Decreto nº 876 de 18/02/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso XXV ao art. 723 :

"Art. 723.

XXV - operações com mandioca."

II - o Capítulo XXV ao Anexo I:

"Anexo I

CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA

Art. 178. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de mandioca a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

Art. 179. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mandioca e seus derivados beneficiados e industrializados no Estado.

Art. 180. Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente às saídas interestaduais dos produtos beneficiados e industrializados no Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Parágrafo único. O Crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação, que conterá o número da correspondente Nota Fiscal e os valores da operação e do crédito, quando da saída da farinha de mandioca sujeita à antecipação do ICMS."

III - o § 3º ao art. 6º do Anexo III:

"§ 3º O benefício de que trata este artigo, em relação a farinha de mandioca, aplica-se às operações internas subseqüentes sujeitas à antecipação do imposto, oriundas de outra unidade da Federação."

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, a seguir especificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 26, inciso I, alínea g, e inciso VII do Anexo II:

"art. 26.

I -

g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;

VII - arroz e feijão, realizada na primeira operação do produto;

Art. 3º Ficam revogados o art. 5º do Anexo IV e o item 20 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ERRATA - DOE PA de 15.01.2008

"O Decreto nº 876, de 18 de fevereiro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.137, Caderno 1, página 4, de 20 de fevereiro de 2007, no inciso I do art. 2º:

onde se lê:

" I - art. 26, inciso I, alínea g, e inciso VII:",

leia-se:

"I - art. 26, inciso I, alínea g, e inciso VII do Anexo II:"."

GABINETE DA GOVERNADORA