Decreto nº 9.408-E de 01/10/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 out 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III, do art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 3º:
"Art. 15.......................................................................................................
III - para fins de demonstração, mostruário, exposição, teste e treinamento, quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto, e o seu retorno se faça dentro dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 704-H.
§ 3º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada."
II - o inciso I, do art. 57, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos V e VI:
"Art. 57............................................
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo;
V - correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, limitado à dedução mensal não superior a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período;
VI - às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma dos arts. 669 e 670."
III - o § 1º, do art. 118, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5º a 7º:
"Art. 118. ............................................................................................................................................................
§ 1º Em caráter excepcional será concedida "Inscrição Condicional", quando:
I - o requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão;
II - requerida por meio da Central de Atendimento Empresarial Fácil, ficando a efetivação condicionada à posterior vistoria de que trata o art. 118-A. ...............??..............??
§ 5º Os contribuintes que solicitarem a inscrição cadastral por meio da Central Fácil deverão apresentar, além dos documentos mencionados neste artigo, declaração firmada pelo titular da empresa ou seu representante legal, conforme modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda, de que o local de funcionamento do estabelecimento não se trata de residência; que não há outro estabelecimento funcionando no mesmo endereço; e que as instalações físicas são compatíveis com as atividades econômicas exercidas.
§ 6º Nas hipóteses do § 1º, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, no caso do inciso I; ou havendo indeferimento do pedido por ocasião da vistoria fiscal no local do estabelecimento, no caso do inciso II; a "Inscrição Condicionada" perderá seus efeitos, cabendo a repartição fiscal proceder à baixa de ofício.
§ 7º A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS."
IV - Fica acrescentado o art. 118-A com a seguinte redação:
"Art. 118-A. A concessão da inscrição estadual ou a alteração cadastral fica condicionada à análise da situação fiscal/cadastral, e à vistoria fiscal, no local do estabelecimento, visando constatar a veracidade dos dados informados no pedido.
Parágrafo único. A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a FAC e registrar na mesma as informações obtidas, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:
I - deferimento - quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;
II - indeferimento - quando o estabelecimento apresentar uma das condições previstas no art. 120 ou nos demais casos contrários aos interesses da Fazenda Estadual."
V - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 123 com a seguinte redação:
"Art. 123..........................................
Parágrafo único. Em caráter excepcional será efetuada alteração cadastral condicionada, nos casos em que o contribuinte não puder apresentar toda a documentação necessária à alteração, ficando obrigado a satisfazer a exigência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido."
VI - Fica acrescentada a alínea l, ao inciso II, do art. 124 e o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. ..................................................................................................
II - ..............................................................................................................
l - não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas a a f do inciso II deste artigo, a suspensão será notificada ao contribuinte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetivação, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão."
VII - O caput do art. 126 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. A suspensão de ofício, excetuadas as hipóteses das alíneas a a f do inciso II do art. 124, será precedida de notificação, devidamente motivada, expedida pela Chefia da DIEF e publicada no Diário Oficial do Estado, identificando o contribuinte e fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação."
VIII - O parágrafo único, do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131..........................................
Parágrafo único. Na baixa de ofício, além das formalidades previstas nos arts. 126 e 127, serão observados os procedimentos de baixa dos equipamentos eletrônicos destinados à emissão de documentos fiscais."
IX - Ficam acrescentados os incisos XII e XIII, ao art. 258 com a seguinte redação:
"Art. 258.....................................................................................................
XII - Livro Movimentação de Combustíveis;
XIII - Livro Movimentação de Produtos."
X - Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º, ao art. 274 com a seguinte redação:
"Art. 274...........................................
§ 1º A escrituração do livro será feita por período de apuração do imposto.
§ 2º No livro de que trata o caput, serão registrados, após os lançamentos nos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias:
I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
II - o valor de outros débitos;
III - o valor dos estornos de créditos;
IV - o valor total do débito do imposto;
V - o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
VI - o valor de outros créditos, inclusive os referentes à antecipação do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, paga por ocasião da entrada de mercadorias neste Estado;
VII - o valor dos estornos de débitos;
VIII - o valor total do crédito do imposto;
IX - o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;
X - o valor das deduções previstas na legislação do imposto;
XI - o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV;
§ 3º O valor do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do campo "Débitos do Imposto" com a identificação de sua origem no campo "Observações"."
XI - Ficam acrescentadas as Seções X e XI, ao Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 274-A e 274-B, com a seguinte redação:
"Seção X Do Livro Movimentação de Combustíveis
Art. 274-A. O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente.
Seção XI Do Livro Movimentação de Produtos
Art. 274-B. O livro Movimentação de Produtos destina-se ao registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente."
XII - Os incisos XXVI e XXVIII, do art. 398 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 398. ...................................................................................................
XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
XXVIII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento."
XIII - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 433 com a seguinte redação:
"Art. 433...........................................
Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento."
XIV - Fica acrescentado o art. 434-A com a seguinte redação:
"Art. 434-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 435.
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência."
XV - O inciso III, do art. 435 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 435. ...................................................................................................
III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
XVI - o inciso VI, do art. 439 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 439. ...................................................................................................
VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
XVII - O inciso III, do art. 441 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 441.....................................................................................................
III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
XVIII - Ficam acrescentados o inciso XIX e o § 3º, ao art. 444 com a seguinte redação:
"Art. 444.....................................................................................................
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.".
XIX - O art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 455. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 403.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo lap top ou similar.
§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema."
XX - O art. 456 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 456. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, por este Estado e a unidade da Federação envolvida.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAFECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS."
XXI - Fica acrescentado o art. 456-A com a seguinte redação:
"Art. 456-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS."
XXII - O art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 457. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, observados os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS."
XXIII - O art. 458 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 458. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF."
XXIV - O § 3º, do art. 461 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 461.....................................................................................................
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS."
XXV - O art. 463 passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 463. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 461."
XXVI - Fica acrescentado o § 4º, ao art. 464 com a seguinte redação:
"Art. 464. ...................................................................................................
§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina."
XXVII - Fica acrescentado o art. 486-A com a seguinte redação:
"Art. 486-A. Em complementação às disposições deste Capítulo aplicam-se as demais normas previstas no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou em outro que venha a substituí-lo."
XXVIII - O art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 489. Não será concedido regime especial a contribuinte inscrito no CGF a menos de 1 (um) ano, bem como ao que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
XXIX - O art. 603 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 603. Para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este Capítulo, deverá o contribuinte proceder a entrega de requerimento de opção à Agência de Rendas de sua circunscrição.
§ 1º A homologação do pedido será feita pela autoridade fiscal que proceder à vistoria no estabelecimento, mediante a lavratura de Termo de Enquadramento.
§ 2º O Termo de Enquadramento mencionado no § 1º deverá ser anexado pelo contribuinte às folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 3º Tendo o contribuinte optado nos termos deste artigo, não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício."
XXX - O caput do art. 612 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5º a 8º:
"Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subseqüentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS:
§ 5º O estabelecimento abatedor de gado emitirá, diariamente, o Mapa de Abate, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para registro das operações próprias e de terceiros.
§ 6º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições estadual e no CNPJ, e o endereço do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
§ 7º O Mapa de Abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser entregue à repartição fiscal do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:
a) cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição ou entrada, no caso de abate próprio, e da nota fiscal de remessa, no caso de abate para terceiros;
b) cópia do documento de arrecadação, se houver;
II - a segunda via ficará de posse do estabelecimento abatedor.
§ 8º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Pauta Fiscal, consignando-se, no corpo da nota fiscal, o número e a data da nota fiscal de aquisição, ou, na sua falta, os dados referentes à aquisição e o nº do DARE, se houver."
XXXI - A alínea b, do inciso I, do art. 661 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea c:
"Art. 661...........................................
I - .................................................................................................................
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
2. no campo "informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº .............., de ......./..../....... ."
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando neste a expressão "Compra em consignação - NF nº ......., de ......../........./........ ."
XXXII - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 687 com a seguinte redação:
"Art. 687...........................................
Parágrafo único. Ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.".
XXXIII - Fica acrescentado o Capítulo XXXII, ao Título II, do Livro II, compreendendo os arts. 704-A a 704-G, com a seguinte redação:
"CAPITULO XXXII DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR LOCADORAS E ARRENDADORAS DE VEÍCULOS
Art. 704-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta neste Regulamento.
Art. 704-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do valor do imposto obtido na forma do § 1º será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido através:
I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada em outra unidade federada;
II - do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada neste Estado § 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 704-C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 704-A, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS nº 64/06";
II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 704-D. As pessoas jurídicas indicadas no art. 704-A deverão informar, mensalmente, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, os dados identificadores dos veículos adquiridos, bem como o número, a série e a data das respectivas notas fiscais.
Art. 704-E. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN/RR, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de ____/____/____ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".
Art. 704-F. As pessoas indicadas no art. 704-A, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 704-B.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, a operação de venda deverá ser documentada por meio de nota fiscal avulsa que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá haver a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 704-G. O DETRAN/RR não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 704-A, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.
XXXIV - Fica acrescentado o Capítulo XXXIII ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 704-H a 704-M, com a seguinte redação:
"CAPITULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 704-H. As operações com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário ocorrerão com suspensão do imposto, na forma prevista no inciso III do art. 15.
§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 5º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º Decorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 704-I. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1º do art. 704-H.
Art. 704-J. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 2º do art. 704-H.
Art. 704-L. O disposto no art. 704-J, observado o prazo previsto no § 2º do art. 704-H, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 704-M. No retorno das mercadorias de que trata este Capitulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário."
XXXV - O inciso VI do caput do art. 745 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VII:
"Art. 745.....................................................................................................
VI - certidão negativa de tributos federais e estaduais;
VII - comprovante do pagamento da taxa de expediente."
XXXVI - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, ao art. 774, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 774. ...................................................................................................
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
XXXVII - As alíneas dos incisos I e II do parágrafo único do art. 775 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas f a r em ambos os incisos:
"Art. 775. ...................................................................................................
I - .......................................................
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
d) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
e) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
f) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
g) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
h) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
i) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
j) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
m) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%";
n) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
o) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
p) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
q) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
r) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
II - ....................................................
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
d) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
e) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
f) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
g) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
h) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
i) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
j) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
m) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
n) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
o) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;
p) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
q) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
r) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.
XXXVIII - Os produtos indicados no art. 798 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 798..........................................
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
XXXIX - A Seção XI, do Capítulo II, do Título III, do Livro II, compreendendo os arts. 802 a 823, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XI Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 802. Esta Seção dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.
Subseção II Da Responsabilidade
Art. 803. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII - outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Subseção V deste Capítulo.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I - às operações interestaduais que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria localizado neste Estado;
II - às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição localizado neste Estado.
§ 5º Nas operações de que trata este artigo, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no CGF, o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 805 a 807.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a refinaria ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/07, o destinatário pode, observado o disposto no § 7º, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação.
§ 7º O ressarcimento a que se refere o § 6º deve ser solicitado mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário ou Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), no caso de emissão de nota fiscal eletrônica;
II - cópia da GNRE relativa ao repasse realizado pela refinaria ou suas bases;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/07, realizada pelo estabelecimento remetente;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ao Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, conforme o caso, relativos à operação de que decorreu a entrada no estabelecimento do destinatário.
Art. 804. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual a este Estado, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção VIII.
Subseção III Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 805. A base de cálculo do imposto a ser pago é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 806. Na falta do preço a que se refere o art. 805, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação das regras previstas no Convênio ICMS nº 110/2007, em especial as do Capítulo II, observado o seguinte:
I - no caso de operações com gasolina "C", óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação ou álcool etílico hidratado combustível, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subseqüentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº110/2007;
II - no caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, a base de cálculo é a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Substituição Tributária do Departamento da Receita da SEFAZ a informação do PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a que se refere a cláusula décima do supracitado convênio.
Art. 807. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado sobre a base de cálculo obtida na forma prevista neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do caput do art. 804.
Subseção IV Dos Prazos de Pagamento
Art. 808. Ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 804 e 809 a 811, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF.
Parágrafo único. Na falta de inscrição estadual o imposto deve ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada.
Art. 809. O imposto deve ser pago, integralmente:
I - por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no CGF, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado;
II - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, no primeiro posto fiscal mais próximo do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no CGF, no caso de operações destinadas a este Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de GNRE, em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do remetente;
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de GNRE, em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do destinatário.
Art. 810. Na hipótese de complementação de que tratam o § 2º do art. 803 e o § 3º do art. 812, o imposto complementar deve ser pago por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, se este estiver inscrito no CGF.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de GNRE, em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do remetente;
Art. 811. As refinarias ou suas bases devem recolher ou repassar o imposto nos prazos previstos no Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007.
Subseção V Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados De Petróleo em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 812. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/07";
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 813 e no inciso I do caput do art. 814, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 813 e no inciso I do caput do art. 814, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º
§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Subseção VI Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 813. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 812.
Subseção VII Das Operações Realizadas por Importador
Art. 814. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007;
II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/07.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 812.
Subseção VIII Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível
Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento a este Estado do imposto diferido.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º, o Estado de Roraima terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizadas na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.
Subseção IX Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 816. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o inciso I, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desse Estado.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput o Estado de Roraima terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS nº 110/07.
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.
Subseção X Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 817. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.
Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no CGF, destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6º do art. 803.
Subseção XI Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF
Art. 818. A refinaria de petróleo ou suas bases, as distribuidoras de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que, em razão das disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado, devem inscrever-se no CGF.
§ 1º O número da inscrição neste Estado deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo por substituição, inclusive naqueles encaminhados à Secretaria de Fazenda deste Estado.
§ 2º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado.
Art. 819. Os estabelecimentos identificados no art. 818, para solicitarem a inscrição no CGF, devem apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim, os seguintes documentos, além dos previstos no art. 745:
I - comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;
II - cópia da autorização para o exercício da atividade expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);
III - cópia da autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), no caso em que as instalações sejam da própria interessada;
IV - certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, do local onde estiver estabelecida a requerente;
Parágrafo único. A inscrição estadual fica condicionada ao prévio parecer da Divisão de Substituição Tributária.
Art. 820. Para efeito do disposto no art. 803, a inscrição no CGF dos contribuintes abaixo indicados fica condicionada aos seguintes requisitos, além dos documentos previstos no art. 745 e 819:
I - no caso de distribuidora de combustíveis ou de transportador revendedor retalhista, localizado neste Estado - ao resultado de estudo de impacto ambiental visando a autorização de instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente;
II - no caso de importador localizado neste Estado - a comprovação de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pela Secretaria da Receita Federal a realizar operações de importação de combustíveis derivados de petróleo.
III - no caso de distribuidora de combustíveis, importador e TRR, localizados em outra unidade federada - comprovação de que o interessado possui base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no CGF.
Art. 821. Sendo de interesse do Estado, a SEFAZ pode conceder inscrição estadual provisória, exclusivamente para movimentação de materiais a serem utilizados por ocasião da construção da Base do estabelecimento.
Art. 822. No caso de estabelecimentos que realizem operações cujo tratamento tributário esteja disciplinado por esta Seção, o descumprimento de qualquer de suas disposições ou das demais normas deste Regulamento, ensejará o cancelamento de sua inscrição.
Subseção XII Das Disposições Finais
Art. 823. Salvo disposição em contrário, aplicam-se também às operações e às aquisições de que trata esta Seção as regras do Convênio ICMS nº 110/2007, para as quais não haja remissão expressa neste Decreto, inclusive as decorrentes de alterações supervenientes."
LX - Os incisos do art. 838 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 838 . ..........................................
I - filme fotográfico e cinematográfico e slide;
II - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com as seguintes especificações:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos | 8212.10.20 |
II | lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas | 8212.20.10 |
III | isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
III - lâmpada elétrica e eletrônica - NBM/SH 8539 e 8540;
IV - pilha e bateria elétrica - NBM/SH 8506;
V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada, a seguir discriminadas:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
| - em cassetes | 8523.29.21 |
| - outras | 8523.29.29 |
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | |
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
| - outras | 8523.29.29 |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
| - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
| - outras | 8523.29.29 |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
X | OUTROS SUPORTES não gravados | |
| - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90 |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
LXI - Fica acrescentada a Seção XXV, com o art. 839.R, ao Capítulo II do Título III do Livro Segundo, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XXV Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina
Art. 839-R. Nas operações que destinem sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, para contribuintes situados neste Estado, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes:
I - ao estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - a qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º
§ 4º o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE."
LXII - Ficam acrescentados os seguintes itens ao inciso XXIX, do art. 1º, do Anexo I, com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
XXIX - .............................................
a)................................................................................................................
1.28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)- metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29;
b)......................................................
1.8 - Efavirenz - 2933.99.99"
LXIII - O inciso XXIX-A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................
XXIX-A - MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DA FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final (ver Convênio ICMS nº 81/2008)."
LXIV - A alínea d do inciso LXVIII, do art. 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se a alínea g:
"Art. 1º ......................................................................................................
LXVIII - ............................................
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
g) - revogada."
XLV - os itens 7, 50, 66, 120 e 123 do Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 124 a 131:
"Art. 1º .......................................................................................................
LXXIII - ............................................
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 | Interferon Beta 1ª - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida | 3002.10.36 |
66 | Ocreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 |
120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 |
123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 |
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
XLVI - Ficam acrescentados os incisos abaixo identificados ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................
XI-A - CAER - ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO - o recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, relativamente ao diferencial de alíquotas (ver Convênio ICMS nº 49/2008);
XXVI-A - INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PUBLICAS - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (ver Convênio ICMS nº 47/2008);
XXXV-A - ÓLEO COMESTÍVEL USADO - as operações com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de Biodiesel (B-100) (ver Convênio ICMS nº 144/08);
XXXV-B - ÔNIBUS - PROGRAMA PROESCOLAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para tender o Programa de Transporte Escolar Gratuito do Governo do Estado (ver Convênio nº 11/2008);
XLIV-A - PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC - as prestações de serviços de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC (ver Convênio ICMS nº 141/2008).
LXXX-A - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997(ver Convênio ICMS nº147/2007):
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471 3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
XLVII - Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2008, os prazos estabelecidos nos incisos LVIII, LX, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXXV, LXXVII a LXXIX, LXXXI a LXXXIV do art. 1º do Anexo I (ver Convênio ICMS nº 71/2008);
XLVIII - Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2008, os prazos estabelecidos nos incisos VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 2º do Anexo I (ver Convênios ICMS nº 71/2008 e nº 91/2008);
XLIX - Fica instituído, conforme previsto no inciso VI, do art. 52, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado no modelo D (Anexo X do RICMS), destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (AJUSTE SINIEF nº 08/1997e nº 03/2001)
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.
§ 3º No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação estadual, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III.
§ 8º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 9º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 10. A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
§ 11. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II - a manutenção dos dados em meio magnético.
§ 12. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente em apropriação nesta data deverão ser transcritos para o CIAP.
L - ficam revogados a alínea i do inciso II do art. 124 e os arts. 781 e 814-A.
Art. 3º Ficam renumerados os incisos IV e VII, do art. 2º, do Decreto nº 9.098-E, de 27 de junho de 2008, com a redação dada pelo Decreto nº 9.207-E, de 1º de julho de 2008, para III e VI, mantendo-se a redação original do inciso IV.
Art. 4º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de setembro de 2008, estoque das mercadorias indicadas no art. 839-R deverá:
I - levantar o estoque de mercadorias, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito do Decreto nº ______/08 ";
II - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de outubro de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas;
III - encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 839-R;
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
V - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito fiscal disponível;
VI - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 20 de outubro de 2008, sem atualização monetária, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 20 de outubro de 2008.
Parágrafo único. O valor da parcela a que se refere o inciso VI deste artigo não poderá ser inferior a uma UFERR.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 1º de outubro de 2008.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO X - do RICMS (Art.53, VI)