Decreto nº 9.033 de 28/01/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 1998
Regulamenta a Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A implantação do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF dar-se-á em todo o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 2º Para a distribuição dos recursos alocados ao FUNDEF, serão consideradas exclusivamente as escolas do ensino fundamental regular presencial, criadas, mantidas e administradas pelo poder público estadual e municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se:
I - escola pública estadual aquela cujo diretor é nomeado ou designado por ato do Governador ou por quem tiver competência para tal;
II - escola pública municipal aquela cujo diretor é nomeado por ato do Prefeito Municipal ou por quem tiver competência para tal.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1998, a transferência dos recursos de que trata o artigo 159, da Constituição Federal, observará o prescrito no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 1º de setembro 1996, bem como da legislação pertinente.
Art. 4º O valor destinado ao FUNDEF será creditado em contas individuais, específicas do Governo do Estado, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente, na forma do Decreto Federal nº 2.264, de 27 de junho de 1997.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão observados os critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, conforme alínea "a" do § 2º, do artigo 2º do Decreto Federal nº 2.264, de 27 de junho de 1997.
§ 2º O repasse dos recursos previstos no caput deste artigo, será efetuado nas mesmas datas do repasse de que trata o artigo 159 da Constituição Federal, observando-se os mesmos procedimentos e forma de divulgação.
Art. 5º Caso a arrecadação prevista não seja atingida, ficando o valor per capita real abaixo do valor estabelecido pelo Ministério da Educação e Desporto, caberá à União fazer a complementação anual.
Art. 6º Os recursos do FUNDEF deverão ser aplicados nos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF terá a seguinte composição:"
I - um representante da Secretaria de Estado de Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
I - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação, sendo um o Diretor-Geral Administrativo e Financeiro;
II - um representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.142, de 29.11.2000, DOE MS de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)"
"II - um representante da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;"
III - um representante da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.142, de 29.11.2000, DOE MS de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"III - um representante da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)"
"III - um representante da Secretaria de Estado de Administração;"
IV - um representante do Conselho Estadual de Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"IV - um representante do Conselho Estadual de Educação;"
V - um representante dos Conselhos Municipais de Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"V - um representante dos Conselhos Municipais de Educação;"
VI - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"VI - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;"
VII - um representante de pais de alunos das escolas de Ensino Fundamental; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"VII - um representante de pais de alunos das escolas de ensino fundamental;"
VIII - um representante da Seccional da União de Dirigentes Municipais de Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - um representante do Ministério Público Estadual;"
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"IX - um representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;"
X - um representante de outras categorias funcionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"X - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;"
XI - um representante dos alunos das escolas públicas estaduais, indicados pela USMES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"XI - um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto;"
XII - um representante das entidades de educação especial, indicado pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"XII - um representante dos trabalhadores de outras categorias profissionais."
XIII - um representante dos conselhos tutelares do Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.847, de 10.03.2000, DOE MS de 13.03.2000)
§ 1º Os representantes serão escolhidos por sua respectivas assembléias, com ciência do Ministério Público Estadual, e terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução.
§ 2º Deverá ser indicado um suplente por entidade, para substituição do representante titular.
§ 3º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fornecer meios para o seu adequado funcionamento.
§ 4º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela sua participação, seja em reunião ordinária ou extraordinária, podendo tão-somente receber o correspondente a diária e correlatos, em caso de inspeção, diligência ou representação, decidida pelo Plenário do Conselho, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária do FUNDEF para esse fim.
§ 5º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado de Educação, e na sua ausência substituído pelo Diretor-Geral Administrativo e Financeiro da própria Secretaria.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de janeiro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
MARIA DE LOURDES MACIEL
Secretária de Estado de Educação
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento
e Planejamento
NEI JUÁRES RIBAS
Secretário de Estado de Administração