   0,1629   0,0272   0,1292   
03   2,7565   2,8943   2,8406   0,1704   0,0284   0,1352   
04   2,8944   3,0391   2,9710   0,1783   0,0297   0,1414   
05   3,0392   3,1912   3,1350   0,1881   0,0314   0,1492   
06   3,1913   3,3508   3,2443   0,1947   0,0324   0,1544   
07   3,3509   3,5185   3,4440   0,2066   0,0344   0,1639   
08   3,5186   3,6945   3,5854   0,2151   0,0359   0,1707   
09   3,6946   3,8793   3,7692   0,2261   0,0377   0,1794   
10   3,8794   4,0734   4,0095   0,2406   0,0401   0,1909   
11   4,0735   4,2772   4,2038   0,2522   0,0420   0,2001   
12   4,2773   4,4911   4,3192   0,2592   0,0432   0,2056   
13   4,4912   4,7158   4,5789   0,2747   0,0458   0,2180   
14   4,7159   4,9517   4,8031   0,2882   0,0480   0,2286   
15   4,9518   5,1994   4,9802   0,2988   0,0498   0,2371   
16   5,1995   5,4595   5,2286   0,3137   0,0523   0,2489   
17   5,4596   5,7325   5,6311   0,3379   0,0563   0,2680   
18   5,7326   6,0193   5,8857   0,3531   0,0589   0,2802   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
20   6,3204   6,6365   6,5600   0,3936   0,0656   0,3123   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
22   6,9685   7,3169   7,3143   0,4389   0,0731   0,3482   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
25   8,0672   8,4706   8,1835   0,4910   0,0818   0,3895   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
29   9,8062   10,2965   9,8203   0,5892   0,0982   0,4674   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
32   11,3522   11,9198   11,7500   0,7050   0,1175   0,5593   
33   11,9199   12,5159   12,0000   0,7200   0,1200   0,5712   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
43   19,4175   20,3884   20,0800   1,2048   0,2008   0,9558   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA X

Marca Comercial   Grupo   
8.6   43   
A Outra   2   
Allaska   10   
Amsterdan   20   
Antárctica Malzbier   16   
Antárctica Pilsen   7   
Aspen Pilsen   4   
Astral   2   
Bauhaus   10   
Bavaria Pilsen   3   
Bavaria Premium   9   
Bavaria sem Alcohol   13   
Belco Malzbier   10   
Belco Pilsen   4   
Belco sem alcohol   10   
Bohemia Escura   15   
Bohemia Pilsen   11   
Bonanza   10   
Bossa Nova   8   
Brahma Chopp   8   
Brahma Extra   12   
Brahma Fresh   5   
Brahma Malzbier   14   
Budweiser   18   
Caracu   14   
Cerpa   22   
Cintra   7   
Cintra demais tipos   8   
Colônia Donna's Beer   10   
Colônia Extra Larger   8   
Colônia Low Carb   10   
Colônia Malzbier   10   
Colônia pilsen   7   
Conti Pilsen   4   
Crystal Fusion   10   
Crystal Malzbier   10   
Crystal Pílsen   6   
Crystal sem Álcool   10   
D´Ávila Beer   5   
Doré   3   
Eisenbahn todos os tipos   33   
Fass   4   
Frevo   4   
Germania   11   
Glacial Pilsen   1   
Guinness Draugh   32   
Guitt's Pilsen   6   
Heineken   17   
Imperial Beer   6   
Itaipava Malzbier   11   
Itaipava Pílsen   7   
Itaipava Premium   12   
Itaipava sem Álcool   10   
Kaiser Bock   13   
Kaiser Gold   13   
Kaiser Pilsen   6   
Kaiser Summer Draft   11   
Kilsen Pilsen   7   
Kilsen sem álcool   5   
Krill   3   
Krill Malzbier   2   
Kronenbier   14   
Liber   14   
Lokal Pilsen   5   
Mãe Preta   10   
Malta Goleen   10   
Malta Malzbier   10   
Malta Pilsen   6   
Mulata   5   
Munchen Extra   11   
Nobel   6   
Nova Schin Malzbier   11   
Nova Schin Munich   11   
Nova Schin NS2   14   
Nova Schin Pilsen   6   
Nova Schin sem álcool   11   
Petra   14   
Pils   4   
Polar Bock   10   
Polar Export   10   
Primus   7   
Puerto del Mar   9   
Rio Claro   1   
Saidera   5   
Samba Pilsen   3   
Santa Cerva   6   
Santa Cerva Malzbier   10   
Selki Pilsen   5   
Selki sem álcool   5   
Serrana   11   
Skol Pilsen   9   
Sol Pilsen   7   
Spoller Malzbier   10   
Spoller Pilsen   4   
Stell   6   
Tauber   9   
Top Beer   3   
Xingu   14   
Zanni Pilsen   4   
Demais Importadas   15   
Demais Nacionais Especiais   4   
Demais Nacionais Pilsen   1   

TABELA XI
(Valores em R$ por litro)

Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool   
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03   
Embalagem   Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas   
Grupo   Limites   Preço de Referência   Tributos Devidos   
   Inferior   Superior   IPI   PIS   Cofins   
01   2,5000   2,6250   2,5000   0,1313   0,0219   0,1041   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
04   2,8944   3,0391   2,9434   0,1545   0,0258   0,1226   
05   3,0392   3,1912   3,0986   0,1627   0,0271   0,1291   
06   3,1913   3,3508   3,1976   0,1679   0,0280   0,1332   
07   3,3509   3,5185   3,4085   0,1789   0,0298   0,1420   
08   3,5186   3,6945   3,5717   0,1875   0,0313   0,1488   
09   3,6946   3,8793   3,7914   0,1990   0,0332   0,1579   
10   3,8794   4,0734   3,9749   0,2087   0,0348   0,1656   
11   4,0735   4,2772   4,1348   0,2171   0,0362   0,1722   
12   4,2773   4,4911   4,4289   0,2325   0,0388   0,1845   
13   4,4912   4,7158   4,5865   0,2408   0,0401   0,1910   
14   4,7159   4,9517   4,8258   0,2534   0,0422   0,2010   
15   4,9518   5,1994   5,0686   0,2661   0,0444   0,2111   
16   5,1995   5,4595   5,3574   0,2813   0,0469   0,2231   
17   5,4596   5,7325   5,6517   0,2967   0,0495   0,2354   
18   5,7326   6,0193   5,9348   0,3116   0,0519   0,2472   
19   6,0194   6,3203   6,1239   0,3215   0,0536   0,2551   
20   6,3204   6,6365   6,6167   0,3474   0,0579   0,2756   
21   6,6366   6,9684   6,7727   0,3556   0,0593   0,2821   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
24   7,6830   8,0671   7,8443   0,4118   0,0686   0,3267   
25   8,0672   8,4706   8,3047   0,4360   0,0727   0,3459   
26   8,4707   8,8942   8,5714   0,4500   0,0750   0,3570   
27   8,8943   9,3390   9,1831   0,4821   0,0804   0,3825   
28   9,3391   9,8061   9,4566   0,4965   0,0827   0,3939   
29   9,8062   10,2965   10,1505   0,5329   0,0888   0,4228   
30   10,2966   10,8114   10,6227   0,5577   0,0929   0,4424   
31   10,8115   11,3521   10,9014   0,5723   0,0954   0,4540   
32   11,3522   11,9198   11,6693   0,6126   0,1021   0,4860   
33   11,9199   12,5159   12,2602   0,6437   0,1073   0,5106   
34   12,5160   13,1418   12,7063   0,6671   0,1112   0,5292   
35   13,1419   13,7990   13,5023   0,7089   0,1181   0,5624   
36   13,7991   14,4890   14,1001   0,7403   0,1234   0,5873   
37   14,4891   15,2136   14,5716   0,7650   0,1275   0,6069   
38   15,2137   15,9744   15,5815   0,8180   0,1363   0,6490   
39   15,9745   16,7732   16,0615   0,8432   0,1405   0,6690   
40   16,7733   17,6120   17,3049   0,9085   0,1514   0,7207   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
42   18,4928   19,4174   19,1818   1,0070   0,1678   0,7989   
43   19,4175   20,3884   20,0800   1,0542   0,1757   0,8363   
44   20,3885   21,4079   21,1200   1,1088   0,1848   0,8796   
45   21,4080   22,4784   22,4439   1,1783   0,1964   0,9348   
46   22,4785   23,6024   23,4073   1,2289   0,2048   0,9749   
47   23,6025   24,7826   24,2133   1,2712   0,2119   1,0085   
48   24,7827   26,0219   24,8485   1,3045   0,2174   1,0349   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
52   30,1240   31,6302   31,4545   1,6514   0,2752   1,3101   
53   31,6303   33,2118   31,8485   1,6720   0,2787   1,3265   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
59   42,3883   44,5077   44,1600   2,3184   0,3864   1,8393   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
62   49,0701   51,5236   49,4545   2,5964   0,4327   2,0598   
63   51,5237   54,0999   53,0412   2,7847   0,4641   2,2092   
64   54,1000   56,8050   54,5333   2,8630   0,4772   2,2713   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
67   62,6278   65,7592   65,3333   3,4300   0,5717   2,7211   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
72   79,9313   83,9278   80,6402   4,2336   0,7056   3,3587   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
77   102,0153   107,1161   106,5333   5,5930   0,9322   4,4371   
---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
82   130,2009   136,7109   131,5000   6,9038   1,1506   5,4770   

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA XI

Marca Comercial   Grupo   
8.6   43   
Allaska   10   
Antárctica Malzbier   15   
Antárctica Pilsen   9   
Antarctica Pilsen Cristal   13   
Baden Baden   39   
Baden Baden Pilsen Cristal   32   
Baden Baden Tripel   82   
Bavária Export   15   
Bavaria Pilsen   9   
Bavaria Premium   11   
Bavaria sem Álcool   14   
Becks   39   
Belco Pilsen   10   
Belle Vue   40   
Bierland   27   
Bitburguer Premium   30   
Bohemia Confraria   29   
Bohemia Escura   21   
Bohemia Pilsen   14   
Bohemia Royal Ale   30   
Bohemia Weiss   25   
Bossa Nova   8   
Brahma Chopp   11   
Brahma Extra   14   
Brahma Fresh   8   
Brahma Malzbier   15   
Budweiser   21   
Caracu   15   
Cerpa   25   
Cerpa Export   26   
Cintra   10   
Cintra demais tipos   11   
Colônia Donna's Beer   15   
Colônia Extra Larger   12   
Colônia Malzbier   13   
Colônia pilsen   11   
Colorado Appia   37   
Colorado Cauim   32   
Colorado Índica   38   
Colorado outros tipos   36   
Conti Premium   9   
Crystal Malzbier   10   
Crystal Pílsen   8   
Crystal Premium   13   
Crystal sem Álcool   11   
Dado Bier Pilsen   12   
Devassa   17   
Doré   4   
Dos Equis   19   
Eisenbahn demais tipos   32   
Eisenbahn Lust   72   
Eisenbahn Lust Magnum   72   
Eisenbahn Lust Prestige   77   
Erdinger   46   
Franziskaner   35   
Frevo   7   
Guinness Draugh   42   
Guitt's Malzbier   14   
Guitt's Pilsen   10   
Haus Bier   8   
Heineken   16   
Hoegaarden   34   
Hollandia   48   
Imperial Beer   5   
Imperial Ouro   19   
Isenbeck   31   
Itaipava Fest Pilsen   10   
Itaipava Malzbier   10   
Itaipava Pílsen   9   
Itaipava Premium   10   
Itaipava sem Álcool   13   
Kaiser Bock   14   
Kaiser Gold   14   
Kaiser Pilsen   8   
Kaiser Summer Draft   12   
Kilsen Malzbier   14   
Kilsen Pilsen   10   
Kilsen sem álcool   10   
Kostritzer   62   
Krill   4   
Krill Malzbier   12   
Kronenbier   15   
La Boeme Pilsen   10   
La Brunete Stout   32   
La Trape   67   
Leffe   30   
Liber   15   
Licher Weizen Hefe-Hell   59   
Licher Weizen Hefe-Weizen   25   
Lokal Pilsen   4   
Lowenbrau   33   
Malta Goleen   12   
Malta Malzbier   12   
Malta Pilsen   10   
Monasterium   64   
Mulata   14   
Munchen Extra   13   
Nobel   6   
Nortena   24   
Nova Schin Malzbier   12   
Nova Schin Munich   13   
Nova Schin NS2   16   
Nova Schin Pilsen   8   
Nova Schin sem álcool   13   
Opa Bier   13   
Original   17   
Patagônia   33   
Patrícia   24   
Paulaner demais tipos   44   
Paulaner Salvador   52   
Petra demais tipos   18   
Petra Premium   14   
Pilsen   24   
Plier sem alcohol   9   
Polar Bock   13   
Polar Export   11   
Primus   9   
Puerto del Mar   12   
Quilmes   21   
Ramee Amber   53   
Santa Cerva   10   
Santa Cerva Malzbier   13   
Schmitt Ale   30   
Schmitt Barley Wine   36   
Schmitt Barley Wine Magnum   47   
Schmitt Hefeweizen   28   
Schmitt Sparkling Ale   28   
Selki Malzbier   13   
Selki Pilsen   11   
Selki sem álcool   10   
Skol Beats   18   
Skol Pilsen   11   
Sol Pilsen   8   
Sol Premium   17   
Spaten   35   
Stella Artois   25   
Tauber   10   
Therezópolis   20   
Tilburg   62   
Unibroue   63   
Urthel   63   
Wals   32   
Wals demais tipos   45   
Warsteiner   37   
Xingu   14   
Zanni Malzbier   12   
Zanni Pilsen   9   
Zebu   13   
ZeHn Bier   12   
Demais Importadas   15   
Demais Nacionais Especiais   4   
Demais Nacionais Pilsen   1   

Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.
2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzibier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Pilsen", conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.
10.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA XII
(Valores em R$ por litro)

Produto   
Cód. TIPI   2203.00.00 Ex 01   
Embalagem   Todas   
Preço de Referência   Tributos Devidos   
IPI   PIS   Cofins   
7,7857   0,4087   0,0681   0,3243   

Notas Explicativas (Tabela XII)
1. A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência."

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 7870 DE 19/12/2012):

ANEXO IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008

Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

(Redação da "Tabela III A" dada pelo Decreto Nº 8115 DE 30/09/2013):

Tabela III A

Produto Código TIPI/Embalagem Percentual        
    A partir de 01.10.2012 A partir de 01.04.2013 A partir de 01.04.2014 A partir de 01.10.2014 A partir de 01.04.2015
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. 2201.10.00 50,00% 50,00% 50,00% 50,00% 50,00%
  (Todas)          
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) 2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*)
  (Todas)          
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/plástico Descartável)          
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 31,88% 31,88% 31,88% 32,56% 33,25%
  (Lata)          
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 37,19% 37,19% 37,19% 37,99% 38,79%
  (Vidro e Outras embalagens não especificadas)          
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/plástico Retornável)          
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) 2106.90.10 Ex 02 35,00% 35,00% 35,00% 35,00% 35,00%
  (Todas)          
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)          
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 31,88% 31,88% 33,75% 35,63% 35,63%
  (Lata e Vidro)          
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 37,50% 38,25% 39,80% 40,59% 41,40%
  (Vidro Retornável)          
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 40,00% 40,80% 42,45% 43,30% 44,16%
  (Lata)          
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 35,00% 35,70% 37,14% 37,89% 38,64%
  (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)          

(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

Tabela III A

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

   

A partir de 01.10.2012

A partir de 01.04.2013

A partir de 01.10.2013

A partir de 01.04.2014

A partir de 01.10.2014

A partir de 01.04.2015

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

(Todas)

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Lata)

31,88%

31,88%

31,88%

31,88%

32,56%

33,25%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

37,19%

37,19%

37,19%

37,19%

37,99%

38,79%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas)

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(Lata e Vidro)

31,88%

31,88%

33,75%

33,75%

35,63%

35,63%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Retornável)

37,50%

38,25%

39,02%

39,80%

40,59%

41,40%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Lata)

40,00%

40,80%

41,62%

42,45%

43,30%

44,16%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

35,00%

35,70%

36,41%

37,14%

37,89%

38,64%

* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

TABELA III B

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

   

A partir de 01.10.2015

A partir de 01.04.2016

A partir de 01.10.2016

A partir de 01.04.2017

A partir de 01.10.2017

A partir de 01.04.2018

A partir de 01.10.2018

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

(Todas)

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Lata)

33,93%

34,62%

35,30%

35,99%

36,68%

37,36%

38,05%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

39,59%

40,39%

41,19%

41,99%

42,79%

43,59%

44,39%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas)

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(Lata e Vidro)

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Retornável)

42,23%

43,08%

43,94%

44,82%

45,71%

46,63%

47,56%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Lata)

45,05%

45,95%

46,87%

47,80%

48,76%

49,74%

50,73%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

39,42%

40,20%

41,01%

41,83%

42,66%

43,52%

44,39%

* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7820 DE 03/10/2012)

ANEXO IV

TABELA III A

Produto

Código TIPI / Embalagem

Percentual

A partir de 01.10.2012

A partir de 01.04.2013

A partir de 01.10.2013

A partir de 01.04.2014

A partir de 01.10.2014

A partir de 01.04.2015

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

(Todas)

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01

2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Lata)

31,88%

31,88%

33,75%

33,75%

35,63%

35,63%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

37,19%

37,19%

39,38%

39,38%

41,56%

41,56%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas)

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(Lata e Vidro)

31,88%

31,88%

33,75%

33,75%

35,63%

35,63%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Retornável)

37,5000%

38,2500%

39,0150%

39,7953%

40,5912%

41,4030%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Lata)

40,0000%

40,8000%

41,6160%

42,4483%

43,2973%

44,1632%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

35,0000%

35,7000%

36,4140%

37,1423%

37,8851%

38,6428%

1 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

TABELA III B

Produto

Código TIPI/ Embalagem

Percentual

A partir de 01.10.2015

A partir de 01.04.2016

A partir de 01.10.2016

A partir de 01.04.2017

A partir de 01.10.2017

A partir de 01.04.2018

A partir de 01.10.2018

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

(Todas)

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%1

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Lata)

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

43,75%

43,75%

43,75%

43,75%

43,75%

43,75%

43,75%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas)

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(Lata e Vidro)

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Retornável)

42,2311%

43,0757%

43,9372%

44,8160%

45,7123%

46,6265%

47,5591%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Lata)

45,0465%

45,9474%

46,8664%

47,8037%

48,7598%

49,7350%

50,7297%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

39,4157%

40,2040%

41,0081%

41,8282%

42,6648%

43,5181%

44,3885%

1 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008

Redação dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012:

PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O PREÇO DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentuais

A partir de 01.10.2012

A partir de 01.10.2013

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00 (Todas)

50,00%

50,00%

2 -Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 (Todas)

50,00% ou 40,00%

50,00% ou 40,00%

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00 (PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00 (Lata)

33,75%

37,50%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00 (Vidro e Outras embalagens não especificadas)

39,38%

43,75%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00 (PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02 (Todas) 

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (Lata e Vidro)

33,75%

37,50%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Retornável)

42,18%

46,88%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Lata)

45,00%

50,00%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

39,38%

43,75%