Decreto nº 8.615 de 11/01/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jan 1999

Altera, e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação o dispositivo abaixo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea a do inciso VI, do artigo 53:

"Art. 53 - .................................................................................................................................

VI - ........................................................................................................................................

a) àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e outros enquadrados neste regime de apuração;"

II - o item 8 do Anexo III:

"Anexo III

8 - saída interna promovida por produtor, Cooperativa de Produtores, destinados a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de abastecimento - CONAB, de:"

Art. 2º Ficam incluídos ao art. 53 do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o inciso IX e o § 5º:

"Art. 53 - .................................................................................................................................

IX - no momento do pagamento pelo consumidor final, por estabelecimentos fornecedores de água ou energia elétrica e prestadores de serviços de comunicação.

§ 5º - O valor total do imposto destacado nas notas fiscais de que trata o inciso IX será apurado diariamente pela instituição financeira, ao final do expediente bancário, ocasião em que emitirá e autenticará Documento de Arrecadação, relativamente à importância recolhida pela CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL, a crédito da Conta Arrecadação de Tributos Estaduais e Outras Receitas do Governo do Estado, nos prazos previstos em convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 8 da Tabela I do Anexo II;

II - a nota 9 do item 68 da Tabela I do Anexo I

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 8.666, de 25.03.1999, DOE RO de 26.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica suspensa por prazo indeterminado, a análise de todos os incentivos a serem concedidos com base no Decreto nº 8.038, de 24 de outubro de 1997."

Art. 5º Ficam suspensas as Certidões emitidas para extinção do Crédito Tributário através do encontro de contas, bem como a compensação com crédito de terceiros.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado deverá rever todos os pagamentos efetuados com base na Lei nº 781, de 2 de julho de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput, com relação ao artigo 2º, poderá ser alterado a critério da Coordenadoria da Receita Estadual.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

EUDES MARQUES LUSTOSA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual