Decreto nº 8.420 de 28/12/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1995

Reformula o Programa Fronteiras do Futuro e consolida a legislação a ele referente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 13, II, b, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa Fronteiras do Futuro à atual conjuntura econômica,

DECRETA:

DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Fronteiras do Futuro, vinculado à Secretaria de Obras Públicas (SOP) quanto aos assuntos de infra-estrutura, e à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP) em relação aos assuntos ligados à expansão da área agrícola, tem por objetivo retomar o desenvolvimento regional, através da implantação da infra-estrutura básica necessária e do incentivo à expansão da área agrícola do Estado.

Parágrafo único. O Programa terá duração até a safra de inverno e safrinha de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.533, de 02.04.1996, DOE MS de 03.04.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Programa terá duração até a safra de verão 1997/1998."

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa é operacionalizado:

I - pelos funcionários da SOP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão, para exercerem as tarefas de coordenação dos serviços de instalação da infra-estrutura básica (estradas e eletrificação);

II - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão, para exercerem a coordenação dos serviços relacionados com a expansão da área agrícola;

III - pelos técnicos da SOP e da sua vinculada Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), e ainda por empreiteiras da construção civil, para executarem as tarefas inerentes às obras civis e correlatas (inc. I, parte final);

IV - pelos técnicos do Sistema SECAP, por meio da sua vinculada Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER), e pelas pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica privada, credenciadas pela SECAP (art. 6º), para o desenvolvimento das tarefas executivas apropriadas à expansão da área agrícola.

Art. 3º Como unidade de assessoramento é utilizada a mesma Comissão Especial Consultiva do Programa Terra Viva, de que trata o art. 3º do Decreto nº 8.422, de 28 de dezembro de 1995, quanto aos assuntos relativos à expansão da área agrícola.

DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA

Art. 4º Ao Programa Fronteiras do Futuro, por meio dos seus executores e da Comissão Especial Consultiva, incumbe:

I - auxiliar a execução e a avaliação do Programa, divulgando os seus resultados;

II - orientar e auxiliar o recadastramento dos agricultores;

III - fornecer subsídios à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), para a apuração e o controle dos volumes produzidos e comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao agricultor;

IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações previstas;

V - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando determinada, autorizada ou solicitada pelo titular da SOP (assuntos de infra-estrutura) e pelo titular da SECAP (expansão da área agrícola).

Parágrafo único. Os trabalhos inerentes ao Programa, inclusive os da Comissão Especial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo da sua duração.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES RURAIS

Art. 5º Para a fruição dos benefícios do Programa, os produtores rurais deverão estar inscritos no cadastro próprio da SECAP.

§ 1º Os produtores rurais já cadastrados no Programa deverão se recadastrar, até 30 de junho de 1996.

§ 2º O recadastramento será efetuado pela assistência técnica credenciada.

§ 3º O não-recadastramento ensejará a perda de todo e qualquer benefício do Programa, a partir da safra de verão 1995/1996.

§ 4º Têm livre acesso ao cadastro referido neste artigo os funcionários que atuam na fiscalização dos tributos estaduais.

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 6º Para atuarem no Programa, todas as pessoas da assistência técnica deverão estar credenciadas junto à SECAP.

§ 1º As pessoas da assistência técnica já credenciadas no Programa deverão se recadastrar, até 30 de junho de 1996, para que possam atuar na safra de verão 1995/1996 e nas posteriores.

§ 2º Para os serviços de cadastramento e recadastramento, a EMPAER atuará, com exclusividade, como entidade delegada da SECAP.

§ 3º As informações técnicas prestadas pela assistência técnica deverão ser padronizadas.

§ 4º A SECAP deverá promover eventos regionais visando à padronização referida no parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Os produtores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares, terão direito a um incentivo financeiro equivalente a sessenta, quarenta e vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com o volume total dos produtos por eles cultivados e comercializados, respectivamente, para as safras de verão de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 e, também, para as safras de inverno e safrinha, de 1996, 1997 e 1998. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.533, de 02.04.1996, DOE MS de 03.04.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os produtores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares, terão direito a um incentivo financeiro equivalente a sessenta, quarenta e vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com o volume total dos produtos por eles cultivados e comercializados, respectivamente para as safras de verão de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998."

Parágrafo único. Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas operações internas com os produtos agrícolas objeto do incentivo, ou dos derivados que os utilizem como matéria-prima.

Art. 8º Nas operações internas, os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras deste Decreto deverão, obrigatoriamente e se for o caso, efetuar àqueles o pagamento dos valores regularmente incentivados, podendo compensá-los com o imposto devido no período de apuração.

Parágrafo único. O descumprimento das regras deste artigo ensejará ao estabelecimento adquirente a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 9º A SECAP considerará como beneficiário do incentivo financeiro o agricultor:

I - nela recadastrado;

II - praticante de técnicas conservacionistas recomendadas pela assistência técnica;

III - que apresentar relatório com os dados:

a) da medição da área e do plantio por cultura, antes da realização deste;

b) da estimativa da colheita, na fase de maturação da cultura;

c) da produção em toneladas, por cultura, após a colheita.

Art. 10. O incentivo financeiro somente será deferido ao agricultor que realizar a venda dos produtos colhidos a estabelecimentos:

I - detentores de Regime Especial concedido pela SEF, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias.

Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelo agricultor, nas operações beneficiadas.

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 11. A movimentação dos produtos deverá ser acompanhada da Nota Fiscal apropriada às operações agrícolas, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do agricultor na SECAP e a seguinte expressão:

"Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto nº 8.420, de 28/12/95".

Art. 12. Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de Entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, um por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 14. A constatação de qualquer irregularidade tendente a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º, parágrafo único.

Art. 15. O benefício disposto neste Decreto não se aplica ao produto cana-de-açúcar.

Art. 16. Os titulares da SECAP e da SEF editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução-Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, suas alterações posteriores e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Obras Públicas

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda