Decreto nº 8.007 de 10/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 1994

Dá nova redação e introduz disposições no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 16 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 16. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94):".

Art. 2º Fica introduzido no inc. IV do art. 24 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, o produto óleo de aves.

Art. 3º Ficam:

I - incorporadas:

a) ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 98/94, de 29 de setembro de 1994 (veículos para transporte de deficientes físicos e próteses);

b) ao Anexo III ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), as disposições:

1 - da cláusula primeira do Convênio ICMS 99/94, de 29 de setembro de 1994 (adia o início da eficácia do Conv. ICMS 74/94, altera e acrescenta códigos - impermeabilizantes);

2 - das cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 99/94, de 29 de setembro de 1994 (altera códigos e produtos dos itens V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, e XI - Agulhas para seringas, e acrescenta o item XV - Fraldas descartáveis ou não, à relação dos produtos indicados na cláusula primeira do Conv. ICMS 76/94);

3 - do Convênio ICMS 127/94 (substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores);

II - excluídos do Anexo XIX ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) os seguintes produtos descritos, respectivamente, nos Convênios ICMS 90/94, 91/94, 92/94 e 93/94, todos de 29 de setembro de 1994:

a) rutina;

b) quercetina;

c) resina de jalapa;

d) rhamnose.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos:

I - desde:

a) 1º de outubro de 1994, quanto ao disposto no art. 3º, I, b, 1 e 2;

b) 5 de outubro de 1994, quanto ao disposto no art. 3º, I, b, 3;

c) 24 de outubro de 1994, quanto ao disposto no art. 3º, I, a e II;

d) 1º de novembro de 1994, quanto ao disposto no art. 2º.

II - a partir 1º de janeiro de 1995, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 10 de novembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda em exercício