Decreto nº 7.925 de 29/08/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 ago 1994

Dá nova redação e introduz disposições ao Regulamento do ICMS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993:

I - ao art. 7º:

"Art. 7º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 23/93 e 51/94):

I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:

a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - as saídas internas e interestaduais:

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

§ 1º A isenção prevista neste artigo, somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inc. I do art. 68 da parte geral do RICMS.";

II - ao inc. II do art. 37:

"Art. 37.....................................................................

II - até 30 de abril de 1995, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Presidente Figueiredo-AM, Rio Preto da Eva-AM e Santana-AP (Convs. ICMS 52/92, 07/93, 146/93 e 49/94), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92.";

III - à alínea d, do inc. III, do § 1º do art. 37:

"Art. 37.....................................................................

§ 1º ..........................................................................

III - ..........................................................................

d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas." - Conv. ICMS 84/94;"

IV - ao inc. II do § 2º do art. 53:

"Art. 53 - .................................................................

§ 2º..........................................................................

II - o valor da operação, nos casos previstos no § 1º, II e III.";

V - aos incs. I e II do art. 57:

"Art. 57. ..................................................................

I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94) fica reduzida em:

a) 33,33%, até 31 de dezembro de 1994;

b) 24,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 16,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 8,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94) fica reduzida em:

a) 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;

b) 27,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 18,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 9,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.";

VI - ao art. 58:

"Art. 58. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94), fica reduzida em:

I - 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 18,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 9,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.".

Art. 2º Fica introduzido o inc. III ao § 1º do art. 53:

"Art. 53 - .................................................................

§ 1º..........................................................................

III - minério de ferro e "pellets" vendidos no País com destino à exportação.".

Art. 3º No Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993 ficam prorrogadas (Conv. ICMS 68/94):

I - até 31 de dezembro de 1995, as prescrições do inc. III do art. 22 (isenção - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional);

II - até 31 de dezembro de 1994,

a) as disposições do art. 24 (isenção nas operações internas - insumos agropecuários);

b) o disposto nos arts. 47 e 48 (redução da base de cálculo nas saídas interestaduais - insumos agropecuários). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.947, de 21.09.1994, DOE MS de 22.09.1994, com efeitos a partir de 26.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o disposto no art. 47 (redução na base de cálculo nas saídas interestaduais - insumos agropecuários)."

Art. 4º Fica excluída do Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), a alínea b do item 23 (redução de base de cálculo - equipamento industrial) - Conv. ICMS 72/94.

Art. 5º Ficam incorporadas:

I - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições:

a) do Conv. ICMS 83/94, de 30 de junho de 1994 (veículos para portadores de deficiência física);

b) do Conv. ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994 (produtos resultantes da reeducação de detentos);

II - ao Anexo III ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

a) os códigos constantes do Conv. ICMS 52/94, de 30 de junho de 1994 (acrescenta códigos - veículos motorizados);

b) as disposições:

1) do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994 (tintas, vernizes e outros);

2) do Convênio 75/94, de 30 de junho de 1994 (operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos);

3) do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (produtos farmacêuticos);

III - ao Anexo XIX ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) as disposições:

a) do Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;

b) dos Convênios ICMS 07/94 e 31/94, ambos de 29 de março de 1994;

c) do Convênio ICMS 48/94, de 29 de março de 1994;

d) dos Convênios ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94, todos de 30 de junho de 1994.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 1994, quanto ao disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inc. II do art. 5º;

II - desde:

a) as datas referidas nos respectivos Convênios, quanto ao disposto:

1 - no inc. V do art. 1º;

2 - na alínea a do inc. II e na alínea a do inc. III, do art. 5º;

b) 8 de julho de 1994, quanto ao disposto no item 2, da alínea b do inc. II do art. 5º.

c) 1º de maio de 1994, quanto ao disposto no inc. IV do art. 1º e no art. 2º;

d) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea b do inc. III, do art. 5º;

e) 25 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea c do inc. III, do art. 5º;

f) 26 de julho de 1994, quanto ao disposto nos demais dispositivos.

Campo Grande, 29 de agosto de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda em exercício