Decreto nº 8.497 de 25/04/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 abr 2003

Cria a 2ª FASE da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 14, da Lei nº 7.438/99, e nos arts. 1º, 2º e 5º, do Decreto nº 7.505/99,

D E C R E T A

Art. 1º Fica criada a 2ª FASE da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, e aprovado o seu Regulamento, que com este se publica.

Art. 2º Os recursos para custeio da Campanha de que trata este Decreto serão repassados pela Secretaria da Fazenda às Secretarias da Saúde - SESAB e de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.246, de 07.02.2007, DOE BA de 08.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Os recursos para custeio da Campanha de que trata este Decreto serão repassados pela Secretaria da Fazenda às Secretarias da Saúde e do Trabalho e Ação Social."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" REGULAMENTO - 1ª Etapa da 2ª Fase (Período 01/05/2003 a 31/08/2003) CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º A Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET/Ba, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvida e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias da Saúde, do Trabalho e Ação Social e de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais tem como objetivos:

I - desenvolver a consciência da população em geral quanto à importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II - estimular, no cidadão, o hábito de exigir notas e cupons fiscais quando da aquisição de mercadorias;

III - apoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas de saúde e de assistência e promoção social;

IV - instituir premiação às instituições de saúde e de assistência e promoção social, a partir da captação e apresentação de notas e cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS;

V - incentivar o cidadão a acompanhar a aplicação dos recursos públicos;

VI - promover maior incremento à receita tributária estadual.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES

Art. 2º Poderão participar desta Campanha as instituições abaixo relacionadas:

I - na Secretaria da Saúde - SESAB:

a) hospitais beneficentes sem fins lucrativos estabelecidos no Estado da Bahia, que tenham pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados no SUS, exceto os hospitais públicos estaduais;

b) hospitais municipais vinculados à administração direta.

II - Na Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS:

a) instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social e reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia, que desenvolvam atividades de assistência e promoção social nos seguintes segmentos:

1 - crianças e adolescentes;

2 - portadores de deficiência - PPD;

3 - dependentes químicos;

4 - idosos;

5 - população de rua.

Parágrafo único. O percentual previsto na alínea "a", do inciso I, deste artigo, será considerado por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO

Art. 3º As instituições deverão no ato do cadastramento, mediante a assinatura de um termo, se comprometer a:

I - prestar contas dos recursos auferidos a título de prêmio nos prazos pré-estabelecidos;

II - disponibilizar-se a participar de projetos que envolvam a atividade de disseminação dos princípios da educação tributária;

III - acatar todas as normas estabelecidas neste Regulamento como condição imprescindível à participação na Campanha.

Art. 4º Os participantes desta Campanha, obrigatoriamente, deverão estar cadastrados na SESAB e na SETRAS.

§ 1º Os hospitais e instituições sociais solicitarão o cadastramento na Campanha, através das suas respectivas Secretarias, por meio do preenchimento do Requerimento de Cadastramento.

§ 2º As instituições só poderão se cadastrar em apenas uma das Secretarias;

§ 3º No ato de Cadastramento na Campanha, as instituições sociais deverão apresentar à SETRAS os seguintes documentos:

a) estatuto social;

b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos;

c) cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;

d) atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido por um Juiz de Direito, ou por um representante do Ministério Público da Comarca; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

d) atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido por um Juiz de Direito, ou por um representante do Ministério Público da Comarca ou na impossibilidade desses, pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.727, de 06.11.2003, DOE BA de 07.11.2003)

  "d) atestado emitido pelo Juiz de Direito ou pelo representante do Ministério Público da Comarca, comprovando o seu efetivo funcionamento;"

e) atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da sua sede ou, na sua inexistência, no Conselho Estadual de Assistência Social;

f) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda;

g) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.

§ 4º No ato de Cadastramento na Campanha, os hospitais deverão apresentar à SESAB os seguintes documentos:

a) estatuto social;

b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com a Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado, às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, para os Hospitais Filantrópicos;

c) cópia da Lei de Criação, no caso dos Hospitais Municipais;

d) cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;

e) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda;

f) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.

(Revogado pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013):

§ 5º Para participar da 1ª etapa da 2ª fase da Campanha, obrigatoriamente, todas as instituições deverão se recadastrar, independentemente de terem participado da primeira fase, ficando estabelecido que o prazo para o recadastramento para essa etapa será até 31 de julho de 2003.

§ 6º O cadastramento de novas instituições para participar das demais etapas da 2ª fase da Campanha, deverá ocorrer até o trigésimo dia, contados da data do início da respectiva etapa de apuração, observados os requisitos exigidos neste Capítulo.

§ 7º A homologação do cadastramento acontecerá após inspeção à instituição hospitalar ou social, por um preposto autorizado pela SESAB, SETRAS e/ou SEFAZ.

§ 8º Não será homologado o cadastramento de instituições que estiverem com pendências nas prestações de contas de recursos estaduais junto às Secretarias envolvidas.

§ 9º As Secretarias envolvidas não se responsabilizarão pela coleta de notas/cupons fiscais efetuada por instituições cujo cadastramento não tiver sido homologado.

§ 10. As instituições cadastradas deverão manter atualizados e apresentar à respectiva Secretaria, sempre que tiver uma alteração, os documentos indicados nos §§ 3º e 4ºdeste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11892 DE 14/12/2009).

§ 11. - O documento previsto na alínea “e” do § 3º deverá ser apresentado, anualmente, à SEDES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS

Art. 5º Poderão ser utilizados, para troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas por consumidor final, especificados abaixo:

I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;

II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.

Parágrafo único. Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:

a) emitidos em favor de pessoas jurídicas;

b) emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

CAPÍTULO V - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 6º As instituições participantes desta Campanha, a cada etapa de apuração, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 5º, deste Regulamento.

§ 1º Será atribuído 01 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentados pelos participantes.

§ 2º Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa de apuração, bem como os emitidos no mês imediatamente anterior ao inicio de cada etapa de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11892 DE 14/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa de apuração.

§ 3º Cada etapa de apuração da Campanha terá duração de 04 (quatro) meses.

§ 4º A 1ª etapa de apuração da 2º fase da Campanha será de 01 de maio a 31 de agosto de 2003.

(Revogado pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013):

§ 5º Excepcionalmente, para a apuração dos pontos da 1ª etapa, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos a partir do mês de abril de 2003.

§ 6º Os locais para troca dos documentos fiscais por Certificados de Pontuação serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º Serão aceitas nos Postos de Trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 20 (vinte) lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos ou 40 (quarenta) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades no total de 1.000 (mil) documentos.

§ 8º A instituição participante anexará em cada envelope uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo Posto de Troca com a aposição da data e respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.

§ 9º O responsável pelo Posto de Troca emitirá Certificado de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelos participantes, cujas vias terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais-CDAG, Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida nº 260, Centro Administrativo da Bahia - CAB, na cidade de Salvador - Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos da Campanha, a ser encaminhada até o 7º dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração;

b) 2ª via - Participante;

c) 3ª via - Posto de Troca para fins de controle.

§ 10. Os Certificados de Pontuação habilitarão a concorrer aos prêmios da Campanha o participante que alcançar o limite mínimo exigido para a sua faixa e área de atuação.

§ 11. Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo Posto de Troca para a Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.

Art. 7º Os participantes desta Campanha poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração.

Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação da Campanha, a troca de documentos fiscais por Certificados de Pontuação para a etapa subseqüente será iniciada no 6º dia útil do mês seguinte ao encerramento da etapa de apuração.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda publicará o resultado final, com a premiação, até o 25º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração, podendo cada participante impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido este prazo será publicada a homologação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.600, de 08.07.2009, DOE BA de 09.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º A Secretaria da Fazenda publicará, até o 15º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis."

Parágrafo único. Os pontos serão utilizados exclusivamente na etapa de apuração em que foram emitidos os documentos fiscais.

Art. 9º Acolhida a impugnação, o resultado da premiação será republicado no Diário Oficial do Estado com as alterações apresentadas e a sua devida homologação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.600, de 08.07.2009, DOE BA de 09.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º A Secretaria da Fazenda publicará o resultado final, com a premiação, até o 25º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração."

Parágrafo único. A relação completa dos participantes com as suas respectivas premiações será disponibilizada nas sedes das Secretarias envolvidas ou no site da SEFAZ na internet: http://www.sefaz.ba.gov.br, Canal de Educação Tributária.

CAPÍTULO VI - DOS PRÊMIOS

Art. 10. Serão distribuídos os seguintes prêmios:

I - Prêmio Desempenho Hospital:

a) parte fixa, correspondente a R$ 300.000,00;

b) parte variável, correspondente a R$ 950.000,00.

II - Prêmio Desempenho Instituições Sociais:

a) parte fixa correspondente a R$ 200.000,00;

b) parte variável correspondente a 1.050.000,00.

Art. 11. O valor do prêmio Desempenho Hospital e Instituição Social, será fixado por ato do Governador do Estado, até o primeiro dia útil de cada etapa de apuração.

CAPÍTULO VII - DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO

Art. 12. Concorrerão ao Prêmio Desempenho os participantes que trocarem as quantidades mínimas de documentos fiscais previstas, de acordo com a sua classificação, em ordem decrescente de pontuação, por faixas de premiação.

Art. 13. O Prêmio Desempenho Hospital, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições hospitalares que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:

I - parte fixa - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do valor total do prêmio, que será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):

FAIXA NÚMERO DE LEITOS POR HOSPITAL VALOR DO PRÊMIO FIXO (R$) QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
A Até 30 30.000,00 10.000
B De 31 a 70 45.000,00 10.000
C De 71 a 120 75.000,00 10.000
D Acima de 120 150.000,00 10.000

II - parte variável - R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais) do valor total do prêmio, que será distribuída entre os hospitais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente com a parte fixa.

Parágrafo único. O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para os hospitais classificados será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente e sofrerá modificações obedecendo as faixas de pontuação abaixo apresentadas:

Faixa de Pontuação Mínimo a Receber
10.000 a 29.999 2.000,00
30.000 a 49.999 2.500,00
50.000 a 69.999 3.000,00
70.000 a 89.999 3.500,00
90.000 a 109.999 4.000,00
110.000 a 129.999 4.500,00
A partir de 130.000 5.000,00

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.156, de 06.08.2004, DOE BA de 07 e 08.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Parágrafo único. O valor do prêmio desempenho, previsto para os hospitais classificados, que apresentarem um quantitativo mínimo de 10.000 notas e/ou cupons fiscais, será de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e para aqueles classificados com um quantitativo mínimo de 20.000 notas e/ou cupons fiscais será de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais)."

Art. 14. O Prêmio Desempenho Instituição Social, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais), será distribuído entre as instituições sociais que obtiverem os melhores resultados da pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:

I - parte fixa - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do valor total do prêmio, que será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):

FAIXA NÚMERO DE HABITANTES POR MUNICÍPIO VALOR DO PRÊMIO FIXO (R$) QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
A Até 30.000 20.000,00 10.000
B De 30.001 a 50.000 40.000,00 10.000
C De 50.001 a 300.000 60.000,00 10.000
D Acima de 300.000 80.000,00 10.000

II - parte variável - R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio, que será distribuída entre todas as instituições sociais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente com a parte fixa.

§ 1º O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para as instituições sociais classificadas será de R$ 1.000,00 (um mil reais) inicialmente e sofrerá modificações obedecendo as faixas de pontuação abaixo apresentadas.

Faixa de Pontuação Mínimo a Receber
10.000 a 29.999 1.000,00
30.000 a 49.999 1.500,00
50.000 a 69.999 2.000,00
70.000 a 89.999 2.500,00
90.000 a 109.999 3.000,00
110.000 a 129.999 3.500,00
130.000 a 149.999 4.000,00
150.000 a 169.999 4.500,00
A partir de 170.000 5.000,00"

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.156, de 06.08.2004, DOE BA de 07 e 08.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para as instituições sociais classificadas, será de R$ 1.000,00 (um mil reais)."

§ 2º O número de habitantes por município será aquele constante do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO VIII - DO VALOR DO PONTO

Art. 15. A parte variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social será distribuída proporcionalmente ao total de pontos de cada instituição premiada em relação à soma dos pontos de todas as classificadas em cada área de atuação.

Parágrafo único. Para efeito de distribuição do valor variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social, será calculado o valor de cada ponto, dividindo o valor da parte variável de cada prêmio pelo total de pontos alcançados por todas as instituições classificadas.

CAPÍTULO IX - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16. Os prêmios a serem distribuídos pela Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE” deverão ser aplicados pelos participantes classificados, da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os prêmios a serem distribuídos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" deverão ser aplicados da seguinte forma pelos participantes classificados:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013):

I - Prêmio Desempenho Saúde - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizados até 30% (trinta por cento) para aquisição de medicamentos e materiais de penso e até 30% (trinta por cento) para pagamento pela prestação de serviços, e seus respectivos encargos, dos seguintes profissionais, todos devidamente registrados em seus Órgãos de Classe:

a) Nutricionista;

b) Fisioterapeuta;

c) Médico;

d) Enfermeiro;

e) Auxiliar de Enfermagem;

Nota: Redação Anterior:
I - Prêmio Desempenho Hospital - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizados até 20% do prêmio para a aquisição de medicamentos e materiais de penso;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013):

II - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizado até 30% (trinta por cento) do prêmio para aquisição de material de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação, e até 30% (trinta por cento) para pagamento pela prestação de serviços, e seus respectivos encargos, dos seguintes profissionais, todos devidamente registrados em seus Órgãos de Classe:

a) Psicólogo;

b) Nutricionista;

c) Assistente Social;

d) Fonoaudiólogo;

e) Terapeuta Ocupacional;

f) Fisioterapeuta;

g) Médico;

h) Dentista;

i) Professor;

j) Enfermeiro;

k) Auxiliar de Enfermagem.

Nota: Redação Anterior:
II - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizados até 20% do prêmio para aquisição de material de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação;

§ 1º Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados após o recebimento da premiação, no local de funcionamento das instituições e em despesas, definidas por este regulamento, vedada a transferência de recursos entre instituições, bem como pagamento de despesas bancárias e débitos previdenciários e fiscais anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições.

§ 2º Os bens duráveis adquiridos com os recursos da Campanha deverão permanecer em uso pela instituição hospitalar ou social pelo prazo mínimo de 01 (um) ano da sua aquisição.

§ 3º Em caso de dano ou avaria que inutilize o bem em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a instituição deverá apresentar relatório de ocorrência à concedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

Art. 17. Os ganhadores dos Prêmios Desempenho Saúde e Instituição Social deverão apresentar à respectiva Secretaria o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho, impreterivelmente, em até 45 dias, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, em Diário Oficial, para receberem os recursos referentes aos prêmios auferidos, sob pena de perda do direito de receber a premiação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.600, de 08.07.2009, DOE BA de 09.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Os ganhadores de Prêmios Desempenho Hospital ou Instituição Social deverão apresentar à respectiva Secretaria o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho, em até 30 dias, a contar da data do resultado da premiação publicada em Diário Oficial, para receberem os recursos referentes aos prêmios auferidos."

§ 1º As instituições habilitadas a receber recursos até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão apresentar Plano de Aplicação, enquanto as demais apresentarão um Plano de Trabalho.

§ 2º Os Planos de Aplicação e de Trabalho serão submetidos à aprovação das respectivas Secretarias.

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. Os ganhadores de Prêmios Desempenho Hospital ou Instituição Social deverão prestar contas às respectivas Secretarias, nos seguintes prazos:

I - até 60 dias, após o efetivo recebimento do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar Plano de Aplicação;

II - até 90 dias, após o efetivo recebimento do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar Plano de Trabalho.

Art. 19. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I - ofício encaminhando a prestação de contas ao respectivo Secretário;

II - Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho;

III - relação dos pagamentos efetuados;

IV - relação dos bens adquiridos;

V - cópia do extrato bancário, com a movimentação dos recursos recebidos;

VI - originais de notas/cupons Fiscais (cópias legíveis para os Hospitais Municipais);

VII - planta baixa do projeto, nos casos de obra ou serviço de engenharia.

§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da instituição;

§ 2º Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados na ordem em que estão listados nos incisos I a VII deste artigo;

§ 3º Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser apresentados obedecendo a ordem cronológica de sua emissão.

Art. 20. As Secretarias envolvidas, obrigatoriamente, farão supervisão in loco das instituições cujo prêmio seja superior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, terá o papel de fortalecer a gestão das instituições sociais, através do Programa ONG Forte/Residência Social, para aplicação e prestação de contas dos recursos, visando a sustentabilidade e a melhoria no atendimento às demandas das populações mais carentes.

CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11892 DE 14/12/2009):

Art. 21. Ficará suspenso o recurso de premiação para a instituição que estiver:

I -com o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho pendente de regularização;

II - com a sua prestação de contas pendente de regularização;

III - com seu cadastramento pendente de homologação.

Parágrafo único. A instituição que tiver seus recursos suspensos, por não estar desempenhando atividade na área social ou de saúde fica impossibilitada de entregar notas e/ou cupons fiscais até que seja regularizada a sua situação, junto à Secretaria à qual está subordinada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14580 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - não tiver seu cadastramento homologado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.727, de 06.11.2003, DOE BA de 07.11.2003)"
  "Art. 21 Será suspenso o recurso de premiação quando a instituição:
  I - estiver com o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho pendente de aprovação;
  II - apresentar a prestação de contas fora do prazo estabelecido;
  III - estiver com a sua prestação de contas pendente."

Art. 21-A. Deixará de receber o prêmio e não poderá participar da etapa subseqüente a instituição que:

I - não regularizar a pendência indicada no inciso I do artigo 21, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação;

II - reincidir no descumprimento do prazo estabelecido para apresentação da prestação de contas; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.892, de 14.12.2009, DOE BA de 15.12.2009)

Art. 22. Serão glosadas as despesas comprovadas através de documentação que contenha emendas ou rasuras, que dificultem a verificação do objeto, data e valor, bem como, aquelas com objeto diverso do previsto no Plano de Aplicação ou de Trabalho.

Art. 23. Será rejeitada a prestação de contas das instituições nos casos de fraude da documentação comprobatória de prestação de contas.

Art. 24. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis serão devolvidos aos cofres públicos os recursos:

I - glosados de acordo com o art. 22;

II - referentes às prestações de contas rejeitadas.

Art. 25. A devolução a que se refere o artigo anterior será efetuada, devidamente corrigida, até 30 dias após o prazo fixado para a sua regularização.

Art. 26. Será cancelado o cadastramento na Campanha da instituição que:

I - apresentar documentação inidônea no ato do cadastramento;

II - não estiver desempenhando atividade na área social ou de saúde;

III - fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado à Campanha;

IV - apresentar prestação de contas contendo documentação inidônea; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.892, de 14.12.2009, DOE BA de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - apresentar prestação de contas contendo documentação irregular ou inidônea;"

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.892, de 14.12.2009, DOE BA de 15.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - reincindir na não apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da Campanha no período estabelecido;"

VI - desviar a aplicação dos recursos recebidos para fins diversos dos previstos na Campanha;

VII - não devolver os recursos decorrentes da sanção prevista no art. 24, na forma e no prazo estabelecido pelo art. 25.

Art. 27. Perderá o direito à premiação a instituição que não apresentar o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho até o fim do exercício financeiro definido por Decreto Governamental.

Art. 28. As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas cível e penal.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A SESAB e a SETRAS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda relatórios quadrimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o previsto nos incisos I e II do art. 16, deste Regulamento.

Art. 30. É vedada a troca de documentos fiscais por órgãos ou entidades não cadastradas na Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE".

Art. 31. A Secretaria da Fazenda expedirá Portaria com os modelos dos formulários que serão utilizados na Campanha.

Art. 32. Fica criada a Comissão Gerenciadora da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", formada por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador, e assim constituída:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, dentre os quais será designado o Presidente da Comissão;

II - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP;

V - 02 (dois) representantes das instituições cadastradas na Campanha, sendo 01 (um) da área social e 01 (um) da área de saúde.

Art. 33. Os casos excepcionais ou omissos a este Regulamento serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora da Campanha.

Art. 34. A participação de qualquer instituição na Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.