Decreto nº 8.952 de 29/10/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1997
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos I (arroz), III (banha de porco), VI (feijão), IX (óleo de soja, refinado e envasado), X (peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados) e XI (sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização);
II - o prazo previsto no art. 46, relativamente aos números 6 (farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos) e 10 (pães) da alínea a do inciso I.
Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 e no Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997 .
Campo Grande, 29 de outubro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento