Decreto nº 8672 DE 15/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2016

Regulamenta o art. 70 da Lei nº 18.104 , de 18 de julho de 2013, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002297,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA

Seção I - Da Criação

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, com a finalidade de reconhecer, incentivar e fomentar as atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental, dentre as quais, principalmente:

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

I - conservação e melhoria da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos;

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

II - conservação, valorização e incremento da biodiversidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

III - conservação e melhoramento do solo e redução dos processos erosivos;

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

IV - conservação e recuperação da cobertura florestal;

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

V - fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

§ 1º Para a operacionalização do PEPSA, poderá o Comitê Gestor e Regulador, a ser criado por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 8º deste Decreto, instituir subprogramas direcionados à implementação das finalidades indicadas no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):


§ 2º Mediante consórcio, convênio, acordo ou outros instrumentos legalmente admissíveis, o Estado de Goiás poderá, ampliando os limites territoriais indicados no caput deste artigo, promover, em regime de mútua cooperação com outros entes federativos, a execução, o monitoramento, a validação, a verificação, o registro, a rastreabilidade, a transferência e a compensação de serviços ambientais.


Seção II - Dos Princípios, Objetivos e das Diretrizes
 

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 2º O PEPSA observará, em especial, os seguintes princípios:

I - da cooperação e participação, entendidos como a atuação conjunta da sociedade e do poder público, com o escopo de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

II - do desenvolvimento sustentável, que visa à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

III - do poluidor-pagador, consubstanciado na internalização dos custos das externalidades negativas causadas pelo agente poluidor, denominado "sujeito econômico" (produtor, empresário, transportador), adotando-se medidas de prevenção ou reparação;

IV - do usuário-pagador, entendido como uma generalização do principio do poluidor-pagador, o qual determina que aquele que utiliza os recursos ambientais deve suportar seus custos, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir e tampouco isenta de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano;

V - do protetor-recebedor, que visa ao reconhecimento, por meio da compensação financeira ou, àqueles que atuam na preservação, conservação ou reparação do meio ambiente, instituindo e mantendo os serviços ambientais;

VI - da transparência e informação, implicando a adoção de mecanismos de registro, controle, verificação e publicidade durante a implantação e execução do Programa instituído por este Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 3º São objetivos específicos do PEPSA, além de outros constantes das legislações federal e estadual sobre meio ambiente:

I - criar instrumentos de gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de subprogramas e projetos voltados à manutenção e provisão dos serviços ambientais;

II - criar instrumentos econômicos, financeiros e administrativos capazes de estimular a preservação, conservação, manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado de Goiás;

III - criar estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo, em âmbito regional, nacional e internacional dos subprogramas e projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a instituição, manutenção e o incremento dos serviços ambientais objeto deste Decreto;

IV - estabelecer um arcabouço jurídico que facilite a ação de potenciais provedores, fomentadores, investidores e beneficiários dos produtos e serviços ambientais no Estado de Goiás;

V - estabelecer a infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, análise, validação, verificação e valoração dos subprogramas e projetos de serviços ambientais no Estado de Goiás;

VI - estimular o intercâmbio e a adoção de tecnologias alternativas e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável;

VII - elaborar e estabelecer, de forma sistematizada e periódica, inventários estaduais dos serviços ambientais em relatórios específicos para cada subprograma e projeto;

VIII - estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem-estar da população do Estado de Goiás, valorizando os atores e as atividades responsáveis pela preservação, conservação, manutenção e pelo incremento dos serviços ambientais;

IX - estimular a pesquisa, disseminar o conhecimento e promover a sensibilização da população goiana sobre a importância da conservação da biodiversidade no Estado, especialmente em relação ao bioma Cerrado, e sobre os impactos e as consequências do aquecimento global, do desmatamento e da degradação ambiental, por meio de ações relacionadas a educação ambiental.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 4º São diretrizes do PEPSA:

I - promover instrumentos de fomento e de incentivo à implantação, conservação e provisão de serviços ambientais em todo o território do Estado de Goiás;

II - fomentar a criação de subprogramas e projetos destinados à manutenção e provisão de produtos e de serviços ambientais e à geração de ativos ambientais;

III - valorizar os produtos e serviços ecossistêmicos do bioma Cerrado, tais como recursos hídricos, biodiversidade e beleza cênica, além de auxiliar no fortalecimento dos órgãos e das instituições envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável, no Estado de Goiás;

IV - promover pesquisas em âmbito técnico-científico, tecnológico e socioeconômico, para o melhor entendimento e maior compreensão da gestão, manutenção, mensuração e valoração dos serviços ambientais;

V - executar e promover ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, por meio da conservação dos produtos e serviços ambientais do bioma Cerrado;

VI - coordenar as ações deste Programa com outras políticas e programas que possam contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, instituída pela Lei nº 16.497 , de 10 de fevereiro de 2009;

VII - cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União, e entre o Poder Público Estadual e o setor privado;

VIII - propiciar e estimular a adesão ao Programa, aos subprogramas e projetos, por meio da divulgação das informações e da capacitação de entidades públicas e privadas, para implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 5º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de determinada paisagem visual;

II - biodiversidade ou diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - clima: sucessão habitual de tipos de tempo atmosférico sobre determinado lugar da superfície terrestre, descrita por meio de estudos e parâmetros estatísticos;

IV - conhecimento científico: aquele produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;

V - conservação dos recursos naturais: o manejo dos recursos naturais, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, buscando otimizar os benefícios, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

VI - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os meios bióticos e abióticos;

VIII - padrão de desenvolvimento de projeto de sustentabilidade: conjunto de protocolos e normas técnicas que estabelecem engenharia uniforme, especificações, critérios, métodos, processos ou práticas aos quais são submetidos, de forma voluntária, os projetos de provisão de serviços ambientais;

IX - produtos ambientais ou ecossistêmicos: os resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, ornamentais, dentre outros;

X - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em beneficio do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para comercialização ou consumo;

b) serviços de suporte: promovem a ciclagem de nutrientes, decomposição de resíduos, produção, manutenção ou renovação da fertilidade do solo, a polinização, dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

c) serviços de regulação: promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, moderação de eventos climáticos extremos, manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, minimização das enchentes e das secas, e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos;

d) serviços culturais: os que provêm benefícios imateriais, recreacionais, estéticos, ou outros benefícios associados aos conhecimentos tradicionais.

 

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao PEPSA as legislações federal e estadual referente ao meio ambiente.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PEPSA

Seção I - Provedores de Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):



Art. 7º Poderão ser provedores de serviços ambientais pessoas naturais ou jurídicas que promovam ações legitimas e eficazes de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas às diretrizes ambientais, convergentes com os objetivos deste Programa e que cumpram os requisitos previstos neste Decreto.

Seção II - Dos Instrumentos do PEPSA

Subseção I - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 8º Observadas as competências definidas na Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, exercerão as competências de planejamento, gestão, regulação, controle, monitoramento, avaliação e fiscalização a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SED.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado mencionadas neste artigo têm como competência específica estabelecer um arranjo institucional estável e que assegure a eficiência na regulação, no controle, monitoramento, na avaliação, fiscalização e no registro, consideradas estas condições necessárias para que seja gerado um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 9º Os Titulares das Secretarias de Estado indicadas no art. 8º deste Decreto deverão, conjuntamente:

I - estabelecer normas complementares ao Programa;

II - realizar e atualizar inventários para fornecer embasamento á consolidação, quando couber, de linhas de base e metas no âmbito do Programa;

III - operacionalizar o Programa, os subprogramas e projetos, nos termos estabelecidos por este Decreto;

IV - aprovar, após consulta pública e manifestação de entidades científicas interessadas, padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade e demais metodologias do programa e dos subprogramas, inclusive para registro e certificação que assegurem critérios necessários, adequados e proporcionais para a medição, quantificação, verificação, rastreabilidade e transparência dos serviços ambientais;

V - expedir, após manifestação técnica conclusiva dos setores técnicos competentes, a Declaração de Elegibilidade de projetos de provisão de serviços ambientais;

VI - aprovar, após manifestação científica conclusiva dos setores técnicos competentes, o registro dos projetos de provisão de serviços ambientais;

VII - prestar, direta ou indiretamente, no âmbito do Programa, o serviço de certificação e registro de serviços ambientais, observados os padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade;

VIII - expedir ou autorizar certificados providos por meio dos projetos desenvolvidos, no âmbito do Programa;

IX - efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos pelo programa e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ou de outro cadastro nacional ou regional;

X - autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas, para validar, verificar e operar projetos no âmbito do Programa e dos subprogramas.

§ 1º Poderão participar da gestão e planejamento deste Programa a Agência de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO, a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIASPARCERIAS e a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER.

§ 2º Ato conjunto dos Titulares das Secretarias de Estado citadas no art. 8º deste Decreto estabelecerá regras de cooperação intersecretarial para a implementação do Programa instituído por este Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 10. O Comitê Gestor e Regulador do Programa, preferencialmente formado por servidores efetivos dotados de conhecimentos específicos e necessários à implantação e operação do Programa, desempenhará as seguintes atribuições:

I - analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do Programa, dos subprogramas e projetos;

II - opinar sobre termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados necessários a sua fiscalização, gestão e a seu planejamento;

III - elaborar, disponibilizar na rede mundial de computadores (Internet) e apresentar relatórios anuais de suas atividades inerentes à implementação deste Programa;

IV - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e execução do Programa, dos subprogramas e projetos:

V - manifestar-se conclusivamente, acerca dos documentos de concepção dos projetos de provisão de serviços ambientais;

VI - outras definidas nos termos do art. 9º.

Subseção II - Dos Instrumentos de Incentivo

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 11. O pagamento por serviços ambientais poderá ocorrer por meio da emissão de Certificado de Serviços Ambientais - CSA, nominativos, quantificados, registrados e transacionáveis.

§ 1º O CSA terá natureza de direito sobre bem intangível, incorpóreo e transacionável, representativo de serviço ambiental provido por meio de projetos aprovados, registrados, monitorados e validados pelo Estado de Goiás, consoante Padrões de Desenvolvimento de Sustentabilidade previamente definidos.

§ 2º Os padrões de desenvolvimento de sustentabilidade serão definidos nos termos do art. 9º deste Decreto, mediante a realização de consulta pública, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) dias, que deverá ser iniciada e encerrada por meio de audiências públicas distintas;

§ 3º Os instrumento representativo do CSA conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - o número no sistema único de controle, com codificação serial que permita o controle e a rastreabilidade do certificado e da sua titularidade;

II - o nome do proprietário da área vinculada ao certificado e do provedor do serviço ambiental certificado;

III - a dimensão e a localização exata da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e a sua inequívoca vinculação ao Projeto, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - as obrigações assumidas pelo provedor dos serviços ambientais certificados;

V - os direitos adquiridos pelo titular do certificado, incluindo o modo, as condições e os prazos de pagamento.

§ 4º É requisito de validade do CSA sua averbação na matricula dos imóveis nos quais forem providos os serviços ambientais que deram causa a sua emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 12. Os CSAs poderão ser emitidos em duas modalidades:

I - de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Goiás.

II - de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os CSAs deverão ser transacionados em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou sistemas de registro e liquidação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, que deverão assegurar sistema de registro para contabilizar e rastrear as transações.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 13. O CSA poderá ser transferido, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado por seu adquirente.

Parágrafo único. A transferência do CSA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput perante o órgão emissor.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 14. Os CSAs poderão ser utilizados para fins de:

I - conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto nos artigos 77 a 86 da Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013;

II - cumprimento de medidas mitigadoras a serem estabelecidas pelo órgão estadual do meio ambiente ou por regulamentações do Conselho de Meio Ambiente no caso de supressão de utilização, nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, pelo Estado de Goiás ou por município, observado o disposto no artigo 66 da Lei nº 18.104 , de 18 de julho de 2013;

III - cumprimento de medidas mitigadoras a serem implantadas pelo próprio empreendedor, consoante valor apurado no Estudo de Valoração Ambiental, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre, observado o disposto no art. 10 , caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002;

IV - garantia fornecida pelo Estado de Goiás em contratos de concessão comum ou especial, nos termos da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, e Lei nº 14.910 , de 11 de agosto de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 15. Os proprietários ou possuidores de imóveis em que se situa a área vinculada ao CSA são solidariamente responsáveis, com o provedor do serviço ambiental, pela manutenção das condições dos serviços ambientais providos a partir dos projetos registrados.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 16. Os provedores não farão jus à expedição de CSA que guardem relação de dependência ou causalidade direta ou indireta com os serviços ambientais já certificados.

Seção III - Dos Subprogramas sobre Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 17. O PEPSA será implantado por meio de subprogramas e projetos que poderão ser especialmente desenvolvidos para atender a áreas ou provedores específicos, políticas públicas ou setores da economia determinados ou outros, definidos nos termos do art. 9º.

Parágrafo único. Além do disposto neste Decreto, ato normativo conjunto dos titulares dos órgãos indicados no art. 8º deste Decreto poderá criar e regulamentar subprogramas, no âmbito do PEPSA.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 18. Para a implementação do PEPSA, ficam criados os seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Conservação de Florestas;

II - Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos;

III - Subprograma de Conservação da Biodiversidade.

Parágrafo único. Os elementos técnicos e procedimentais dos Subprogramas referidos neste artigo serão objeto de regulamentação por meio de ato normativo conjunto expedido pelos Titulares das Secretarias de Estado indicadas no art. 8º deste Decreto.

Seção IV - Dos Inventários Estaduais e do Sistema de Informação de Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 19. Para o alcance das finalidades e dos objetivos aqui estabelecidos, Comitê Gestor e Regulador deverá promover levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos para cada subprograma, física ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente de forma acessível e transparente, nos termos definidos neste Decreto.

Seção V - Do Processo de Certificação de Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 20. O Comitê Gestor e Regulador deverá adotar um sistema de registro, de forma a padronizar e sistematizar as estruturas físicas ou eletrônicas de inventários, cadastro, contabilização, rastreamento, liquidação e plataformas de registro para transação e/ou compensação dos Certificados de Serviços Ambientais.

§ 1º O sistema de registro operará sob as diretrizes dos Titulares das Secretarias de Estado indicadas no art. 8º deste Decreto, ainda que em parceria com instituição delegada e/ou conveniada nos termos deste Decreto e legislação em vigor.

§ 2º No sistema de registro deverão ser asseguradas transparência, credibilidade, eficiência, integridade, rastreabilidade e não duplicidade.

§ 3º As informações constantes do registro deverão ter caráter público e atenderem aos propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para integração e cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

§ 4º As informações contidas no registro estadual de serviços ambientais, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.

§ 5º O sistema de registro poderá se utilizar das informações do Cadastro Ambiental Rural na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 6º O sistema de registro será normatizado por ato conjunto dos Titulares das Secretarias de Estado indicadas no art. 8º deste Decreto, no prazo de sua vacatio legis.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 21. São requisitos gerais para participar do PEPSA:

I - adesão a um ou mais subprogramas de pagamento por serviços ambientais;

II - aprovação, pelo Comitê Gestor e Regulador, após manifestação técnica conclusiva dos setores técnicos competentes, do Documento de Concepção do Projeto, consoante os padrões de desenvolvimento de sustentabilidade definidos para o tipo de serviço ambiental selecionado;

§ 1º Os requisitos específicos para participar dos subprogramas do PEPSA, as condições de elegibilidade e o conteúdo mínimo do Documento de Concepção do Projeto para cada subprograma de serviços ambientais serão definidos em ato normativo expedido pelos Titulares das Secretarias de Estado indicadas no art. 8º deste Decreto.

§ 2º O ato normativo a que se refere o § 1º deste artigo deve estabelecer a infraestrutura e a adoção de sistemas e instrumentos de medição, análise, validação, verificação e valoração dos subprogramas e projetos de serviços ambientais providos no âmbito do PEPSA.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 22. O processo de emissão de CSA seguirá, no mínimo, as seguintes fases:

I - apresentação de Documento de Concepção do Projeto de Provisão de Serviços Ambientais, em conformidade com o Programa ou subprograma de serviços ambientais selecionados;

II - apreciação do Documento de Concepção do Projeto de Provisão de Serviços Ambientais, que, depois de considerado elegível e aprovado, será registrado, monitorado e validado, dando ensejo à expedição e ao registro do Certificado de Serviços Ambientais.

§ 1º Normas complementares de procedimento para implementação dos subprogramas de pagamento por serviços ambientais poderão ser expedidas pelos Titulares das Secretarias de Estado indicadas no art. 8º deste Decreto.

§ 2º De acordo com critérios de prioridade definidos, a natureza do provedor, se público ou privado, e observados os padrões de desenvolvimento de sustentabilidade, poderão ser emitidos certificados de serviços ambientais com condições e prazos distintos.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 23. O Documento de Concepção do Projeto de Provisão de Serviços Ambientais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os critérios e processos de quantificação, monitoramento, a comprovação, validação e verificação dos serviços ambientais providos nos termos deste Decreto;

II - as ações de preservação ou recuperação ambiental, observados os parâmetros do subprograma selecionado;

III - definição da periodicidade dos relatórios de monitoramento e de verificação;

IV - mecanismo de monitoramento dos projetos;

V - indicação das ferramentas de georreferenciamento a serem utilizadas;

VI - os potenciais benefícios sociais.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 24. O interessado na emissão do CSA deve apresentar, juntamente com o Documento de Concepção do Projeto de Provisão de Serviços Ambientais, os seguintes documentos:

I - comprovação do uso e ocupação regular do imóvel;

II - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente onde será provido o serviço ambiental;

III - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao Certificado de Serviços Ambientais;

IV - comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive de taxas e multas ambientais;

V - cédula de identidade do proprietário ou possuidor do bem, quando se tratar de pessoa física;

VI - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica.

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 25. O CSA será emitido pelo Comitê Gestor e Regulador, em favor do provedor de serviços ambientais que cumprir as exigências deste Decreto e das demais normas especificas.

§ 1º Após o registro, monitoramento e a validação do Documento de Concepção do Projeto de Provisão de Serviços Ambientais, será expedido e registrado o CSA, que deverá conter as informações indicadas no § 3º do art. 11 deste Decreto.

§ 2º O vinculo de área ao CSA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

§ 3º É obrigatório o registro do CSA, pelos órgãos emitentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017):

Art. 26. Os serviços ambientais providos em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR