Decreto nº 819 de 04/03/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 2008
Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - caput do art. 182-B:
"Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:
I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, quando o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores."
II - o § 4º do art. 414:
"§ 4º Por ocasião da lacração do ECF, a autoridade fiscal deverá exigir que o técnico da empresa credenciada retire os lacres da MFD, Eprom do Software Básicos e demais lacres externos, os quais foram colocados pelo fabricante, e coloque em seus lugares os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda."
III - o art. 113 do Anexo I:
"Art. 113. Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias constantes nos itens 1 a 9, 11 a 19, 38 e 39 do Apêndice I deste Anexo."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o art. 182-Y.
"Art. 182-Y. As normas complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
II - o inciso XXXIII ao art. 723:
"XXXIII - operações realizadas pelo segmento atacadista de medicamentos."
III - o Capítulo XXXIII ao Anexo I:
"CAPÍTULO XXXIII OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
Art. 207. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, no percentual de 82,35294% (oitenta e dois inteiros, trinta e cinco mil e duzentos e noventa e quatro centésimos milésimos por cento), calculado sobre o débito fiscal do ICMS, nas operações internas de saída de medicamentos, classificados nas posições 3002, 3003, 3004. 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento).
Parágrafo único. A sistemática de tributação a que se refere este artigo será aplicada em substituição ao regime normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 208. O tratamento tributário de que trata o art. 207 será concedido mediante termo de acordo específico, por período determinado desde que o interessado:
I - esteja identificado no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação de ativo regular;
II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais.
§ 1º A análise e deliberação do pedido do termo de acordo será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.
Art. 209. Implicará imediata revogação do termo de acordo, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 208 deste Capítulo e quaisquer das cláusulas do termo de acordo.
Art. 210. Relativamente ao crédito presumido de que trata o art. 207:
I - a apropriação far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido, conforme Decreto nº 819, de 4 de março de 2008";
II - a apuração do ICMS deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não-beneficiadas, em folhas distintas, no livro referido no inciso anterior.
Art. 211. A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para as operações internas, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 212. As Notas Fiscais correspondentes às operações de entradas e saídas com as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado do ICMS de que trata o art. 207 deste Capítulo, além das disposições previstas neste Regulamento, serão emitidas e escrituradas, observando-se o seguinte:
I - no livro Registro de Entradas, os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias e a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias;
II - a nota fiscal correspondente à saída de mercadorias para um mesmo destinatário será emitida em separado das mercadorias não alcançadas pelo benefício fiscal.
Art. 213. Nas operações internas de medicamentos, classificados nas posições 3002, 3003, 3004. 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte de que trata o art. 207, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.
§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso III do art. 37 deste Regulamento, utilizando-se a margem de agregação de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Nas operações de que trata este artigo, em substituição a dedução do imposto destacado no documento fiscal, fica o contribuinte substituto autorizado a adotar, diretamente na Nota Fiscal de saída, crédito presumido do ICMS no percentual de 18,20% (dezoito inteiros e vinte centésimos por cento) calculado sobre o valor da operação própria, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
§ 3º O contribuinte fará a retenção do imposto, mesmo que a mercadoria seja destinada a outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição.
§ 4º A escrituração dos documentos fiscais de entrada e saída de medicamentos será na forma estabelecida nos arts. 659 a 661 deste Regulamento.
§ 5º As subseqüentes saídas internas de medicamentos, que tiveram o imposto retido na forma deste artigo, ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 214. Os contribuintes de que trata o art. 207 deverão proceder ao levantamento de estoque dos medicamentos existentes no estabelecimento, submetido à antecipação ou retenção do imposto, no dia imediatamente anterior à data de assinatura do termo de acordo.
Parágrafo único. As informações relativas ao estoque deverão ser prestadas, por meio magnético ou outro meio disponibilizado, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil do mês da assinatura do referido termo.
Art. 215. Os contribuintes de que trata o art. 207 deverão informar as operações de entrada e saída de medicamentos que tiveram retenção na fonte realizadas por terceiros substitutos, mensalmente, a partir do mês da assinatura do termo de acordo, por meio magnético ou outro meio disponibilizado, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Art. 216. Os valores do ICMS de que tratam os arts. 207 e 213 deste Anexo deverão ser informados, no quadro "Outras Informações do Mês", respectivamente, nas linhas "ICMS diferenciado" e "ICMS diferenciado ST interna", da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 217. Nas aquisições interestaduais de medicamentos de que tratam este Capítulo não se aplica o regime de antecipação do ICMS previsto neste Regulamento, exceto quanto às operações com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ.
Art. 218. Na hipótese de recebimento de medicamentos com retenção na fonte aplicar-se-á, na operação interna subseqüente, as normas relativas à substituição tributária, conforme o disposto nos arts. 662 a 664 deste Regulamento.
Art. 219. É vedado ressarcimento de diferenças do ICMS decorrentes de operações que tenham sofrido retenção na fonte ou antecipação do imposto sem o tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo.
Art. 220. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
IV - os itens 38 e 39 ao Apêndice I do Anexo I:
APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | ||
| | INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | |
38. | Carne em conserva | 20% | 20% | |
39. | Mortadela | 20% | 20% |
V - os incisos XIX e XX ao art. 6º do Anexo III:
"XIX - carne em conserva;
XX - mortadela."
VI - os itens 42 e 43 ao Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:
ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | ||
| | INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | |
42. | Carne em conserva | 20% | 20% | |
43. | Mortadela | 20% | 20% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
ERRATA - DOE PA de 15.04.2008"O Decreto nº 819, de 4 de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.121, de 5 de março de 2008, Caderno 1, página 7, art. 2º, inciso I:
Onde se lê:
"I - o art. 182-S.
Art. 182S. [...]"
Leia-se:
"I - o art. 182-Y.
Art. 182-Y. [...]"."
ERRATA - DOE PA de 01.12.2008O Decreto nº 819, de 4 de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.121, de 5 de março de 2008, caderno 1, página 8:
1- No art. 2º, inciso I,
Onde se lê:
"I - O art. 182-S.
I - art. 182-S. [...]"
Leia-se:
"I - O art. 182 - W:
I - art. 182-W. [...]"