Decreto nº 8.409 de 27/12/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Procede à Alteração nº 37 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos VII e VIII do art 87:

"VII - de 01/01/00 até 31/12/03, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);

VIII - de 01/01/97 até 31/12/03, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésinos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);";

II - a parte inicial do inciso XI do art. 87:

"XI - de 01/08/97 até 31/12/03, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado, inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):";

III - o inciso XIX do art. 96:

"XIX - de 01/01/00 até 31/12/03, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;";

IV - o inciso IV do art. 118:

"IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, observado o disposto no art. 505-A.";

V - a parte inicial do art. 505-A e o seu inciso V:

"Art. 505-A. No cálculo do imposto relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, o prestador de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, observado o seguinte:";

"V - o imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal;".

Art. 2º As disposições do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:";

II - o art. 2º:

"Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto.";

III - a parte inicial do art. 3º:

"Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):";

IV - o anexo único:

"ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
1
5131-4/00
Comércio atacadista de leite e produtos do leite
2
5132-2/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3
5133-0/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4
5133-0/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5
5134-9/00
Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes
6
5135-7/00
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
7
5139-0/05
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
8
5139-0/99
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
9
5144-6/01
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10
5144-6/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
11
5146-1/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12
5146-2/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
13
5147-0/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos
14
5149-7/03
Comércio atacadista de móveis
15
5159-4/01
Comércio atacadista de embalagens
16
5163-2/02
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
17
5191-8/01
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

Art. 3º Ficam acrescentadas as disposições a seguir indicadas do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 1º:

"§ 1º A habilitação ao tratamento tributário estabelecido neste decreto de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código 5191-8/01 (Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária) fica condicionada a que do valor de suas saídas totais, no mínimo, 80% (oitenta por cento) sejam relativas a mercadorias correlacionadas aos códigos de atividades econômicas constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único.

§ 2º A habilitação ao tratamento tributário previsto neste Decreto de estabelecimentos atacadistas que realizem operações na modalidade de marketing direto, nos termos do Convênio ICMS 45/99, fica condicionada a instalação de central de distribuição neste Estado.";

II - o inciso IV ao art. 3º:

"IV - fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2473-2/00.";

III - o art. 7º-A:

"7º-A. O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.";

Art. 4º Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para:

I - o dia 31 de dezembro de 2003:

a) Dec. nº 7.340, de 26 de maio de 1998;

b) Dec. nº 7.378, de 20 de julho de 1998;

c) Dec. nº 7.577, de 25 de maio de 1999;

II - o dia 30 de junho de 2003, o Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda