Decreto nº 8.437 de 15/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 1996

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções da Secretaria de Estado Finanças, Orçamento e Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas no inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual e no artigo 26 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, cuja competência está definida no art. 13 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996, será dirigida por um Secretário de Estado.

Art. 2º A Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento disporá da seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) Conselho de Recursos Fiscais do Estado de mato Grosso do Sul;

c) Conselho de Incentivo à Arrecadação do Estado do Mato Grosso do Sul;

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica e Jurídica;

b) Junta de Programação Financeira;

c) Centro de Informações Econômico-Fiscais;

III - Órgãos de Execução Programática:

a) Superintendência de Administração Tributária:

1. Núcleo de Expediente;

2. Núcleo de Regimes Especiais;

3. Núcleo de Pesquisa de Mercadorias;

4. Núcleo de Controle de Incentivos Fiscais;

5. Núcleo de Representação Fiscal;

6. Núcleo de Orientação Fiscal;

7. Núcleo de Auditoria e Inspeção;

8. Núcleo de Controle de Produtividade;

9. Diretoria de Fiscalização:

9.1. Núcleo de Parcelamento de Débitos Fiscais;

9.2. Coordenadoria de Fiscalização do Comércio e Indústria:

9.2.1. Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário;

9.2.2. Núcleo de Controle de Substituição Tributária;

9.3. Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura;

9.4. Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária;

9.5. Coordenadoria de Fiscalização de Outros Tributos;

9.6. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

9.6.1. Núcleo de Controle de Transportadoras;

9.6.2. Núcleo de Controle de Procedimentos no Trânsito de Mercadorias;

10. Coordenadoria de Entrada e Análises de Dados Fiscais:

10.1. Núcleo de Apoio Operacional;

10.2. Núcleo de Entrada de Dados;

10.3. Núcleo de Cadastro Fiscal;

10.4. Núcleo de Microfilmagem e Arquivo;

11. Delegacias Regionais de Fazenda:

11.1. Delegacia Regional de Fazenda de Campo Grande (1ª DRF);

11.2. Delegacia Regional de Fazenda de Aquidauana (2ª DRF);

11.3. Delegacia Regional de Fazenda de Corumbá (3ª DRF);

11.4. Delegacia Regional de Fazenda de Coxim (4ª DRF);

11.5. Delegacia Regional de Fazenda de Dourados (5ª DRF);

11.6. Delegacia Regional de Fazenda de Mundo Novo (6ª DRF);

11.7. Subdelegacia Regional de Fazenda de Naviraí (6ª DRF);

11.8. Delegacia Regional de Fazenda de Nova Andradina (7ª DRF);

11.9. Delegacia Regional de Fazenda de Paranaíba (8ª DRF);

11.10. Delegacia Regional de Fazenda de Ponta Porã (9ª DRF);

11.11. Delegacia Regional de Fazenda de Três Lagoas (10ª DRF);

11.12. Delegacia Regional de Fazenda de Bataguassu (11ª DRF);

12. Agências Fazendárias:

12.1. Agência Fazendária de Campo Grande;

12.2. Agência Fazendária de Bandeirantes;

12.3. Agência Fazendária de Camapuã;

12.4. Agência Fazendária de Corguinho;

12.5. Agência Fazendária de Jaraguari;

12.6. Agência Fazendária de Rochedo;

12.7. Agência Fazendária de Ribas do Rio Pardo;

12.8. Agência Fazendária de Sidrolândia;

12.9. Agência Fazendária de Terenos;

12.10. Agência Fazendária de Aquidauana;

12.11. Agência Fazendária de Anastácio;

12.12. Agência Fazendária de Bodoquena;

12.13. Agência Fazendária de Bonito;

12.14. Agência Fazendária de Dois Irmãos do Buriti;

12.15. Agência Fazendária de Guia Lopes da Laguna;

12.16. Agência Fazendária de Jardim;

12.17. Agência Fazendária de Miranda;

12.18. Agência Fazendária de Nioaque;

12.19. Agência Fazendária de Porto Murtinho;

12.20. Agência Fazendária de Corumbá;

12.21. Agência Fazendária de Ladário;

12.22. Agência Fazendária de Coxim;

12.23. Agência Fazendária de Alcinópolis;

12.24. Agência Fazendária de Pedro Gomes;

12.25. Agência Fazendária de Rio Negro;

12.26. Agência Fazendária de Rio Verde de Mato Grosso;

12.27. Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;

12.28. Agência Fazendária de Sonora;

12.29. Agência Fazendária de Dourados;

12.30. Agência Fazendária de Caarapó;

12.31. Agência Fazendária de Deodápolis;

12.32. Agência Fazendária de Douradina;

12.33. Agência Fazendária de Fátima do Sul;

12.34. Agência Fazendária de Glória de Dourados;

12.35. Agência Fazendária de Itaporã;

12.36. Agência Fazendária de Jateí;

12.37. Agência Fazendária de Juti;

12.38. Agência Fazendária de Maracaju;

12.39. Agência Fazendária de Nova alvorada do Sul;

12.40. Agência Fazendária de Rio Brilhante;

12.41. Agência Fazendária de Vicentina;

12.42. Agência Fazendária de Mundo Novo;

12.43. Agência Fazendária de Eldorado;

12.44. Agência Fazendária de Iguatemi;

12.45. Agência Fazendária de Itaquiraí;

12.46. Agência Fazendária de Japorã;

12.47. Agência Fazendária de Naviraí;

12.48. Agência Fazendária de Paranhos;

12.49. Agência Fazendária de Sete Quedas;

12.50. Agência Fazendária de Tacuru;

12.51. Agência Fazendária de Nova Andradina;

12.52. Agência Fazendária de Anaurilândia;

12.53. Agência Fazendária de Angélica;

12.54. Agência Fazendária de Bataguassu;

12.55. Agência Fazendária de Batayporã;

12.56. Agência Fazendária de Ivinhema;

12.57. Agência Fazendária de Novo Horizonte do Sul;

12.58. Agência Fazendária de Taquarussu;

12.59. Agência Fazendária de Paranaíba;

12.60. Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;

12.61. Agência Fazendária de Costa Rica;

12.62. Agência Fazendária de Cassilândia;

12.63. Agência Fazendária de Chapadão do Sul;

12.64. Agência Fazendária de Inocência;

12.65. Agência Fazendária de Ponta Porã;

12.66. Agência Fazendária de Amambaí;

12.67. Agência Fazendária de Antônio João;

12.68. Agência Fazendária de Aral Moreira;

12.69. Agência Fazendária de Caracol;

12.70. Agência Fazendária de Coronel Sapucaia;

12.71. Agência Fazendária de Bela Vista;

12.72. Agência Fazendária de Laguna Caarapã;

12.73. Agência Fazendária de Três Lagoas;

12.74. Agência Fazendária de Água Clara;

12.75. Agência Fazendária de Brasilândia;

12.76. Agência Fazendária de Santa Rita do Pardo;

12.77. Agência Fazendária de Selvíria;

13. Postos Fiscais:

13.1. Posto Fiscal de Descampado;

13.2. Posto Fiscal de Indubrasil;

13.3. Posto Fiscal de São Julião;

13.4. Posto Fiscal de Rochedo;

13.5. Posto Fiscal de Guia Lopes da Laguna;

13.6. Posto Fiscal da SEMA;

13.7. Posto Fiscal de Tupã;

13.8. Posto Fiscal de Lampião Aceso;

13.9. Posto Fiscal de Sonora;

13.10. Posto Fiscal de Cachoeira;

13.11. Posto Fiscal de Fátima do Sul;

13.12. Posto Fiscal de Sete Placas;

13.13. Posto Fiscal de Prudêncio Thomáz;

13.14. Posto Fiscal de Santa Maria;

13.15. Posto Fiscal de Aeroporto;

13.16. Posto Fiscal de Ilha Grande;

13.17. Posto Fiscal de Leão da Fronteira;

13.18. Posto Fiscal de Santa Rosa;

13.19. Posto Fiscal de Caiuá-Subdelegacia de Naviraí;

13.20. Posto Fiscal de Santo Antônio-Subdelegacia de Naviraí;

13.21. Posto Fiscal de Oculto-Subdelegacia de Naviraí;

13.22. Posto Fiscal de Primavera;

13.23. Posto Fiscal de Amandina;

13.24. Posto Fiscal de Itamarati;

13.25. Posto Fiscal de Alencastro;

13.26. Posto Fiscal de Ponte do Guilhermão;

13.27. Posto Fiscal de Ponte do Branco;

13.28. Posto Fiscal de Lagoa Santa;

13.29. Posto Fiscal de Ponte Nova;

13.30. Posto Fiscal de Aporé;

13.31. Posto Fiscal de Ilha do Pescador;

13.32. Posto Fiscal de Bolicho Seco;

13.33. Posto Fiscal de Trevo de Mineiros;

13.34. Posto Fiscal de Vaca Branca;

13.35. Posto Fiscal de Pacuri-9ª DRF;

13.36. Posto Fiscal de Maemi;

13.37. Posto Fiscal de Aquidaban;

13.38. Posto Fiscal de Estrela;

13.39. Posto Fiscal de Santa Rita;

13.40. Posto Fiscal de São João;

13.41. Posto Fiscal de Mercedes;

13.42. Posto Fiscal de Torraca;

13.43. Posto Fiscal de Nhu-Verá;

13.44. Posto Fiscal de Entroncamento;

13.45. Posto Fiscal de NOB/Ponta Porã;

13.46. Posto Fiscal de Selvíria - 10ª DRF;

13.47. Posto Fiscal de Jupiá;

13.48. Posto Fiscal de João André;

13.49. Posto Fiscal de Cisalpina;

13.50. Posto Fiscal de NOB/Três Lagoas;

13.51. Posto Fiscal de Günter;

13.52. Posto Fiscal de XV de Novembro;

14. Diretoria de Assuntos Tributários:

14.1. Núcleo de Atualização da Legislação Fiscal;

14.2. Núcleo de Consultas;

14.3. Núcleo de Julgamento;

b) Superintendência de Planejamento:

1. Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo;

2. Diretoria de Orçamento do Estado:

2.1. Coordenadoria de Programação Orçamentária:

2.1.1. Núcleo de Programação Orçamentária da Administração Direta;

2.1.2. Núcleo de Programação Orçamentária da Administração Indireta;

2.2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário:

2.2.1. Núcleo de Informática;

3. Diretoria de Planejamento:

3.1. Coordenadoria de Planejamento e Avaliação:

3.1.1. Núcleo de Planos e Programas;

3.1.2. Núcleo Acompanhamento das Ações de Governo;

3.2. Coordenadoria de Estudos e Estatísticas:

3.2.1. Núcleo de Estudos e Pesquisas;

3.2.2. Núcleo de Estatísticas;

3.2.3. Núcleo de Elaboração de Publicações Oficiais;

c) Superintendência do Tesouro e Contabilidade do Estado:

1. Diretoria do Tesouro:

1.1. Núcleo de Expediente;

1.2. Coordenadoria Financeira:

1.2.1. Divisão de Controle da Receita;

1.2.1.1. Núcleo de Controle de Repasses;

1.2.2. Divisão de Controle da Despesa:

1.2.2.1. Núcleo de Tesouraria Geral;

1.2.3. Núcleo de Sub-Agência Fazendária Central;

1.2.4. Núcleo de Contabilidade;

1.3. Coordenadoria de Créditos Públicos:

1.3.1. Divisão de Créditos Públicos:

1.3.1.1. Núcleo de Programação e Controle;

1.3.1.2. Núcleo de Execução Orçamentária;

1.3.1.3. Núcleo de Gerência de Créditos Públicos;

1.3.2. Divisão do Controle do Endividamento;

2. Diretoria de Contabilidade Geral:

2.1. Núcleo de Expediente;

2.2. Núcleo de Apoio à Junta de Programação Financeira;

2.3. Coordenadoria de Contabilidade:

2.3.1. Núcleo de Análise da Administração Direta;

2.3.2. Núcleo de Análise das Empresas e Autarquias;

2.3.3. Núcleo de Análise das Fundações e Fundos;

2.3.4. Núcleo de Consolidação;

2.4. Coordenadoria de Apoio Operacional:

2.4.1. Núcleo de Apoio Operacional;

2.4.2. Núcleo de Coordenação do Sistema Integrado de Administração Financeira de Mato Grosso do Sul;

IV - Órgão de Execução Instrumental:

a) Diretoria Geral Administrativa e Financeira:

1. Núcleo de Expediente;

2. Núcleo de Telecomunicações;

3. Núcleo de Modernização Institucional;

4. Divisão de Recursos Humanos:

4.1. Núcleo de Apoio Social;

4.2. Núcleo de Cadastro e Lotação;

4.3. Núcleo de Administração de Pessoal;

5. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira:

5.1. Núcleo de Administração Financeira;

5.2. Núcleo de Tomada de Contas;

5.3. Núcleo de Execução Orçamentária;

6. Divisão de Suprimentos e Administração:

6.1. Núcleo de Protocolo;

6.2. Núcleo de Patrimônio;

6.3. Núcleo de Transportes;

6.4. Núcleo de Manutenção;

6.5. Núcleo de Material;

6.6. Núcleo de Engenharia.

Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - a Diretoria-Geral, por Diretor Geral;

III - as Diretorias, por Diretores;

IV - o Centro de Informações Econômico-Fiscais, por Diretor;

V - as Coordenadorias, por Coordenadores;

VI - as Delegacias, por Delegados Fiscais;

VII - as Agências, por Chefes de Agência;

VIII - os Postos Fiscais, por Chefes de Posto Fiscal;

IX - as Divisões, por Chefes de Divisão;

X - os Núcleos, por Chefes de Núcleo.

Art. 4º A Assessoria Técnica e Jurídica poderá ser composta por, no máximo, 3 (três) assessores de nível superior.

Art. 5º Para a composição dos quadros de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento contará com os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo a este Decreto.

§ 1º Ficam transformados, com base no artigo 66, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, os cargos em comissão: 1 (um) de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1 ESP, 7 (sete) de Superintendente, símbolo DAS-2, 1 (um) de Diretor-Geral, símbolo DAS-2, 2 (dois) Assessor Especial II, símbolo DAS-2, 13 (treze) de Diretor, símbolo DAS-3, 10 (dez) de Delegado Regional de Fazenda, símbolo DAS-4, 1 (um) de Delegado Especial de Fazenda, símbolo DAS-4, 4 (quatro) de Coordenador de Fiscalização, símbolo DAS-4, 1 (um) de Subdelegado Regional de Fazenda, símbolo DAS-5, 5 (cinco) de Assistente I, símbolo CAI-1 e 1 (um) Assistente IV, símbolo CAI-4; e as funções de confiança: 2 (duas) de Supervisor Técnico, símbolo DAI-1, 6 (seis) de Chefe de Núcleo, 1 (uma) de Secretário de Conselho e 1 (uma) de Supervisor Técnico, todos símbolo DAI-2, 1 (uma) de Chefe de Núcleo, símbolo DAI-3, 14 (catorze) de Inspetor de Posto Fiscal, símbolo DAI-3, 10 (dez) de Inspetor de Agência Fazendária, símbolo DAI-4, 8 (oito) de Subcoordenador de Posto Fiscal, símbolo DAI-4, 1 (uma) de Chefe de Subagência Fazendária, símbolo DAI-5, 6 (seis) de Chefe de Turma, símbolo DAI-5, nos cargos em comissão de 3 (três) de Superintendente, símbolo DAS-1 ESP, 1 (um) de Diretor Geral, símbolo DAS-1 ESP, 1 (um) de Chefe de Assessoria, símbolo DAS-1, 8 (oito) de Diretor, símbolo DAS-2, 2 (dois) de Coordenador, símbolo DAS-3, 11 (onze) de Delegado Fiscal, símbolo DAS-4, 1 (um) de Subdelegado Fiscal, símbolo DAS-5, 7 (sete) de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5 e nas funções de confiança, 18 (dezoito) de Chefe de Núcleo, símbolo DAI-1, 1 (uma) de Chefe de Agência Fazendária, símbolo DAI-4 e 52 (cinqüenta e dois) Chefes de Posto Fiscal, símbolo DAI-4, que integram os cargos constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 6º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nos seus impedimentos eventuais e legais, será substituído por outro dirigente do órgão do Poder Executivo, designado pelo Governador do Estado.

Art. 7º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento submeter à Secretaria de Estado de Administração a proposta do seu regimento interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas integrantes da sua estrutura.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de janeiro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Anexo ao Decreto nº 8.437, de 15 de janeiro de 1996.

CARGOS EM COMISSãO E FUNçõES DE CONFIANçA

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE
DAS-1
ESP Superintendente
3
DAS-1
ESP Diretor-Geral
1
DAS-1
Assessor Executivo II
1
DAS-1
Chefe de Assessoria I
1
DAS-1
Assessor Especial I
2
DAS-2
Diretor
7
DAS-2
Assessor Especial II
3
DAS-3
Coordenador
14
DAS-3
Assessor Especial III
4
DAS-4
Delegado Fiscal
11
DAS-4
Assessor I
9
DAS-5
Chefe de Divisão
7
DAS-5
Subdelegado Fiscal
1
DAS-5
Assessor II
10
DAS-6
Assessor III
1
CAI-1
Assistente I
25
CAI-2
Assistente II
17
CAI-3
Assistente II
15
CAI-4
Assistente IV
10
CAI-5
Assistente V
6
CAI-6
Assistente VI
1
DAI-1
Chefe de Núcleo
30
DAI-2
Chefe de Núcleo
30
DAI-4
Chefe de Agência
77
DAI-4
Chefe de Posto Fiscal
52"