Decreto nº 9.204 de 30/06/1994
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 1994
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 37/94, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
do decreto
Art. 1º Nas operações interestaduais com charutos, cigarrilhas e cigarro, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, e de fumo picado, desfiado, moído e em pó, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado.
§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS.
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:
I - às entradas por importação do exterior, realizadas pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 4º e no art. 6º.
§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes substitutos neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:
I - estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;
II - estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos de que trata este artigo.
§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 5º O contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP deverá requerer, até o dia 31 de julho de 1994, o Regime Especial de que trata o parágrafo anterior, ficando mantidos, os concedidos aos estabelecimentos dos industriais fabricantes, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias e à retenção do imposto nas saídas internas de papel para cigarros, observado o percentual de lucro bruto de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º.
§ 6º Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos a que se refere o § 3º, o remetente indicará, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, mediante carimbo ou outra forma gráfica, a expressão: "Contribuinte Substituto/Regime Especial nº ___/Portaria GASEC nº ________/". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se previamente no "CAGEP", como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 3º, em meio magnético. (Conv. ICMS 68/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 (Conv. ICMS 68/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao máximo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;
II - o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores dos encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:
a) 12% (doze por cento), nas operações com cigarro;
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações com os demais produtos.
§ 1º Não sendo possível a inclusão do valor do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente a essa parcela ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de lucro bruto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 5º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, o valor para efeito da base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:
I - a 94% (noventa e quatro por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo fabricante, relativamente às operações com cigarros;
II - ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 40% (quarenta por cento), a título de lucro bruto, relativamente às operações com os demais produtos; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os industriais fabricantes deste Estado, os importadores e os estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, que recebam as mercadorias em transferência, nas saídas internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo Único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes informações:
I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE / OPERAÇÕES INTERNAS - Fumo e Derivados (Cigarro e Similares)";
II - no campo 12, o código 288-9. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 30 de junho de 1994.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I Art. 1º, § 4º, do Decreto nº 9.204/94 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Convênio ICMS 37/941. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | | | |
RAZÃO SOCIAL | | | |
ENDEREÇO | | | BAIRRO OU DISTRITO |
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) Nº(S) | FAX(Nº) |
CGC/MF (Nº) | | | INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº) |
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) | | | |
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL ? | | | |
" SIM ATO CONCESSIVO:________________________ | | | |
" NÃO | | | |
2.2. ____________________________________________ | | | |
________________________________________________ | | | |
3. ESTABELECIMENTO: | MERCADORIA OBJETO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO (CONVÊNIO ICMS 37/94) | | |
" INDUSTRIAL FABRICANTE | | | |
" MATRIZ "FILIAL | " CIGARRO | | |
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA INDUSTRIAL FABRICANTE | " CHARUTO | | |
" MATRIZ " FILIAL | " CIGARRILHA | | |
" IMPORTADOR | " FUMO PICADO, DESFIADO, MOÍDO E EM PÓ | | |
" MATRIZ " FILIAL | " OUTRAS (ESPECIFICAR) | | |
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA IMPORTADORA | | | |
" MATRIZ " FILIAL | | | |
" OUTROS (ESPECIFICAR) ______________________________ | | | |
" MATRIZ " FILIAL | | | |
4. Sr. Secretário. | | | |
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida, em Regime Especial, a condição de Contribuinte Substituto, na forma do art. 1º, § 4º, do Decreto nº 9.204, de 30.06.94 e art. 24, §§ 3º e 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89. | | | |
Local e Data: _______________________, ____ de ______________de 19___ | | | |
| | | ____________________________ |
| | | ASSINATURA DO REQUERENTE |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
ANEXO II - Art. 2º do Dec. nº 9.204/94 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Convênio ICMS 37/941. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | | | |
RAZÃO SOCIAL | | | |
ENDEREÇO | | | BAIRRO OU DISTRITO |
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) Nº(S) | FAX(Nº) |
CGC/MF (Nº) | | | INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº) |
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) | | | |
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ ESTÁ INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DESTE ESTADO? | | | |
" SIM Nº DA INSCRIÇÃO:________________________ | | | |
" NÃO | | | |
2.2. ________________________________ | | | |
___________________________________ | | | |
3. ATIVIDADE ECONÔMICA: | MERCADORIA OBJETO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO (CONVÊNIO ICMS 37/94) | | |
" INDUSTRIAL FABRICANTE | | | |
" MATRIZ " FILIAL | " CIGARRO | | |
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA INDUSTRIAL FABRICANTE | " CHARUTO | | |
" MATRIZ " FILIAL | "CIGARRILHA | | |
" IMPORTADOR | "FUMO PICADO, DESFIADO, MOÍDO E EM PÓ | | |
"MATRIZ " FILIAL | " OUTRAS (ESPECIFICAR) | | |
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA IMPORTADORA | | | |
" MATRIZ " FILIAL | | | |
" OUTROS (ESPECIFICAR) ______________________________ | | | |
" MATRIZ " FILIAL | | | |
4. Sr. Secretário. | | | |
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida, em Regime Especial, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, como Substituto, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89. | | | |
Local e Data: _______________________, ____ de ______________de 19___ | | | |
____________________________ | | | |
ASSINATURA DO REQUERENTE | | | |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)