Decreto nº 9.244 de 19/11/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 1998
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 1999, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 147, II, 155, II, 156 e 180, II, c, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É publicada juntamente com este Decreto a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 1999, correspondente a veículos usados, deve ser pago em parcela única e no valor integral, até 15 de março de 1999.
§ 1º O pagamento do IPVA pode ser antecipado, com desconto de:
a) dez por cento, se efetuado até 15 de janeiro de 1999;
b) cinco por cento, se efetuado até 15 de fevereiro de 1999.
§ 2º O pagamento do IPVA após a data de 31 de março de 1999 sujeita o contribuinte ao pagamento da multa prevista no art. 168, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.410, de 12.03.1999, DOE MS de 15.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O pagamento do IPVA após a data de 15 de março de 1999 sujeita o contribuinte ao pagamento da multa prevista no art. 168, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997."
Art. 3º Aplicam-se, quanto ao IPVA relativo ao exercício de 1999, as disposições do Decreto nº 8.720, de 19 de dezembro de 1996, no que couber.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento