Decreto nº 8.297 de 30/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 1995

Prorroga benefícios fiscais relativos ao ICMS previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e no art. 39, § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzido pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados:

I - até 31 de julho de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 30 de junho de 1995 pelo Decreto nº 8.271, de 2 de junho de 1995;

II - até 30 de abril de 1996, o prazo estabelecido no caput dos arts. 26 (isenção/insumos agropecuários), 52 e 53 (redução de base de cálculo/insumos agropecuários), todos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de junho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda